Ionita De Oliveira Krugner
Ionita De Oliveira Krugner
Número da OAB:
OAB/SP 276421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ionita De Oliveira Krugner possui 40 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
APELAçãO CíVEL (3)
INTERDIçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007122-86.2025.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Wender Alexandre da Silva - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013774-90.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jorginha de Oliveira Bortolan - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Fls. 153 - já apresentado o laudo pericial, expeça-se o respectivo mle em favor da senhora perita. No mais, aguarde-se a eventual manifestação dos interessados quanto ao laudo pericial apresentado, nos termos do ato ordinatório de fls. 177. Intime-se. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), ANA LUÍSA SENEDESE RIBEIRO (OAB 308371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012170-72.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007194-22.2024.8.26.0510) - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.P.S. - L.E.K.P.S. e outro - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração e de Revisão de Alimentos proposta por J.A.P.d.S. contra L.E.K.P.S. e T.V.K.P.d.S., representada por sua genitora A.K. Os requeridos foram citados, compareceram na audiência de mediação no CEJUSC e ofereceram contestação às folhas 111/119. O requerente se manifestou sobre a contestação às folhas 174/177. A audiência de conciliação, instrução e julgamento foi realizada, na qual as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público se manifestou às folhas 190. É o relatório. Fundamento e decido. Não há revelia da requerida. O prazo de oferecimento de contestação, em caso de litisconsórcio passivo, se inicia com a última citação, no caso em tela do requerido (14/03/2025), e a peça defensiva foi oferecida pelos requerido tempestivamente em 04 de abril de 2025. Há controvérsia em relação à revisão do valor da pensão alimentícia devida pelo requerente em favor dos requeridos. O requerido L.E.K.P.S que já atingiu a maioridade civil, tem plena capacidade de trabalho, tanto que já o faz, fato foi confirmado pela testemunha do próprio requerido em audiência de conciliação, instrução e julgamento, portanto, tem plena aptidão para sobreviver sem o auxílio material do genitor. Além de ter vínculo empregatício com rendimentos mensais de R$ 2.064,00, consoante Carteira de Trabalho Digital de folhas 136/140, não está em curso de ensino superior ou técnico. Desse modo, o filho maior e capaz não tem mais a necessidade de receber o auxilio material paterno para sobreviver. A necessidade da requerida T.V.K.P.d.S. (menor de idade) é presumida (presunção absoluta). A capacidade financeira do requerente é conhecida, uma vez que trabalha como motorista com rendimentos mensais por volta de R$ 3.994,12, conforme holerite de folhas 07, e não tem outros filhos, além da requerida, que também necessitem do auxílio paterno para sobreviverem. Assim sendo, à luz dos princípios da paternidade responsável e da proporcionalidade, a pensão alimentícia devida pelo genitor a filha T.V.K.P.d.S. deve ser revisada para 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos quando estiver com vínculo empregatício ou auferir benefício previdenciário ou assistencial, e para 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente para a hipótese de desemprego e de trabalho autônomo. Esse valor se justifica porque a filha (menor de idade) apresenta diversas necessidades que não podem nem devem ser supridas apenas pela genitora, necessitando do auxílio paterno para sobreviver. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para: 1) exonerar o autor J.A.P.d.S. da pensão fixada em favor do filho maior e capaz L.E.K.P.S.; 2) revisar a pensão alimentícia devida pelo genitor J.A.P.d.S. em favor da filha menor T.V.K.P.d.S., em caso de vínculo empregatício, para 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos liquidos, mediante desconto em folha de pagamento, e, em caso de desemprego e de trabalho autônomo, para 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta bancária; e 2.1) consignar que por rendimentos líquidos se compreendem as verbas salariais regulares (salário, férias, 1/3 de férias constitucionais, 13º salário, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificações, comissões etc), não incidindo sobre contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical, verbas indenizatórias (cesta básica, vale-alimentação e vale-refeição), horas extras, participação nos lucros, participação nos resultados e férias convertidas em pecúnia, e com incidência parcial sobre as verbas rescisórias (somente sobre o saldo de salário e o décimo terceiro salário proporcional). Condeno o Requerente ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Condeno os Requeridos ao pagamento das despesas processuais (sentido amplo) e dos honorários sucumbenciais de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, ressalvado a gratuidade de justiça. Os valores devem ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o vencimento de cada obrigação e capitalizados anualmente. Oficie-se à empregadora do alimentante (folhas 07) para adequar (25% dos rendimentos líquidos), a partir do recebimento do ofício, os descontos mensais da pensão alimentícia na folha de pagamento. Certifique-se o trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, sejam os autos arquivados. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), ALINE INÁCIO BORTOLIN (OAB 466143/SP), INGRID DE OLIVEIRA KRÜGNER (OAB 433262/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013381-46.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Front Lake Empreendimento Imobiliário Ltda - Leticia Wendel da Silva - - Bruno Henrique Nadai - Vistos. Fls.245/259: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento pela requerente, em face da decisão de fls.236. Considerando que os requeridos pleitearam a entrega das chaves em Juízo, consoante petição de fls.260/262, desnecessária a expedição da ordem de desocupação do imóvel. Aguarde-se, no mais, a decisão a ser proferida pela E. Superior Instância. Fls.260/262: Autorizo a entrega das chaves do imóvel em Juízo, nos termos requeridos. Aceito a indicação de assistente técnico bem como os quesitos ali oferecidos. Uma vez efetuado o depósito dos honorários periciais, intime-se o expert para designar data para o início da perícia. Intimem-se. - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP), REGINA BEATRIZ NEGRÃO (OAB 337975/SP), ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013774-90.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Jorginha de Oliveira Bortolan - Banco Bradesco S.A. - Vista às partes para manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: ANA LUÍSA SENEDESE RIBEIRO (OAB 308371/SP), ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001179-88.2025.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: CLEBER CAITANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: INGRID DE OLIVEIRA KRUGNER - SP433262, IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER - SP276421 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A CLÉBER CAETANO DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação de conhecimento em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a revisão de contrato de mútuo habitacional mediante a substituição da taxa de juros remuneratórios capitalizados pela taxa média do mercado e de forma linear. Postula, ainda, a exclusão da taxa de administração e do prêmio de seguro, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Narra que em 22/04/2016 celebrou com a CEF o contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com obrigações, com alienação fiduciária em garantia, relativo ao imóvel localizado à Rua M, n.º 783, apartamento 14, condomínio Ilha de Creta, Jardim Cherveson, em Rio Claro/SP, objeto da matrícula n.º 4.552 do 1º Cartório de Registro de Imóveis – CRI de Rio Claro/SP. Alega a ilegalidade da taxa de administração de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), uma vez que não foi informado da sua incidência no momento da contratação, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor – CDC. Sustenta ser indevida a inclusão da taxa de seguro, pois se trata de venda casada, vedada pela legislação consumerista. Aduz que foram cobrados juros remuneratórios capitalizados, o que é proibido e, além disso, a taxa contratada está acima da média prevista para tais espécies de financiamento à época da formalização do instrumento contratual. Com a inicial vieram documentos. Inicialmente distribuídos perante a Justiça Estadual, vieram os autos a esta 2ª Vara Federal em Piracicaba/SP, em virtude de decisão que declinou a competência (ID 356746252). Foram deferidos os benefícios da gratuidade (ID 357086851). Regularmente citada, a Caixa Econômica Federal – CEF apresentou contestação por meio da qual contrapôs-se ao pleito (ID 361713499). Houve réplica (ID 372190050). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada foi requerido (ID 366906593). Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Afigurando-se desnecessária a produção de provas em audiência, antecipo o julgamento da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de conhecimento por meio da qual se requer a revisão de contrato de financiamento imobiliário, regido pelas normas do Programa Minha Casa Minha Vida – MCMV, mediante a substituição da taxa de juros remuneratórios capitalizados pela taxa média do mercado e de forma linear. Postula-se, ainda, a exclusão da taxa de administração e do prêmio de seguro, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. I – Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - CDC. Inicialmente impende ressaltar que em se tratando de alienação fiduciária de bem imóvel não se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC, consoante se depreende da Tese 1095 editada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, que tem o seguinte teor: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". II – Da capitalização dos juros. Ao revés do alegado pelo autor, a capitalização de juros é expressamente permitida na Lei n.º 9.514/97, nos seguintes termos: Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; (grifo meu). IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. A Lei n.º 11.977/09, que regulamenta o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, autoriza a capitalização dos juros, por meio do artigo 15-A, da seguinte forma: “Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. § 1o No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: I – saldo devedor e prazo remanescente do contrato; II – taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual; III – valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro; IV – taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma; V – somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo; VI – valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações; VII – valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação. § 2o No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1o, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.” III – Da taxa de juros aplicada em relação à média do mercado. Aduz o autor que teria sido cobrada uma taxa de juros remuneratório superior à media do mercado, de tal forma que ela deveria ser reduzida. Observa-se do item B.9 do contrato que foi cobrada uma taxa nominal de 6,6% ao ano e efetiva 6,8% (ID 356746252 – pág. 35/59). A já referida Lei n.º 11.977/09 prevê que cabe ao Poder Executivo a regulamentação do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, nos seguintes termos: Art. 8o Caberá ao Poder Executivo a regulamentação do PNHU, especialmente em relação: I – à fixação das diretrizes e condições gerais; II – à distribuição regional dos recursos e à fixação dos critérios complementares de distribuição desses recursos; III – aos valores e limites máximos de subvenção; IV – ao estabelecimento dos critérios adicionais de priorização da concessão da subvenção econômica; e V – ao estabelecimento das condições operacionais para pagamento e controle da subvenção econômica. Nesse diapasão, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS editou a Resolução n.º 702, de 04 de outubro de 2012 que estabeleceu as taxas de juros a serem aplicados aos financiamentos imobiliários que utilizam seus recursos, estipulando o mínimo de 6% ao ano que poderia ser acrescido de até 0,8% ao ano a título de risco de crédito, da seguinte forma: Art. 32. Nas operações de empréstimo vinculadas aos recursos alocados à área orçamentária de Habitação Popular, a taxa nominal de juros é fixada em 6% (seis por cento) ao ano, excetuados os seguintes casos, onde será aplicada a taxa nominal de 5% (cinco por cento) ao ano: I - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos onde figure, como mutuário final, entidade do setor público; e II - nas operações de empréstimo vinculadas a financiamentos concedidos a pessoas físicas com renda familiar mensal bruta limitada a R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais). § 1º As operações de empréstimo vinculadas a financiamentos destinados a titulares de conta vinculada, com no mínimo 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, as taxas nominais de juros de que trata o caput deste artigo serão reduzida em 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano. § 2º As operações de empréstimo vinculadas aos demais investimentos habitacionais, de que trata o § 2º do art. 13, a taxa de juros nominal obedecerá o mínimo de 6,5% (seis e meio por cento) ao ano. (...). Art. 35. O Agente Operador fica autorizado a cobrar, a título de risco de crédito, nas operações de empréstimo, diferencial de juros acrescido às taxas nominais, de que tratam os arts. 32 e 33, e o § 2º do art. 34, até o limite de 0,8% (oito décimos por cento) ao ano. Parágrafo único. Nas operações estruturadas no âmbito das Carteiras Administradas, o limite de taxa de risco de crédito é de 1% (um por cento) ao ano. Destarte, não há qualquer irregularidade na taxa de juros fixada no contrato em análise. Ressalte-se que conquanto o Superior Tribunal de Justiça – STJ permita a repactuação da taxa de juros remuneratórias de acordo com a taxa média do mercado, o faz apenas quando não haja taxa fixada no contrato, hipótese distinta da dos autos, consoante dicção da Tese 233: Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. IV – Da Taxa de Administração. Insurge-se o autor acerca do pagamento da Taxa de Administração prevista no item 11.2 do contrato. Entretanto, inexiste qualquer irregulridade na cobrança, eis que a Resolução n.º 702/12 do Conselho Curador do FGTS a permite quando se trata de mutuário pessoa física: Art. 38. Exclusivamente nas operações com pessoas físicas, será cobrado valor máximo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) referente à taxa de administração. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem ressaltado a possibilidade da cobrança, conforme se infere dos seguintes julgados: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. NULIDADE DA SENTENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO CDC. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DATA DO LEILÃO. SAC. VENDA CASADA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO NEGADA. (...). 25. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o mutuário à inadimplência. 26. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5012195-47.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2020). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO MITIGADA. SISTEMA SAC. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. (...). A cobrança da taxa de administração está expressa no contrato livremente pactuado entre as partes, não havendo que se falar em abusividade. Só caberia a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor, por outro lado, excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. É pacífico o entendimento no sentido de que, havendo inadimplência, é legítima a inclusão do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, pois tal conduta não constitui ato ilícito (Lei n. 8.078/1990, art. 43; Código Civil de 2002, art. 188, I). Não estando comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte autora, devendo ser mantido o contrato em questão, bem como o pagamento das prestações, livremente entabulados pelas partes. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009181-55.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020). V – Do seguro. A contratação de seguro, que cubra os riscos morte e invalidez permanente do mutuário, bem como danos físicos do imóvel é obrigatória. O autor diz, todavia, que não lhe foi dada a oportunidade de escolher a seguradora, de acordo com determinação do artigo 79 da Lei n.º 11.977/09 que tem a seguinte redação: Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011) § 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011) § 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011). (...)(grifos meus) Depreende-se do dispositivo legal acima citado que o mutuário tem direito de escolher a seguradora, cuja apólice terá os requisitos mínimo estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, sendo que a forma como de dará a escolha dependia de regulamentação pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. Nessa esteira, o CNSP editou a Resolução n.º 205 de 18/11/2009 e o CMN, por sua vez, a Resolução n. 4676, de 31/07/2018. Contudo, o contrato em questão foi assinado no dia 22/04/2016, ou seja, antes da regulamentação do §1º do artigo 79 da Lei n.º 11.977/09 pela Resolução n. 4676, de 31/07/2018 do CMN. Assim, não houve qualquer ilegalidade perpetrada pela CEF ao oferecer apenas uma opção de apólice. VI – Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora no pagamento honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003286-06.2014.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.O.R.C. - *Ao autor, ciência do oficio recebido fls. 56/57. Nos termos do r despacho de fls. 58, indique os dados bancários atualizados para recebimento da pensão alimentícia. - ADV: IONITA DE OLIVEIRA KRUGNER (OAB 276421/SP)
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