Vivian Aparecida Vieira Carlevaro
Vivian Aparecida Vieira Carlevaro
Número da OAB:
OAB/SP 276468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vivian Aparecida Vieira Carlevaro possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
MONITóRIA (2)
USUCAPIãO (1)
AGRAVO DE PETIçãO (1)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003832-12.2024.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Evandro Carlos Batista de Jesus - Vistos, Fls. 209 ss : concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do requerido ; anote-se. Aguarde-se o término do prazo de manifestação do requerido, referente à petição de fls. 207/208 e fls. 246 ss. Intime-se. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO (OAB 276468/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003832-12.2024.8.26.0510 - Monitória - Pagamento - Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos - Evandro Carlos Batista de Jesus - Vistos, Fls. 207/208 : manifeste-se o requerido sobre as alegações do requerente, no prazo de quinze dias ; no mesmo prazo, providencie o autor o acordo devidamente assinado e/ou comprovante de quitação do débito. Após, conclusos, inclusive para análise do pedido de gratuidade processual do réu (fls. 209 ss). Intime-se. - ADV: NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO (OAB 276468/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-61.2024.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - C.A.R. - E.R.D. - Vistos. Tendo em vista que já reiterado, às fls. 627/628, fls 818/821 e fls.830, o ofício de fls.621/622, proceda-se à entrega dele, por meio de oficial de justiça, ao Conselho Tutelar de Campinas, no endereço - CT1, CT2, CT3 e CT5 Avenida Francisco Glicério, 1269 - 1º andar - Centro, para cumprimento no prazo de 24 horas, sob pena de responsabilização criminal do recebedor por desobediência, sem prejuízo de eventuais implicações civis e administrativas pelo descumprimento. Uma via deste despacho, por mim assinado digitalmente, acompanhado de cópia do ofício de fls. 621/622, vale como mandado de intimação. Ciência ao MP. Intimem-se. - ADV: LISANDRA ARANTES DE CARVALHO (OAB 175460/SP), VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO (OAB 276468/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000123-61.2024.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Medidas de proteção - C.A.R. - E.R.D. - Fls.840/846: manifeste-se a parte autora. Prazo: 05 dias. - ADV: LISANDRA ARANTES DE CARVALHO (OAB 175460/SP), VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO (OAB 276468/SP), NATHALIA FERNANDA VIANA (OAB 300482/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO OLIVEIRA SIANDELA 0012415-50.2017.5.15.0010 : RITA DE CASSIA MARCONDES ALVES : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 224535a proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido(a)(s): 1. RITA DE CASSIA MARCONDES ALVES Advogado(a)(s): VIVIAN APARECIDA VIEIRA, OAB: 276468 Interessado(a)(s): RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 24/03/2025 - Id db9c5ba; recurso apresentado em 19/03/2025 - Id 4cf3c61). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.15 DO EG. TST AADC - ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA / CUMULAÇÃO CARTEIRO MOTORIZADO - MOTOCICLETA No julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, Tema 15 (DEJT 03/12/2021), a SBDI-1 do C. TST fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente." Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no IRR nº 0001757-68.2015.5.06.0371, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 2º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e das Súmulas 266 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA MARCONDES ALVES
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Lisandra Arantes de Carvalho (OAB 175460/SP), Vivian Aparecida Vieira Carlevaro (OAB 276468/SP), Nathalia Fernanda Viana (OAB 300482/SP) Processo 1000123-61.2024.8.26.0544 - Procedimento Comum Cível - Reqte: C. A. R. - Reqdo: E. R. D. - Vistos. Tendo em vista que já reiterado, às fls. 627/628 e 818/821, por duas vezes o ofício de fls. 621/622, proceda-se à entrega dele, por meio de oficial de justiça, ao Conselho Tutelar de Campinas, no endereço - CT1, CT2, CT3 e CT5 Avenida Francisco Glicério, 1269 - 1º andar - Centro, para cumprimento urgente. Uma via deste despacho, por mim assinado digitalmente, acompanhado de cópia do ofício de fls. 621/622, vale como mandado de intimação. Intimem-se.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001840-04.2024.4.03.6109 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: LENIRA MARIA CALLAU JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL Advogado do(a) PARTE AUTORA: VIVIAN APARECIDA VIEIRA CARLEVARO - SP276468-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM RIO CLARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RIO CLARO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por LENIRA MARIA CALLAU contra ato coator da CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM RIO CLARO, concedeu a segurança “para determinar que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo pleiteado pela impetrante (nº 1720805155)”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Parecer do Ministério Público Federal, no sentido do desprovimento da remessa necessária (ID 318939294). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 318676376) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, impetrado por Lenira Maria Callau, visando compelir o impetrado a decidir sobre o requerimento administrativo nº 1720805155, protocolado em 30/11/2023, relativo à concessão de aposentadoria por idade. Sustenta que, transcorridos mais de sete meses, não houve qualquer manifestação da autarquia previdenciária, apesar de toda a documentação necessária ter sido apresentada. Foi deferida a assistência judiciária gratuita e a apreciação o pedido liminar foi postergada para depois das informações. A impetrada apresentou informações. O MPF apresentou parecer. Após, vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO. Segundo preceitua o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, trata-se o mandado de segurança de ação colocada à disposição do indivíduo para a salvaguarda de direito líquido e certo coibido por ilegalidade ou abuso de poder, levados a efeito por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Sua concessão requer não apenas que haja o direito alegado, em verdade o que se exige é a precisão e a comprovação, no momento da impetração da ação, dos fatos e situações que ensejam o exercício do direito que se alega ter, ou seja, prova pré-constituída. Tem a ação como objeto a correção de ato ou omissão ilegal de autoridade a direito do impetrante que deve se apresentar com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício quando a impetração. In casu, a parte impetrante ingressou com o presente mandado de segurança objetivando compelir o impetrado a decidir sobre o requerimento administrativo nº 1720805155, protocolado em 30/11/2023, relativo à concessão de aposentadoria por idade, tendo em vista que, transcorridos mais de sete meses, não houve qualquer manifestação da autarquia previdenciária, apesar de toda a documentação necessária ter sido apresentada. Com efeito, a administração pública, em qualquer de suas modalidades e âmbitos de atuação, submete-se às diretrizes previstas no art. 37 da CF, com a nova redação da EC 19/98, sendo princípios constitucionais da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Note-se que o legislador constituinte erigiu à categoria de princípio constitucional o da eficiência. Examinando o princípio da eficiência é possível destacar inúmeros outros princípios que norteiam a administração pública, como o da otimização dos atos administrativos, da economia, e, principalmente, o da celeridade. O artigo 49, da Lei nº 9784/99, estabelece que a administração tem prazo de 30 dias para a conclusão do procedimento administrativo, conforme se nota: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Por sua vez, o artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a administração possui o prazo de 45 dias para processamento e concessão do benefício no âmbito administrativo, senão vejamos: “Art. 41-A. (...). § 5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.” Ora, é nitidamente desprovida de razoabilidade a morosidade da autoridade impetrada em cumprir a diligência requerida pela parte impetrante, especialmente quando a omissão do Poder Público acarreta prejuízos reais e efetivos ao segurado. Não se ignora a falta de recursos materiais e humanos que endemicamente assola todos os ramos da “máquina” pública, no entanto, tal circunstância não pode e não deve servir de justificativa para atos omissivos do Poder Público, cujo dever de atuar está nitidamente delineado no ordenamento jurídico. DISPOSITIVO. Pelo exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo pleiteado pela impetrante (nº 1720805155). Comunique-se o INSS, com urgência, a fim de que cumpra a presente decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, informando este juízo acerca do efetivo cumprimento. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita a reexame (artigo 14, §1º, da Lei 12.016/2009).” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.