Ermelio Leiteiro Junior
Ermelio Leiteiro Junior
Número da OAB:
OAB/SP 276475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ermelio Leiteiro Junior possui 68 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TJRJ
Nome:
ERMELIO LEITEIRO JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
EXECUçãO DA PENA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Gulart de Moura Souza (OAB 371342/SP), Igor Faccim Bonine (OAB 22654/ES), Israel de Souza Feriane (OAB 507044/SP), Victor Trevisan Serino (OAB 423690/SP), Ederson Jose da Graça Ju (OAB 374963/SP), Aline Adestro (OAB 374580/SP), Yasmine D´araujo Maluf Alarcon (OAB 182719/SP), Indianara de Oliveira Cursi Maturi (OAB 350117/SP), Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP), Renata Rosito Bruder Serafim (OAB 333670/SP), Mariana Prado Lisboa (OAB 306084/SP), Ermelio Leiteiro Junior (OAB 276475/SP), Leonardo Yamada (OAB 63627/SP) Processo 0003761-79.2018.8.26.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: V. H. C. de A. - Exectdo: P. M. A. C. de V. L. , R. F. G. , F. G. S. - Vistos. Fls.1228/1235: o pedido deverá ser distribuído como ação autônoma. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ermelio Leiteiro Junior (OAB 276475/SP) Processo 0017796-51.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: BRUNO LEOPOLDINO - Fica intimada a defesa para se manifestar sobre a cota Ministerial.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0009322-57.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN FERNANDO ORTIZ ZAVALA Advogado do(a) AUTOR: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR - SP276475 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, SOROCABA - SP - CEP: 18047-620 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Processo nº 0009322-57.2021.4.03.6315/PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUAN FERNANDO ORTIZ ZAVALA Advogado do(a) AUTOR: ERMELIO LEITEIRO JUNIOR - SP276475 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos em Inspeção Geral Ordinária. Trata-se de ação na qual a parte autora requer a correção dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, por índice diverso do previsto nas Leis nº 8.036/90 e 8.177/91. Em observância à decisão cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da ADI/5090, em 06/09/2019, determinou-se a suspensão, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, de todos os processos cuja controvérsia fosse a rentabilidade do FGTS. Em 12/06/2024, o Plenário do STF concluiu o julgamento, nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a decisão, portanto, os saldos das contas vinculadas ao FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA), ficando mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Entretanto, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação, garantindo-se que o profissional terá seu saldo corrigido, ao menos, pela inflação. A decisão engloba apenas novos depósitos e não se aplica a valores retroativos. Sendo assim, considerando o efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e tendo sido fixada, de um lado, a manutenção dos índices legais de correção dos saldos atualmente existentes, e, do outro, a criação de fórmula de correção para os depósitos futuros, não assiste razão à parte autora ao pretender que aquela ocorra por índice diverso do estabelecido pelo STF. Quanto à eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo para período futuro, há perda superveniente de objeto, eis que, à vista da força obrigatória e vinculante do acórdão proferido pelo STF, a pretensão da parte autora já restou atendida pela decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que transitou em julgado. Ante o exposto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda de objeto, quanto a eventual pedido de substituição do critério de correção do saldo de conta vinculado do FGTS para período futuro (arts. 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil); e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, na forma do art. 487, I (e, se for o caso, art. 332) do Código de Processo Civil. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Intimem-se. Sorocaba-SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/05/2025 2153897-43.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Privado; SERGIO GOMES; Foro Regional de Santana; 5ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1030920-68.2022.8.26.0001; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Banco Bradesco S/A; Advogado: Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP); Agravado: Nova Aliança Pizzaria Ltda; Advogado: Ermelio Leiteiro Junior (OAB: 276475/SP); Agravado: Mohamed dos Santos Silveira Abreu; Advogado: Ermelio Leiteiro Junior (OAB: 276475/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ermelio Leiteiro Junior (OAB 276475/SP) Processo 1005415-05.2025.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: E. S. de C. - Vistos. 1) Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e pela obrigatoriedade legal que os genitores têm de prestar alimentos. Entretanto, ainda não comprovada a capacidade financeira da parte ré em arcar com os valores pedidos a título de alimentos provisórios, os alimentos provisórios ao menor devem ser fixados na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta corrente em nome da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para FIXAR os alimentos provisórios em favor do(a)(s) menor (es), nos termos acima delineados. 3) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação e intimação e, também, como ofício à eventual empregadora da parte ré, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ermelio Leiteiro Junior (OAB 276475/SP) Processo 1015692-17.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Reqte: E. S. da C. - Vistos. Trata-se de ação de ajuizada por Edevaldo Santiado da Cruz contra Priscila Pessoa Santos e outro, todos já qualificados. Decisão determinando a emenda à petição inicial. É o relatório. Decido. É o caso de indeferir a petição inicial. Com efeito, foi constatada vício na petição inicial e determinado à parte autora a emenda. Todavia, o autor se manteve inerte. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. Custas pelo autor, ressalvada eventual gratuidade que lhe tenha sido deferido. Com o trânsito, ao arquivo. P.R.I.