Priscila Mara Ferreira Moreno

Priscila Mara Ferreira Moreno

Número da OAB: OAB/SP 276483

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Mara Ferreira Moreno possui 15 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF3, TRF6, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TRF6, TJSP
Nome: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001025-03.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Antonio Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência formulado por Antonio Pereira da Silva em face de BANCO PAN S/A. Alega o autor que é aposentado da previdência social e constatou, em consulta ao INSS, a existência de um contrato de cartão de crédito RCC nº 764839475-2, incluído pelo banco réu em 11/2022. Nega a contratação. Requer em tutela a imediata suspensão dos descontos. É o breve relato.Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pleiteia o cancelamento do cartão RCC, que alega não ter contratado. Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento limiar do processo, a certeza sobre eventual legalidade da contratação e/ou autorização para descontos do serviço mencionado, dispõe o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que o beneficiário tem a prerrogativa de solicitar à instituição financeira o cancelamento do cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável, podendo optar pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo por meio de desconto diretamente em seu benefício,ou com a emissão de boleto para quitação integral da dívida. Na presente hipótese, não há prova de requerimento administrativo e, consequentemente, inexiste indícios de que a ré tenha se negado a promover a baixa do cartão, com as devidas compensações, nos moldes da referida Instrução Normativa. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ademais, inexistente o perigo de dano, tanto por se tratar de contrato celebrado em 11/2022, como pelo fato de que, pela via administrativa, a parte já poderia ter obtido o cancelamento do cartão. Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. O recurso do autor cinge-se ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado e ao direito de amortização dos valores pagos. Assim, a legalidade do contrato é ponto sobre o qual incide a coisa julgada material. Ademais, o autor não fez qualquer requerimento anterior à distribuição da ação para alcançar a medida pleiteada (cancelamento do cartão de crédito). Desnecessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto. Possibilidade de o consumidor requerer administrativamente o cancelamento do cartão com produção de efeitos futuros, sem quitar o débito eventualmente existente. Incidência do artigo 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1090548-79.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023" Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. INt. - ADV: PRISCILA MARA FERREIRA (OAB 276483/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001027-70.2025.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Joana Darc Gonçalves de Souza - Vistos. Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência formulado por Joana Darc Gonçalves de Souza em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega o autor que é aposentado da previdência social e constatou, em consulta ao INSS, a existência de um contrato de cartão de crédito RCC nº 0055325696), incluído pelo banco réu em 21/10/2022, com limite de R$3.431,17. Nega a contratação. Requer em tutela a imediata suspensão dos descontos. É o breve relato.Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a parte autora pleiteia o cancelamento do cartão RCC, que alega não ter contratado. Ainda que não seja possível extrair das provas anexadas aos autos, neste momento limiar do processo, a certeza sobre eventual legalidade da contratação e/ou autorização para descontos do serviço mencionado, dispõe o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 que o beneficiário tem a prerrogativa de solicitar à instituição financeira o cancelamento do cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável, podendo optar pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo por meio de desconto diretamente em seu benefício,ou com a emissão de boleto para quitação integral da dívida. Na presente hipótese, não há prova de requerimento administrativo e, consequentemente, inexiste indícios de que a ré tenha se negado a promover a baixa do cartão, com as devidas compensações, nos moldes da referida Instrução Normativa. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ademais, inexistente o perigo de dano, tanto por se tratar de contrato celebrado em 10/2022, como pelo fato de que, pela via administrativa, a parte já poderia ter obtido o cancelamento do cartão. Nesse sentido: "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO, NA FORMA DO ARTIGO 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MEDIDA QUE PODE SER ALCANÇADA EXTRAJUDICIALMENTE. O recurso do autor cinge-se ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado e ao direito de amortização dos valores pagos. Assim, a legalidade do contrato é ponto sobre o qual incide a coisa julgada material. Ademais, o autor não fez qualquer requerimento anterior à distribuição da ação para alcançar a medida pleiteada (cancelamento do cartão de crédito). Desnecessidade da prestação jurisdicional, no caso concreto. Possibilidade de o consumidor requerer administrativamente o cancelamento do cartão com produção de efeitos futuros, sem quitar o débito eventualmente existente. Incidência do artigo 17-A da referida Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Precedentes da Turma julgadora. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1090548-79.2022.8.26.0100; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2023; Data de Registro: 04/08/2023" Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, por conta da presunção de hipossuficiência trazida pelas circunstâncias objetivas do processo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. INt. - ADV: PRISCILA MARA FERREIRA (OAB 276483/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000151-04.2020.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca RECORRENTE: MARIA CLARA DA SILVA FRANCA TUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA SAMPAIO FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal, para querendo, requerer o que de direito no prazo de (05) cinco dias. No silencio, remetam-se os autos ao arquivo. FRANCA, 10 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000151-04.2020.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca RECORRENTE: MARIA CLARA DA SILVA FRANCA TUTOR: CRISTIANE APARECIDA DA SILVA SAMPAIO FRANCA Advogados do(a) RECORRENTE: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483, RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF Nº 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal, para querendo, requerer o que de direito no prazo de (05) cinco dias. No silencio, remetam-se os autos ao arquivo. FRANCA, 10 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001284-53.2025.4.03.6113 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: APARECIDA DE LIMA GOMES SILVA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à autora a justiça gratuita. Não há prevenção. Designo perícia social a ser realizada na residência da parte autora pela assistente social SRA. ROBERTA MARQUES DE LIMA, CRESS-SP Nº 49.470, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para realizar a visita domiciliar e posterior entrega do laudo social, após a data agendada no sistema. Para efetivar o estudo social deverá a parte autora informar o endereço atualizado (artigo 106, inciso II, do CPC) e o número de telefone para eventual necessidade de contato. Considerando i) a complexidade do trabalho, que envolve a realização do estudo socioeconômico, ii) a necessidade de deslocamento da perita mediante veículo próprio para a realização da perícia, cujos os custos de manutenção e combustíveis sofreram diversos aumentos nos últimos anos, e iii) que a parte autora se encontra sob os auspícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 12,caput, da Lei nº 10.259/2001, e nos artigos 25 e 28, caput e parágrafo único da Resolução nº 305/2014 c/c a tabela IV da Resolução nº 937/2025, ambas do E. Conselho da Justiça Federal, excepcionalmente fixo os honorários periciais no valor de R$ 543,00 (quinhentos e quarenta e três reais). A solicitação do pagamento dos honorários periciais será realizada no sistema AJG. A perita responderá apenas aos quesitos do Juízo constantes na Portaria nº 78, de 07 de março de 2022, deste Juizado Especial Federal de Franca/SP, disponibilizada em Diário Eletrônico Oficial em 14/03/2022 e depositada em Secretaria, os quais são suficientes para esclarecer os pontos controvertidos da demanda. Todavia, após a vinda do laudo, poderão as partes formular quesitos complementares, se necessário. Com a vinda do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para manifestação, bem como o INSS para apresentar eventual proposta de transação. Intime-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000447-57.2025.8.26.0213 (processo principal 1001696-41.2016.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo Antônio de Souza - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nestes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: PRISCILA MARA FERREIRA (OAB 276483/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002207-46.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO Advogado do(a) AUTOR: PRISCILA MARA FERREIRA MORENO - SP276483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria 78, de 07 de março de 2022, deste Juízo, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis, de forma clara e conclusiva, se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pela Autarquia Previdenciária. FRANCA, 1 de julho de 2025.
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