Hugo Cesar Da Silva

Hugo Cesar Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 276560

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Cesar Da Silva possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1100 e 2024, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2, STJ, TJMG
Nome: HUGO CESAR DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (7) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3) MONITóRIA (2) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0522584-39.1995.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278, HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 279951381, que reconsiderou “as decisões de ID 246516227 e ID 263932394 quanto à determinação de retificação da CDA n. 80 7 95 001567-76 para exclusão da multa moratória, bem como de expedição de comunicação a penhora no rosto dos autos ao juízo da recuperação judicial, uma vez que esta já foi encerrada.” Aduz a embargante que há obscuridade na decisão embargada (ID 326222948). É a síntese do necessário. Decido. Os Embargos de Declaração são espécie recursal peculiar para integração de decisão judicial nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou constatação de erro material. No caso dos autos, não há qualquer vício a ser sanado por meio do referido recurso. Sob a alegação de omissão, a embargante pretende, na realidade, a reforma da decisão embargada, o que é um direito seu, mas que deve ser exercido através do recurso próprio. Na decisão embargada foi revelado, de maneira objetiva, o entendimento deste juízo quanto à matéria trazida à sua apreciação. Se dele discorda qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso apropriado. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 326222948. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0073563-02.1100.8.26.0090 (583.90.1100.1267027) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Raia Sa - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: ROSANA LIMA ZANINI (OAB 114696/SP), HUGO CESAR DA SILVA (OAB 276560/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0083638-03.1100.8.26.0090 (583.90.1100.1286218) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Raia S/A - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad. Administrativo). Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização. A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital. Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros. Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação. Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC). Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento. Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado. A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo. A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação. As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados. Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação. Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado. Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente. Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico. P. I. C. NADA MAIS. - ADV: ROSANA LIMA ZANINI (OAB 114696/SP), HUGO CESAR DA SILVA (OAB 276560/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019040-96.2024.4.03.6182 EMBARGANTE: REIA TEXTIL E COMERCIO DE TECIDOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278, HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução fiscal em que REIA TEXTIL E COMERCIO DE TECIDOS LTDA objetiva a desconstituição do crédito exigido na execução fiscal n. 5031022-44.2023.4.03.6182 ajuizada pela UNIÃO. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (Id 349566268). Na impugnação, a embargada se manifestou pela improcedência dos embargos (Id 350913189). Promovida vista para réplica e especificação de provas, a embargada requereu o imediato julgamento do feito (Id 358005586) e a embargante apresentou manifestação e pugnou pela produção de prova pericial (Id 359803929). É o relatório. DECIDO. Desnecessária a produção de provas suplementares, porquanto há, nos autos, elementos suficientes para a análise da matéria controvertida, conforme se verificará na fundamentação. I – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Cumpre deixar indene de dúvidas que a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e certeza quanto aos tributos e aos acréscimos exigidos. A Certidão da Dívida Ativa contém todos os requisitos legais, previstos na lei 6.830/80, fazendo expressa menção aos valores lançados bem como explicitando a legislação de regência. Nos termos do entendimento absolutamente sedimentado nas Cortes Federais, não é necessário que a CDA se faça acompanhar de demonstrativo de cálculos ou fórmulas aritméticas, bastando que contenha a menção aos preceitos legais que escoram o lançamento. Nesses termos, aliás, é o entendimento esposado no Tribunal Regional desta 3a. Região: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. NÃO AFASTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DO DECRETO-LEI N. 1.025/1969. APLICABILIDADE. 1. Embora o MM. Juízo a quo não tenha submetido a sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, verifico que o valor discutido ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual tenho por submetida a remessa oficial. 2. Os índices e critérios utilizados pela embargada para a obtenção do valor a ser executado estão expressos na CDA, que preenche os requisitos legais e identifica de forma clara e inequívoca a maneira de calcular todos os consectários devidos, o que permite a determinação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético, proporcionando ao executado meios para se defender. Assim, despicienda a apresentação de demonstrativo débito, pois o artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei n. 6.830/1980, contém disposição específica acerca dos elementos obrigatórios da CDA, não estando ali descrito tal documento, restando mantida a liquidez e certeza do título. 3. O artigo 161, § 1º do CTN prevê a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, de maneira que, ante expressa previsão legal, nenhuma ilegalidade milita contra a incidência da taxa Selic. 4. Nas execuções fiscais promovidas pela Fazenda Nacional, o encargo de 20% previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969 abrange a verba honorária e a remuneração das despesas com os atos necessários para a propositura da execução e é substituto dos honorários nos embargos. Súmula 168 do TRF. 5. Apelação da embargante parcialmente provida. Recurso da União e remessa oficial, tida por ocorrida, providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, Relator Des. Fed. Márcio Moraes, Processo 200403990269246/SP, fonte: DJU, data 12/01/2005, p. 428) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. CONSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO. MULTA. SELIC. ENCARGO DO DL 1.025/69. 1. A leitura da sentença revela não ter havido cerceamento de defesa nem falta de fundamentação. 2. A Certidão de Dívida Ativa aponta o valor originário do débito, bem como os respectivos dispositivos legais que o embasam, discriminando as leis que fundamentam o cálculo dos consectários legais, preenchendo os requisitos legais estabelecidos no artigo 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, donde se conclui haver proporcionado à embargante a mais ampla defesa. 3. Os créditos foram constituídos por declaração do próprio contribuinte, não havendo que se falar em inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A multa foi aplicada em 20%, não havendo que se falar em multa confiscatória. 5. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic como correção monetária e juros moratórios, conforme jurisprudência pacificada. 6. Conforme previa a Súmula 168 do extinto TFR: "O encargo de 20% do Decreto-lei 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui , nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, Apelação Cível n. 0000989-11.2014.4.03.6106, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, j. 24/04/2018, e-DJF3 07/05/2018). Quanto à ausência do procedimento administrativo, e com fundamento justamente na presunção de liquidez e certeza da CDA, assente-se que a Lei n. 6.830/80, no artigo 6º, § 1º, dispensa que o pedido inicial seja acompanhado das cópias do procedimento administrativo que deu origem ao débito. A mesma lei ressalva, ainda, no artigo 41, a possibilidade de consulta aos autos do processo administrativo, pois é mantido em repartição competente, sempre à inteira disposição das partes, que podem requerer cópias e certidões. É de se ressaltar, ainda, que constam na Certidão de Dívida Ativa elementos suficientes e hábeis a propiciar à embargante a plena ciência do que está sendo objeto de cobrança. Vale mencionar o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que “a impugnação dos elementos que constituem a Certidão de Dívida Ativa não comporta alegações genéricas destituídas de substrato probatório idôneo capaz de formar, no julgador, a convicção da nulidade alegada” (TRF3, ApCiv 0003317-08.2015.4.03.6128, Relator Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, 3ª Turma, j. 27/07/2021). Afastam-se, portanto, as alegações de inépcia da petição inicial e de nulidade da certidão de dívida ativa. II – ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1025/69 A primeira questão a ser analisada diz respeito à natureza jurídica do encargo previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. O Decreto-lei n. 1.025/69 dispõe, em seu artigo 1º: É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. Posteriormente veio a lume o Decreto-lei n. 1.645/78, o qual estabelece em seu art. 3º: Na cobrança executiva da Dívida da União, a aplicação do encargo de que tratam o artigo 21 da Lei n.º 4439, de 27 de outubro de 1964, o artigo 32 do Decreto-lei n.º 147, de 3 de fevereiro de 1967, o artigo 1º, inciso II, da Lei n.º 5421, de 25 de abril de 1968, o artigo 1º do Decreto-lei n.º 1025, de 21 de outubro de 1969, e o artigo 3º do Decreto-lei n.º 1569, de 08 de agosto de 1977, substitui a condenação do devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. De acordo com o Decreto-lei n. 1.025/69, o encargo corresponde à remuneração da cobrança da Dívida Ativa, que busca satisfazer as despesas decorrentes da cobrança. Por disposição do Decreto-lei n. 1.645/78, o encargo passou a ser substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, entendimento este que inclusive foi sufragado pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, por intermédio da Súmula 168: Súmula 168. O encargo de 20%, do Decreto-lei n.º 1025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Com a edição da Lei n. 13.327/2016 foi preservado o raciocínio segundo o qual o produto do referido encargo substitui os honorários advocatícios, conforme se observa do teor do inciso II de seu artigo 30: Art. 30. Os honorários advocatícios de sucumbência incluem: (...) II - até 75% (setenta e cinco por cento) do produto do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa da União, previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969; (...) Conquanto tenha caráter substitutivo dos honorários advocatícios, o encargo em comento não tem natureza de verba honorária. Manteve sua natureza inicial, estabelecida pela mens legis, de remuneração pelo custo da cobrança judicial da dívida ativa, despendido pela Fazenda Pública. Trata-se de norma especial, que rege os executivos fiscais da União, em relação às normas previstas no Código de Processo Civil. Deve, portanto, prevalecer em relação a estas, que só se aplicam subsidiariamente às execuções fiscais. No tocante ao princípio da isonomia, tenho que o discrimen determinado pelo legislador é plenamente justificável em razão do interesse público ínsito à cobrança da dívida ativa da Fazenda Nacional. Nesse sentido é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade. 3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais. 4. Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.798.727 - RJ, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, j. 09/05/2019, DJe 04/06/2019) Não vejo razão, dessa forma, para se afastar a incidência do encargo de 20% previsto no Decreto-lei n. 1.025/69. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, com fulcro no art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, por considerar suficiente o encargo inserido na certidão de dívida ativa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004565-07.2013.4.03.6119 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PERSICO PIZZAMIGLIO S/A Advogados do(a) EXECUTADO: ACACIO CEZAR BARRETO - RJ169268, CHARLES HANNA NASRALLAH - SP331278, HUGO CESAR DA SILVA - SP276560 A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório praticado nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria GUAR-03V nº 173 de 18/10/2024 deste Juízo. 1.15) intimação da parte para, no prazo de 30 dias: f) manifestar-se sobre documentos juntados pela parte contrária; Data na assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5170358-08.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ALCHEMY CAPITAL CONSULTORIA EMPRESARIAL EIRELI CPF: 40.017.933/0001-06 e outros INTEGRAL ENGENHARIA LTDA CPF: 16.629.693/0001-16 e outros Ficam as PARTES intimadas para requerer o que entender de direito. Ficam também INTIMADAS para o recolhimento da importância descrita no demonstrativo da contadoria, ao ID 10475064576, a título de custas, de taxa judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, NA PROPORÇÃO DETERMINADA NA SENTENÇA sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000373-35.2024.8.26.0014 (apensado ao processo 1593249-98.2014.8.26.0014) - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - One Comércio de Imóveis Ltda - Vistos. Vista à parte contrária para contrarrazões no prazo legal, observando em relação à Fazenda Pública o disposto no art. 25, da Lei. 6.830/80, c.c. os artigos 1.010, § 1º e § 3º e 183, do Código de Processo Civil. Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, Seção de Direito Público, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: HUGO CESAR DA SILVA (OAB 276560/SP), CHARLES HANNA NASRALLAH (OAB 331278/SP)
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