Kelly Regina Cinelli
Kelly Regina Cinelli
Número da OAB:
OAB/SP 276571
📋 Resumo Completo
Dr(a). Kelly Regina Cinelli possui 66 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT3, TRT17, TJPR, TST
Nome:
KELLY REGINA CINELLI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000752-10.2014.5.02.0063 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 2 na data 19/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072000300379300000271354537?instancia=2
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0000143-38.2011.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: José Augusto Cavalcante Melo - Apelado: Domingos Silva Santos - Apelada: Ester de Souza Oliveira - Interessado: Armando Del Giudice (Espólio) - Interessado: Claudete Condomitti Del Giudice (Inventariante) - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Não comprovado o regular recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que foi juntado apenas o comprovante de pagamento, estando ausente a correspondente guia de recolhimento da União, o(a) recorrente deverá recolher o valor devido das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Leia Lima de Souza (OAB: 367717/SP) - Viviane Teixeira da Silva (OAB: 505763/SP) - Gilberto Machado Vaz (OAB: 250131/SP) - Fernanda Rosenthal Grosman de Andrade (OAB: 146397/SP) - Kelly Regina Cinelli (OAB: 276571/SP) - Paulo Cesar Mantovani Andreotti (OAB: 121252/SP) - Raquel Jaen D Agazio (OAB: 262288/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) (Curador(a) Especial) - Adriana Teresa Catharina de Alencar Passaro (OAB: 155121/SP) - Aitan Canuto Cosenza Portela (OAB: 246084/SP) - Alexandre Gleria (OAB: 272395/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - 4º andar
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000637-10.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: WESLLEY RAMOS TRANQUEIRA RECLAMADO: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd083bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Dr. Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 17 de julho de 2025. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz Vistos, etc. ID efdab57 – Junte-se, por ora. A questão será analisada oportunamente. Retornem os autos ao sobrestamento. Intimem-se apenas para ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLLEY RAMOS TRANQUEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000637-10.2025.5.02.0055 RECLAMANTE: WESLLEY RAMOS TRANQUEIRA RECLAMADO: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd083bd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho Dr. Raphael Jacob Brolio. São Paulo/SP, 17 de julho de 2025. Thaís Helena Rosa Torricelli Galoro Assistente de Juiz Vistos, etc. ID efdab57 – Junte-se, por ora. A questão será analisada oportunamente. Retornem os autos ao sobrestamento. Intimem-se apenas para ciência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STEPHANIE FRANCA PAIVA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP - SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA
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Tribunal: TRT3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010283-06.2025.5.03.0032 AUTOR: STEPHANIE FRANCA PAIVA RÉU: SOLUCAO COOPERATIVA DE TRABALHO DE PROFISSIONAIS DE INFORMATICA, ASSESSORIA E CONSULTORIA TECNICA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faf046c proferida nos autos. Trata-se de requerimento da 1a. reclamada Solução Cooperativa de Trabalho de Profissionais de Informática, Assessoria e Consultoria Técnica, formulado na contestação de ID 9c10696, pleiteando a suspensão do presente feito em razão do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1389 (ARE 1.532.603). O referido tema abrange a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de fraude em contratos civis de prestação de serviços, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para a prestação de serviços, e o ônus da prova em tais situações. Na petição inicial, a reclamante pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a(s) reclamada(s), alegando ilicitude na contratação através de cooperativa fraudulenta e afirmando a prestação de serviços nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Não se trata de contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, em distinção nítida aos termos da referida decisão. Portanto, o objeto da presente demanda não se enquadra na temática da suspensão. Diante do exposto, considerando que a lide em questão não está abrangida pelo Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, indefiro o pedido de suspensão do feito, formulado com fundamento na decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603, e determino a inclusão dos autos em pauta para prosseguimento das atividades processuais, devendo ser designada data para audiência de instrução do feito. Observe a Secretaria. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 15 de julho de 2025. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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