Liliane Da Cunha Ramos
Liliane Da Cunha Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 276574
📋 Resumo Completo
Dr(a). Liliane Da Cunha Ramos possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
LILIANE DA CUNHA RAMOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
INTERDIçãO (2)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020856-91.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Jose Silva Oliveira - - Susana das Graças Silva Antonia - - Roque Silva Oliveira - - Maria do Nascimento Oliveira - Vistos. 1) Indefiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora, visto que o escopo precípuo da Lei n.º 1.060/50 é possibilitar que o necessitado tenha acesso à justiça, mesmo que não tenha condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ora, os autores não são necessitados, pois recebem benefício previdenciário (fls. 1), não comprovaram valor de seus rendimentos, são condôminos de imóvel (fls. 38/41) e contrataram serviços de advocacia privada, infirmando a presunção de pobreza. Por assim ser, tem-se que o instituto da assistência judiciária tem sido desvirtuado, dando azo ao não recolhimento das custas devidas ao Estado, o que deve ser coibido pelo Poder Judiciário. A propósito, conveniente trazer à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de hipossuficiência econômica que goza de presunção meramente relativa, que pode ser infirmada por outros elementos de convicção constantes nos autos. Ré-reconvinte que não se desincumbiu do ônus de comprovar o pretenso estado de debilidade financeira. Entendimento do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Indeferimento das benesses mantido. Recurso desprovido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2313862-91.2024.8.26.0000 - Relatora Desª.Daniela Cilento Morsello - j. 17/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Prescrição de Dívida c.c. Pedido de Indenização por Danos Morais e Inexigibilidade de Débito Justiça Gratuita. 1. Decisão agravada que indeferiu pedido de justiça gratuita Agravante que não demonstrou de modo eficaz não possuir condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer seu sustento próprio e de familiares. 2. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP,Agravo de Instrumento 2314261-23.2024.8.26.0000 Relatora Desª. Silvana Malandrino Mollo j. 17/10/2024). Assistência judiciária - Hipossuficiência - Prova inexistente - Exigência inserida na Constituição Federal em vigor Requisitos para a obtenção do beneficio - Desatendimento pelo interessado - Considerações fáticas e doutrinárias - Jurisprudência atual - Gratuidade Indeferida - ORIENTAÇÃO N° 02 da 17ª Câmara de Direito Privado do TJSP - APROVADA NA SESSÃO DE 17 DE AGOSTO DE 2011 E PUBLICADA NO DJE EM 24.08.2011. Para a obtenção do benefício da Justiça gratuita o interessado deve demonstrar sua necessidade, nos termos do art 5º LXXIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP, AI nº 0040579-73.2012.8.26.0000 Relator Des. Luiz Sabbato jul. 21.03.12, v.u.). Agravo de instrumento interposto contra r. decisão pela qual foram indeferidos benefícios da gratuidade Alegação de incorreção Pedido de reforma - Suposta violação do disposto pela Lei 1060/50 - Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF - Situação não demonstrada Renda mensal de R$ 1.900,00, que se mostra incompatível com a concessão dos benefícios em questão - Manutenção da r. decisão Recurso não provido. (TJSP, AI nº 0018856-32.2011, Rel. Des. Simões de Vergueiro, jul. 13/04/11, v.u.). Agravo de instrumento. Pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária formulado na inicial. Inadimissibilidade. Elementos insuficientes para a caracterização da condição de hipossuficiente. Ônus probandi da agravante. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 7.304.361-7, Rel. Des. Elmano de Oliveira, jul. 04/03/09, v.u). JUSTIÇA GRATUITA Miserabilidade jurídica inexistente Benefício negado no primeiro grau- Agravo Improvido, constando no v. acórdão que a agravante é funcionária pública estadual (Assistente de Promotoria), e basta somar os vencimentos de fls. 101 para se constatar não ganhar pouco. Seu 13º salário foi de R$ 2.478,13 (cf. fls. 103). O benefício há de ser concedido aos que não têm responsabilidade por serem juridicamente pobres, e não para quem, voluntariamente, se enterrou em dívidas em cartão de crédito. Além disso, se qualifica como sendo casada, pelo que há ainda os ganhos de seu marido para o sustento da família. A gratuidade, pois, não se justifica. (TJSP, AI nº 7.321.424-3, Rel. Des. Silveira Paulilo, jul. 04/02/09, v.u). Gratuidade de justiça. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprovou a alegada insuficiência de recursos. Ônus que lhe competia. Exigência constitucional não observada. Agravo desprovido. (TJSP, AI nº 586.664-4/9-00, Rel. Des. Natan Zelinschi de Arruda, jul. 06/08/08, negaram provimento, v.u). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Mera afirmação (declaração) de impossibilidade de pagar honorários periciais Exigência de comprovação do estado de necessidade, em 10 dias embargantes que são engenheiro e do lar e desde logo constituíram procurador judicial de livre escolha para assisti-los Necessidade reconhecida da demonstração da insuficiência de recursos Artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 2º, parágrafo único, 4ª, § 1º e 5º, da Lei nº 1.060/50 Decisão mantida - Agravo improvido (1º TACSP, AI nº 1.277.358-5, Rel. Juiz Correia Lima, jul. 29/03/04, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Indeferimento Pedido que não pode ser concedido com base somente em declaração feita pelos interessados, de que não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais Necessidade de que sejam analisados todos os elementos contidos nos autos Recurso não provido (TJSP, AI nº 331.747.4/2, Rel. Des. Arthur Del Guercio, jul. 03/03/04, v.u.). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA- PESSOA QUE SE DISPÕE A ADQUIRIR VEÍCULO DE PREÇO ELEVADO NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, EXIGIDA PELO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF RECURSO IMPROVIDO Dispondo o art. 5º, inciso LXXIV, da CF, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, incabível a concessão desse benefício a pessoa que deixa de fazer prova e se propõe a adquirir veículo cuja parcela mensal corresponde a quase o equivalente a dez salários mínimos (2º TACSP, AI nº 819.712-0/0, Rel. Juiz Luís Camargo Pinto de Carvalho, jul. 05/11/03, v.u.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Declaração de pobreza firmada pelo interessado - Presunção juris tantum desmentida por elementos em contrário, existentes nos autos - Benefício indeferido. Decisão mantida. A declaração de pobreza firmada pelo interessado, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ser desmentida por elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício. Agravo improvido (TJSP, AI nº 310.536-4/6-00, Rel. Des. João Carlos Saletti, jul. 01/10/03, v.u.), constando referência a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça do seguinte teor a simples afirmação não obriga o Juiz a deferir o benefício, quando do conjunto dos elementos trazidos ao seu conhecimento ele entenda não existir a necessidade alegada (RSTJ 11/261, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Gratuidade Elementos existentes nos autos dando conta de que o requerente não faz jus ao benefício Indeferimento Agravo improvido (TJSP, AI nº 284.058.4/1, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, jul. 13/05/03, v.u.). Recolham, pois, as custas iniciais e as despesas postais, nos termos do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023. 2) No mais, emende a parte autora a petição inicial para: a) regularizar o polo ativo, tendo em vista a notícia do falecimento de Francisco de Assis Antonia (fls. 1), para o espólio em caso de inventário em andamento ou para os herdeiros em caso de inexistência de inventário ou concluído com partilha, comprovando nos autos com os documentos pertinentes (na primeira hipótese: certidão de óbito, cópia das primeiras declarações e nomeação de inventariante; na segunda hipótese: certidão de óbito, escritura de inventário extrajudicial ou sentença de homologação de partilha com trânsito em julgado, conforme o caso); b) juntar três comprovantes idôneos do valor de mercado do imóvel para locação e planilha atualizada do débito vencido, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil; c) especificar o pedido de maneira certa e determinada com indicação precisa da natureza do provimento jurisdicional postulado e respectivo objeto com caracteres atinentes e valores atualizados, nos termos dos artigos 324 e 330, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil; d) atribuir correto valor à causa, nos termos do artigo 292, §§1º e 2º, do CPC, que deve corresponder à somatória dos valores vencidos com um ano dos vincendos. Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB 276574/SP), LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB 276574/SP), LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB 276574/SP), LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB 276574/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4002259-23.2025.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 20/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002259-23.2025.8.26.0001/SP AUTOR : MARIA DO NASCIMENTO OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB SP276574) AUTOR : JOSE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB SP276574) AUTOR : ROQUE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB SP276574) AUTOR : SUSANA DAS GRACAS SILVA ANTONIA ADVOGADO(A) : LILIANE DA CUNHA RAMOS (OAB SP276574) SENTENÇA Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 485, I e IV do CPC cc artigo. 8º, § 1º da Lei nº 9.099/95 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9099/95.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Liliane da Cunha Ramos (OAB 276574/SP) Processo 1011672-32.2025.8.26.0577 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reqte: V. de O. - Manifeste(m)-se acerca da cota ministerial, cumprindo-se o que lá requerido, se o caso.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Liliane da Cunha Ramos (OAB 276574/SP) Processo 1004028-77.2025.8.26.0564 - Interdição/Curatela - Reqte: T. S. B. de O. , W. B. de O. - Vistos. 1) Reconsidero o despacho de pág. 77. 2) Considerando os documentos que instruíram os autos, em especial o laudo de pág(s). 20, dando conta de que o(a) requerido(a) apresenta "[...] doença de alzheimer [...]", e tendo em vista o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (pág(s). 76), revestida de fé pública, no sentido de que a parte requerida vive em "(...) local em boas condições de higiene, limpeza e organização, possui todo respaldo com suporte de 04 pessoas fazem revezamento com os cuidados (...)", dispenso a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental da parte requerida, providência esta que se encontra superada pelas razões acima e, portanto, desnecessária. Assim procedo na esteira do que já foi decidido em acórdão publicado na RJTJSP 179/66. De arremate, o art. 723, parágrafo único do CPC assinala a possibilidade de o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, apartar-se da legalidade estrita se assim o caso recomendar ("O juiz não é obrigado a observar critério da legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna). No caso presente, este juízo já conta com elementos suficientes que demonstram o estado de saúde do curatelado, bem como as condições em que vive, constatada através de oficial de justiça, cuja certidão goza de fé pública. Nesse sentido, alguns julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: INTERDIÇÃO Tutela de urgência Insurgência contra decisão que deferiu a nomeação de curador provisório Descabimento Hipótese em que a entrevista da interditanda não se revela, a rigor, imprescindível à apreciação dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência Existência, ademais, de relatório médico a apontar a incapacidade relativa da recorrente, dando conta de ser esta portadora de epilepsia, transtorno depressivo leve e retardo mental leve Prudência que recomenda, por ora, a manutenção da agravada como curadora provisória da interditanda Questão que poderá ser novamente examinada, quando houver maiores e melhores elementos de convicção nos autos Decisão mantida Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121385-51.2018.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/09/2018; Data de Registro: 27/09/2018) INTERDIÇÃO. Procedência. Reconhecimento da incapacidade do interdito. Recurso do Ministério Público. Insurgência que não merece ser acolhida. Desnecessidade de designação de interrogatório, bem como de avaliação do interdito por equipe multidisciplinar. Incapacidade do interdito para a prática dos atos da vida civil que já havia sido constatada pelo Oficial de Justiça, o que, inclusive, impossibilitou o aperfeiçoamento do ato citatório. Laudo pericial conclusivo, elaborado por médico psiquiatra que teve contato direto com o interdito, e que bem atestou a sua incapacidade absoluta, na medida em que padece de transtorno demencial pós-traumatismo crânio encefálico em caráter permanente e irreversível. Incapacidade que, a teor das disposições constantes no Estatuto da Pessoa com Deficiência, é relativa (e não absoluta). Ausência de dúvidas acerca da incapacidade civil do interdito, a recomendar a designação de interrogatório ou avaliação por equipe multidisciplinar. Precedentes desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Desnecessidade de nomeação de curador especial em favor do interdito. Ausência de conflito de interesses entre o interdito e seu genitor (curador), que lhe dispensa os devidos cuidados há cerca de dez anos e que apenas deseja zelar pelos interesses de seu filho. Função de curador especial que, em última análise, incumbe ao Ministério Público, que, nas ações que não ajuizou, intervém como fiscal da ordem jurídica (art. 178, II e art. 752, §1º, ambos do NCPC). Precedentes do C. STJ e desta C. 3ª Câmara de Direito Privado. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 0003989-33.2015.8.26.0634; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tremembé -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/08/2018; Data de Registro: 10/08/2018) Anoto que, se o caso, após a perícia, o juízo poderá determinar eventual entrevista, se assim entender necessário. 3) Uma vez dispensada a entrevista, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação. 4) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, tornem-me conclusos. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Liliane da Cunha Ramos (OAB 276574/SP) Processo 1009743-20.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Almir Pinheiro dos Santos - Recolha a parte autora as custas postais.