Marcos Pereira De Castilho
Marcos Pereira De Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 276581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Pereira De Castilho possui 56 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3, TJRJ
Nome:
MARCOS PEREIRA DE CASTILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009178-97.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 1005568-73.2019.8.26.0564) - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.Q.E. - C.S.U. - Vistos. Fls. 939/947: Certifique o cartório a regularidade dos recolhimentos. Após, tornem conclusos. Int.; ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP), DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), ADRIANA MORETTI DEARO MARQUES PASQUINO (OAB 176735/SP), MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB 276581/SP), MARCELO MENDES DA SILVA (OAB 431620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007931-42.2025.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Rr Textil Ltda - Exiba a exequente, em dez dias, ficha cadastral da jucesp em nome da executada para fins de validação da citação. - ADV: DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB 276581/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1025109-14.2024.8.26.0016 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Km Agência de Viagens e Turismo Ltda - Recorrida: Andrea Assunção de Carvalho D Andrea e outros - Recorrido: Transport Air Portugal - Tap - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS NÃO UTILIZADAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE AS CORRÉS (TAP E KM AGÊNCIA DE VIAGENS) FORAM CONDENADAS, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, A DEVOLVER AOS COAUTORES O VALOR DE R$ 24.149,78. SEM PREJUÍZO, AS CORRÉS FORAM TAMBÉM CONDENADAS, NOVAMENTE, DE MANEIRA SOLIDÁRIA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR DE R$ 3.000,00 EM FAVOR DE CADA COAUTOR, TUDO, CONFORME CONSECTÁRIOS INDICADOS. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ KM. LEGITIMAÇÃO PASSIVA EVIDENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ABUSIVA A INVOCAÇÃO DE FATO DE TERCEIRO O MESMO SE APLICANDO AO ARGUMENTO DE “TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL”, NÃO HAVENDO RAZOABILIDADE EM SE CONVALIDAR ARGUMENTOS QUE CONDUZIAM AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO DE VALORES ACERTADA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. A NEGATIVA DE RESTITUIÇÃO, POSTO QUE INJUSTA E PROLONGADA NO TEMPO, TROUXE SENTIMENTOS NEGATIVOS AOS COAUTORES, IMPONDO-LHES, AINDA, LIMITAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DA NÃO DISPONIBILIZAÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS, LEGÍTIMA, PORTANTO, A REPARAÇÃO MORAL, A QUAL FOI DEFINIDA COM RAZOABILIDADE EM SENTENÇA EM VALOR DE R$ 3.000,00 EM FAVOR DE CADA COAUTOR, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO TAL VALOR SOB PENA DE SE AVILTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA CORRÉ KM NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Marcos Pereira de Castilho (OAB: 276581/SP) - Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1050239-11.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Valquiria Vivi - BRADESCO SAÚDE S/A - VALQUIRIA VIVI ajuizou ação cominatória com pedido de indenização por danos morais com pedido liminar em face de BRADESCO SAÚDE S/A, alegando que é beneficiária de plano de saúde individual e que, em novembro de 2024, foi diagnosticada com adenocarcinoma pulmonar, confirmado por biópsia e exame imunohistoquímico. Após exames complementares, identificou-se mutação genética que indicava tratamento com o medicamento OSIMERTINIBE (Tagrisso), quimioterápico oral. Mesmo diante da prescrição médica e da urgência do tratamento, o plano de saúde recusou o fornecimento do medicamento, sob alegação de ausência no rol da ANS. A requerente tentou administrativamente reverter a negativa, sem sucesso. Ressaltou-se que a própria operadora já havia comunicado anteriormente que fornecia o medicamento em domicílio, como integrante da cobertura contratual. Diante da recusa, ajuizou a presente ação com pedido de tutela provisória de urgência para compelir a requerida a autorizar e custear integralmente o medicamento, bem como pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Juntou documentos às fls. 14/72. Decisão de fls. 73/74 deferiu antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida fosse compelida a fornecer à parte autora o medicamento. Manifestação da ré às fls. 85/86 informando a interposição de agravo de instrumento. Regularmente citada, a ré ofertou defesa às fls. 118/128, na qual sustenta, em síntese, que agiu de forma lícita ao negar o fornecimento do medicamento pleiteado, com base em cláusula expressa do contrato firmado com a requerente, que exclui da cobertura procedimentos e medicamentos não previstos no Rol da ANS. Defende que o contrato de seguro saúde tem cobertura limitada aos riscos previamente acordados e que a negativa está amparada na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, a qual atribui natureza taxativa ao rol. Aduz que a operadora não é obrigada a custear tratamentos fora do escopo contratual e que eventual necessidade de fornecimento de medicamentos de alto custo deve ser dirigida ao Estado, não à iniciativa privada. Alega que não há abusividade na cláusula contratual em questão, uma vez que esta é clara, legal e válida. E, por fim, sustenta que o medicamento requerido é de uso domiciliar e fora de regime hospitalar ou de urgência, não havendo obrigação contratual ou legal de custeá-lo, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (fls. 129/747). Réplica às fls. 762/772. As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 773) e ambas requereram o julgamento antecipado da lide.. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que alega a parte autora ter sido diagnosticada com adenocarcinoma pulmonar, confirmado por biópsia e exame imunohistoquímico, sendo posteriormente identificada mutação genética que indicou a necessidade de tratamento com o medicamento OSIMERTINIBE (Tagrisso), quimioterápico oral. Sustenta que parte ré, contudo, recusou a cobertura do exame, sob alegação de exclusão contratual porque o procedimento não está inserido norolde procedimentos daANS. O rol de procedimentos emitidos pela ANS apenas prevê as coberturas mínimas a serem disponibilizadas aos consumidores. Todavia, não exclui a garantia de outros exames, procedimentos, materiais e medicamentos necessários ao tratamento das doenças cobertas, uma vez que não acompanha, na velocidade necessária, a evolução da ciência médica ou, ainda, analisa, ao caso concreto, a situação da parte, de acordo com as peculiaridades do paciente. A Lei 14.454/2022, que alterou o artigo 10 da Lei 9.656/1998, publicada em setembro de 2022, deu novos contornos jurídicos a matéria, ao estabelecer: "§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1(um) órgão de avaliação de tecnologia em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." O documento médico que acompanha a inicial justifica a necessidade do tratamento com os materiais prescritos, de modo que reputo presente um dos requisitos para que aconteça a flexibilização do rol da ANS, de forma que cabia à parte ré comprovar, por prova pericial, que o procedimento e a utilização de todo o material era inadequada ao fim pretendido. A parte ré, contudo, não se desincumbiu de produzir a prova técnica que poderia demonstrar a inadequação da prescrição médica ou sequer apresentou tratamento alternativo, o que implica no reconhecimento de ilegalidade da recusa. A questão da ausência de previsão do tratamento com o uso do medicamento indicado no rol da ANS já foi pacificado no E. Tribunal de Justiça pela Súmula 102: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental, ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS". Logo, apresentada a prescrição médica de fls. 61/63, a qual é clara no sentido de apontar a evolução da doença e a necessidade do medicamento objeto da lide, descabida qualquer discussão acerca de sua adequação, não sendo razoável que a requerida, na qualidade de operadora de plano de saúde, questione acerca da adequação, ou não, do tratamento indicado pelo médico. Assim, reputo como abusiva a recusa da requerida em dar cobertura ao medicamento acima aludido, de modo que é procedente a pretensão da parte autora. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Recusa no fornecimento de medicamento para tratamento de retro colite aguda.Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Não Acolhimento. Usuário do plano de saúde da ré. Recusa de autorização para fornecimento do medicamento Vedolizumabe, 300mg. Alegação da ré de exclusão de cobertura, diante da ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos da ANS. Conduta da operadora que se afigura abusiva por representar indevida interferência na atividade médica. Consiste em atribuição do médico, não do plano de saúde, indicar os meios e insumos necessários e indispensáveis, mais adequados ao caso do paciente. A cláusula contratual que, a despeito da cobertura da moléstia que acomete o consumidor, exclui o fornecimento dos meios necessários ao êxito do tratamento é reputada nula porquanto abusiva e configuradora de onerosidade excessiva. Diretrizes de utilização, constantes de regulação administrativa divulgada pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada pelo médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida do paciente. Aplicação da Súmula 102 deste TJSP. Recurso não provido." (TJ-SP - AC: 10875207420208260100 SP1087520-74.2020.8.26.0100, Relator: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 29/03/2021, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2021) "Plano de saúde. Obrigação de fazer. Insurgência da ré em face dasentença de procedência. Autor portador de colite ulcerativa. Negativado plano de saúde ao fornecimento do medicamento Entyvio (Vedolizumabe). Expressaindicação médica. Negativa de cobertura abusiva (art. 51, IV do CDC e Súmula 102 doTJSP). Remédio registrado na ANVISA e de alto custo. Plano de saúde que podeestabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada.Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AC:10231762720198260001 SP 1023176-27.2019.8.26.0001, Relator: CarlosAlberto de Salles, Data de Julgamento: 19/05/2020, 3ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 19/05/2020) Quanto aos danos morais, a gravidade da doença já atribui uma carga negativa ao paciente dela acometido, de modo que majorar essa dor com a angústia da negativa do tratamento faz com que seja possível se reconhecer que, da conduta da ré, houve dano à parte autora, tanto que esta teve que recorrer ao Poder Judiciário para pleitear a tutela jurisdicional estatal sendo patente, no caso em tela, o sofrimento psicológico, as angústias, as aflições e frustações suportadas pela parte autora, configurando o dano moral indenizável. O quantum a ser fixado deve-se pautar na gravidade da ofensa e na capacidade econômica de quem a pratica, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em valor compatível com as peculiaridades do caso concreto, sendo vedado que resulte em fonte de enriquecimento indevido para a vítima. Desta forma, tendo em vista os critérios expostos e considerando o poder econômico da ré, entende-se razoável a indenização arbitrada em R$ 9.000,00 para a parte autora Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a autorizar e custear integralmente o fornecimento do medicamento OSIMERTINIBE (nome comercial Tagrisso), na forma prescrita pelo médico da Requerente (fls. 61/63), até alta médica definitiva; ficando mantida a liminar, nos termos em que proferida; bem como, ao pagamento de R$ 9.000,00 à título de danos morais, a ser corrigido pelo IPCA desde hoje e acrescido de juros de mora legal (SELIC) desde a citação, observado o disposto no artigo 406 do Código Civil. A parte ré sucumbiu de maneira preponderante. Arca com as custas,despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Preparo é de 4% do valor atualizado da causa. P.I.C. - ADV: DANIEL PASQUINO (OAB 172735/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), MARCOS PEREIRA DE CASTILHO (OAB 276581/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5006600-38.2023.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RONALDO MOREIRA DE ANDRADE CPF: 395.493.056-00 ARMANDO JOSE DE SOUZA LACERDA CPF: 089.436.756-07 Fica a parte autora devidamente INTIMADA do inteiro teor da decisão constante de ID 10489101832. CAROLINA BASTOS GAZOLA Cataguases, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2208622-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Marivaldo Pereira Silva - Stem Construtora (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria da Penha Delecavo Schiaviatto - Interessado: Nivaldo Schiavinatto - Vistos. 1. Em sede de cognição preliminar, verifica-se a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de recursal pleiteada, sobretudo diante do que prescreve o Artigo 98, IX, Código de Processo Civil. 2. DEFIRO, pois, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela de urgência, suspendendo os efeitos da decisão agravada, por vislumbrar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. À contraminuta, no prazo legal. 4. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 8 de julho de 2025. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Gislaine Cristiane Pimenta Silva Zaloti (OAB: 396726/SP) - Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - Adriana Moretti Dearo Marques Pasquino (OAB: 176735/SP) - Marcos Pereira de Castilho (OAB: 276581/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2203011-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bradesco Saúde - Operadora de Planos S.a - Agravada: Patricia Alcantara Chardua - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, nos autos da ação cominatória, concedeu a tutela de urgência pleiteada, pela qual determinado à requerida que autorize e custeie integralmente o tratamento da autora com aplicações de toxina botulínica e uso do medicamento Ajovy 225mg (Fremanezumabe), conforme prescrição médica no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 até o efetivo cumprimento, observado o limite de 30 dias. A operadora de plano de saúde ré, ora agravante, reputa a multa excessiva e desproporcional, com pedido de redução. Em análise inicial, pendente o necessário e oportuno exame de mérito, não se vislumbram os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, ausente qualquer justificativa relacionada a eventual impedimento de cumprimento à ordem judicial. Assim, processe-se no efeito meramente devolutivo. Dispensada apresentação de contrarrazões em prol da celeridade processual. Voto nº 12129. Inicie-se o julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Daniel Pasquino (OAB: 172735/SP) - Marcos Pereira de Castilho (OAB: 276581/SP) - 4º andar
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