Michelle Vieira Zuvela Pera

Michelle Vieira Zuvela Pera

Número da OAB: OAB/SP 276593

📋 Resumo Completo

Dr(a). Michelle Vieira Zuvela Pera possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: MICHELLE VIEIRA ZUVELA PERA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1154955-26.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary Aparecida Carthaginezzi Haddad - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO JULGADA PROCEDENTE. A RÉ RECORRE ALEGANDO NULIDADE DA CITAÇÃO E CONTESTANDO O VALOR COBRADO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE (I) NA VALIDADE DA CITAÇÃO REALIZADA POR FUNCIONÁRIO DA PORTARIA DO ANTIGO ENDEREÇO DA RÉ E (II) A CONTESTAÇÃO DO VALOR COBRADO, ALEGANDO QUE AS COMPRAS SOMAM VALOR INFERIOR AO COBRADO NA AÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR: A CITAÇÃO É VÁLIDA, CONFORME ART. 248, § 4º, DO CPC, POIS FOI RECEBIDA SEM OPOSIÇÃO PELO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. A DÍVIDA É INCONTROVERSA E A RÉ NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS ENCARGOS. A TAXA DE JUROS PODE SER NEGOCIADA NO CONTRATO, CONFORME SÚMULA 596 DO STF.IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CITAÇÃO REALIZADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO É VÁLIDA QUANDO RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO RESPONSÁVEL. 2. A EVENTUAL INCORREÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA DEVE SER COMPROVADA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ART. 5º, XXXV E LXXIV; CPC, ARTS. 98, 99, 248; LEI 1.060/50, ARTS. 1º E 4º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 552134/RS, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 20.11.2014; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2334251-34.2023.8.26.0000, REL. NELSON JORGE JÚNIOR, J. 29.01.2024; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2050716-26.2025.8.26.0000, REL. SIDNEY BRAGA, J. 13.05.2025 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIR
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031667-24.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1035039-32.2023.8.26.0100) (processo principal 1035039-32.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa - Augusto Walter Zuvela Péra - Vistos. 1) Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença conforme planilha acostada aos autos, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2) Transcorrido o prazo previsto no item "1", sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 dias ÚTEIS para que o executado apresente, nos próprios autos, impugnação, se assim pretender, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. 3) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 4) Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 5) Fica desde já deferida a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando a parte exequente as diligências do Oficial de Justiça, se o caso. Para avaliação dos bens penhorados o Sr. Oficial de Justiça deve tomar por base os parâmetros existentes entre os meios de comunicação (jornal, internet e outros), salvo se for bem imóvel. 6) A parte credora poderá indicar bens à penhora (art. 524, VII, do CPC). No caso de indicação de bem imóvel, a constrição proceder-se-á nos termos do artigo 837, 842, 843 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar certidão de registro do imóvel e, após, será observando o disposto nos Provimentos n° 06/2009 e n° 30/2011, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, que instituem e regulamentam o sistema eletrônico de Penhora on line, para averbações de penhoras de bens imóveis. 7) No caso de inércia do credor por mais de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MICHELLE VIEIRA ZUVELA PERA (OAB 276593/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1045615-84.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Vieira Zuvela Pera - Apelante: Marcel Bracks Haddad - Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda - Apelado: Condominio Royal Star Thermas Resort - Vistos. 1. Fls. 548/552: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 539/545), que julgara procedente em parte o pedido inicial para declarar a rescisão do contrato de compra e venda firmado pelas partes e determinar a restituição de 50% dos valores pagos pelos autores. Postulam os autores apelantes, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual. Anoto oferta de contrarrazões (fls. 597/600), com impugnação ao pedido de gratuidade. 2. Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria. Tal concessão, sem base probatória,, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição). Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Na peculiaridade dos autos, afirmaram que se encontram em grave crise financeira e pugnam pela concessão integral da gratuidade. Com a peça recursal, deixaram de juntar qualquer documento, seja para demonstrar a ausência de recursos, seja para comprovar alteração da capacidade econômica. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, ora apelante, recolheu as custas processuais e juntou comprovante do pagamento no ato do ajuizamento da ação (fls. 21/25). Em suas razões recursais, realiza pedido de gratuidade, fundamentando a pretensão de forma genérica, pontuando que "não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais" e, mais adiante, informa que o recolhimento das custas traria prejuízos a seu sustento. Frise-se que o objeto da ação é a rescisão do contrato de compra e venda em regime de multipropriedade no empreendimento réu e que os autores estão qualificados no contrato: ela como advogada e ele, como empresário(fl. 26), inexistente a presunção de verossimilhança nas alegações de que as partes, juntas, não podem arcar com as custas mínimas que equivalem a R$ 185,00, considerada a proporcionalidade com o valor atribuído à causa (R$ 3.978,00). A par do quanto indicado nas razões de recurso, não demonstraram a impossibilidade financeira de pagamento das custas de preparo. Dado o momento processual em que apresentada a pretensão, recolhidas as custas perante o juízo de primeiro grau, sem ressalvas, é imperativo que se faça comprovada a alteração da capacidade financeira e situação econômica consideravelmente pior, além da hipossuficiência, já que as custas iniciais foram quitadas pelas partes, em valor pouco inferior ao atual preparo (R$ 171,30). Nesse soar, ante a ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. À vista de todas os elementos existentes nos autos, considerada a média mensal da população brasileira, inexistem documentos hábeis a demonstrar o estado de incapacidade. Aliás, não fora trazida prova documental suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3. Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP) - Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP) - Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP) - 5º andar
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0052696-86.2011.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAN RAPHAEL AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TALITA GABRIELA CARTHAGINEZZI HADDAD - SP302946 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MICHELLE VIEIRA ZUVELA PERA - SP276593 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    RESULTADO SESSÃO CONCILIATÓRIA Nº 1021812-38.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michelle Vieira Zuvela Pera (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcel Bracks Haddad (Justiça Gratuita) - Apelada: Evenmob Consultoria de Imóveis Ltda - - Sessão Conciliatória realizada em 29/05/2025, aceita. Acordo homologado em 06/06/2025 e registrado sob nº 20250000589181. Remessa dos autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) - Advs: Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP) (Causa própria) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1045615-84.2023.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Central Cível; 14ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1045615-84.2023.8.26.0100; Locação de Imóvel; Apelante: Michelle Vieira Zuvela Pera; Advogada: Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP); Apelante: Marcel Bracks Haddad; Advogada: Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB: 276593/SP); Apelado: Wgr Construtora e Incorporadora Spe 02 Olímpia Ltda; Advogada: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB: 383433/SP); Apelado: Condominio Royal Star Thermas Resort; Advogado: Cleber Roger Francisco (OAB: 227278/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcio Roberto Rodrigues (OAB 151868/SP), Mauricio de Oliveira Miyashiro (OAB 210671/SP), Tatianne Berzoini Junco (OAB 221786/SP), Edison Marcos Rufino (OAB 239859/SP), Michelle Vieira Zuvela Pera (OAB 276593/SP), Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad (OAB 302946/SP), Camila Dias Lanzellotti (OAB 362748/SP) Processo 0202526-30.2012.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Michelle Vieira Zuvela Pera, Michelle Vieira Zuvela Pera, Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad, Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad, Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad, Talita Gabriela Carthaginezzi Haddad, Lm Indústria e Comércio de Copos e Importação e Exportação Ltda - Reqdo: Suporte Gráfica e Editora Ltda, Taina Cristina Nunes - Vistos Ante a certidão retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int.
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