Renato Antonio Da Silva

Renato Antonio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 276609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Antonio Da Silva possui 578 comunicações processuais, em 473 processos únicos, com 77 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJRS e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 473
Total de Intimações: 578
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJRS, TJMT, TJSC, TJMS, TJES, TJRJ, TJPR, TRF3, TJBA, TRF6, TJRN, TJPE, TRT2, TRT17, TJSP, TJMA
Nome: RENATO ANTONIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

77
Últimos 7 dias
320
Últimos 30 dias
578
Últimos 90 dias
578
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (351) APELAçãO CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 578 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5008466-39.2024.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: JUVENILSON SOLIDADE DA CRUZ CPF: 024.132.005-41 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JUVENILSON SOLIDADE DA CRUZ em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Em sua exordial (ID 10275188390), a parte autora narrou ter celebrado com a parte ré, em 07 de outubro de 2022, um contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor, marca FORD, modelo KA, sob o número 352219190. O valor financiado, segundo a inicial, totalizou a quantia de R$ 39.281,25 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 1.148,00 (mil cento e quarenta e oito reais). Foram pactuadas taxas de juros remuneratórios de 2,04% ao mês e 27,35% ao ano, com Custo Efetivo Total (CET) de 2,41% ao mês e 33,66% ao ano. O autor sustentou a existência de abusividade e ilegalidade em diversos encargos acessórios incluídos no contrato, tais como o seguro de proteção financeira (R$ 631,79), a tarifa de avaliação do bem (R$ 269,00), a tarifa de registro de contrato (R$ 288,56) e a tarifa de cadastro (R$ 924,00). Além disso, argumentou que a taxa de juros remuneratórios efetivamente aplicada no financiamento seria superior àquela expressamente pactuada, indicando 2,07% ao mês em contraposição aos 2,04% ao mês previstos no instrumento contratual, conforme apontado em laudo técnico unilateral por ele anexado (IDs 10275199544 e 10275212417). Em face desses pontos, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, e a concessão de tutela de urgência para que fosse autorizado o depósito judicial das parcelas no valor que considerava incontroverso (R$ 908,99), bem como para impedir a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e garantir a manutenção na posse do veículo. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido pela decisão de ID 10323513577. Este Juízo entendeu, àquela altura, pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade da decisão. Devidamente citado (ID 10324686974), o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou sua contestação (ID 10337177629). Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, alegando o não atendimento aos requisitos do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, e suscitou indícios de atuação massiva e predatória por parte do patrono da parte autora, requerendo a apuração de tais fatos. No mérito, o réu defendeu a total legalidade de todas as tarifas e encargos cobrados, incluindo as taxas de cadastro, registro e avaliação do bem, argumentando que as cobranças estavam em conformidade com as regulamentações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central do Brasil (BACEN), e que os serviços correlatos foram efetivamente prestados. Sustentou a não abusividade dos juros remuneratórios pactuados, a validade da capitalização de juros por estar expressamente prevista em contrato, e que a contratação do seguro de proteção financeira foi voluntária, não configurando venda casada. Rechaçou veementemente o pedido de repetição em dobro, a inversão do ônus da prova, e impugnou a validade do laudo técnico unilateral apresentado pelo autor, qualificando-o como inconsistente e desprovido de fundamentação técnica adequada, além de ser produzido por método incorreto. Ao final, pugnou pela improcedência integral dos pedidos formulados na inicial e pela condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora, por sua vez, ofereceu réplica (ID 10351941870), refutando as preliminares arguidas e reiterando todos os fundamentos e pedidos contidos na peça inaugural, contestando os argumentos de mérito apresentados pela instituição financeira. A parte autora, mediante petição (ID 10363600990), requereu o julgamento antecipado da lide, reforçando que o laudo técnico já anexado aos autos constituía prova suficiente para a decisão do mérito. A parte ré, por sua vez, permaneceu inerte quanto à especificação de provas, o que levou ao encerramento da fase instrutória do processo, conforme despachos de IDs 10398090223 e 10435003835, e a posterior conclusão dos autos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia posta em Juízo demanda, prima facie, a aplicação das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida entre as partes. De fato, o contrato de financiamento bancário, tal como o celebrado entre o autor e o réu, configura uma relação de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do que preceitua a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A instituição financeira se enquadra na definição de fornecedor de serviços, e o mutuário, na de consumidor, tornando mandatório o regime protetivo do CDC para o equilíbrio contratual e a tutela dos direitos do hipossuficiente. Das Preliminares Suscitadas Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, arguida pelo réu sob o fundamento de descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se que esta não merece acolhimento. A parte autora, ao formular seus pedidos revisionais, discriminou as obrigações contratuais que pretendia controverter, apontando especificamente as tarifas e a taxa de juros que considerava abusivas ou indevidas, e quantificou o valor que entendia devido em face da revisão. Tal detalhamento, embora impugnado em seu mérito pela parte ré, foi suficiente para permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a petição inicial cumpriu seu papel de delimitar a lide e impulsionar o processo. No que tange à preliminar de indícios de atuação massiva e predatória do patrono da parte autora, cumpre salientar que, embora a vigilância contra abusos processuais seja um dever do magistrado, a mera repetição de ações com causas de pedir semelhantes contra instituições financeiras não é, por si só, indicativo de litigância de má-fé ou de prática ilícita que justifique a extinção do processo sem resolução do mérito ou a imposição de sanções processuais. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a especialização de escritórios de advocacia em determinadas áreas do direito, como a consumerista bancária, pode naturalmente resultar em volume expressivo de demandas, sem que isso configure, automaticamente, um desvirtuamento da atividade advocatícia ou um intuito de ludibriar o Juízo. A parte ré não trouxe prova concreta e robusta que demonstrasse qualquer conduta dolosa ou desleal do patrono da parte autora que maculasse o próprio direito de ação ou a higidez processual. Assim, não há elementos que justifiquem o acolhimento desta preliminar, devendo a demanda ser apreciada em seu mérito, à luz das provas e argumentos apresentados pelas partes. Da Inversão do Ônus da Prova e da Validade do Laudo Técnico Unilateral A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com base na sua hipossuficiência técnica e econômica. Embora o Código de Defesa do Consumidor preveja tal possibilidade como forma de reequilibrar a relação processual, a inversão não é automática e depende da verificação, a critério do julgador, da verossimilhança das alegações ou da real hipossuficiência para a produção de determinada prova. No contexto de uma ação revisional de contrato bancário, a complexidade dos cálculos financeiros e a eventual necessidade de aferir a conformidade das taxas aplicadas com as práticas de mercado geralmente demandam a realização de perícia técnica contábil. No caso em análise, a parte autora instruiu sua petição inicial com um laudo técnico (IDs 10275199544 e 10275212417) produzido unilateralmente, alegando que este comprovaria a aplicação de taxa de juros diversa da pactuada. Contudo, um documento produzido de forma particular, sem a fiscalização do Poder Judiciário e sem a participação da parte contrária no processo de sua elaboração, não se presta à comprovação irrefutável de alegações de natureza técnica que dependam de rigoroso exame contábil. A prova unilateral carece do crivo do contraditório e da imparcialidade inerente à perícia judicial. Além disso, ao ser intimada para especificar provas, a parte autora, embora tenha reafirmado a importância de seu laudo, não requereu a produção de prova pericial judicial, que seria o meio adequado para elucidar a alegada discrepância na taxa de juros e para se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A ausência de postulação de perícia oficial demonstra que a parte autora não se valeu do instrumento processual hábil para superar a hipossuficiência técnica alegada. Desse modo, não se verifica hipossuficiência técnica para a produção da prova, o que deveria ter ocorrido por meio de perícia técnica requerida em Juízo, submetida ao contraditório. Consequentemente, não há que se falar em inversão do ônus da prova para este fim específico, e o laudo técnico unilateralmente produzido pelo autor não é suficiente para comprovar a alegação de que a taxa de juros efetivamente aplicada é diversa daquela pactuada. Da Taxa de Juros Remuneratórios e da Capitalização Mensal A parte autora sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios e a aplicação de uma taxa diversa da pactuada. Conforme analisado, o laudo unilateral não é meio probatório suficiente para comprovar a alegada discrepância entre o que foi pactuado (2,04% a.m. e 27,35% a.a.) e o que teria sido aplicado (2,07% a.m.). Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar a existência da aplicação de taxa de juros diversa da pactuada por meio da prova adequada, esse pedido deve ser julgado improcedente. Quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios em si, sem considerar a suposta diferença na aplicação, a jurisprudência majoritária do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consolidou o entendimento de que os juros remuneratórios, que estejam circunscritos até uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma espécie e data, não seriam caracterizados como abusivos. Isso se deve ao fato de que tal patamar reflete a natural oscilação do mercado financeiro e a liberdade de precificação nas operações bancárias. No caso concreto, o contrato previu juros remuneratórios anuais de 27,35% (ID 10275187213, pág. 6). A parte ré, em sua contestação, indicou que a taxa média de mercado para a data da contratação (07/10/2022) era de 27,20% ao ano, e que a taxa permitida, considerando o limite de 1,5 vez a taxa de mercado, seria de 40,80% ao ano. Diante desses dados, a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato não se mostra abusiva, pois se encontra dentro dos limites estabelecidos pela orientação jurisprudencial, não havendo desequilíbrio contratual manifesto que justifique a intervenção judicial. No que concerne à capitalização mensal de juros, o contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes prevê expressamente a capitalização diária dos juros remuneratórios, como se observa no item "Promessa de Pagamento" (ID 10275187213, pág. 5), que estabelece: Prometo pagar ao BV, na praça da sua sede, ou à sua ordem, nas respectivas datas de vencimento, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível correspondente ao Valor Total do Crédito (item F.6.) acrescidos dos juros remuneratórios (item I) capitalizados diariamente, sendo que os juros já estão incorporados no Valor da Parcela (item F.5). Além disso, o contrato apresenta as taxas de juros remuneratórios mensal (2,04% a.m.) e anual (27,35% a.a.) de forma clara (ID 10275187213, pág. 6), sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é amplamente reconhecido pela jurisprudência como forma de expressa pactuação da capitalização de juros. A capitalização mensal, ou em periodicidade inferior, é permitida e devida nos contratos bancários, desde que pactuada de forma expressa e clara, nos termos do artigo 28, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.931/04. Tendo sido expressamente pactuada e em conformidade com a legislação específica, a capitalização de juros é legal e não deve ser afastada. Das Tarifas e Encargos Contratuais Específicos A parte autora impugnou a legalidade de diversas tarifas e encargos, pleiteando sua restituição. A análise deve ser individualizada para cada um desses itens. Da Legalidade das Taxas de Cadastro e de Registro de Contrato A tarifa de cadastro (D1), no valor de R$ 924,00 (ID 10275188390, pág. 4; ID 10275187213, pág. 6), possui amparo legal e jurisprudencial para sua cobrança, desde que devidamente pactuada e cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar a pesquisa e o tratamento de informações cadastrais e de crédito do consumidor. A Súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao prever: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN n. 3.518/2007, em 30.4.2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. No caso dos autos, o réu comprovou a prestação dos serviços correlatos a esta tarifa, pois a cobrança está atrelada à abertura do cadastro e análise inicial do risco do cliente, sendo um serviço inerente ao início do relacionamento. Dessa forma, a cobrança é legal e não há que se falar em restituição. De igual modo, a tarifa de registro do contrato (B9), no valor de R$ 288,56 (ID 10275188390, pág. 4; ID 10275187213, pág. 6), é considerada legal e válida, desde que o serviço correspondente seja efetivamente prestado. Esta tarifa se refere ao registro da alienação fiduciária do veículo junto ao órgão de trânsito competente, o que é uma exigência legal para que a garantia seja válida e oponível a terceiros, conforme o artigo 1.361 do Código Civil e a Resolução nº 689/17 do CONTRAN. No presente caso, o réu comprovou a efetiva prestação do serviço correlato ao registro do contrato, ao indicar que o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN foi realizado e acessível via consulta pública (ID 10337177629, pág. 11), evidenciando que o serviço foi concretizado e é indispensável para a segurança jurídica da operação. Desse modo, a cobrança se mostra legítima. Da Legalidade da Tarifa de Avaliação do Bem A tarifa de avaliação do bem (D2), no valor de R$ 269,00 (ID 10275188390, pág. 4; ID 10275187213, pág. 6), também é considerada legal, desde que o serviço seja efetivamente prestado. A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu artigo 5º, inciso VI, autoriza a cobrança de tarifa pela avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia. Considerando que o contrato em questão envolve o financiamento de um veículo, a realização de uma vistoria para avaliação do bem é uma medida prudente e razoável da instituição financeira, com o objetivo de verificar o estado e o valor de mercado do ativo dado em garantia. A parte ré apresentou nos autos a "FICHA DE CADASTRO - FINANCIADO / ARRENDATÁRIO" que inclui um "LAUDO DE VISTORIA" do veículo, com a assinatura do vistoriador (ID 10275187213, pág. 4), comprovando que a vistoria foi de fato realizada e que há um serviço correlato prestado. A razoabilidade da vistoria em se tratando de um bem móvel como um veículo, cujo valor pode variar consideravelmente em função de seu estado e características, aliado à comprovação da prestação do serviço, confere legalidade à cobrança desta tarifa. Da Ilegalidade do Seguro de Proteção Financeira (Venda Casada) A cobrança do seguro de proteção financeira (B6), no valor de R$ 631,79 (ID 10275188390, pág. 4; ID 10275187213, pág. 6), merece análise distinta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer que, em contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configurar a prática abusiva de venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A liberdade de escolha do consumidor, tanto para aderir ou não ao seguro quanto para selecionar a seguradora, é um princípio fundamental nas relações de consumo e deve ser garantido de forma efetiva. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP (Tema 972), estabeleceu tese vinculante sobre o tema, que merece ser transcrita em sua integralidade, por sua relevância para o deslinde da questão: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DOCPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25.02.2011, data de entrada em vigor da Res.CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.2 Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (...) (STJ. RESp nº 1.639.320/SP.Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção.j. 12.12.2018)." A parte ré, embora tenha argumentado que a contratação do seguro era opcional e realizada mediante proposta de adesão específica (ID 10275187213, págs. 1-2, e ID 10337168695, págs. 15-16), não logrou êxito em comprovar que a possibilidade de contratar o seguro com terceiros não indicados ou vinculados à instituição financeira foi efetivamente apresentada ao consumidor, de forma clara, prévia e inequívoca, permitindo-lhe a livre escolha. A mera assinatura de um documento apartado não elide a caracterização da venda casada se não for demonstrado que o consumidor teve a real faculdade de optar por outra seguradora ou de não contratar o seguro sem que isso afetasse a concessão do financiamento principal. A ausência de tal comprovação, ônus que incumbia à instituição financeira, permite concluir que a contratação do seguro foi imposta como condição para a obtenção do financiamento, caracterizando a vedada venda casada. Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira, por se tratar de prática abusiva. Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade da cobrança da tarifa de seguro, a restituição do valor pago a esse título é medida que se impõe. A parte autora requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No caso vertente, a cobrança do seguro de proteção financeira configurou venda casada, uma prática expressamente vedada pelo ordenamento jurídico consumerista. Tal conduta, por ser manifestamente contrária à boa-fé objetiva e aos princípios da transparência e da livre escolha do consumidor, não pode ser enquadrada como mero "engano justificável". A imposição de um serviço não solicitado, como condição para a contratação de outro, revela uma flagrante desconsideração pelos direitos do consumidor, em afronta à boa-fé objetiva. Desse modo, o valor pago a título de seguro de proteção financeira deve ser restituído à parte autora em dobro, conforme o preceito legal do CDC. Sobre o valor a ser restituído, a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo pagamento indevido, utilizando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), por ser o índice oficial que melhor recompõe o poder de compra da moeda. Os juros de mora, por sua vez, serão devidos a partir da data da citação da parte ré nos presentes autos (ID 10324686974), e sua aplicação dar-se-á conforme a taxa SELIC, que já engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora em sua composição, nos termos do artigo 406 do Código Civil, aplicado de forma simples. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de seguro de proteção financeira (B6), no valor original de R$ 631,79 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos). Condenar a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir em dobro o valor de R$ 631,79 (seiscentos e trinta e um reais e setenta e nove centavos), resultando na quantia de R$ 1.263,58 (mil, duzentos e sessenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o valor da restituição, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde a data do efetivo pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da data da citação (ID 10324686974). Considerando a sucumbência recíproca das partes, em observância ao disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, e a parte ré ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição do seguro) para a parte ré, em favor do patrono da parte autora. Para a parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa correspondente à parte em que sucumbiu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
  3. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALEDI EUGENIO; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Adriano de Mesquita Carneiro Autos distribuídos e conclusos ao Des. Adriano de Mesquita Carneiro em 08/07/2025 Adv - RAFAELA SILVA DOS SANTOS, RENATO ANTÔNIO DA SILVA.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5020796-07.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: VALDETE APARECIDA DA SILVA BRAGA CPF: 977.621.216-68 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Contrato Bancário ajuizada por VALDETE APARECIDA DA SILVA BRAGA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira ré, em 17/02/2021, um Contrato de Financiamento para Aquisição de Veículo Automotor (Cédula de Crédito Bancário nº 450709328), juntado no ID 10208835417. Sustenta, contudo, a existência de diversas ilegalidades e abusividades que pretende revisar, a saber: (i) aplicação de taxa de juros remuneratórios (3,75% a.m.) superior à efetivamente pactuada (2,92% a.m.); (ii) cobrança indevida, em modalidade de venda casada, de "Seguro Prestamista", "Garantia Mecânica" e "Título de Capitalização (Cap Parc Premiável)"; e (iii) cobrança abusiva da "Tarifa de Avaliação do Bem" e da "Tarifa de Registro de Contrato". Ao final, pugna pela revisão do contrato para expurgar os encargos reputados ilegais, com a consequente condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar o valor incontroverso das parcelas, a manutenção na posse do bem e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Juntou documentos. Em decisão inicial (ID 10234776477), foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas (ID 10242932611). Os pedidos liminares foram indeferidos (ID 10261682538). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 10298885982), arguindo, em preliminar, a ocorrência de litigância predatória e abuso do direito de ação. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, afirmando a livre pactuação entre as partes, a regularidade da taxa de juros aplicada, a opcionalidade dos seguros e demais serviços contratados, bem como a conformidade das tarifas cobradas com a regulamentação e a jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10313606379), rebatendo as alegações da ré e reiterando os termos da inicial. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10319693028). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10355924253 e 10363601569). É o relato do necessário. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia versa sobre matéria de direito e de fato, cuja prova é eminentemente documental e já se encontra acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Impõe-se, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. I - Da Preliminar de Litigância Predatória A parte ré alega, em sede de preliminar, a prática de litigância predatória pelo patrono da autora, apontando o ajuizamento massivo de ações idênticas e padronizadas. Pede a condenação da autora por litigância de má-fé. Embora os indícios de advocacia massiva e padronizada apresentados pelo réu sejam relevantes e devam ser objeto de atenção pelo Poder Judiciário, a aplicação das sanções por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC) exige a demonstração de dolo processual da própria parte. No caso concreto, não há elementos que comprovem que a autora, Sra. Valdete, tenha agido com dolo de alterar a verdade dos fatos ou de utilizar o processo para objetivo ilegal. A conduta do advogado, ainda que questionável, não se confunde, para fins de sanção processual, com a da parte que representa, a qual se presume leiga e de boa-fé. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé. II - Do Mérito a) Da Taxa de Juros Remuneratórios A autora alega que a taxa de juros efetivamente aplicada foi superior à contratada, baseando-se em parecer técnico unilateral (ID 10208851608) que aponta uma "taxa aplicada" de 3,75% a.m., em contraste com a taxa contratual de 2,92% a.m. A alegação não prospera. O contrato (ID 10208835417) é claro ao estipular a taxa de juros nominal de 2,92% a.m. e 41,18% a.a. A taxa anual, por ser superior ao duodécuplo da mensal (2,92% x 12 = 35,04%), já embute a capitalização de juros, prática admitida pela jurisprudência (Súmula 541/STJ). A taxa de 3,75% a.m. apontada no laudo da autora não corresponde aos juros nominais, mas é compreendida dentro do Custo Efetivo Total (CET) da operação, que, por definição legal, engloba não apenas os juros remuneratórios, mas também todos os demais encargos do financiamento, como tarifas, seguros e impostos. A previsão do CET de forma clara no contrato cumpre o dever de informação ao consumidor e não representa qualquer ilegalidade. Improcedente, portanto, o pedido neste ponto. b) Da Suposta Venda Casada (Seguros, Garantia Mecânica e Capitalização) A autora impugna a cobrança de "Seguro Prestamista", "Garantia Mecânica" e "Cap Parc Premiável", alegando venda casada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 972, firmou a tese de que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". No caso dos autos, o "Orçamento de Operação de Crédito" (ID 10208835417, p. 43), que integra o contrato, possui campos específicos para o "Seguro(s) - Financiado" (item B6) e para o "Título de Capitalização - Financiado" (item B5), com opções de marcação "Sim" ou "Não". Em ambos, a opção "Sim" foi marcada, e o documento foi devidamente assinado pela autora. Tal fato evidencia que foi dada à consumidora a oportunidade de escolher pela contratação ou não desses produtos, o que afasta a caracterização da venda casada. Improcede o pedido. c) Da Tarifa de Registro de Contrato A cobrança desta tarifa é lícita, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 958 do STJ, desde que o serviço seja efetivamente prestado. No caso, a parte ré comprovou, por meio da consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG - ID 10298890173), a efetiva inscrição da alienação fiduciária sobre o veículo, justificando a cobrança. Lícita, portanto, a cobrança. d) Da Tarifa de Avaliação do Bem O mesmo Tema 958 do STJ condiciona a validade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem à efetiva prestação do serviço. O ônus de comprovar a realização da avaliação era da instituição financeira (art. 373, II, CPC). O réu, contudo, não juntou aos autos o respectivo laudo de avaliação/vistoria do veículo, limitando-se a apresentar o contrato que apenas prevê a cobrança. A ausência de comprovação da contraprestação torna a cobrança no valor de R$ 250,00 abusiva. e) Da Repetição do Indébito Reconhecida a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, a restituição do valor é medida que se impõe. A autora pleiteia a devolução em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. O STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito exige a demonstração de que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, fundada em engano não justificável. No caso, a cobrança da tarifa, embora indevida pela ausência de prova da contraprestação, estava prevista em contrato e sua legalidade é tema recorrente e, por vezes, controvertido. Destarte, havendo a contratação em época que a questão ainda era controversa na jurisprudência, entendo pelo afastamento da repetição do indébito em dobro, procedendo à determinação da devolução de forma simples III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, apenas para: a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que previu a cobrança da "Tarifa de Avaliação do Bem"; e b) CONDENAR a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., a restituir à parte autora, VALDETE APARECIDA DA SILVA BRAGA, na forma simples, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) a partir da data do desembolso (17/02/2021) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (02/09/2024). Diante da sucumbência recíproca, porém em proporções desiguais, condeno a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais e a parte ré aos 10% restantes. Condeno as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), distribuídos na mesma proporção (90% a serem pagos pela autora ao patrono do réu, e 10% a serem pagos pelo réu ao patrono da autora), vedada a compensação (art. 85, §14, CPC). Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu § 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Caso a parte interessada requeira a execução do título judicial, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Após, para fins de liquidação, intimem-se as partes para que apresentem documentos elucidativos, nos termos do art. 510. Ressalto, desde já, que cabe ao autor fazer prova dos pagamentos em atraso. É dever do pagador guardar consigo os recibos de pagamento, mormente se tratar de fato constitutivo do direito a ser liquidado. Caso as partes acordem quanto ao valor a ser pago, intime-se a parte executada (pessoalmente, caso não tenha procurador constituído) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar os valores cobrados, fazendo-se constar que, em caso de não pagamento, sobre o débito incidirá a multa de 10% (dez por cento) prevista no § 1º, do art. 523, do CPC, além dos honorários também previstos. Advirta-se a parte executada da disposição do art. 525 do CPC/15.Registre-se que a intimação também deverá ser pessoal caso haja o decurso do prazo de 01 ano entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC). Para a hipótese de pagamento voluntário da condenação, fica deferida, desde já, a expedição de alvará em favor da parte credora e de seu procurador, se possuir poderes para tal fim. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059p PROCESSO Nº: 5022349-90.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: LEANDRO PEREIRA DE SOUSA CPF: 069.329.306-33 RÉU: Banco J. Safra S/A CPF: 03.017.677/0001-20 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO por sentença e nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o acordo formalizado pelas partes. Custas pelo requerido. Honorários consoante o acordo. Considerando o disposto no art. 1.000 do CPC, determino o arquivamento do processo após a publicação desta, com a ressalva de que a parte credora poderá requerer o desarquivamento a qualquer momento em caso de descumprimento do acordo e solicitar o prosseguimento do feito como cumprimento de sentença. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do e. TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A sentença homologatória de acordo constitui título executivo judicial que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, o que, por outro lado, não implica prejuízo às partes, na medida em que, descumprido o acordo homologado, elas poderão socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.168672-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 25/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023)’. P.R.I. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz de Direito em substituição 3ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 2ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234ACM PROCESSO Nº: 5015914-61.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: LUANA DA SILVA MARCELO CPF: 102.333.956-01 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DESPACHO Vistos. Vieram os autos conclusos, verifico que as partes deixaram transcorrer, in albis, o prazo para especificação das provas que pretendiam produzir. Lado outro, a parte autora manifestou alegações finais em id. 1037095012. Diante disso, intime-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar alegações finais. Intime-se. Cumpra-se Betim, data da assinatura eletrônica. LAURO SERGIO LEAL Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Betim
  7. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - BRUNO DA SILVA PEREIRA; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - RENATO ANTÔNIO DA SILVA.
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - BANCO DAYCOVAL S.A.; Apelado(a)(s) - LUCAS APARECIDO MENZOTE; Relator - Des(a). Marcelo de Oliveira Milagres Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, RAFAELA SILVA DOS SANTOS, RENATO ANTÔNIO DA SILVA.
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