Renato Antonio Da Silva

Renato Antonio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 276609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Antonio Da Silva possui 609 comunicações processuais, em 492 processos únicos, com 75 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJES, TRF3 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 492
Total de Intimações: 609
Tribunais: TJMS, TJES, TRF3, TJBA, TJCE, TJMG, TRT2, TRT17, TJDFT, TJPR, TJMA, TJRN, TJSP, TJPE, TRF6, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSC
Nome: RENATO ANTONIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

75
Últimos 7 dias
310
Últimos 30 dias
609
Últimos 90 dias
609
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (368) APELAçãO CíVEL (103) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (64) AGRAVO DE INSTRUMENTO (27) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 609 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5016594-80.2023.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CLEYSON CARLOS DE LIMA SOUZA CPF: 084.332.746-43 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 Fica a parte exequente intimada para manifestar-se no prazo de 05 dias acerca da petição em ID 10490040806(deposito). JOANA DARC SILVA DELFINO Betim, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 10491094564.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Buritis / Vara Única da Comarca de Buritis Rua Dois Poderes, 01, ZONA RURAL, Buritis - MG - CEP: 38660-000 PROCESSO Nº: 5002556-59.2023.8.13.0093 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: RENATO PEREIRA DOS SANTOS CPF: 129.585.696-40 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada ajuizada por Renato Pereira dos Santos em face de Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados, na qual o autor sustenta ter firmado com o réu, em 05/12/2020, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor (VW Voyage), no valor de R$ 17.807,36, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 520,17. Alega que, ao analisar o contrato, constatou divergência entre o valor financiado e o montante total a ser pago, o que indicaria cobrança de encargos abusivos, especialmente a título de seguro prestamista, tarifas administrativas, avaliação e registro, que teriam sido inseridos de forma unilateral e sem a devida transparência. Afirma, ainda, que os juros remuneratórios pactuados, embora estipulados no percentual de 1,47% ao mês (equivalente a 19,19% ao ano), extrapolariam, na prática, os limites médios de mercado, configurando-se como prática abusiva. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a concessão de tutela antecipada para fins de depósito judicial do valor incontroverso, manutenção da posse do bem e abstenção de negativação de seu nome, tendo estimado o valor da restituição em R$ 5.781,49. A inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A tutela antecipada requerida foi indeferida pela decisão de ID 10147382986. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, pugnou pelo indeferimento da tutela antecipada por ausência dos requisitos legais, bem como pela impropriedade da via eleita, aduzindo que não há ilegalidade a ser revista, tratando-se de contrato regularmente pactuado entre as partes. No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais, afirmando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com livre manifestação de vontade e ciência do consumidor quanto aos encargos e serviços contratados. Sustentou que as tarifas e encargos financeiros estão de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, e que os juros remuneratórios pactuados não superam de forma significativa a taxa média de mercado, o que afastaria qualquer alegação de abusividade. Afirmou, ainda, que os serviços cobrados foram efetivamente prestados e que não há prova nos autos de cobrança indevida, o que também afastaria o pedido de repetição do indébito. O réu impugnou, por fim, o pedido de inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não demonstrou hipossuficiência técnica ou jurídica, tratando-se de consumidor plenamente capaz de compreender os termos do contrato celebrado. Foi indeferida a tutela antecipada, nos termos da decisão de ID 10367595425. As partes não requereram novas provas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. A parte autora manifestou-se em réplica (ID 10263440296), ratificando os argumentos trazidos na inicial. Instadas a se manifestarem a respeito de outras provas a serem produzidas, a parte ré manifestou não ter interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito. A parte autora foi intimada para especificação de provas, não tendo apresentado qualquer requerimento nesse sentido. É o relatório. Decido. Fundamentação O feito encontra-se pronto para julgamento, na medida em que as questões controvertidas são unicamente de direito e os documentos constantes nos autos são suficientes à adequada com O processo transcorreu de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa, em estrita conformidade com os princípios que regem o devido processo legal. PRELIMINARES I – Da Justiça Gratuita A parte ré alega que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que demonstrou capacidade financeira ao firmar contrato de crédito com a instituição bancária, o que afastaria a alegada hipossuficiência. A parte autora, por sua vez, afirma que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, nos termos da declaração de hipossuficiência acostada aos autos. Nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, a simples declaração de insuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, sendo ônus da parte adversa comprovar o abuso ou falsidade da declaração. No caso em apreço, a parte ré não trouxe nenhum elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade da declaração apresentada. Em contrapartida, a justiça gratuita foi deferida na decisão inicial, com base nos documentos apresentado juntamente com a petição inicial (contrato de trabalho, holerites e imposto de renda) que demostraram a renda da parte autora. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita e mantenho a justiça gratuita concedida. II – Do Valor da Causa A parte ré impugna o valor da causa, alegando que o montante atribuído – R$ 5.781,49 – não corresponde ao efetivo proveito econômico buscado pela parte autora. Sem razão, contudo. Nos termos do artigo 292, incisos II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido, sendo lícito ao autor atribuí-lo conforme os limites do que entende como indevido. Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. III – Da Decadência A parte ré alega que a pretensão revisional está fulminada pela decadência, sustentando a aplicação do prazo de 90 dias previsto no artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, contado da data da celebração do contrato, ocorrido em 2020. Não assiste razão ao réu. O pedido formulado na inicial não diz respeito à reclamação por vício do serviço, mas sim à revisão de cláusulas contratuais supostamente abusivas em contrato bancário ainda em execução. Nessas hipóteses, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que se aplica o prazo prescricional de 10 anos previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo decadencial do CDC. Ademais, a discussão acerca da abusividade contratual pode ser proposta enquanto o contrato estiver em vigor e os efeitos patrimoniais persistirem. Assim, rejeito a preliminar de decadência. DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de julgamento antecipado do mérito, cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas, seja porque a matéria é unicamente de direito, seja porque os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados por prova documental já constante dos autos. I – Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de cédula de crédito bancário É pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os contratos bancários celebrados entre instituições financeiras e pessoas físicas, ainda que formalizados sob a forma de cédula de crédito bancário, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. No caso concreto, verifica-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza de adesão e insere-se na categoria de fornecimento de serviço bancário, razão pela qual são plenamente aplicáveis as normas protetivas do CDC, inclusive quanto à possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que se revelem abusivas, conforme disposto no art. 6º, V, do referido diploma legal. II - Da Suposta Abusividade da Taxa de Juros e da Capitalização Mensal A parte autora sustenta que a taxa de juros aplicada ao contrato é excessiva e desproporcional, especialmente considerando a sua condição de hipossuficiência econômica. Alega, ainda, que houve capitalização mensal de juros sem que tal regime tenha sido expressamente pactuado. Conforme perícia inicial, a taxa mensal aplicada foi maior que a contratada de 1,47% a.m., CET de 2,70% a.m. e 19,19% a.a.. Em sede de impugnação, a autora reforça que a cláusula contratual não apresenta, de forma clara e inequívoca, termos como “juros compostos” ou “capitalização mensal”, sendo, portanto, nula por ausência de transparência. Argumenta que a simples previsão da taxa de juros mensal e anual não seria suficiente para legitimar a capitalização composta, e que o contrato se mostra desequilibrado ao ponto de justificar a revisão judicial dos encargos. A parte autora propôs a utilização do método Gauss em vez da Tabela Price para o cálculo dos juros. A parte ré, por sua vez, afirma que os juros pactuados — 1,47% a.m. — estão em conformidade com as taxas médias praticadas no mercado à época da contratação e foram devidamente informados à parte autora. Sustenta, ainda, que a capitalização dos juros é válida e que o contrato prevê expressamente o Custo Efetivo Total (CET), o qual inclui todos os encargos financeiros da operação, afastando qualquer nulidade. Não assiste razão à parte autora. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo inaplicável o limite de 12% ao ano aos juros remuneratórios cobrados nas operações realizadas no âmbito do Sistema Financeiro Nacional. Trata-se de posição consolidada, inclusive, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." O próprio acórdão citado pela parte autora (REsp 1.061.530/RS) esclarece que os juros remuneratórios contratados pelas instituições financeiras devem observar, como parâmetro de razoabilidade, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme a modalidade do crédito, a natureza do tomador e o regime de capitalização adotado. Ainda assim, o STJ tem afirmado que a simples diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não autoriza, por si só, a intervenção judicial para revisão contratual. Nesse mesmo sentido, o entendimento do e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONTRATOS CELEBRADOS APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora alegava abusividade na taxa de juros pactuada e ilegalidade da capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a legalidade da capitalização mensal de juros prevista no contrato; e (ii) a existência de abusividade nas taxas de juros cobradas pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, autoriza a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após a sua edição, desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos. 4. A Lei nº 10.931/2004 também prevê a possibilidade de capitalização mensal de juros em cédulas de crédito bancário, desde que contratualmente ajustada, o que se verifica na espécie. 5. O contrato celebrado entre as partes estipula taxa de juros mensais de 1,07% e anuais de 13,62%, valores inferiores à taxa média de mercado para operações semelhantes, afastando qualquer abusividade. 6. A taxa média de mercado é um parâmetro orientador e não um limite obrigatório, não sendo aplicável a limitação de 12% ao ano para instituições financeiras, conforme súmulas 596 do STF e 382 do STJ. 7. A parte apelante não produziu prova da alegada capitalização diária de juros, mesmo tendo sido oportunizada a especificação de provas, o que confirma a ausência de elementos que demonstrem a ilegalidade alegada. 8. É inviável a revisão judicial do contrato em razão da ausência de comprovação de abusividade ou ilegalidade nos encargos cobrados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. "A capitalização mensal de juros é válida em contratos bancários celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada". 2. "A taxa média de mercado é parâmetro orientador e não limitador das taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras, salvo demonstração de abusividade específica no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 382, 539; STF, Súmula 596; AgRg no REsp 1288624/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17/05/2012; AgRg no Ag 1327358/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 16/02/2012. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.523767-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2025, publicação da súmula em 10/03/2025) - grifo nosso. Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade (Súmula 382/STJ), sendo necessária a comprovação de desequilíbrio contratual relevante e de onerosidade excessiva ao consumidor no caso concreto, o que não se verifica nos autos. No caso em apreço, não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre que a taxa contratada de 19,19% ao ano esteja dissociada das condições de mercado à época da contratação, nem que configure vantagem manifestamente excessiva à instituição financeira ou onerosidade insuportável à parte autora. Tampouco há notícia de vício de consentimento, ausência de informação clara ou prática abusiva que justifique a intervenção judicial para readequação da cláusula de juros. Assim, não há que se falar em nulidade da cláusula. III - Da Tarifa de Cadastro (TAC) A cobrança da tarifa de cadastro encontra respaldo na Resolução CMN nº 3.919/2010, que admite expressamente sua exigência pelas instituições financeiras, desde que realizada uma única vez e no início do relacionamento contratual. Além disso, o entendimento encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 566, que dispõe: “É válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” No caso dos autos, a cobrança foi expressamente prevista no contrato firmado entre as partes, e a autora não apresentou qualquer elemento que demonstrasse a existência de vínculo contratual anterior com a instituição financeira ré. Limitou-se a alegar, de forma genérica, a suposta vedação da cobrança, sem comprovação de irregularidade concreta. Dessa forma, reconhece-se a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, razão pela qual afasto a alegação de abusividade quanto a esse ponto. Nesse sentido é o entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EVENTUAL REPERCUSSÃO SOBRE A GARANTIA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. CONTRATO POSTERIOR A 30/03/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários. - A capitalização dos juros em periodicidade mensal é permitida nos contratos celebrados pelas Instituições financeiras, aplicando-se a tese do duodécuplo para comprovar a pactuação. - Admitida a capitalização mensal dos juros no contrato, pois expressamente pactuada, fica afastada a ilegalidade quanto à adoção do Sistema Price de Amortização. Não há permissão legal para substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss. - É legal a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a Instituição financeira, a fim de remunerar o serviço de pesquisa e tratamentos de dados, desde que não haja onerosidade excessiva. - Quanto à repetição do indébito em dobro, o STJ promoveu overruling parcial no julgamento do EAREsp 676.608/RS e distinguiu as hipóteses do art. 942 do Cód. Civil e do art. 42, §ún, do CDC. Para o STJ, na hipótese de cobrança indevida em relação de consumo o elemento volitivo do credor é desinfluente, bastando, para atrair a norma, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.478619-0/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/03/2025, publicação da súmula em 08/04/2025) (grifo nosso) Portanto, ausente prova da ilegalidade alegada, afasta-se a tese de abusividade da tarifa de cadastro. IV - Da Tarifa de Avaliação do Bem A parte autora impugna a cobrança da tarifa de avaliação do bem, sob o fundamento de que o serviço correspondente não teria sido efetivamente prestado. Sustenta que o veículo permaneceu sob sua posse e que jamais foi procurada por qualquer agente da instituição financeira para a realização de inspeção física. O valor desta tarifa no contrato é de R$ 408,00. A parte ré sustenta a legalidade da tarifa com base na Resolução CMN nº 3.919/2010, afirmando que a avaliação pode ser realizada de forma indireta, com base em dados de mercado, não sendo necessária a vistoria física do bem. Com efeito, o art. 5º, VI, da Resolução CMN nº 3.919/2010 autoriza a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados relacionados à avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia: "Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: (…) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;" Trata-se, em tese, de cobrança legítima, quando vinculada à efetiva prestação do serviço de avaliação do bem ofertado como garantia. Em tais situações, é comum que, ao conceder crédito ao consumidor mediante contrato de mútuo, a instituição financeira aceite um bem como garantia da dívida. Para que tal garantia seja eficaz, o banco deve avaliar previamente o valor do bem, garantindo que ele seja suficiente para cobrir o montante emprestado, caso seja necessária sua alienação. Essa atividade é realizada por avaliadores especializados e, em razão disso, pode ensejar a cobrança da correspondente tarifa. Contudo, não é essa a hipótese dos autos. No caso em exame, o contrato de financiamento celebrado entre as partes tem por objeto a aquisição do próprio bem que constitui a garantia fiduciária. Ou seja, o valor do veículo já era conhecido e acordado entre as partes no momento da contratação, constando expressamente no contrato e na respectiva nota fiscal emitida pelo vendedor. Trata-se de preço previamente estipulado, aceito pelas partes e resultante do valor de mercado do bem, não havendo necessidade de avaliação complementar. Nessas condições, a cobrança da tarifa de avaliação do bem revela-se indevida, pois não há prestação de serviço autônomo que a justifique. A instituição financeira já possuía a informação necessária para a aferição do valor da garantia — o próprio preço de venda pactuado entre comprador e vendedor —, sendo desnecessária a realização de qualquer avaliação adicional. A exigência da tarifa, nessa hipótese, impõe ao consumidor ônus excessivo, em evidente descompasso com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 6º, III e V, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, reconhece-se a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação do bem no presente caso, impondo-se a condenação da instituição financeira à restituição do respectivo valor pago, na forma simples, acrescido de correção monetária e juros legais a partir do desembolso. V - Da Tarifa de Registro do Contrato A parte autora questiona a cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 197,25), sustentando que não houve comprovação da efetiva prestação do serviço e que, por essa razão, a cobrança se mostra abusiva. De fato, o Código Civil é claro ao dispor que, tratando-se de alienação fiduciária de veículo automotor, o contrato deve ser registrado no órgão competente para o licenciamento, ou seja, no DETRAN, e tal anotação deve constar no Certificado de Registro do Veículo – CRV: "Art. 1.361. (...) § 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro." No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.578.553/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a cláusula contratual que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não haja onerosidade excessiva. Todavia, no caso dos autos, a parte ré não comprovou a efetiva realização do registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN/MG, nos termos da legislação aplicável, ônus do qual lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, tampouco apresentou justificativa individualizada para a cobrança da referida tarifa, limitando-se a invocar sua previsão contratual. Diante da ausência de demonstração da efetiva prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cobrança. VI - Da Contratação do Seguro e Suposta Venda Casada A parte autora sustenta que foi compelida a contratar seguro prestamista como condição para a aprovação do financiamento, configurando prática abusiva de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e pelo entendimento consolidado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. O valor do seguro no contrato é de R$ 2.130,00. A instituição ré, por sua vez, nega qualquer imposição, afirmando que a contratação do seguro se deu de forma livre e autônoma, por meio de instrumento apartado, e que a seguradora não pertence ao seu grupo econômico, o que afastaria qualquer vinculação entre os contratos. Todavia, os argumentos defensivos não merecem prosperar. O contrato de financiamento (ID 10142314146) e a proposta de adesão ao seguro prestamista (ID 10142314146 - páginas 11-15) demonstram a contratação do seguro TOO SEGUROS S.A. (CNPJ 33.245.762/0001-07). Nos termos do Tema 972, fixado no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." No caso concreto, a contratação do seguro prestamista ocorreu no mesmo instrumento contratual do financiamento, evidenciando-se a vinculação entre as avenças. Além disso, embora a autora tenha afirmado expressamente que não lhe foi conferida oportunidade de escolha da seguradora, a instituição ré não trouxe qualquer prova de que a contratação tenha sido facultativa ou precedida de opção real e informada por parte da consumidora. O contrato em ID 10142314146, nas páginas 3 e 4, inclui o “Seguro (1)” de R$ 2.130,00 como parte do valor total do crédito e informa que a cobrança do seguro é "Financiado" e "Individual", e a forma de pagamento é "Boleto (Carnê)". A Declaração do seguro prestamista, embora afirme que o seguro é facultativo e que o cliente leu e concordou, não apresenta opções de outras seguradoras. A ausência de liberdade na escolha da seguradora, somada à inclusão automática do valor do seguro no montante financiado, compromete o equilíbrio contratual e caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 6º, IV, e art. 39, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A imposição da contratação do seguro vinculado ao crédito, sem alternativa efetiva à consumidora, configura típica hipótese de venda casada, vedada expressamente pelo ordenamento jurídico. O fato de a seguradora não pertencer ao mesmo grupo econômico do banco não elide a ilicitude, uma vez demonstrado que houve interferência direta da instituição financeira na contratação e ausência de liberdade de escolha. Nesse sentido entende o E. TJMG: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA DE ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, determinou a redução da taxa de juros remuneratórios ao percentual médio de mercado à época da contratação, condenando a ré à restituição simples dos valores pagos em excesso. O autor sustenta a nulidade da cláusula de contratação do seguro prestamista e da tarifa de assistência, alegando venda casada, além de pleitear a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança do seguro prestamista e da tarifa de assistência caracteriza venda casada e deve ser considerada abusiva; (ii) estabelecer se os valores pagos indevidamente devem ser restituídos em dobro ou de forma simples; (iii) determinar se a cobrança indevida enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança do seguro prestamista e da tarifa de assistência, quando imposta sem conferência ao consumidor da opção de contratação e escolha do prestador do serviço, configura prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso concreto, verifica-se a ausência de comprovação de que o consumidor teve liberdade para optar pela contratação do seguro e da tarifa de assistência, caracterizando venda casada, motivo pelo qual tais cobranças devem ser declaradas abusivas. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, conforme entendimento do STJ (EAREsp 676608/RS). No entanto, a jurisprudência da 21ª Câmara Cível Especializada adota a tese de que a cobrança foi realizada com respaldo contratual até decisão judicial em contrário, afastando a má-fé e justificando a devolução simples dos valores pagos. O reconhecimento da abusividade das cobranças, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, uma vez que não há prova de ofensa a bem da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro prestamista e tarifa de assistência sem facultar ao consumidor a opção de contratação e escolha do prestador caracteriza venda casada, sendo, portanto, abusiva. A mera cobrança indevida de valores em contratos bancários, sem comprovação de prejuízo extrapatrimonial, não enseja indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.062286-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 02/04/2025, publicação da súmula em 07/04/2025)” Portanto, reconhece-se a nulidade da cláusula contratual que impôs a contratação do seguro prestamista, sendo devido ao autor a restituição simples dos valores pagos, devidamente atualizados. VII – Da repetição do indébito Requer a parte autora que, constatada eventual cobrança indevida de encargos contratuais, seja determinada a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 940 do Código Civil, com apuração do valor devido em sede de liquidação de sentença. Contudo, razão não assiste ao autor. A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas nesta sentença, ou seja, em momento posterior às cobranças, deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido entende o E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - INÉPCIA DA PETIÇÃO INCIAL - INDICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL - REJEIÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS MORATÓRIOS - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SÚMULA 379, DO STJ - APLICABILIDADE - LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - VENDA CASADA - TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA - COBRANÇAS VÁLIDAS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - TAXA SELIC - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA - POSSIBILIDADE. - Nas ações de revisão contratual de contratos bancários, conquanto não se exija que os valores reputados abusivos sejam pormenorizadamente discriminados, devem ser, no mínimo, declinadas as cláusulas apontadas como ilícitas pelo contratante, de sorte que o pedido genérico de revisão de todas as cláusulas em razão da abusividade configura patente violação aos preceitos do artigo art. 330, §2º, do CPC. Havendo a indicação da cláusula tida como abusiva, não há que se falar em inépcia da inicial. - Não havendo qualquer menção na Lei 10.931/04 acerca das taxas de juros de mora, há que se observar a limitação da Súmula 379, do STJ. - Sobre a previsão contratual da capitalização, nos termos da Súmula 541, do STJ, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". - Em contratos bancários a capitalização diária dos juros remuneratórios afigura-se abusiva quando não há no contrato informação acerca da taxa diária praticada. - Sobre a validade do seguro prestamista, ao julgar o REsp 1.639.320 em sede de recurso repetitivo, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a co ntratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". - Conforme entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, na seara dos contratos bancários, a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens é aprioristicamente válida, não havendo que se falar em abusividade quando há prova da efetiva prestação do serviço e o valor cobrado não é excessivo (REsp 1.578.553/SP). - A restituição dos valores pagos pelo consumidor com respaldo em cláusulas contratuais que só foram declaradas abusivas em momento posterior às cobranças deve se dar de forma simples, sendo inaplicável à hipótese a previsão de restituição em dobro do art. 42, p.u., do CDC. - Havendo condenação em valor baixo ou imensurável, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 85, do CPC. - A partir da alteração promovida nos dos art. 389 e 406, do Código Civil, pela Lei n° 14.905/24, os valores indevidamente cobrados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, com incidência dos juros moratórios pela Selic. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.031832-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Assim, a repetição deve ocorrer de forma simples. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade das cláusulas contratuais que impuseram ao autor a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 408,00, da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 197,25, e do seguro prestamista, determinando-se a exclusão de tais valores do contrato; b) Condenar o réu à restituição simples dos valores cobrados a esse título. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG, a contar da data do desembolso/efetivo prejuízo, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, até o dia 27/08/2024. Após 28/08/2024, a correção monetária deverá ser calculada tendo por base o IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e os juros de mora devem ser calculados tendo por base a taxa SELIC, descontando o valor referente ao IPCA (art. 406, § 1º, CC). Caso os valores cobrados e declarados abusivos nesta sentença estejam diluídos nas prestações do contrato, determino que haja o recálculo das parcelas do financiamento, com a exclusão de tais valores. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, rateados na proporção de 60% pela parte autora e 40% pela parte ré, considerando-se o grau de êxito e insucesso de cada parte. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais e de estilo. Se alguma das partes interpuser apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do 1.010, §1º, CPC. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no mesmo prazo. Apresentadas as contrarrazões e não sendo suscitadas questões preliminares ou transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime o recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do CPC, e após proceda a remessa ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na forma determinada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buritis, data da assinatura eletrônica. AMANDA CHARBEL SALIM Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Buritis
  5. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040561-95.2023.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOHNATHAN DE OLIVEIRA BRANDAO CPF: 119.553.516-35 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Cuida-se de ação com pedido revisional de contrato bancário ajuizada por JOHNATHAN DE OLIVEIRA BRANDÃO em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Narrou ter contratado um empréstimo com a ré para aquisição de um veículo, conforme contrato de nº 5782355528, realizado em 14.11.2022, na quantia de R$25.62006, a ser pago em 48 parcelas iguais e sucessivas de R$879,51, com primeiro vencimento previsto para 14.12.2022, com taxa de juros de 2,26% a.m. e 30,70% a.a. e CET de 2,81% a.m. e 40,23% a.a. Debateu sobre a ocorrência de venda casada na negociação, em decorrência da contratação de seguro prestamista incidente sobre o contrato. Discorreu acerca da ilegalidade na cobrança de registro do contrato e tarifa de cadastro. Afirmou a incidência de taxa de juros acima do pactuado. Pediu pela readequação do CET, com o afastamento das cobranças debatidas acima, considerando que ele é calculado considerando-as, bem como na repetição do indébito na forma dobrada. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. Em sede de tutela, pleiteou o pagamento dos valores incontroversos, apurados pelo autor, a manutenção da posse do bem e a abstenção pela parte ré da inclusão de seu nome nos cadastros de maus pagadores. No mérito, que seja: (I) aplicada a taxa de juros contratada; (II) afastada a cobrança de registro do contrato, tarifa de cadastro e seguro; (III) o CET readequado com o expurgo das cobranças indevidas; (IV) devolvido no dobro dos valores indevidamente pagos. Contrato juntado no ID 9892844253. Gratuidade deferida no ID 9991363751. A tutela foi analisada e indeferida na oportunidade. A parte ré contestou no ID 10089666325. Impugnou a gratuidade de justiça autoral. Asseverou a ausência de interesse de agir. No mérito, afirmou pela regularidade do contrato e pediu pelo improvimento da demanda. Réplica autoral, ID 10166111869. Recolhidas as custas da impugnação à gratuidade de justiça. A parte autora apresentou aditamento à inicial no ID 10275511614. Debateu a aplicação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado; a capitalização dos juros remuneratórios; juros moratórios; e a nulidade de despesas contratuais incidentes na espécie. Pediu a consignação das parcelas. Reiterou os pedidos de tutela. Não foram requeridas outras provas. Julgamento convertido em diligência em ID10353191643 ante a constatação de aditamento à inicial posterior a citação e oferecimento de defesa por parte da ré, ocasião em que foi aberto prazo para que a requerida de manifesta-se sobre o adiamento. Intimada, a ré manteve-se inerte, conforme certidão em ID10390052516. Assim, está precluso o direito da ré em relação ao aditamento a inicial. É o relatório. Decido. Verifico que o processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, comportando, no caso em apreço, o julgamento antecipado, consoante disposto no art. 355, I, do CPC, estando pronto para ser julgado, não sendo necessária a dilação probatória. Ressalto que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos firmados com instituições financeiras, conforme pacificado na súmula 297 do STJ in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com efeito, o contrato cuja revisão se pretende, encontra-se formalmente perfeito, porquanto celebrado por agente capaz e lícito o seu objeto, não sendo, ainda, alegado qualquer vício de consentimento, como erro, dolo ou coação. O contrato – conforme alegado na inicial – traz em seu bojo de forma clara o valor da prestação e dos juros cobrados, não sendo, portanto, a hipótese de ocorrência de fato superveniente, mesmo porque se trata de prestações fixas, cujo valor foi previamente estabelecido por ocasião da celebração do contrato. Dito isso, passo a analisar os pedidos de revisão. Seguro Sobre a cobrança de seguro, entendo que a contratação não se adequa à hipótese da denominada “venda casada”, onde a instituição financeira impõe ao consumidor a contratação de outro serviço para a formalização do contrato, o que configura prática abusiva. No caso dos autos, a cobrança da taxa de seguro está prevista no contrato de financiamento firmado entre as partes. De fato, via de regra, a venda casada de produtos é proibida no ordenamento jurídico em vigor, constituindo ilegalidade oferecer um produto ou serviço condicionado à aquisição de outro, conforme art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme se extrai da jurisprudência dominante, tanto do colendo STJ quanto do eg. TJMG, há um consenso no sentido de ser prática usual das instituições financeiras a “venda casada” de seguro em contratos de financiamento. Tal prática somente se mostra irregular quando haja cláusula expressa no contrato determinando a contratação do seguro sem que seja oportunizado ao contratante escolher a seguradora de sua preferência. Além disso, não há nos autos nenhuma comprovação de que o seguro contratado pela parte autora seja mais oneroso do que os praticados por outras seguradoras. Vejam-se os seguintes arestos do STJ e do TJMG, respectivamente: REsp 1060515/DF: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL "LEASING". CLÁUSULA DE SEGURO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) 4. A cláusula que obriga o arrendatário a contratar seguro em nome da arrendante não é abusiva, pois aquele possui dever de conservação do bem, usufruindo da coisa como se dono fosse, suportando, em razão disso, riscos e encargos inerentes a sua obrigação. O seguro, nessas circunstâncias, é garantia para o cumprimento da avença, protegendo o patrimônio do arrendante, bem como o indivíduo de infortúnios. 5. Rejeita-se, contudo, a venda casada, podendo o seguro ser realizado em qualquer seguradora de livre escolha do interessado. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido." "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CONSÓRCIO DE BENS MÓVEIS - SEGURO - VENDA CASADA - CLÁUSULA POTESTATIVA. É potestativa a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro, como venda casada a contrato de financiamento, principalmente quando deixa ao arbítrio da contratada a escolha da seguradora." (Apelação Cível 1.0460.10.003781-7/001, Rel. Des.(a) Marcelo Rodrigues, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/06/2012, publicação da súmula em 09/07/2012). Assim, tal como dito nas linhas acima, no caso dos autos, não restou demonstrado que tenha havido imposição, pela ré, quanto à seguradora contratada, não restando configurada a alegada “venda casada”. A cláusula N, VI consta expressamente como direitos do cliente “escolher livremente a seguradora para seguro do veículo”. A cláusula B.6 nos campos do contrato existe a opção de não contratar e a indicação de qual seguradora foi escolhida. Não prosperam os argumentos da parte autora neste ponto. Nesse caso, não há falar em nulidade da cláusula. Tarifa de registro de contrato Sobre a cobrança da denominada Tarifa de Registro de Contrato, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, também no julgamento do Recurso Especial 1.578.553, sob o procedimento dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. Como se vê da ementa do julgado, o STJ decidiu que, embora a cobrança da tarifa para registro do contrato seja lícita, haverá abusividade quando os serviços a que ela se refere não forem efetivamente prestados. In casu, deve ser considerada a validade da referida tarifa, uma vez que há previsão contratual, item B.9, ID10089681700, e, ainda, porque o réu demonstrou a existência do serviço prestado ID10089681702. Não se trata de venda casada, mas de taxa cobrada para que todos os serviços inerentes ao registro do contrato ocorram. O cliente pode optar por não contratar um serviço que não coaduna com a forma de cobrança. Alegar venda em casos indiscriminados seria banalizar o instituto. Assim, não há abusividade na cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, de forma que deve ser mantida na forma como foi contratada. Tarifa de cadastro A tarifa de cadastro, em contratos envolvendo instituições financeiras, pode ser cobrada, na celebração do primeiro contrato entre partes, e desde que feito a partir de 30/4/2008, data do início de vigência da Resolução – CMN n. 3.518/2007 (STJ, Súmula nº 566). A referida matéria foi submetida a julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a forma do art. 543-C do antigo CPC, em que foram fixadas teses a serem seguidas. In verbis: 1ª TESE: “Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto”. 2ª TESE: “Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013)". Desta forma, a análise do caso deverá seguir as teses acima transcritas. Desta feita, tendo em vista que o contrato originário foi celebrado em 14.11.2022, ou seja, na vigência da CMN 3.518/2007, devem ser aplicadas as referidas teses. A tarifa encontra-se prevista conforme cláusula D.1 do contrato, e, portanto, é válida. Afasto a ilegalidade da cobrança. Aplicação de juros remuneratórios acima do estipulado em contrato Apesar da alegação autoral de cobrança em excesso, estou convencido que o requerente não se desincumbiu de comprovar sua afirmativa, nos termos do art. 373, I do CPC, sendo certo que nem mesmo a inversão do ônus da prova poderia transferir à instituição ré o ônus de comprovar cobranças ilegais em benefício da tese apresentada na exordial. A prova recai, via de regra, sobre quem alega o fato e dela se aproveita. Sendo operada a inversão em casos específicos como, por exemplo, em caso de prova negativa a ser feita pelo consumidor. Portanto, o pedido de inversão não pode ser genérico e deve ser feito especificamente sobre prova impossível ou de difícil produção pela parte autora, o que não é o caso dos autos. Na questão posta, o autor não pediu prova pericial. Ainda, conforme planilha juntada pelo próprio autor, os cálculos para apuração da taxa aplicada de juros revelam a aplicação de 2,26% ao mês, exatamente o que fora estipulado contratualmente. Ante a todo o exposto, sem prova de cobrança em excesso, improcede o pedido neste ponto. Não há o que ser revisado. Juros remuneratórios acima da taxa de mercado Segundo a orientação jurisprudencial prevalecente nos Tribunais Superiores, não há sujeição a qualquer limite expresso, constitucional ou infraconstitucional, para que as instituições financeiras estabeleçam as taxas de juros cobradas. Em julgamento repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça também fixou as seguintes teses (REsp 1.061.530 – RS, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI): ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. (…). No caso, o contrato indica que os juros foram fixados no patamar de 2,26% ao mês e 30,70% ao ano, a par de não gerar vantagem excessiva ou desequilíbrio contratual, permite uma remuneração adequada pelo empréstimo do capital contratado. A previsão contratual é clara e o requerente optou por aderir a taxa de juros aplicada no momento da negociação, poderia ter optado pela não contratação e buscado uma taxa de juros menor. Não há, ainda, que se admitir a tese de onerosidade excessiva ou da teoria da imprevisão, pelos mesmos motivos. Por fim, destaco que a taxa média de mercado conforme tabela do BACEN para o período de 01/11/2022 a 30/11/2022 dispõe juros remuneratórios de 2,60% a.m e 36,14% a.a, sendo a taxa aplicada no contrato, inclusive, menor que a taxa de mercado à época. Sendo assim, nada há a retificar quanto aos juros remuneratórios. Capitalização de juros Como cediço, posteriormente a Lei 4.595/64, discutiu-se se a vedação ao anatocismo seria aplicável também às instituições financeiras. No entanto, mesmo neste caso, orientou-se a maioria da jurisprudência no sentido de que o direito daquelas em cobrar juros acima do limite determinado pela Lei de Usura não lhes habilitava à capitalização dos juros. Ocorre que, após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, permitiu-se a cobrança de juros capitalizados nas relações bancárias, desde pactuada de forma expressa e clara, tese essa ratificada pelo C. STJ: PARA OS EFEITOS DO ARTIGO 543, C, DO CPC, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1) É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/3/2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR COMO MP Nº 2.170-01, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA; 2) A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL DEVE VIR PACTUADA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA.(REsp 973827, UF: RS, REGISTRO: 2007/0179072-3, RELATOR Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). No caso dos autos, o contrato demonstra que há capitalização de juros na relação negocial, de forma clara e transparente, conforme cláusula M do contrato. Portanto, demonstrada a pactuação da capitalização de juros em período posterior à vigência da Medida Provisória 1.963-17/2000, nada há a vedar quanto à sua incidência, ainda que mensal. Diante da fundamentação supra, improcede o pedido de afastamento da incidência da capitalização dos juros. Encargos moratórios – comissão de permanência A respeito da Comissão de Permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível sua cumulação com outros encargos, sob pena de ocorrer bis in idem. Corroborando com o entendimento acima, foi editada a súmula n° 472, com o seguinte enunciado: “A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. Nessa esteira, mostra-se possível a cobrança da comissão de permanência, desde que limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato. No caso dos autos, a cláusula VI do contrato prevê: "VI. Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito , caso me torne inadimplente..." Não vejo nenhuma ilegalidade na cumulação da comissão de permanência com multa moratória, que tem significados distintos, sendo a primeira, correção do valor da dívida e a segunda, cláusula penal. Portanto, inexiste cobrança indevida. Despesas de cobranças O autor, em sua peça inaugural, requereu o decote das despesas de cobrança, contudo, o fez de forma genérica e imprecisa. Não especificou quais seriam essas despesas. Tal omissão configura um pedido indeterminado, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. O artigo 322 do CPC exige que o pedido seja certo, ou seja, que especifique o que se pretende obter com a demanda. Além disso, o artigo 324 do mesmo diploma legal veda os pedidos genéricos, salvo as exceções expressamente previstas em lei, que não se aplicam ao presente caso. A indeterminação do pedido de decote das despesas de cobrança impede o exercício do contraditório pela parte ré, que fica impossibilitada de apresentar defesa adequada sobre um ponto tão vago. Da mesma forma, inviabiliza a própria prestação jurisdicional, uma vez que o juízo não pode decidir sobre algo que não foi delimitado de forma clara e objetiva. Nesse sentido, a ausência de indicação precisa das despesas questionadas e dos motivos pelos quais seriam indevidas impede a análise meritória da pretensão de decote. Portanto, diante da flagrante indeterminação do pedido de decote das despesas de cobrança, e em observância aos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, o presente juízo se vê impossibilitado de analisá-lo. Repetição de indébito e recálculo de CET Deixo de analisar os pedidos, porque não foram reconhecidas cobranças ilegais ou em excesso. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art.85,§2º do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC. P.R.I. Contagem, data da assinatura eletrônica. VINICIUS MIRANDA GOMES Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem
  6. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 5004615-91.2022.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ZILMA TEIXEIRA DE SOUZA CPF: 418.733.786-53 BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 Abre-se vista as partes, sobre manifestação da perita de ID's 10489841161 e 10489833593, para que possam requerer o que entenderem de direito. Marcelle Lima Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte * Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5064032-77.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: EDUARDO HENRIQUE RIBEIRO LIBERAL CPF: 088.928.416-45 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO REVISIONAL, em fase de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) proposta pelos procuradores de BANCO BRADESCO e EDUARDO HENRIQUE R LIBERAL, para recebimento de valores indicados na sentença. Acordo firmado entre as partes ao ID 10488797053. Pois bem. Tratando-se de direito disponível, as partes podem se compor sem que tal conduta lese a decisão prolatada pelo Poder Judiciário. O art. 494 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado contrariamente ao exposto, pois objetiva impedir alterações nos julgados, tornado-os imutáveis às decisões proferidas, entretanto sem impedir a homologação da vontade das partes. Isso posto, homologo o acordo celebrado entre as partes, cujo termo foi juntado no id 10488797053, em relação ao objeto do presente processo (honorários de sucumbência). Em consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Deixo de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o pactuado entre as partes. Custas finais, nos termos fixados na sentença. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  8. Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5119014-41.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: SERGIO MOREIRA RUA PADRE PEDRO PINTO, 6320, MANTIQUEIRA, Belo Horizonte - MG - CEP: 31660-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa SERGIO MOREIRA, acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 616,15 (seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PAULA HENRIQUES DE PINHO Servidor(a) e Retificador(a)
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