Renato Antônio Da Silva

Renato Antônio Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 276609

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Antônio Da Silva possui 574 comunicações processuais, em 470 processos únicos, com 73 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMS, TJMA, TRT2 e outros 15 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 470
Total de Intimações: 574
Tribunais: TJMS, TJMA, TRT2, TRT17, TJRS, TJRJ, TJDFT, TJMT, TJES, TJSC, TRF3, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TJPE, TRF6, TJMG
Nome: RENATO ANTÔNIO DA SILVA

📅 Atividade Recente

73
Últimos 7 dias
316
Últimos 30 dias
574
Últimos 90 dias
574
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (348) APELAçãO CíVEL (97) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (58) AGRAVO DE INSTRUMENTO (24) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 574 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    EM FACE DA PETIÇÃO DE ID 10243930344, REQUERER O QUE FOR DE DIREITO.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0801492-82.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL PINHEIRO VALENTE RÉU: BANCO J. SAFRA S.A Compulsando detidamente os autos, verifico que o feito não está apto para julgamento, eis que não houve saneamento do feito. Por conta disso, REVOGO o despacho do ID 101062015. Passo a sanear o feito. Verifico que as partes são legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e condições da ação. Considerando a hipossuficiência jurídica da parte autora e a verossimilhança das alegações, procedo à inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6°, inciso VIII, do CDC. No que tange à preliminar de inépcia da inicial, pelo descumprimento do art. 330, §2º e §3º do CPC, s deve ser a mesma rejeitada. Isso porque o autor discute os próprios valores do contrato firmado, não sendo possível apurar qualquer valor incontroverso. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o autor comprovou sua condição de hipossuficiência. Superadas as preliminares, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como ponto controvertido a validade do contrato, verificação de abusividade das cláusulas contratuais firmadas entre as partes, bem como a revisão contratual para fixar o preço do serviço, os juros de mora e a taxa efetiva anual de juros, a soma total a pagar, o valor das prestações, o número e periodicidade de parcelas, bem como o dever de indenizar. Defiro a produção de prova documental superveniente, a ser produzida em 30 dias. Intimem-se. VOLTA REDONDA, 18 de maio de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5011475-93.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUCIMAR DA CONCEICAO MARTINS REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de “ação revisional de contrato...” proposta por NEUCIMAR DA CONCEIÇÃO MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios e das tarifas de cadastro, registro de contrato, seguro e avaliação de bens. Afirma, ainda, que são cobrados juros remuneratórios superiores àqueles efetivamente contratados. Requer, por isso, a revisão do contrato. Decisão ID 56840594, indeferindo o pedido liminar. Contestação ID 57045382. Impugna a gratuidade de justiça. Sustenta a ocorrência de advocacia predatória. Quanto ao mérito, alega a inexistência de abusividade das cláusulas contratuais. Pugna, ao final, pela improcedência da ação. Réplica ID 62911140. Decisão saneadora ID 65950531. Manifestações das partes ID's 68077139 e 69611156. É o relatório. Decido. II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes, notadamente porque as matérias aqui discutidas são apenas de direito. Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Do seguro É cediço que a contratação de seguro representa uma proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, também favorece o mutuário, contribuindo, inclusive, para a redução das taxas de juros. Nesse sentido, vale registrar que a contratação de seguro em operações financeiras realizadas mediante cédula de crédito bancário, bem como de qualquer garantia real ou fidejussória, encontra amparo na lei 10.931/2004, que, em seu art. 27, caput, prevê: “A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída.” Não se desconhece que o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.639.320, submetido ao rito dos recursos repetitivos, chegou à seguinte conclusão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. […] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. […] (STJ, 2ª Seção, REsp 1639320, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/12/2018) É preciso ter em conta, porém, que, nas razões de decidir, o que o ministro relator levou em consideração foi a vedação constante do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, relativamente à venda casada: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; […] A partir da leitura do voto condutor do acórdão, percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça buscou resguardar a faculdade de, caso a parte pretendesse contratar o seguro prestamista, escolher a companhia de seguros. Transcrevo, por oportuno, os seguintes excertos do referido voto: No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. […] Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto – até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso – a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH (que também prevê seguro prestamista) […]. […] Nas razões de decidir do precedente qualificado que deu origem a essa tese (REsp 969.129/MG), o relator, Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, valendo-se de precedente anterior da relatoria da Min.ª NANCY ANDRIGHI, já sinalizava que, em qualquer contrato bancário, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação de seguro com determinada seguradora. […] Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus – onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito). Neste norte, propõe-se a consolidação de uma tese semelhante ao enunciado da Súmula 473/STJ, para assim manter coerência com o precedente que deu origem a essa súmula, lembrando-se que a coerência entre precedentes passou a ter eficácia normativa no sistema processual inaugurado pelo CPC/2015 (cf. art. 926) Propõe-se, portanto, a consolidação da seguinte tese: – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. In casu, vê-se que não há, no contrato ID 50476579, nenhuma cláusula assegurando ao réu a faculdade de contratar o seguro, nem mesmo a seguradora escolhida. Tal fato, a meu juízo, demonstra a existência de abusividade na referida contratação. II.3. Das tarifas de registro e avaliação A Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, que trata das “normas sobre cobranças de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”, estabelece, em seu artigo 5º, a possibilidade de tarifação de serviços tidos por diferenciados, entre os quais está a avaliação dos bens dados em garantia e o registro do contrato: Art. 5º. Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: […] VI – avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia; […] A questão também foi submetida ao julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que, em recurso repetitivo, concluiu pela licitude da cobrança, salvo no caso de serviço não prestado ou de onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. […] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: […] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. […] (STJ, 2ª Seção, REsp 1578553, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2018) No caso vertente, verifica-se que a instituição financeira demandada não comprovou a prestação do serviço de avaliação do bem. No que toca à tarifa de registro, observa-se do documento ID 57045386 que o contrato foi devidamente registrado pelo banco réu. Vê-se, ainda, do contrato ID 50476579, que foi cobrada a quantia de R$ 429,61 para a efetivação de tal serviço, o que representa cerca de 1,14% do valor financiado, não vislumbrando onerosidade excessiva. Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço. Demonstração. Ausência. Abusividade caracterizada. Tarifa de registro de contrato. Prestação do serviço. Demonstração. Onerosidade excessiva. Inocorrência. 1.no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/ SP, o Superior Tribunal de Justiça fixou teses que tratam da cobrança de tarifas de registro de contrato e de avaliação de bens. 2. Quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia e ao ressarcimento de despesa com o registro do contrato, o superiro tribunal de justiça reconheceu a validade das respectivas cláusulas, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. Se não há nos autos prova de que o banco efetivamente realizou ou contratou o serviço de avaliação do bem, mostra-se abusiva a cobrança de tarifa de avaliação do bem. 4. Não está caracterizada a abusividade da cobrança da tarifa de registro do contrato, quando, além de não estar configurada onerosidade excessiva do valor cobrado, restar demonstrada a prestação do serviços pela cópia do documento do veículo juntada aos autos, na qual consta a observação relativa à alienação do bem ao banco. 5. Recurso parcialmente provido. (TJES; AC 0003488-71.2013.8.08.0013; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 21/01/2020; DJES 31/01/2020) Assim, havendo comprovação da prestação do serviço apenas quanto ao registro do bem, impõe-se o reconhecimento da abusividade da cláusula atinente à tarifa de avaliação. II.4. Da tarifa de cadastro No tocante à tarifa de cadastro, tem-se que, nos termos da Tabela I da Resolução 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, sob a sigla “Cadastro”, deve ser entendida a cobrança cujo fato gerador é a: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Trata-se, assim, de contraprestação devida à instituição financeira pela realização de pesquisas em cadastros e bancos de dados a fim de comprovar a idoneidade financeira do cliente. Segundo o entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil, cuida-se de cobrança perfeitamente lícita, consoante se depreende do seguinte trecho extraído da ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. […] 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). […] (STJ, 2ª Seção, REsp 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 24/10/2013) Nessa linha, também vem decidindo o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL/LEASING FIRMADO EM 15/09/2009. LEGALIDADE DAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE REGISTRO DE GRAVAME. SERVIÇO DE TERCEIRO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA 958/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DE IOF. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4. Não verifica-se qualquer ilegalidade na cobrança da Tarifa de cadastro, pois, vem sendo feita em conformidade com a Resolução CMN 3.919, cuja regra também já estava prevista na Resolução CMN 3.518/2007. [...] (TJES; AC 0024874-23.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 13/02/2023; DJES 24/02/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL DO EGRÉGIO PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MÉRITO. ILEGALIDADE DE TARIFA COBRADA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AFRONTA A JULGADO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OCORRÊNCIA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. […] II. II. Na espécie, não há qualquer ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, porquanto em conformidade com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo, sobretudo porque as referidas rubricas foram devidamente pactuadas, encontrando expressa autorização de cobrança por parte das instituições financeiras. [...] (TJES; Rcl 0018570-79.2016.8.08.0000; Relª Subst. Ana Claudia Rodrigues de Faria; Julg. 05/09/2022; DJES 09/09/2022) Logo, nenhuma abusividade há na previsão, em contrato, de cláusula referente à tarifa de cadastro, razão pela qual deve ser mantida nos exatos termos em que contratada. II.5 Dos juros remuneratórios Sustenta o requerente, ainda, que estão sendo cobrados juros remuneratórios diversos daqueles efetivamente contratados. Compulsando os autos, notadamente o termo da avença ID 50476579, verifica-se que foram pactuados juros de 2,57% a.m e 35,54% a.a. Vê-se, ainda, do laudo particular ID 50476593 e no cálculo ID 50476588, que a instituição financeira requerida está cobrando, na prática, a taxa de juros de 2,60% a.m, o que, segundo o documento, dá uma diferença total de R$ 13.886,40. Convém salientar que, por força do art. 373, II, do CPC e ante a inversão do ônus da prova deferida na decisão ID 65950531, cabia ao banco demandado comprovar a regularidade da cobrança dos juros avençados, do que não se desincumbiu. Registro, nesse particular, que, intimado para se manifestar acerca da produção de outras provas, a parte pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não tendo o réu produzido nenhum elemento capaz de infirmar o parecer técnico trazido pelo requerente na inicial, conclui-se que estão sendo cobrados juros superiores àquelas pactuados no contrato. Como é cediço, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que, em se constatando abuso na exigência de encargos durante o período da normalidade contratual, não se mostra configurada a mora, devendo haver o recálculo da dívida. Colaciono, por oportuno, julgados dos nossos Tribunais citando o referido entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em incidente de impugnação à assistência judiciária que visa à revogação de benefício já concedido, impõe-se ao impugnante o ônus de produzir prova capaz de desconstituir a presunção de miserabilidade da declaração de pobreza firmada pelo impugnado. Ausente a prova da capacidade financeira do impugnado, alternativa não há, senão rejeitar a impugnação à justiça gratuita. Sobressai abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando demonstrada sua discrepância em relação à média de mercado, devendo ser limitada nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Restando configurada a abusividade dos juros remuneratórios cobrados, é necessário o decote do excesso do valor cobrado. Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, a cobrança de capitalização de juros é permitida, desde que pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula nº 541, do STJ). O STJ, no Recurso Especial nº 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que os encargos da inadimplência devem ser limitados à soma da taxa de juros remuneratórios pactuada para o período da normalidade, com a multa e juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos, a 12% ao ano, se avençados, não sendo permitida a capitalização dos juros moratórios. O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, processado pela sistemática de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou entendimento de que O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. (TJMG; APCV 5000660-24.2023.8.13.0499; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Shirley Fenzi Bertão; Julg. 06/03/2024; DJEMG 06/03/2024) MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. É permitida a capitalização mensal de juros nos contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170/2001, desde que clara e expressamente pactuada. No caso, verifica-se que foi prevista de forma clara e expressa a capitalização mensal dos juros no contrato de renegociação de dívidas. Ademais, há previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, segundo dispõe a Súmula nº 541 do STJ é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula nº 297 do STJ. Todavia, a inversão do ônus da prova não é automática e subordina-se ao critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando o postulante for hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do RESP nº 1.061.530, consolidou entendimento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora e, em consequência, devem ser afastados seus consectários legais, o que não ocorreu no caso dos autos. (TRF 4ª R.; AC 5040359-26.2022.4.04.7100; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Gerson Godinho da Costa; Julg. 27/02/2024; Publ. PJe 27/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. Embargos. Revisional. Suspensão/extinção do processo em virtude de recuperação judicial. Improcede o pedido, tendo em vista que a decisão que julgou o presente feito ainda não transitou em julgado. Enunciado N. 51 do fonaje. Precedentes do TJRS. Juros remuneratórios. A taxa contratada supera e, muito, a taxa do BACEN, restando configurada a abusividade, impondo-se a limitação à referida taxa média. Capitalização de juros. A incidência de capitalização de juros depende de previsão expressa no contrato, não se presumindo a contratação em razão das taxas mensais e anuais, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no RESP nº 1.388.972/SC. No caso, o contrato não faz alusão à taxa efetiva de juros diária contratada, razão pela qual deve ser afastada a sua cobrança. Comissão de permanência. Não havendo previsão de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios e/ou correção monetária, não há abusividade. Descaracterização da mora. Em relação à descaracterização da mora, havendo reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade no caso concreto, resta elidida a mora até que seja refeito o cálculo e a parte autora seja intimada para efetuar o pagamento, nos termos do julgamento do RESP 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Compensação/repetição do indébito. Outrossim, se há cobrança de parcelas indevidas, passível a repetição ou compensação, sem necessidade da prova do erro, conforme a Súmula nº 322 do STJ. Logicamente, só haverá efetiva repetição ou compensação se houver a demonstração da cobrança de encargos ilegais, o que ocorre no caso dos autos. Apelo provido em parte. (TJRS; AC 5006190-93.2022.8.21.0087; Novo Hamburgo; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Pozza; Julg. 21/11/2023; DJERS 01/12/2023) Logo, devem ser refeitos os cálculos do débito, observando-se a taxa de juros efetivamente contratada. II.6. Dos juros moratórios Argumenta o autor a existência de abusividade nos juros moratórios pactuados em 6% a.m. E, a meu ver, razão lhe assiste. Digo isso porque a Súmula nº 379 do STJ dispõe que "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". Dessa forma, o ajuste de juros de mora superior a 1% a.m configura abusividade, impondo-se sua limitação. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PREPARO. Não comprovação do recolhimento no ato de interposição do recurso. Determinação para pagamento, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. Desatendimento. Preclusão da questão relativa à gratuidade de justiça. Reconhecimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Apelação do réu. Cédula de crédito bancário. Financiamento de veículo. Encargos moratórios. Juros de mora. Previsão contratual de 6% ao mês. Limitação à taxa de 1% ao mês. Cabimento. Inteligência da Súmula nº 379 do STJ. Devolução dos valores cobrados em excesso. Possibilidade, se comprovado eventual pagamento de parcelas em atraso. Restituição simples, com os acréscimos legais estabelecidos na sentença. Recurso não provido. Sentença mantida. Artigo 252 do RITJSP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017. Recurso da parte autora não conhecido, e recurso do réu não provido. (TJSP; Apelação Cível 1028622-32.2024.8.26.0002; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II. Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) (TJSP; AC 1028622-32.2024.8.26.0002; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Henrique Rodriguero Clavisio; Julg. 17/06/2025) Assim, o contrato deve ser recalculado, limitando-se os juros moratórios a 1% a.m. II.7. Da repetição do indébito Nos termos do art. 876 do Código Civil, em regra, todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que se constata ter ocorrido na hipótese dos autos, de modo que aquilo que foi pago indevidamente a esse título deve ser restituído pela parte demandada. E tal repetição deve se dar na forma dobrada. Explico. De fato, o Superior Tribunal de Justiça tinha firme jurisprudência no sentido de que “a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados e/ou descontados exige a demonstração da má-fé do credor” (AgInt-AREsp 1.501.756/SC; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 10/10/2019; DJE 25/10/2019). Mais recentemente, esse entendimento foi, em parte, alterado. No julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 676.608/RS, a Corte Especial daquele Sodalício decidiu que basta que o fornecedor pratique uma conduta contrária à boa-fé objetiva para haver a incidência da norma (ou seja, é despicienda a análise do dolo ou da culpa do credor). No entanto, modularam-se os efeitos da decisão a fim de que esse entendimento somente fosse aplicável aos valores pagos após a publicação do respectivo acórdão, o que ocorreu em março de 2021. É o que se verifica da ementa do julgado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: ERESP 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: ERESP 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, “salvo hipótese de engano justificável”. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a Lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em Lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer “justificativa do seu engano”. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. […] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ; EDiv-AREsp 676.608/RS; Corte Especial; Rel. Min. Og Fernandes; DJe 30/03/2021) Assim, no caso ora em julgamento, mostra-se aplicável a nova orientação jurisprudencial, porquanto é impugnado contrato realizado em outubro de 2023, considerando a indubitável conduta do banco contrária à boa-fé objetiva. Dessa forma, a repetição do indébito deve se dar de forma dobrada. Saliento, por oportuno, que a devolução do valor a maior pago indevidamente a título de juros remuneratórios, seguro e tarifa de avaliação deve ocorrer mediante compensação no saldo devedor. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. Sustentação de cobrança juros abusivos. Sentença reconhecendo a cobrança de juros superiores ao contrato aderido, determinando a restituição com a compensação do saldo devedor. Sentença produzida com base no laudo pericial contábil produzido que constatou a cobrança de juros superior ao pactuado. Capitalização de juros. Possibilidade. Tese pacificada no STJ. Restituição que se mantém. Laudo pericial que informa a cobrança de taxa anual de 25,09% ao ano, enquanto a taxa média de mercado aplicado à época da transação era de 22,78% ao ano, conforme índice do Banco Central. Taxa aplicada pela instituição que deve ser mantida, em vista a insignificância da taxa pactuada em comparação à média do mercado. Precedente do STJ. Alteração dos honorários de sucumbência, após oportunizar as partes a regular manifestação, na forma do artigo 10 do CPC. Condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do § único do artigo 86 do CPC, em favor da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dado à causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade contida no artigo 98 § 3º do CPC, diante a gratuidade concedida. Conhecimento e parcial provimento do recurso. (TJRJ; APL 0096727-23.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Ricardo Alberto Pereira; DORJ 04/10/2019; Pág. 477) Dessa forma, a repetição do indébito deve se dar na forma dobrada, mediante compensação com o saldo devedor. III. Dispositivo Ante o exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para determinar: 1. a revisão do contrato objeto dos autos, obedecendo as taxas de juros contratadas, a saber, 2,57% a.m e 35,54% a.a; 2. a limitação dos juros moratórios a 1% a.m; 2. a restituição, de forma dobrada e mediante compensação com o saldo devedor, dos valores indevidamente pagos pelo autor, a título de juros remuneratórios, seguro e tarifa de avaliação, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. “Com relação à sistemática de atualização do débito, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e, a partir da citação, incidir juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem”. Em virtude da sucumbência recíproca, na forma dos arts. 86, caput, do CPC, devem ser proporcionalmente distribuídas as despesas processuais. Dessarte e considerando que “a distribuição dos ônus de sucumbência deve observar a quantidade de pedidos formulados” (STJ; AgInt-AREsp 1.645.246/MG; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; DJE 28/08/2020), condeno, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o autor ao pagamento de 2/6 das custas processuais, sendo de incumbência do réu o pagamento do restante. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, a serem divididos na mesma proporção estabelecida para as custas. P.R.I. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, cobrem-se as custas e arquivem-se. Anote-se (ID 68836966). Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Novo do Sul - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 16, Fórum Nilton Thevenard, CENTRO, RIO NOVO DO SUL - ES - CEP: 29290-000 Telefone:(28) 35331180 PROCESSO Nº 5000703-75.2024.8.08.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALBER ALBERT LAYA EIRIZ REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) AUTOR: RAFAELA SILVA DOS SANTOS - ES41578, RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação ID 56577279 no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE. RIO NOVO DO SUL, 5 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 0001849-91.2014.5.02.0371 AGRAVANTE: IVANILDO DE MELLO AGRAVADO: JOAQUIM NUNES MARSAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:781ef36), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM NUNES MARSAL
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PERSIO LUIS TEIXEIRA DE CARVALHO AP 0001849-91.2014.5.02.0371 AGRAVANTE: IVANILDO DE MELLO AGRAVADO: JOAQUIM NUNES MARSAL E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:781ef36), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. LUCIANA FINOTTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - IVANILDO DE MELLO
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003985-70.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - M.R.P. - S.A.C.S.S. - Vistos. Em que pese as alegações finais já apresentadas, compulsando detidamente os autos, observo a concessão equivocada da gratuidade judiciária ao autor, ainda que de forma provisória, diante da ausência de pedido nesse sentido e do recolhimento das custas iniciais às fls. 73/78. Assim, retire-se a tarja indicativa. No mais, abram-se vistas ao Ministério Público para que, em querendo, ratifique/complemente o parecer ministerial de fls. 186/190 e tornem os autos conclusos para sentenciamento do feito. Dil. e int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 404302/SP), RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP)
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