Aline D'Andrade Colasuonno
Aline D'Andrade Colasuonno
Número da OAB:
OAB/SP 276639
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline D'Andrade Colasuonno possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TRT2
Nome:
ALINE D'ANDRADE COLASUONNO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000313-19.2018.8.26.0102 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MÁRIO VICTOR DE CARVALHO PIN - Vistos. 1. Ficam as partes cientes do trânsito em julgado e/ou do retorno dos autos da instância superior. 2. Caso ainda não tenha sido feito, certifique-se o trânsito em julgado e procedam-se às eventuais correções cadastrais. 3. Oficie-se ao IIRGD e ao TRE (arts. 393, V, e 398 das NSCGJ). 4. Havendo HC, RESE ou agravo em execução pendente de julgamento na instância superior, comunique-se o trânsito em julgado, encaminhando cópia da decisão definitiva de mérito (art. 400 das NSCGJ). 5. Se o caso, expeça-se certidão de honorários advocatícios do convênio OAB/DPE, no patamar máximo adequado à hipótese. 6. Se o(a) acusado(a) estiver preso(a) por esse processo, expeça-se alvará de soltura clausulado e/ou comunique-se ao juízo da execução para anotação do cancelamento da guia provisória e liberação do(a) custodiado(a) (arts. 471 e 548, II, das NSCGJ). 7. Se houver mandado de prisão pendente de cumprimento relacionado ao presente processo, expeça-se contramandado de prisão e tudo mais o que for necessário à baixa da pendência. 8. Ficam cessadas as medidas cautelares impostas (art. 386, parágrafo único, II, do CPP) e, havendo fiança, proceda-se ao necessário para a restituição àquele(a) que a prestou (art. 337 do CPP). 9. Quanto aos bens apreendidos: a) havendo armas e munições que sejam instrumento de crime ou cuja(o) posse ou porte seja ilícita(o), proceda-se ao encaminhamento ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003; a.1) tratando-se de arma regular e que não seja instrumento de crime, intime-se pessoalmente o interessado (se houver dados suficientes) e expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para comprovação da titularidade e do registro em 90 dias. Não havendo a comprovação ou requerimento, encaminhe-se ao Comando do Exército (art. 509, §§ 2º e 3º, das NSCGJ); a.2) se a arma pertencer à Polícia Militar, à Polícia Civil ou às Forças Armadas, expeça-se o necessário à sua devolução (art. 509, § 4º, das NSCGJ); b) havendo drogas, expeça-se o necessário à sua incineração (inclusive da contraprova), conforme arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas e arts. 521 a 525 das NSCGJ; c) quanto bens que sejam ilícitos, proceda-se ao necessário à sua destruição; d) quanto aos bens lícitos, determino que: d.1) sendo de propriedade do(a) acusado(a) absolvido(a), proceda-se à sua intimação pessoal (se houver dados suficientes) e à expedição de edital (prazo de 20 dias) para requerer a sua restituição em 90 dias; Não havendo requerimento nos 90 dias: d.1.1) se não tiverem valor econômico relevante, sejam encaminhados para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d.1.2) se tiverem valor econômico relevante, sejam vendidos em leilão, nos termos do arts. 123 e 133 do CPP e do art. 517 das NSCGJ; d.2) quanto aos bens lícitos que não sejam de titularidade do(a) acusado(a) absolvido e não sejam objeto de pedido de restituição em 90 dias após o trânsito em julgado, determino que: d.2.1) se não tiverem valor econômico relevante, sejam encaminhados para doação à Entidade Emaus, que atua no ramo de reciclagem, expedindo-se o necessário. d.2.2) se tiverem valor econômico relevante, sejam vendidos em leilão, nos termos do arts. 123 e 133 do CPP e do art. 517 das NSCGJ; e) havendo valores apreendidos determino que: e.1) sendo de propriedade do(a) acusado(a) absolvido(a), proceda-se à sua intimação pessoal (se houver dados suficientes) e expedição de edital (prazo de 20 dias) para requerer a sua restituição em 90 dias; Não havendo requerimento nos 90 dias: e.1.1) se o caso envolver drogas, o depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 62-A, § 1º, da Lei de Drogas); e.1.2) nos demais casos, a destinação na forma do art. 123 do CPP; e.2) não sendo de titularidade do(a) acusado(a) absolvido nem havendo pedido de restituição em 90 dias após o trânsito em julgado, determino: e.2.1) se o caso envolver drogas, o depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas/FUNAD (art. 62-A, § 1º, da Lei de Drogas); e.2.2) nos demais casos, a destinação na forma do art. 123 do CPP; Atribuo força de ofício / mandado à presente decisão para todos os fins. Oportunamente, adotadas as cautelas de praxe, dê-se baixa. Int. - ADV: RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP), JOSÉ JAKUTIS FILHO (OAB 97499/SP), ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022125-09.2018.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - M.A.C.E. - A.G. - Intimação da(s) parte(s) executada (s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento das custas processuais finais (satisfação da execução) em aberto, no valor de R$ 1.125,47, equivalente a 1% do valor do débito satisfeito, atualizado até maio/2025 (a ser recolhida como taxa judiciária em DARE - 230-6), fixada nos termos do artigo 4.º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e artigo 1098, § 5º das NJCGJ, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado, tudo conforme r. sentença disponibilizada na Internet. - ADV: WILSON ROBERTO TODARO (OAB 80235/SP), ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP), RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500327-46.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: RUY GUSTAVO DA PAIXÃO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Jose Jakutis Filho (OAB: 97499/SP) - Aline D'andrade Colasuonno (OAB: 276639/SP) - Rubens Alarça de Santana (OAB: 254162/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003397-31.2020.8.26.0299 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Muschi Assessoria Comercial Eireli - Vista à parte autora para manifestação em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP), RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000242-06.2024.8.26.0458 (apensado ao processo 1000520-97.2018.8.26.0458) (processo principal 1000520-97.2018.8.26.0458) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Maria de Lourdes de Oliveira - Acacio Rocco Busch Me - - Rafael Rocco Busch - Os benefícios da gratuidade judiciária se estende ao presente incidente de Cumprimento de Sentença, por não ter havido a revogação expressa ao benefício no processo de conhecimento. Anote-se. A propósito: TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70066708348 RS (TJ-RS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ARBITRAGEM DE HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO SE ESTENDE PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCETO NO CASO DE TER OCORRIDO A REVOGAÇÃO EXPRESSA DO BENEFÍCIO. A Assistência judiciária gratuita concedida na fase de conhecimento se estende para a fase de cumprimento de sentença, mesmo porque no caso concreto não houve revogação expressa ao benefício. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066708348, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Salzilli, Julgado em 19/05/2016. TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv AI 10000180452633001 MG (TJ-MG). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO FORMULADO E DEFERIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento abrange o processo de execução, conforme entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça. Data da publicação: 22/08/2018. À intimação da parte devedora, via publicação no DJEN para que inicie os pagamento da pensão mensal, conforme requerido na exordial. Na forma do artigo 513, § 2º, I do novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP), DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI (OAB 229050/SP), RUBENS ALARÇA DE SANTANA (OAB 254162/SP), JOSÉ JAKUTIS FILHO (OAB 97499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1052548-05.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.F. - Vistos. Fls. 166/168: Considerando a decisão de fls. 154/157, item "4", observo que o documento de fls. 167/168 está incompleto. No mais, considerando o tempo decorrido, para a apreciação do requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá o autor trazer aos autos, no prazo de quinze (15) dias, cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda e de Bens apresentada à Secretaria da Receita Federal, relativa ao Ano Calendário de 2.024 - Exercícios de 2.025. Int. - ADV: ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1157440-96.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lira Assessoria Comercial Eireli - Vistos. Determino a busca de veículos, com bloqueio de transferência, pelo sistema Renajud, dos alvos identificados acima. Determino a busca de declarações de renda, do último exercício fiscal, pelo sistema Infojud, dos alvos identificados acima. Ao Serasajud, para inclusão do devedor no rol de inadimplentes. Indefiro o pedido de pesquisa de bens perante o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI)/ONR. Saliento que o órgão jurisdicional somente pode determinar certas providências quando houver impossibilidade de obtê-las pelas vias administrativas, como ocorre com as declarações de imposto de renda, que são sigilosas. Não é o caso em questão, pois a exequente pode obter as informações solicitadas diretamente no sítio eletrônico das Centrais Eletrônicas de Registro Imobiliário em operação nos Estados e no Distrito Federal, ou, de forma integrada, no Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), que se utilizam da plataforma SREI nos Ofícios de Registros de Imóveis dos Estados, independentemente da interferência do Poder Judiciário. INDEFIRO, também, a pesquisa nas modalidades SIMBA e CCS-Bacen vez que tais sistemas não devem ser utilizados para pesquisa de bens para satisfazer a execução, tratando-se de ferramenta criada para combate aos crimes contra o sistema financeiro. Intimem-se. - ADV: ALINE D'ANDRADE COLASUONNO (OAB 276639/SP)
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