Elias Georges Kassab Junior

Elias Georges Kassab Junior

Número da OAB: OAB/SP 276672

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002407-65.2024.8.26.0445 (processo principal 0000123-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna de Cassia Monteiro Leme Santana - Vistos. Esclareço, inicialmente, que inobstante tenha sido proferida anteriormente, a decisão de fls. 75 apenas foi liberada nos autos digitais nesta data em virtude do sigilo que acoberta decisões que determinam bloqueio de valores, e por isso não foi analisado o pedido contido na petição de fls. 70/74. Pois bem. Considerando o teor da manifestação da executada não oposição ao bloqueio realizado, com pedido de liberação do valor constrito que excede o débito certifique a Serventia se houve o bloqueio do valor correspondente ao débito e, caso positivo, providencie (a) a suspensão da pesquisa em curso; (b) liberação de eventuais quantias que sobejam a dívida e; (c) a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora via "Sisbajud". Sem prejuízo, regularize a executada a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o instrumento de mandato está apócrifo. Intime-se. - ADV: ALLAN VINICIUS FERNANDES COSTA (OAB 467408/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008171-18.2013.8.26.0445 (044.52.0130.008171) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade Administrativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDAMONHANGABA e outro - Joao Antonio Salgado Ribeiro - - Marcelo dos Santos - - Silvio de Oliveira Serrano - - Marco Antonio de Oliveira Lima e outro - Pp. 4003/4005: acolho a Manifestação Ministerial. 1- Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação de suspensão dos direitos políticos de João Antonio Salgado Ribeiro, Marcelo dos Santos e Marco Antonio de Oliveira Lima, devendo ofício ser instruído com cópia da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, manifestação de pp. 4003/4005 e desta decisão. 2- Oficie-se ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, informando a condenação nos autos de proibição de contratar com a Administração Pública, pelo prazo de 03 anos, da empresa E.C. França ME e do seu representante legal Marco Antonio de Oliveira Lima, para que anote providências cabíveis, incluindo, a inclusão do Cadastro Nacional de Impedidos de Contratar com o Poder Público, devendo ofício ser instruído com cópia da sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, manifestação de pp. 4003/4005 e desta decisão. 3- Oficie-se ao Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça, por meio eletrônico, das informações necessárias ao registro da presente condenação, nos termos do artigo 3º e seguintes da Resolução CNJ nº 44, de 20 de novembro de 2007. - ADV: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO (OAB 97321/SP), PAOLA MOREIRA SODERO VICTORIO (OAB 338724/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ROBERTA ALINE VISOTTO SODERO (OAB 290665/SP), DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), MARIA PAULA SODERO VICTORIO (OAB 83572/SP), RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO (OAB 254585/SP), VITOR DUARTE PEREIRA (OAB 213075/SP), PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ROSEMEIRE RODRIGUES FEITOSA (OAB 136352/SP), MARIA GORETI VINHAS SODERO VICTÓRIO (OAB 135948/SP), RAFAEL MENDONCA VENTURA (OAB 355574/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3010579-07.2013.8.26.0161 - Cautelar Inominada - Tutela Provisória - Araguaia Construtora Brasileira de Rodovias S/A e outros - Jhenifer Pereira Mariano - - Vera Maria Franco de Vasconcelos - - Marcos Fernando Corso Mitsuyuki - - Eliane Dias Gonçalves de Almeida - - José Leonil de Almeida e outros - Vistos. Dê-se vista ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: SILNEI SANCHEZ (OAB 219240/SP), CESAR AUGUSTO PERRONE CARMELO (OAB 128399/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), RODRIGO DE FRANCO ORSI (OAB 215566/SP), PAULA ANDREA BRIGINAS BARRAZA (OAB 215977/SP), ANDRE LUIZ VAZ (OAB 473637/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), VALMIR PEREIRA DOS SANTOS (OAB 293203/SP), THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB 309254/SP), LUIZ ALBERTO ANDRADE DE ALMEIDA (OAB 420995/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007133-27.2024.8.26.0625 (processo principal 1012594-31.2022.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Elias Georges Kassab Junior - Posto Pratão Ltda - "Considerando a certidão supra, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de cinco dias, juntar a certidão de trânsito em julgado do V. Acórdão proferido nos autos principais. No silêncio os autos serão remetidos ao arquivo provisório." - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ARY ANTONIO MAGRI (OAB 356095/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007622-39.2023.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Pablo Fernando de Oliveira Santos - Alex Tavares de Souza - - Elias Georges Kassab Junior - Fls. Retro: ciência às partes. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ANA JÚLIA BANDIOLI PEREIRA DE BRITTO (OAB 446098/SP), FELIPE PEREIRA (OAB 454050/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0602877-60.1997.8.26.0100 (583.00.1997.602877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nelson Vitorino Construtora Ltda. e outro - Nelson Vitorino Construtora Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - PAULO SERGIO SOUSA SANTOS - Mitsunobu Uski. e outros - Dorival Stringueto - - Valderez Ienne Stringueto - - Luciana Dias Soares - - Alvaro Jasinski - - Elizabeth Brasil Gonçalves Jasinski - - Cicero Honório Alves - - Adriana Cristina Leoncio Vieira Alves - - Humberto Queiroz Rego - - Maria Aparecida Posterli - - Enrico Travaglini Bethiol - - Denize Therezinha Travaglini Bethiol - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outros - César Harada - - Helena Teruko Yoshida Kazama. - - Mitsunobu Uski - - Manoel José Pupo - - Rosana Aparecida Martins Pupo - - Antonio Geraldo Bethiol - Adriana Cassaro Pamplona - - Helena Teruko Yoshida Kazama - - Eliane Yurie Nishihara - - Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - - Cícero Evanildo Silva Barbosa e outros - Renato Morais Faro - Faro Leilões - CHARLY MICHAEL ANDRAL - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira. - - Irurá Rodrigues - - Adalto Gregorio Nonato - - BANCO DO BRASIL S/A - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira - - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Instituto Construa e outros - William Oliveira Viana - - Anderson Neves de Come e outros - Condomínio Edifício Saint Germain - - Vania Teresa Papa - - Gyovana Prodócimo Lopes e outros - Maria Helena Vanini Polli - - Fabio Lazzarotto de Oliveira - - Cicero Honorio - - WILLAM OLIVEIRA VIANA - - Lucas Amorim de Souza e outros - Vistos. 1. Fls. 6232/6239: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse aos arrematantes Lucas Morim de Souza e outros; (ii) a expedição de nova carta de arrematação com endereço retificado para Regina Celia Gobbo e Cícero Honório Alves; e (iii) a intimação do síndico para que localizasse o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por Anderson Neves de Come e se manifestasse sobre a quitação da última parcela e o pedido de baixa da garantia de hipoteca judiciária 2. Expedição de Cartas de Arrematação 2.1. Em cumprimento aos itens 2.2 e 7.2. da última decisão, o cartório expediu cartas de arrematação em favor de Regina Celia Gobbo, Cícero Honório e Lucas Amorim de Souza e Outros (fls. 6268, 6269, 6311/6312). Ademais, expediu Mandado de imissão na posse de Lucas Amorim de Souza e Outros, tendo o Oficial de Justiça certificado o cumprimento da diligência (fls. 6318/6322) 2.2. Ciente. 3. Arrematante Anderson Neves de Come 3.1. O Arrematante Anderson Neves de Come comunicou ao juízo que o 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí condicionou o registro da propriedade à apresentação do auto de arrematação assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (fls. 5844/5845). O síndico esclareceu que a própria carta de arrematação seria suficiente para suprir a exigência cartorária, não se opondo, contudo, ao pleito formulado por Anderson Neves de Come. (fls. 5848, item 6). Posteriormente, o arrematante requereu baixa da hipoteca judiciaria, tendo em vista a quitação integral do preço (fls. 6183/6185). Na última decisão, este juízo determinou ao síndico que: (i) localizasse nos autos o auto de arrematação, indicando a folha correspondente, ou, alternativamente, contatasse o leiloeiro para providenciar segunda via do documento para posterior assinatura pelo magistrado; e (ii) se manifestasse acerca da quitação da última parcela e do pedido de expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária. Em atendimento à determinação judicial, o síndico informou não se opor quanto ao cancelamento da hipoteca, considerando a comprovação da quitação integral do preço. Ademais, indicou que o Auto de Arrematação se encontra à fl. 5.344. 3.2 Tendo em vista o integral pagamento do imóvel arrematado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que efetue o cancelamento da hipoteca judicial averbada no bem imóvel de matrículas nº 129.374 (ou se abstenha de averbar a hipoteca judicial indicada na carta de arrematação). Caso necessário, autorizo o interessado a obter uma senha de acesso a estes autos, seja por meio de atendimento presencial ou virtual, para a consulta pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 5344, valerá, para todos os fins de direito, como assinatura do auto de arrematação por este juiz (art. 903, caput) e servirá de ofício, com ônus de protocolo ao interessado/arrematante. 4. Ações da Eletrobrás 4.1. Em resposta ao ofício enviado, a Eletrobrás informou ter solicitado ao Banco Itaú a implantação de 7 ações preferenciais nominativas da classe B em nome da massa falida (fls. 5697/5700). O síndico postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú requisitando informações sobre a implementação das mencionadas ações. Ademais, ressaltou que a decisão proferida às fls. 5151/5152 aplicou multa em desfavor da Eletrobrás por descumprimento de decisões relativas às ações em questão, destacando que o descumprimento se iniciou em 14/08/2023, data estabelecida para início da multa diária de R$ 1.000,00, conforme decisão de fls. 4927/4929. Dessa forma, requereu a confirmação da aplicação da sanção pecuniária e a intimação da Eletrobrás para efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio, destacando que a resposta da empresa foi juntada apenas em 03/07/2024, o que configuraria multa no montante de R$ 322.000,00 (fls. 5745/5746, item 4). Este juízo, considerando o descumprimento da determinação judicial, aplicou a multa anteriormente fixada à Eletrobrás, limitando-a, contudo, ao valor de R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (decisão de fls. 5821/5831, item 10.2). Em face da decisão, a Eletrobrás interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2333255-02.2024.8.26.0000. Ademais, a empresa informou que cobrou do Banco Itaú o cumprimento da ordem judicial em 29/06/2024, tendo o banco respondido, em 02/07/2024, que efetivou a implantação das ações. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 5881/5882). Na última decisão (fls. 6232/6239), este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da agravante para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. O Síndico requereu a reiteração do ofício enviado ao Banco Itaú referente à implementação das ações, esclarecendo que, por se tratar de empresa falida, o Síndico dativo figura como subscritor legítimo. Solicitou, ainda, a atualização cadastral e a venda das ações implementadas pela Eletrobrás, com o depósito dos proventos devidos em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento (fl. 6289). 4.2. Oficie-se ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à alienação das ações preferenciais Classe B, transferindo à conta judicial vinculada aos presentes autos tanto os valores resultantes da operação financeira quanto os dividendos acumulados até a data da venda, com o envio de documentos comprobatórios ao e-mail do cartório em epígrafe. Esclareço que as referidas ações pertencem à Massa Falida, devendo o Banco, se necessário, realizar a devida atualização cadastral, incluindo o Sr. Nelson Alberto Carmona na qualidade de representante legal. Por fim, advirto que este Juízo não admitirá respostas evasivas ou manifestações de caráter protelatório por parte da instituição financeira, ficando desde já consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial ensejará a fixação de astreintes. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5947/5951, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 5. Agravos de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 5.1. A Fazenda Municipal de São Paulo informou a existência de dívidas de IPTU relativas a um imóvel arrematado que somam R$ 334.014,36. Ressaltou que os débitos possuem fatos geradores após a data da quebra, de modo que não se submetem as regras do concurso de credores. Afirmou que inclusive poderiam ter sido quitados como despesas correntes da massa falida, se houvesse fluxo de caixa. Assim, requereu a reserva de valores para pagamento dos débitos tributários ora informados, com a inclusão no quadro geral dos credores das dívidas apresentadas, nos termos do parágrafo 3º, incisos III e IV do art. 7º-A da Lei de Falências, e oportuna conversão em renda da Fazenda Municipal, para os fins de quitação dos débitos ora expressados (fls. 5555/5557). Este juízo determinou a intimação do município para que habilitasse o crédito informado por meio da distribuição de incidente (fls. 5703/5705). A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando, em síntese, que não foram observadas as determinações contidas nos artigos 186, 187 e 188 do CTN, pois a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência e recuperação judicial (fls. 5741/5743). Foi negado provimento aos aclaratórios (fl. 5825). O Município de São Paulo comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 5703/5705 integrada pela decisão 5821/5831 (fls. 5866), a fim de possibilitar eventual juízo de retratação (fl. 5866). Este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 6232/6239) Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reserva dos valores provenientes dos créditos da Municipalidade de São Paulo (fl. 6337). 5.2. Analisando novamente a questão a partir da experiência na condução de outros feitos neste juízo, entendo ser o caso, em sede de juízo de retratação, de reformar parcialmente a decisão recorrida. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. De todo modo, admite-se, de forma precária, a reserva de valores até a comprovação da penhora no rosto dos autos ou a conclusão do pedido de habilitação de crédito, a fim de que não haja prejuízo ao Fisco. Isso posto, o pedido de reserva deveria mesmo ter sido acolhido, mantendo-se a reserva dos valores pleiteados até que se possa apurar definitivamente o montante do débito. Por outro lado, ocorre que, no caso concreto, a Fazenda Municipal não apresentou a necessária individualização das penhoras que pretende ver inscritas no QGC, o que impossibilita a imediata inclusão definitiva dos valores no Quadro Geral de Credores. Por óbvio, também não seria razoável que este juízo simplesmente acolhesse o pedido de inscrição no CGC de valores apurados unilateralmente pela Administração, sem que tenha ocorrido o devido contraditório ou qualquer análise judicial da questão. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão agravada e defiro o pedido de reserva dos créditos, nos valores indicados pela Municipalidade. Ao síndico, para que providencie a devida anotação no QGC. Mantenho, todavia, o indeferimento da inscrição definitiva no QGC (até conclusão do incidente referido no item 5.3), pois, como foi dito, o Município deixou de individualizar as penhoras no rosto dos autos, não existindo, ainda, previsão de acolhimento automático dos valores indicados unilateralmente pelo ente público. 5.3. No mais, visando a adequada apuração global dos créditos do Município de São Paulo e a efetiva resolução da controvérsia, determino a instauração de incidente processual específico para análise, em autos apartados, cujo protocolo deverá ser realizado pelo Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação em sua próxima manifestação. Ressalto que a determinação para apuração em incidente apartado tem como único propósito evitar tumulto processual nestes autos principais, não implicando prejuízo algum aos interesses da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: De fato, na esteira dos judiciosos argumentos expostos pela Municipalidade agravante nas razões do recurso, não se descura em absoluto de que a natureza do crédito aventado, tributária e extracontratual (por se tratar de encargos da massa, relativos a débitos de IPTU incidentes, após a quebra, sobre imóveis arrecadados), a dispensa de habilitação e classificação no quadro geral de credores. [...] Assentada tal premissa, é forçoso convir-se, todavia, que, no caso concreto, a r. decisão hostilizada não se pronunciou, de maneira peremptória, sobre a natureza ou sobre quaisquer especificidades do crédito de que se diz titular a Municipalidade recorrente. Antes, limitou-se a determinar que o pedido seja formulado em incidente, por dependência aos autos principais da falência, a fim de que possa ser objeto de verificação pela Contadoria. A medida, ao que se colhe, vem inclusive ao encontro da necessidade de racionalização e organização da tramitação do feito, já que se trata de pedido formulado por um só credor individual da massa, tem por objeto débitos tributários delimitados (i.e. de imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados) sendo certo, ainda, que os autos principais da quebra já contam mais de dezessete mil folhas. Sobreleva notar ainda que, muito embora como referido o montante diga respeito a crédito tributário delimitado (repita-se: imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados), a Municipalidade credora não cuidou nem sequer de individualizar os imóveis em questão, os exercícios em que teria ocorrido a incidência e, menos ainda, os respectivos valores. Pleitou, bem ao revés, que tais informações as prestasse o síndico. Daí que, sopesadas tais circunstâncias, prejuízo algum se lhe verifica na simples determinação de que o pleito seja formulado por via incidental prevenindo, inclusive, eventual tramitação tumultuária no bojo dos autos principais. (TJ-SP 20489760420238260000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). No mesmo incidente, por economia processual o Município, além de indicar e/ou comprovar as penhoras no rosto dos autos anteriormente realizadas, poderá requerer a habilitação de outros créditos que tenham sido, supervenientemente, objeto de determinação de penhora no rosto dos autos, comprovando a suspensão das execuções fiscais (Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), bem como a inscrição no QGC de outros valores que ainda não estão sendo executados judicialmente. 5.4. Comunicarei, em ofício apartado, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator Élcio Trujillo, para que seja avaliada eventual perda (parcial ou integral) do objeto recursal. 6. Penhoras no Rosto dos Autos 6.1. A Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP encaminhou três ofícios solicitando penhoras a serem realizadas nos autos da falência: um referente ao Processo nº 1024475-56.2017.8.26.0309, no valor de R$ 9.289,63 (fls. 6303); outro relativo ao Processo nº 1001231-98.2017.8.26.0309, no valor de R$ 7.596,18, atualizado até 31/07/2021 (fls. 6305); e um terceiro vinculado ao Processo nº 0046378-82.2008.8.26.0309, no valor de R$ 9.593,74 (fls. 6334). Adicionalmente, a 3ª Vara Cível de Jundiaí, por meio do Processo nº 1000841-31.2017.8.26.0309, também solicitou penhora no rosto dos autos da falência no valor de R$ 2.655,36 (fls. 6336). 6.2. Como dito acima, é possível a penhora no rosto dos autos falimentares (que equivalerá à habilitação), para que o crédito seja satisfeito conforme as forças da massa, no momento oportuno, de acordo com a ordem de preferências previstas em Lei (art. 102 do DL nº 7.661/45), sob pena de violação à paridade de credores. Assim, intime-se o síndico para que providencie a inclusão definitiva dos créditos em questão no Quadro Geral de Credores, promovendo a devida adequação dos valores, nos termos da legislação falimentar, e observando a classificação prevista em Lei, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1162964 (Informativo nº 637 do STJ). 7. Pendências para o Encerramento da Falência 7.1. O Síndico apresentou manifestação relacionando as seguintes pendências para encerramento da falência (fls. 5847/5853): (i) Conclusão dos pagamentos das arrematações e expedições das respectivas cartas, detalhando a situação de cada imóvel: Ap. 22 (Edifício Saint Germain): arrematado por Anderson Neves Cosme (fl. 5344). Quitado (fls. 6183/6185); Ap. 31 (Edifício Saint Germain): arrematado por Willian Oliveira Viana (fl. 5347). Quitado; Ap. 102 (com vaga 5) (Edifício Saint Germain): arrematado por Fabio Lazzarotto de Oliveira. Quitado. Expedição da Carta de Arrematação suspensa em virtude do AI nº 2095461-28.2024.8.26.0000; Vaga 06 (Edifício Saint Germain): arrematada por Cicero Honório (fl. 5355). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6269); Vaga 07 (Edifício Saint Germain): arrematado por Regina Celia Grobbo (fl. 5356). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6268); Quinhão de 46,15% da matrícula nº 27.817 do 5º CRI (Edifício Mirante do Vale): arrematado por Lucas Amorim de Souza e outros (fl. 5703). Aparentemente, quitado (fls. 6323). Expedidos cartas de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 6311/6312 e 6313/6314). (ii) Venda das ações pelo Banco Itaú e pagamento da multa aplicada em desfavor da Eletrobrás, conforme decisão de fls. 5818/5820 e 6232/6239; (iii) Julgamento do incidente nº 1006060-89.2025.8.26.0100 e consolidação do Quadro Geral de Credores. (iv) Julgamento dos Agravos de Instrumentos nº 2097398-73.2024.8.26.0000 (interposto por Gyovana Prodócimo Lopes em face da decisão de fls. 5494/5497), nº 2095461-28.2024.8.26.0000 (interposto por Condomínio Edifício Saint Germain em face da decisão de fls. 5.156/5.157), nº 2333255-02.2024.8.26.0000 (interposto pela Eletrobrás em face da decisão que aplicou multa) e nº 2330072-23.2024.8.26.0000 (interposto pela Município de São Paulo em face da decisão de fls. 5703/5705); (v) Remessa para a presente vara da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, conforme decisão de fl. 5655. Informou que a sentença prolatada nos autos da ação nº 1106420-76.2018.8.26.0100, que determinou a exclusão do apartamento nº 62 do Edifício Saint Germain, transitou em julgado, não subsistindo quaisquer pendências processuais. De igual modo, em relação à ação nº 1083824-74.2013.8.26.0100, na qual foi deferido ao interessado Marcio Alcides Fachini o parcelamento da aquisição da unidade nº 141 em 60 (sessenta) prestações, restou comprovada a integral quitação do débito, culminando na consequente extinção do feito, sem pendências remanescentes. 7.2. Considerando as informações prestadas pelo Síndico, fica dispensada a atualização do andamento processual das ações nºs 1106420-76.2018.8.26.0100 e 1083824-74.2013.8.26.0100. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) peticione nos autos da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, reiterando o pedido de remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista que o ofício foi expedido há mais de um ano (fl. 5655) e até o presente momento não houve resposta; e (ii) confira a quitação do preço informadas por Lucas Amorim de Souza e outros (fls. 6323). Havendo resistência do juízo da ação de usucapião, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja, eventualmente, suscitado conflito de competência. Determino ao Síndico que continue apresentando, periodicamente, informações atualizadas sobre todas as pendências, até o efetivo encerramento do processo falimentar. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), WALDEMAR LAUER (OAB 7126/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA (OAB 62138/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP), THAIS NEVES BARBOSA (OAB 196964/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURDES APARECIDA ZANARDO (OAB 225483/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), ISAURA GARCIA (OAB 137963/SP), NATALIA TOMAZINI GALAO (OAB 116803/SP), WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), LUCIANA HENRIQUES ISMAEL (OAB 146762/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), IRÁ CRISTINA RODRIGUES (OAB 157475/SP), GIOVANNA ZANELLATO MARQUES (OAB 167916/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA (OAB 105103/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), DAWSON MORAES (OAB 115600/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BIANCA GOULART CARDOSO (OAB 400868/SP), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 104794/RJ), JOSHUA ZANDONADE PAULINO (OAB 456996/SP), DANIELA SABACK DE FIGUREIDO (OAB 127013/RJ), THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS (OAB 520245/SP), JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), AUGUSTO CESAR RUPPERT (OAB 95638/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB 97527/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008141-85.2025.8.26.0625 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Ernani Lopes Ferreira - - Erlei da Silva Teixeira - Vistos. Folhas 17: esclareça o autor seu pedido de extinção, porquanto indica nº de processo diverso ao dos presentes autos. Folhas 18/22: esclareça o autor sua manifestação, porquanto, afirma que a presente demanda deve prosseguir somente contra o DER/SP, mas contudo, a petição inicial de fls. 01/05 é a mesma daquela juntada aos autos de nº 1005497-72.2025.8.26.0625 com a mesma causa de pedir e com a indicação dos mesmos autos de infração indicados na inicial deste processo, inclusive. Prazo 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Nº 5001433-14.2024.4.03.6330 / 2ª Vara Federal de Taubaté REQUERENTE: EVERTON DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR - SP276672 REQUERIDO: MINISTERIO DA JUSTICA E SEGURANCA PUBLICA D E S P A C H O Ciência da redistribuição do feito a este Juízo. Concedo ao autor o prazo de quinze dias para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007889-74.2024.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fatima Floriano Correia - Proceda a unidade judicial à busca, pela placa e renavam, para a obtenção do CPF e endereço da requerida, Com os dados, manifeste-se a autora, sob pena de extinção. - ADV: ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000626-86.2025.8.26.0634 (processo principal 1001935-96.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Inácio de Barros Pereira - - Porto de Areia Pereira Lt - - Januário de Battos Pereira - - Francisco de Barros Pereira - Vladimir de Cassio Moises - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo Vistos. - Do Cumprimento Definitivo de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Líquida. Da Intimação da Parte Executada. I Parte executada com advogado constituído no processo de conhecimento: fica intimada a parte executada pela mera publicação deste pronunciamento judicial. Se, todavia, quando entre a deflagração do cumprimento de sentença e o trânsito em julgado tiver decorrido o prazo de 1 ano, a intimação da parte executada deverá ser por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Cuida-se de responsabilidade da parte exequente indicar o nome do advogado da parte executada para os válidos efeitos desta intimação vale dizer, daquele advogado que participou do processo cognitivo por ocasião do trânsito em julgado, isto é, considerando-se eventuais sucessões de procuradores judiciais da parte devedora. Antes de publicar este pronunciamento judicial, deverá a Serventia certificar-se se parte executada e seu advogado estão previamente cadastrados neste expediente. II Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento, que lhe correu à revelia ou que a parte executada foi representada pela Defensoria Pública: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. III Parte executada que foi citada pessoalmente no processo de conhecimento e foi defendida por Defensor Público: deverá ser intimada por carta com aviso de recebimento. Atente-se ao que dispõe o Código de Processo Civil: Art. 248, § 4º: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Enfim, a intimação, via Carta AR, para o pagamento voluntário em cumprimento de sentença, deve ser considerada válida se o destino da missiva for o mesmo endereço em que houve a citação, de cujo recebimento da carta de intimação se deu por pessoa identificada e que não tivera feito ressalva alguma. IV Parte executada que foi citada por edital no processo de conhecimento e não constituiu advogado, sendo defendida por curador especial ou por Defensor Público: deverá ser intimada por edital. Da(s) Orientação(ões) Jurisprudencial(is) Adotadas. I A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o mero depósito judicial do valor exequendo pelo devedor, com a finalidade de permitir a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10% (dez por cento) sobre o saldo devedor e [quando o caso] dos honorários advocatícios. II Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. III Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, é direito da parte exequente prosseguir com os atos executórios sobre a parte incontroversa da dívida, inclusive com realização de penhora, nos termos do que dispõe o art. 525, § 6º, do CPC/2015. IV - O parcelamento a que alude o art. 916 do Código de Processo Civil depende de aceitação da parte exequente. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2164712-36.2024.8.26.0000, rel. e. Des. Sá Moreira de Oliveira. Dos Honorários Advocatícios. Da Multa Legal. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito exequendo, quais serão devidos se não houver pagamento voluntário no prazo assinalado. Havendo pagamento parcial, multa e honorários incidirão sobre o restante. Dos Prazos. Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente (CPC, art. 231, § 2º). Prazo para pagamento voluntário: 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, com a subsequente penhora e avaliação de bens. Agora, na hipótese de o credor não manifestar oposição aos termos do requerimento de cumprimento espontâneo apresentado pelo devedor, cabe ao juiz declarar satisfeita a obrigação e extinguir o processo em razão da preclusão. Nesse sentido: REsp. nº 2.077.205-GO, rel. e. Min. Humberto Martins. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença: transcorrido o prazo previsto noart. 523 do Código de Processo Civil sem o pagamento voluntário, (i) inicia-se o prazo de 15 dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, (ii) devendo-se a parte exequente pleitear o que entender de Direito. Prazo para a parte exequente comprovar o recolhimento das custas para ocorrência da intimação, salvo se beneficiária da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção legal: 5 dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento e consequente arquivamento dos autos. Da Categorização das Peças Colacionadas Pelo(a) Advogado(a). Lembre-se de que compete ao(à) advogado(a) identificar as peças processuais e os documentos que carregar no SAJ, de olhos postos no Comunicado Conjunto nº 713/2022(CPA Nº 123302/2022) mediante aplicação da Tabela Processual Unificada (TPU), instituída pela Resolução nº 326/2021 do CNJ. Omaterialde orientação e a atualização daslistas de petições e documentos com a equivalência das denominações TJ/SP CNJ ficarão disponíveis em 1º Grau (http://www.tjsp.jus.br/moodle/livre/course/view.php?id=1960) e a lista do tipo de petições e tipos de documentos no site https://www.tjsp.jus.br/TabelasProcessuaisUnificadas. De Outras Orientações à Serventia. I Na inércia da parte executada, devidamente certificada, deverá a parte exequente ser intimada via ato ordinatório a que, no prazo de 5 dias, indique como quer ver a obrigação satisfeita. II Se os autos onde se formou o título judicial forem físicos, certifique-se neles a deflagração do cumprimento do incidente de cumprimento de sentença, identificando-se-o pelo número da autuação. III Cumprir integralmente aquilo que determinado no Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) no processo cognitivo. IV Gratuidade de Justiça eventualmente deferida na fase cognitiva, sem revogação, estende-se ao cumprimento de sentença, devendo-se os autos do incidente serem devidamente tarjados quando o caso independentemente de pedido. V Nos cumprimentos de sentença, provisórios ou definitivos, compete à Serventia não só o correto gerenciamento de tarjas, revisando-se sempre ao subir os autos à conclusão, como também fiscalizar o escorreito pagamento da taxa, quando devida, cuja comprovação se dá pelo encarte de documento adequado à prova, a partir da deflagração do incidente em 3/1/2024, do recolhimento de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, salvo se beneficiária a parte exequente da gratuidade de Justiça ou de outra forma de isenção. V.i No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial, consoante dispõe item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460). V.ii Nos cumprimentos de sentença e ações de execução de título extrajudicial anteriores à Lei nº 17.785/2023, bem como nos posteriores, na hipótese dos itens 10 e 11 Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460)., verificada a existência de taxa judiciária e despesas processuais sem comprovação de recolhimento ou pagas parcialmente ao final do processo, deverá ser observado o art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. VI Fica antecipadamente deferida a expedição de certidão de que o cumprimento de sentença tivera sido admitido para os fins do art. 828 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembe, 05 de junho de 2025. - ADV: IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ANTONIO JOSÉ DIAS JUNIOR (OAB 258049/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP)
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