Helena Vicentini De Assis
Helena Vicentini De Assis
Número da OAB:
OAB/SP 276685
📋 Resumo Completo
Dr(a). Helena Vicentini De Assis possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2023, atuando em TJRJ, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TJSP, TJMT
Nome:
HELENA VICENTINI DE ASSIS
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
EXECUçãO FISCAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (1)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2025 Processo n° 5004664-44.2022.4.03.6128 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 21-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CAMPEAO 68 RESTAURANTE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013692-08.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: COMPANHIA PIRATININGA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) AUTOR: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Intime-se o Sr. Perito a, no prazo de 10 dias, indicar uma conta bancária de sua titularidade para transferência dos honorários periciais. Com a informação, expeça-se ofício de transferência à CEF para que o valor total de R$ 15.330,00, depositado na conta nº 2554.635.10212-0 (ID 339845326) a título de honorários periciais, seja transferido para a conta bancária de titularidade do Sr. Perito, a ser indicada. Deverá a CEF comprovar a transferência nos autos, no prazo de 10 dias. Depois, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. CAMPINAS, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006727-81.2010.8.26.0597 (597.01.2010.006727) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) - Usina São Francisco Sa - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), MARCOS ZAMBELLI (OAB 91500/SP), CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 225408/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), HELENA VICENTINI DE ASSIS (OAB 276685/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-200 Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: CIVEL-CPE@trf3.jus.br 5ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0011641-38.1996.4.03.6100 Pólo Ativo EXEQUENTE: ESPN DO BRASIL EVENTOS ESPORTIVOS LTDA., EDITORA ABRIL S.A., EDITORA NOVO CONTINENTE LTDA, ABRIL COMUNICACOES S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: DAISY DE MELLO LOPES KOSMALSKI - SP147710, MARIANA DE PAULA MACIA - SP154683, MURILO MARCO - SP238689 Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817, ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997, HELENA VICENTINI DE ASSIS - SP276685 Pólo Passivo EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes Valor da Causa: R$ 3.500,00 Data da Distribuição: 30/04/1996 00:00:00 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea “m” do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP nº 1, de 31 de janeiro de 2024, fica a parte exequente intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação sobre os novos documentos/petições de id 357735539 juntadas aos autos. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte sobre transferência realizada e extrato juntado em fls.152
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo 1044881-41.2020.8.11.0041 Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Município de Rondonópolis em face da empresa Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. O autor sustenta que firmou com a ré o Convênio nº 003/2013/CRPP/CEMAT, renovado até o ano de 2021, cujo objeto consiste na arrecadação, pela concessionária, da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), mediante inserção da cobrança nas faturas mensais de energia elétrica. O Município alega que a ré vem descumprindo o referido convênio em: não fornecer demonstrativos detalhados das arrecadações e deduções da CIP, atrasos reiterados no repasse, demora na atualização do Anexo I do Convênio, firmados entre as partes gerando um prejuízo estimado em R$ 225.137,74. A autora requer a concessão de tutela de urgência para compelir a ré: apresentar os demonstrativos detalhados desde o ano de 2017, efetuar os repasses no prazo legal, restituir os valores correspondentes às perdas decorrentes do atraso na atualização do Anexo I, Id 38748313. Citada, a requerida apresentou contestação Id. 52424923, alegando, em síntese, a legalidade dos procedimentos administrativos adotados que cumpre rigorosamente as obrigações previstas no convênio, apresentando os demonstrativos da forma pactuada na Cláusula 3.3, destaca que os atrasos em repasses foram pontuais e devidamente regularizados, e que a eventual demora na atualização do Anexo I decorreu da própria omissão do Município, que só teria encaminhado o anexo devidamente assinado em agosto de 2020. A parte autora apresentou impugnação à contestação, Id 54744842. Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse no feito. Os autos seguiram o trâmite regular e, após, vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Verifica-se, desde logo, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. Isso porque mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do CPC), é o juiz quem verifica a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. A respeito, colhe-se da doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “A liberdade da parte situa-se no campo da propositura da demanda e na fixação do thema decidendum. No que diz respeito, porém, ao andamento do processo e à sua disciplina, amplos devem ser os poderes do juiz, para que se tornem efetivos os benefícios da brevidade processual, da igualdade das partes na demanda e da observância da regra de lealdade processual. O mesmo se passa com a instrução probatória. No que toca à determinação e produção das provas, toda liberdade deve ser outorgada ao juiz, a fim de que possa ele excluir o que se mostrar impertinente ou ocioso, e de seu ofício determinar que se recolham provas pelas partes não provocadas de qualquer natureza” (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Editora Forense, 1998, p. 44). Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Neste sentido leciona FREDIE DIDIER JÚNIOR, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, Editora Podium, p. 515 e 516: “(...) é possível o julgamento antecipado quando não for necessária a produção de provas em audiência, ou seja, quando a prova exclusivamente documental for bastante para a prolação de uma decisão de mérito.” “Quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao Princípio da Economia Processual.” Dessa forma, conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Inexistindo preliminar, passo então à análise do mérito. A controvérsia gira em torno do cumprimento das obrigações assumidas pela ré no âmbito do Convênio nº 003/2013/CRPP/CEMAT, especialmente quanto ao fornecimento de informações detalhadas, à tempestividade dos repasses e à atualização do Anexo I. Do fornecimento dos demonstrativos detalhados No item 3.3 do Convênio estipula que a concessionária deve informar de forma detalhada, os valores arrecadados a título de CIP, os valores deduzidos a título de remuneração, os valores deduzidos referentes às faturas de consumo de energia elétrica. Embora a ré afirme cumprir tais obrigações mediante envio de demonstrativos sintéticos, constata-se que, para um controle efetivo, é imprescindível que tais demonstrativos contemplem elementos capazes de permitir a verificação da correção dos valores apurados, incluindo: a tarifa de iluminação pública aplicada, a faixa de consumo, quantidade de pontos e potências correspondentes. Este detalhamento, não apenas contratualmente exigível, também decorre dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da transparência na gestão de recursos públicos. O princípio da transparência na gestão da coisa pública, de extração constitucional (art. 37, caput, CF), impõe que a Administração possa exercer seu poder-dever de fiscalização sobre a arrecadação e repasses da CIP. A previsão contratual de fornecimento de informações “de forma detalhada” não pode ser esvaziada por interpretação restritiva, sob pena de tornar inócua a prerrogativa fiscalizatória do Município. Além disso, a antiga Resolução Normativa ANEEL nº 888/2020 (nova Resolução ANEEL nº 1.000/2021 - Art. 476 e ss.) reforça a obrigação das distribuidoras de fornecer as informações necessárias ao poder público para a correta gestão e controle da CIP, ainda que de forma independente de convênio. Assim, verifica-se que o pleito do autor encontra respaldo tanto no convênio quanto na legislação aplicável, de modo que a ré deve ser compelida a fornecer, desde janeiro de 2017, os demonstrativos analíticos contendo a tarifa aplicada, o quantitativo da faixa de consumo, valores arrecadados, deduzidos e repassados, de forma pormenorizada. Da tempestividade dos repasses Alega o autor que a ré vinha atrasando os repasses da CIP, enquanto a ré admite atrasos pontuais até agosto/2020, em razão de falha sistêmica, estando os repasses regularizados desde então. A ré reconhece que houve atrasos pontuais no ano de 2020, atribuídos a problemas técnicos internos, mas sustenta que tais irregularidades foram sanadas desde agosto de 2020. Não obstante, os documentos carreados aos autos evidenciam que a regularidade plena dos repasses somente foi observada a partir de fevereiro de 2021, conforme demonstrativos acostados. Embora não se vislumbre a necessidade de penalização retroativa, é imperioso garantir o cumprimento regular e tempestivo das obrigações futuras, haja vista o relevante interesse público envolvido no financiamento do serviço de iluminação pública. Diante disso, é pertinente confirmar a obrigação da ré de observar rigorosamente o prazo normativo vigente para os futuros repasses da CIP, de modo a prevenir novas violações contratuais e legais. Da atualização do Anexo I e ressarcimento pleiteado A controvérsia acerca da demora na atualização do Anexo I (quantidade de lâmpadas e a potência instalada no Município) revela um quadro de dificuldades de comunicação e de ajustes técnicos entre as partes. Em detida análise dos autos, o Município alega que realizou a modernização do parque de iluminação pública, através da substituição de lâmpadas de vapor de sódio por lâmpadas de LED, sem que houvesse a correspondente alteração do anexo I. Já a parte ré, imputa ao Município a responsabilidade pela demora, afirmando que o documento só foi formalizado em agosto/2020 (Id. 52424934). Com efeito, não obstante os judiciosos argumentos expendidos pela parte requerida, verifico dos documentos que instruem o presente feito, que o Município, por sua vez, logrou êxito demonstrar que desde a modernização do parque de iluminação pública, buscou reiteradamente a atualização do Anexo I, que só não assinou versões anteriores do documento por conterem incorreções e divergências, fato que demandou diversas tratativas para adequação por parte da ré. Dito isso, calha ponderar que o atraso, portanto, não foi de responsabilidade da Administração, mas da conduta omissiva da concessionária, que retardou a correção das informações. Tal compreensão encontra respaldo nos documentos acostados, que demonstram as tentativas do Município e a resistência da ré em proceder às correções solicitadas. Assim, é evidente que, durante o período de inércia da ré, esta continuou faturando com base em potência superior à real, não refletindo a economia advinda da substituição das luminárias. Quanto ao quantum do prejuízo alegado (R$ 225.137,74), verifico que a parte autora presentou relatório detalhado dos valores a serem deduzidos, porém, verifica-se que a ré limitou-se a impugnação genérica, não apresentando cálculos ou elementos que infirmassem o valor indicado na inicial. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, sendo devido o ressarcimento do montante indicado. Os elementos constantes nos autos demonstram que a concessionária somente atualizou o Anexo I após o seu recebimento formal e assinado pelo Município em agosto de 2020, tendo os efeitos sido implementados em outubro do mesmo ano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Rondonópolis, para o fim de: 1) DETERMINAR que a ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os demonstrativos analíticos das arrecadações da CIP, desde janeiro de 2017 até a presente data, com discriminação da tarifa de Iluminação Pública utilizada, quantitativo da faixa de consumo e valores arrecadados, deduzidos e repassados, sob pena de fixa de multa diária em caso de descumprimento; 2) DETERMINAR que a ré Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., observe, em caráter permanente, o prazo normativo de repasse da CIP, nos termos do convênio firmado entre as partes e da Resolução ANEEL nº 888/2020 (atual resolução 1.000/2021); 3) CONDENAR a ré a ressarcir ao Município o valor de R$ 225.137,74, atualizado monetariamente desde cada desembolso indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme preceitua o art. 1.006, da CNGC/MT. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá – MT, 28 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito Designada Portaria TJMT/PRES n. 866/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500402-42.2020.8.26.0281 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Vicunha Textil S/A - Fls. 6.436/6.437: em que pese o argumento da exequente, já houve apreciação sendo rejeitado na comando exarado à fls. 6.411/6.412, sem qualquer recurso contra o decisum. Portanto, como dito, o seguro-garantia em vigência é suficiente, válido e deve ser mantida a suspensão do feito até o julgamento da ação anulatória. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), HELENA VICENTINI DE ASSIS (OAB 276685/SP)
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