Matheus Dona Magrinelli
Matheus Dona Magrinelli
Número da OAB:
OAB/SP 276711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Dona Magrinelli possui 37 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MATHEUS DONA MAGRINELLI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000226-31.2025.4.03.6334 / 1ª Vara Gabinete JEF de Assis AUTOR: CLEONICE TOMAZ VILAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 2º, inciso XI, da Portaria nº 0576107, de 25 de julho de 2014, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, em 31/07/2014, deste Juizado [ou do Manual de Padronização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região], expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da proposta de acordo elaborada pela parte ré, por meio de petição firmada e assinada conjuntamente com seu advogado (se estiver representada por advogado nos autos). ASSIS, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001336-87.2009.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis EXEQUENTE: ROSANGELA FERREIRA DO CARMO, KESSIANE FERREIRA DOS SANTOS, KELIANE FERREIRA DOS SANTOS, MATEUS FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 Advogados do(a) EXEQUENTE: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711, PAULO ROBERTO MAGRINELLI - SP60106 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da comprovação de levantamento dos RPVs expedidos nos autos, através do Relatório Gerencial do ID n. 373044742, sobresteja-se o feito, até a comunicação de pagamento do Precatório do ID n. 344699377, expedido em favor da exequente Keliane Ferreira dos Santos. Sobrevindo a informação do pagamento e comprovado o levantamento, façam os autos conclusos para sentença de extinção. Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Centro, Ourinhos-SP, CEP: 19907-270 e-mail: ourinh-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001043-14.2023.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos AUTOR: ZULEICA GIACON VIOL Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria OURI-01V n. 120/2024, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 05.09.2024, e tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, INTIMO A PARTE INTERESSADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito quanto ao cumprimento do julgado. Decorrido o prazo, os autos serão remetidos à conclusão. Ourinhos, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: Intimação16.ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo- 1.ª Vara Federal de Assis Rua 24 de Maio, n.º 265 - Centro - Assis/SP - CEP 19.800–030 Fone (18) 3302-7900 Email: ASSIS-SEC-VARA01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000865-58.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: MARIA RITA LEME DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 127.080,00 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000865-58.2024.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: ebc2d3a8-2576-4d3a-b302-9d250ab3b7c6 DESPACHO ID. 380158768: Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS para a vinda de cópia de processo administrativo, cabendo ao autor instruir o pedido inicial com as provas pertinentes. 1. Concedo à parte autora o prazo de 90 dias para manifestação, conforme requerido. 2. Sobresteja-se o feito até ulterior provocação. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001058-97.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 21/2019 deste Juizado Especial Federal Cível de Ourinhos, fica a parte autora intimada, por meio deste ato ordinatório, da concessão de prazo adicional de improrrogáveis 05 (cinco) dias para cumprimento do ato ordinatório anterior, sob pena de possível indeferimento da inicial em caso de omissão (art. 321, parágrafo único, NCPC) ou de preclusão quanto à produção de prova documental diversa daquelas que instruíram a petição inicial (art. 434, NCPC) . OURINHOS, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001058-97.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil). Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, "[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras" e "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado". Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa). No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário com renda mensal superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efeitos financeiros retroativos à DER. A despeito da abrangência da pretensão condenatória, na determinação do valor da causa, declinou grandeza quantitativamente inexpressiva. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos. Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa mediante a inclusão das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, para o exame do requerimento de tutela provisória. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001058-97.2025.4.03.6323 AUTOR: JOSE APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DONA MAGRINELLI - SP276711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial nos seguintes termos: a) juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado em nome da autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias antes da propositura da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Em preito à boa-fé processual e ao dever anexo de informação, advirto a parte autora de que a inobservância da(s) determinação(ões) acima, implicará o indeferimento liminar da petição inicial (arts. 321 e 330, I e § 1º, I a IV, ambos do Código de Processo Civil) ou, conforme o caso, a preclusão do direito processual à produção de prova documental, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do aforamento da peça vestibular (arts. 320 e 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil). Quanto ao valor da causa, ele é um dos requisitos formais da petição inicial e traduz a dimensão econômica da postulação submetida ao escrutínio judicial, ainda que mediatamente aferível (art. 319, V, do Código de Processo Civil). Por imperativo legal, "[a] toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível" (art. 291 do Código de Processo Civil). Eventual omissão nesse sentido, não sanada a tempo e modo, implicará a extinção prematura e anômala da relação processual por inaptidão do respectivo instrumento de provocação (arts. 321 e 330, IV, do Código de Processo Civil). Para que seja válido, o mencionado requisito de ordem formal há de espelhar uma das grandezas aludidas no art. 292 do Código de Processo Civil, cujos §§ 1º e 2º são expressos ao enunciar que "quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras" e "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado". Com o desiderato de assegurar a correspondência do valor da causa ao benefício econômico judicialmente perseguido e, ainda, obstar sua inescrupulosa manipulação (do que podem resultar escolhas de juízo e de procedimento, exoneração ou mitigação dos ônus da sucumbência etc., pois o valor da causa é critério de fixação da competência, além de consubstanciar a base de cálculo da taxa judiciária e, nalguns casos, dos honorários advocatícios de sucumbência), o novel Código de Processo Civil explicitou a admissibilidade de sua correção ex officio pelo juiz (art. 292, § 3º), o que de resto não é inédito, visto que expressivo da positivação de entendimento jurisprudencial assentado em doutrina majoritária, reconhecedora da natureza de pressuposto formal objetivo do requisito formal em pauta (valor da causa). No caso concreto, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício previdenciário com renda mensal superior ao piso do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e efeitos financeiros retroativos à DER. A despeito da abrangência da pretensão condenatória, na determinação do valor da causa, declinou grandeza quantitativamente inexpressiva. Assim sendo, urge franquear-lhe oportunidade para os ajustes devidos. Em face do exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para a retificação do valor da causa mediante a inclusão das prestações vencidas e de 12 prestações vincendas, acrescidas de correção monetária e juros, observada a prescrição quinquenal. A nova estimativa deverá se fazer acompanhar de memória de cálculo que permita a sua impugnação pelo réu e o seu controle judicial. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da petição inicial e, se o caso, para o exame do requerimento de tutela provisória. Intime-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. ANDREIA LOUREIRO DA SILVA Juíza Federal
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