Marilia Bolzan Cremonese Domingos
Marilia Bolzan Cremonese Domingos
Número da OAB:
OAB/SP 276987
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marilia Bolzan Cremonese Domingos possui 33 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT9, TRT2, TJSC, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001437-47.2025.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André AUTOR: ALPHADAN MONTAGEM E MANUTENCAO DE ESTRUTURAS METALICAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: MARILIA BOLZAN CREMONESE - SP276987 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO. ALPHADAN MONTAGEM E MANUTENÇÃO DE ESTRUTURAS METÁLICAS LTDA., qualificado na petição inicial e por intermédio de seu representante legal, propõe a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica e sustação de protesto, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA – CREA/SP para que seja “(...) sustado o protesto da CDA nº 812894/2025, no valor de R$ 2.994,99, lavrado sob o protocolo nº 102 – 29/04/2025, junto ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Santo André/SP (...)”. Com a inicial, juntou documentos. Atribui à causa o valor de R$ 2.994,99 Custas recolhidas. Vieram os autos para exame da tutela. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza o juiz antecipar os efeitos da tutela pretendida quando constatar a presença da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propositura de ação cautelar para sustação do protesto independe da efetivação de depósito do montante integral do débito, visto que tal exigência limita o direito de ação do contribuinte, bem como contraria o princípio do amplo acesso à justiça, nos termos artigo 5º., inciso XXXV, da Constituição Federal. Neste sentido, determina a Súmula Vinculante n. 28 do STF: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário”. Entretanto, para que haja a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, há necessidade do depósito do montante integral do débito, enquadrando-se na hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário prevista no artigo 151, II, do CTN. (STJ- Recurso Especial Nº 962.838 - BA (2007⁄0145215-1), Ministro Luiz Fux, Data julgamento- 25/11/2009). Nesse sentido, tem-se o enunciado da Súmula 112/STJ com o seguinte teor: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro”. Numa análise perfunctória dos elementos constantes da petição inicial, observo que o autor alega que “(...) não obteve acesso à documentação completa, uma vez que o próprio Conselho informa que o prazo para fornecimento das cópias pode se estender por até 90 (noventa) dias. Dessa forma, considerando que os documentos são indispensáveis à análise da legalidade do procedimento administrativo e à devida instrução do feito, requer-se que o CREA seja devidamente intimado para juntar aos autos cópia integral do Auto de Infração, sem prejuízo do recebimento da presente demanda. (...)”. (inicial pág. 4). Com relação a possibilidade de protesto extrajudicial, dispõe a Lei n. 9492/97: “Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)”. Deste modo, com a alteração normativa fica evidente a intenção do legislador em desvincular o protesto exclusivamente aos títulos de natureza cambial e tal medida constitui importante instrumento de coerção indireta do executado ao pagamento da dívida, em face da publicidade de que se reveste e da sua repercussão nas relações sociais, civis e comerciais. Portanto, compete exclusivamente à Administração Pública a análise quanto à conveniência e oportunidade do protesto da Certidão da Dívida Ativa, como política pública para recuperação extrajudicial de crédito, cabendo ao Judiciário tão somente a verificação de sua conformação ao ordenamento jurídico quanto aos aspectos constitucionais e legais. No caso em exame, a autorização para o protesto não atende somente aos interesses da Fazenda Pública, mas também ao interesse coletivo, na medida em que se transforma em instrumento apto para inibir a inadimplência do devedor, além de contribuir para redução do número de execuções fiscais ajuizadas, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional e à preservação da garantia constitucional do acesso à Justiça. Por tal razão, adoto o entendimento esposado em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de protesto de certidão de dívida ativa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROTESTO DE CDA. LEI 9.492/1997. INTERPRETAÇÃO CONTEXTUAL COM A DINÂMICA MODERNA DAS RELAÇÕES SOCIAIS E O "II PACTO REPUBLICANO DE ESTADO POR UM SISTEMA DE JUSTIÇA MAIS ACESSÍVEL, ÁGIL E EFETIVO". SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492/1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586, VIII, do CPC) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830/1980. 2. Merece destaque a publicação da Lei 12.767/2012, que promoveu a inclusão do parágrafo único no art. 1º da Lei 9.492/1997, para expressamente consignar que estão incluídas "entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". 3. Não bastasse isso, mostra-se imperiosa a superação da orientação jurisprudencial do STJ a respeito da questão. 4. No regime instituído pelo art. 1º da Lei 9.492/1997, o protesto, instituto bifronte que representa, de um lado, instrumento para constituir o devedor em mora e provar a inadimplência, e, de outro, modalidade alternativa para cobrança de dívida, foi ampliado, desvinculando-se dos títulos estritamente cambiariformes para abranger todos e quaisquer "títulos ou documentos de dívida". Ao contrário do afirmado pelo Tribunal de origem, portanto, o atual regime jurídico do protesto não é vinculado exclusivamente aos títulos cambiais. 5. Nesse sentido, tanto o STJ (RESP 750805/RS) como a Justiça do Trabalho possuem precedentes que autorizam o protesto, por exemplo, de decisões judiciais condenatórias, líquidas e certas, transitadas em julgado. 6. Dada a natureza bifronte do protesto, não é dado ao Poder Judiciário substituir-se à Administração para eleger, sob o enfoque da necessidade (utilidade ou conveniência), as políticas públicas para recuperação, no âmbito extrajudicial, da dívida ativa da Fazenda Pública. 7. Cabe ao Judiciário, isto sim, examinar o tema controvertido sob espectro jurídico, ou seja, quanto à sua constitucionalidade e legalidade, nada mais. A manifestação sobre essa relevante matéria, com base na valoração da necessidade e pertinência desse instrumento extrajudicial de cobrança de dívida, carece de legitimação, por romper com os princípios da independência dos poderes (art. 2º da CF/1988) e da imparcialidade. 8. São falaciosos os argumentos de que o ordenamento jurídico (Lei 6.830/1980) já instituiu mecanismo para a recuperação do crédito fiscal e de que o sujeito passivo não participou da constituição do crédito. 9. A Lei das Execuções Fiscais disciplina exclusivamente a cobrança judicial da dívida ativa, e não autoriza, por si, a insustentável conclusão de que veda, em caráter permanente, a instituição, ou utilização, de mecanismos de cobrança extrajudicial. 10. A defesa da tese de impossibilidade do protesto seria razoável apenas se versasse sobre o "Auto de Lançamento", esse sim procedimento unilateral dotado de eficácia para imputar débito ao sujeito passivo. 11. A inscrição em dívida ativa, de onde se origina a posterior extração da Certidão que poderá ser levada a protesto, decorre ou do exaurimento da instância administrativa (onde foi possível impugnar o lançamento e interpor recursos administrativos) ou de documento de confissão de dívida, apresentado pelo próprio devedor (e.g., DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.). 12. O sujeito passivo, portanto, não pode alegar que houve "surpresa" ou "abuso de poder" na extração da CDA, uma vez que esta pressupõe sua participação na apuração do débito. Note-se, aliás, que o preenchimento e entrega da DCTF ou GIA (documentos de confissão de dívida) corresponde integralmente ao ato do emitente de cheque, nota promissória ou letra de câmbio. 13. A possibilidade do protesto da CDA não implica ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal, pois subsiste, para todo e qualquer efeito, o controle jurisdicional, mediante provocação da parte interessada, em relação à higidez do título levado a protesto. 14. A Lei 9.492/1997 deve ser interpretada em conjunto com o contexto histórico e social. De acordo com o "II Pacto Republicano de Estado por um sistema de Justiça mais acessível, ágil e efetivo", definiu-se como meta específica para dar agilidade e efetividade à prestação jurisdicional a "revisão da legislação referente à cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, com vistas à racionalização dos procedimentos em âmbito judicial e administrativo". 15. Nesse sentido, o CNJ considerou que estão conformes com o princípio da legalidade normas expedidas pelas Corregedorias de Justiça dos Estados do Rio de Janeiro e de Goiás que, respectivamente, orientam seus órgãos a providenciar e admitir o protesto de CDA e de sentenças condenatórias transitadas em julgado, relacionadas às obrigações alimentares. 16. A interpretação contextualizada da Lei 9.492/1997 representa medida que corrobora a tendência moderna de intersecção dos regimes jurídicos próprios do Direito Público e Privado. A todo instante vem crescendo a publicização do Direito Privado (iniciada, exemplificativamente, com a limitação do direito de propriedade, outrora valor absoluto, ao cumprimento de sua função social) e, por outro lado, a privatização do Direito Público (por exemplo, com a incorporação - naturalmente adaptada às peculiaridades existentes - de conceitos e institutos jurídicos e extrajurídicos aplicados outrora apenas aos sujeitos de Direito Privado, como, e.g., a utilização de sistemas de gerenciamento e controle de eficiência na prestação de serviços). 17. Recurso Especial provido, com superação da jurisprudência do STJ. (REsp 1126515/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013) No caso em exame, não restou comprovada a realização de qualquer depósito judicial e, também, o exame da alegação de ausência de procedimento administrativo calcada, unilateralmente, nas alegações da parte autora não constituem prova plena do direito alegado necessitando, por isso, serem submetidos ao crivo do contraditório no curso da instrução. Friso, por oportuno, que a realização do depósito judicial é uma faculdade da parte e sua efetivação independe de qualquer autorização judicial. Deste modo, entendo que não restou comprovado o perigo de dano invocado ou de difícil reparação caso o provimento seja concedido apenas ao final do processamento regular do feito. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida neste momento processual, ante a ausência dos pressupostos legais, mas os reapreciarei por ocasião da sentença. Intime-se. Cite-se. Santo André, data da assinatura digital.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004572-95.2024.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rodrigo Pereira Domingos - - Marilia Bolzan Cremonese Domingos - Stillo Industria e Comercio de Aluminio e Vidros Eireli - Me - Vistos. Ante o teor de fl. 234, comprove a ré o pagamento da primeira prestação da verba honorária, no prazo de 48 horas, sob pena de multa por prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. Intime-se. - ADV: MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS (OAB 276987/SP), MARCIO ALEXANDRE BRAGGION (OAB 265908/SP), MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS (OAB 276987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010426-41.2023.8.26.0554 - Monitória - Espécies de Contratos - Rodipa Revendedora de Sistemas de Armazenagem Eirelli - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando, em consequência, instituído, de pleno direito, o título executivo judicial no valor originário de R$ 23.665,13 (vinte e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e treze centavos). Sucumbente, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do título, nos termos dos artigos 86, parágrafo único e 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Promova a autora, querendo, o processo de execução. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS (OAB 276987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025797-36.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Armazenagem e Marketing Rodipa Ltda Me - Vistos. Recolha o autor o valor relativo às custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Providencie, ainda, o recolhimento da taxa para expedição de Carta AR (código 120-1) por réu, uma vez que, nos termos do artigo 247 do CPC, a citação pelo correio tornou-se obrigatória, sendo esta, de fato, mais rápida e efetiva, apenas podendo ser deferida a citação por oficial de justiça nos casos elencados nos incisos de I a V do mesmo artigo. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: MARILIA BOLZAN CREMONESE DOMINGOS (OAB 276987/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1002529-25.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Angelita Moraes Priolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação dos Amigos do Portal dos Nobres - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Bruno Nery Soranz (OAB: 281662/SP) - Marilia Bolzan Cremonese (OAB: 276987/SP) - 4º andar