Celio Roberto Gomes Dos Santos

Celio Roberto Gomes Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 277029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celio Roberto Gomes Dos Santos possui 149 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 149
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TJRJ, TJSP
Nome: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
149
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (69) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (45) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 149 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0011927-61.2022.5.15.0094 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS AGRAVADO: ANDERSON FERRAZ NEVES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011927-61.2022.5.15.0094   AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS ADVOGADA: Dra. BARBARA MARIA GUERREIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANDERSON FERRAZ NEVES ADVOGADO: Dr. CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS AGRAVADO: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA ADVOGADO: Dr. TIAGO ROZALLEZ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMMHM/vp     D E C I S Ã O   Insurge-se a parte agravante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada:   RECURSO DE: MUNICIPIO DE CAMPINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/07/2024 - Id b8a0fa6; recurso apresentado em 12/07/2024 - Id e3206e9). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I / TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, restando configurada sua culpa "in vigilando". Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1o da Lei 8.666/93." (26.4.2017). Ademais, cumpre destacar os termos das decisões proferidas pelo Plenário do Ex. STF na Rcl nº 11985-AgR / MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050 de 15/03/2013 e na Rcl nº 13.760 AgR / SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-193 de 02/10/2013, nas quais houve o entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº 16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Registre-se que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou tese nos seguintes termos: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Por outro lado, em relação à Administração Pública, segue havendo peias para a terceirização da "atividade-fim" - ainda que possível -, a mercê do que dispõe, no âmbito federal, o Decreto nº 9.507, de 21/9/2018, especialmente em seus artigos 3º e 4º. Atente-se que o decreto foi editado após a Lei nº 13.467/2017, sem qualquer contestação judicial, cabendo admitir tratamento similar nos Estados e Municípios, até mesmo em vista do paralelismo federativo. Quanto ao ônus da prova da fiscalização, existe o entendimento consubstanciado nos precedentes oriundos do Eg. TST no sentido de que, diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931 /DF (Tema 246), incumbe à Administração Pública comprovar que fiscalizou de forma adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, com fundamento no princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária (Ag-AIRR-100-75.2017.5.05.0007, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2023, Ag-AIRR-100330-06.2018.5.01.0039, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 10/02/2023, RR-100515- 88.2019.5.01.0401, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/02/2023, AIRR- 100176-02.2019.5.01.0023, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02 /2023, RRAg-1000201-24.2020.5.02.0444, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/02/2023, AIRR-102046-58.2017.5.01.0571, 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001928-60.2019.5.02.0603, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023 e E-RR-1699- 30.2016.5.05.0251, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator:José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/03/2022). Portanto, inviável o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e nas Súmulas 126, 331, V e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.     I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.   1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF O agravante alega que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 896 da CLT e renova as razões do recurso de revista. Argumenta que não ficou demonstrada a culpa, e que é da parte reclamante o ônus da prova relacionada à culpa in vigilando. Aponta, entre outras, violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993. Transcreve arestos. Ao exame. O TRT, no julgamento do apelo ordinário, registrou que:   DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO [...] No presente caso, restou incontroversa a contratação da primeira reclamada pelo Município recorrente, mediante procedimento licitatório na forma do Pregão Presencial n.º 387/2016, para prestação de serviços de zeladoria nas unidades educacionais, resultando desta contratação a prestação laborativa do reclamante na função de zelador. Não há prova, a cargo da recorrente, de que o reclamante teria laborado em seu benefício por período inferior ao do contrato de trabalho. Ou seja, não logrou êxito em demonstrar o fato modificativo à pretensão (art. 818, II, da CLT). Inicialmente, insta consignar que a decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC 16, quando reconhecida a constitucionalidade do parágrafo 1º do art. 71 da revogada Lei nº 8.666/93 (com teor semelhante, o art. 121, caput e §§ 1º e 2º, da atual Lei 14.133/2021), não afasta o entendimento do C. TST, no item V da Súmula 331, que determina que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora" (negritos nossos), à medida que, complementa, "a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", que, inclusive, encontra respaldo nos artigos 58, III e 67 da revogada Lei nº 8.666/93, que conferem a prerrogativa e o dever, respectivamente, de fiscalização, por parte do ente público, à execução do contrato firmado junto à tomadora de serviços. Na atual Lei 14.133/2021, a prerrogativa de fiscalização está prevista no art. 104, inciso III. Assim, uma vez constatado que o autor prestou serviços, durante todo o lapso contratual, para o segundo reclamado, cumpre verificar se este agiu com culpa in eligendo e/ou in vigilando. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações, vigente a partir de 1º de abril de 2021), cujo artigo 121, caput e §§ 1º e 2º, tem teor semelhante ao do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (antiga Lei de Licitações). Logo, as razões de decidir do RE nº 760.931 prevalecem, assim como a diretriz estabelecida no Tema nº 246, de Repercussão Geral. Observa-se, in casu, que, a despeito da regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório, que afasta a possibilidade de imputação de eventual culpa in eligendo, o recorrente não jungiu aos autos documentos idôneos e hábeis que comprovassem a efetiva e alegada fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, de forma que, diferentemente do aduzido, foram desrespeitados alguns direitos trabalhistas do reclamante, a exemplo das diferenças salariais com base no piso normativo, das horas extras, da supressão parcial do intervalo intrajornada e das diferenças de FGTS. Competia ao tomador verificar se o salário pago ao autor correspondia ao piso previsto para a sua função em negociação coletiva, o que não foi feito, porém. Ademais, ao tomador cumpriria analisar e constatar a uniformidade dos registros nos cartões de ponto, o que caracterizaria as marcações como britânicas e, por conseguinte, averiguar junto à empresa prestadora a verossimilhança dos registros. A par disso, o recorrente não se dedicou à análise dos extratos fundiários do autor a fim de verificar irregularidades nos recolhimentos mensais. A subsidiariedade abrange todas as verbas deferidas, inclusive aquelas de caráter sancionador (indenizações, multas legais dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e normativas), uma vez que a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida, na totalidade, ao tomador, no caso, devedor subsidiário, motivo pelo qual se torna despicienda a discussão acerca da natureza das parcelas a que foi condenada a primeira reclamada. Inclui-se, na responsabilidade subsidiária, a obrigação de recolhimentos previdenciários e fiscais de responsabilidade do empregador sobre os créditos deferidos. Nesta linha, inclusive, dispõe o item VI da Súmula 331 do C. TST. O contrato civil celebrado entre os reclamados apenas produz efeitos jurídicos entre as partes contratantes, sendo, assim, ineficaz cláusula contratual limitadora da responsabilidade pelas obrigações trabalhistas, restringindo-a à empresa prestadora, empregadora. Não cabe dispor de direito exclusivo do empregado e cuja responsabilidade está prevista em lei. Não há falar em prévio redirecionamento da execução aos sócios/dirigentes/administradores da primeira reclamada, porquanto a responsabilidade subsidiária do tomador, ora recorrente, ocupa o mesmo nível de responsabilização patrimonial dos sócios da prestadora, em caso de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo preferência entre um ou outro no redirecionamento da execução. Desta forma, como determinado pelo Juízo a quo, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente sua culpa in vigilando, não havendo falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF/88; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 121 da Lei 14.133/2021; 8º da CLT e 4º da LINDB. Portanto, nego provimento ao recurso.     Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a seguinte tese:   Tema 1118 (RE/STF) - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246) (...) 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.     Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser declarada exclusivamente sob a perspectiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de este se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário que se demonstre a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). No caso em exame, especificamente no que diz respeito à caracterização da culpa do reclamado na fiscalização contratual, o Tribunal Regional consignou que:   Observa-se, in casu, que, a despeito da regular contratação da primeira reclamada, decorrente de processo licitatório, que afasta a possibilidade de imputação de eventual culpa in eligendo, o recorrente não jungiu aos autos documentos idôneos e hábeis que comprovassem a efetiva e alegada fiscalização do cumprimento, por parte da primeira ré (prestadora), das obrigações trabalhistas, de forma que, diferentemente do aduzido, foram desrespeitados alguns direitos trabalhistas do reclamante, a exemplo das diferenças salariais com base no piso normativo, das horas extras, da supressão parcial do intervalo intrajornada e das diferenças de FGTS. Competia ao tomador verificar se o salário pago ao autor correspondia ao piso previsto para a sua função em negociação coletiva, o que não foi feito, porém. Ademais, ao tomador cumpriria analisar e constatar a uniformidade dos registros nos cartões de ponto, o que caracterizaria as marcações como britânicas e, por conseguinte, averiguar junto à empresa prestadora a verossimilhança dos registros. A par disso, o recorrente não se dedicou à análise dos extratos fundiários do autor a fim de verificar irregularidades nos recolhimentos mensais. [...] Desta forma, como determinado pelo Juízo a quo, deve o segundo reclamado responder, subsidiariamente, pela satisfação dos créditos do reclamante, não se tratando, no caso, de transferência automática, decorrente do mero inadimplemento da contratada, mas, sim, de efetiva omissão de seu poder-dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, pelo que patente sua culpa in vigilando, não havendo falar em ofensa aos artigos 37, caput e II, da CF/88; 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; 121 da Lei 14.133/2021; 8º da CLT e 4º da LINDB.   Conforme se verifica, foi expressamente consignada pelo TRT a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não por mera presunção ou inadimplemento, nem de acordo com as regras de julgamento do ônus da prova. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. Assim, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118, por ausência de aderência estrita à tese firmada nesse precedente, pois, repisa-se, não houve julgamento com base nas regras de distribuição do ônus probante. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula 331, V, e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. Nego provimento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 1 de julho de 2025.     MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001545-18.2011.8.26.0650 (650.01.2011.001545) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Clicheria Omega Ltda - - William Milem Ibrahim - Vistos. Fica a parte executada, por seu(a) advogado(a), intimada da constrição, no importe de R$2.606,38 , efetuada em sua(s) conta(s) bancária(s), para, caso queira, apresentar manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, e no silêncio, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003143-41.2010.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celio Roberto Gomes - Apelado: Fabiana Gomes dos Santos - Apelado: Eliane Gomes Duarte dos Santos - Apelado: Jose Pedro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Celio Roberto Gomes dos Santos (OAB: 277029/SP) - Ipiranga - Sala 03
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0003143-41.2010.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Celio Roberto Gomes - Apelado: Fabiana Gomes dos Santos - Apelado: Eliane Gomes Duarte dos Santos - Apelado: Jose Pedro dos Santos - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 27 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Celio Roberto Gomes dos Santos (OAB: 277029/SP) - Ipiranga - Sala 03
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001545-18.2011.8.26.0650 (650.01.2011.001545) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Clicheria Omega Ltda - - William Milem Ibrahim - Vistos. Foi requisitada novamente a penhora "online" dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, com cadastro de reiteração da ordem, por sessenta dias. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Caso haja informação da penhora, com o depósito judicial, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição para, caso queira(m), apresentar(em) manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(a)(s) devedor(a)(s), se o caso. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Int. Valinhos, 31 de março de 2025. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001545-18.2011.8.26.0650 (650.01.2011.001545) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Clicheria Omega Ltda - - William Milem Ibrahim - Vistos. Foi requisitada novamente a penhora "online" dos ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s), nos termos do artigo 835, I e § 1º, do Código de Processo Civil, com cadastro de reiteração da ordem, por sessenta dias. Aguarde-se resposta das instituições financeiras por quinze dias. Caso haja informação da penhora, com o depósito judicial, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição para, caso queira(m), apresentar(em) manifestação, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, se não for beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas para intimação do(a)(s) devedor(a)(s), se o caso. Conforme informações do sistema, somente as instituições financeiras que possuírem depósitos ou aplicações financeiras enviarão resposta a este juízo. Int. Valinhos, 31 de março de 2025. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), CELIO ROBERTO GOMES DOS SANTOS (OAB 277029/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP), ELISANGELA LANDUCCI (OAB 286987/SP)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que as custas para os atos requeridos foram recolhidas A MENOR, devendo ser complementadas nos seguintes campos: Taxa Judiciária 2101-4 R$ 298,35 (diferença entre o valor recolhido R$ 110,00 e a taxa judiciária mínima de 2024 - R$ 408,35). Ao interessado para proceder ao correto recolhimento em 5 dias. Marcelo Martins, Mat: 01/32.119
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