Marcel Antonio De Souza Ramin
Marcel Antonio De Souza Ramin
Número da OAB:
OAB/SP 277089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Antonio De Souza Ramin possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TJMG e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT15, TJSP, TJMG
Nome:
MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PETIçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030169-03.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - José Donizeti Cristovam - - Claudinei Fernando Christovam - - Suzete Aparecida Cristovam - - José Cristovam - - Dirce Bernardeli Cristovam - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco requereu a suspensão do feito mas deixou de pleitear a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, neste caso, não havendo determinação para a suspensão pretendida, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio ISIDORO DOMINGUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente; caso haja outras verbas (honorários, majoração de honorários, multa por litigância de má-fé, etc) deverá ser igualmente informado para que a perícia as contemple. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), MARLON SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 422271/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005019-18.2024.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Maria de Fátima de Oliveira Cordeiro - Gabriela Darcie Ramim e outros - Vistos. Chamo o feito à ordem. Antes de promover o saneamento do processo, a análise de todas as preliminares invocadas pelas partes e a decisão a respeito do requerimento de produção de provas, constato que o réu Hospital Municipal Walter Ferrari não foi citado, não sendo incluído pela parte autora no cadastro de partes no momento da distribuição da petição inicial. Conforme consulta do CNPJ informado pela autora na petição inicial, verifica-se que se trata de associação privada qualificada como organização social de saúde, fato corroborado pela contestação apresentada pelo Município (fls. 296/300, motivo pelo qual a inclusão do ente municipal não substituiu, tampouco dispensa a formalização da relação processual em relação à mencionada associação. Neste contexto, determino a citação do réu Hospital Municipal Walter Ferrari, para que, querendo, apresente resposta no prazo legal, reiteradas as demais advertências da decisão inicial de fls. 71/73. Anote-se no cadastro de partes. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, independentemente de nova conclusão. Após, tornem os autos conclusos para o saneamento do feito. Intime-se. - ADV: MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA (OAB 322504/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2227738-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Helena Barella de Martini (Representado(a) por Terceiro(a)) - Interessada: Maria Helena de Martini - Interessada: Dairza Venezian de Martini - Interessado: Renata Helena de Martini Candido - Interessada: Ana Paula de Martini Mesquita - Interessado: Daniel Luis de Martini - Interessado: José Arcanjo de Martini - Interessada: Carmen Silvia de Martini Rodrigues - Interessada: Isabel Cristina de Martini - Interessada: Maria Elisete de Martini - Interessado: Nivaldo de Martini - Interessado: João Batista de Martini - Interessado: Diogo de Martini Dutra - Interessado: Douglas de Martini Dutra - Interessada: Ana Carolina de Martini Dutra - Interessada: Maria Inês de Martini Santiago - Interessada: Ângela Maria de Martini - Interessado: Luiz de Martini (Espólio) - Interessado: Luis Antonio de Martini (Espólio) - Interessada: Ana Lucia de Martini Dutra (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou integralmente a defesa ofertada pelo Banco do Brasil, prosseguindo a execução pelo valor apontado pelos exequentes. Sustenta o apelante, em síntese: necessidade de liquidação; ilegitimidade ativa; ilegitimidade passiva; prescrição; excesso de execução em decorrência dos índices aplicados na correção monetária; descabimento dos juros remuneratórios, ou, alternativamente, com incidência única em fevereiro de 1989 ou até o enceramento da conta; que o marco inicial dos juros de mora deve ser a intimação para pagamento. A contraminuta veio a fls. 258/261. O preparo foi recolhido a fls. 47/48. É O RELATÓRIO. O devedor alegou em sua impugnação ao cumprimento de sentença a necessidade de prévia liquidação. Houve pedido recursal para que seja feita a liquidação prévia. Pois bem, nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Janaina de Almeida (OAB: 298599/SP) - Gabriel Franchiosi Borroni (OAB: 332186/SP) - Thais Cristiane Brocardo (OAB: 329122/SP) - Marcel Antonio de Souza Ramin (OAB: 277089/SP) - Marcela Divino Bernardi (OAB: 343812/SP) - Rodolfo Antonio Borges Nery (OAB: 343885/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034603-35.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida Lazarine - Banco do Brasil S.A. - Verifica-se que as custas foram recolhidas em valor inferior ao devido. Dessa forma, intime-se o Banco do Brasil para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais - R$ 185,10, custas finais - R$ 185,10 e interposição de Agravo de Instrumento (01 - ato - fls. 51/64) - R$ 370,20, totalizando a importância de R$ 740,40 (Setecentos e quarenta reais e quarenta centavos), conforme demonstrativos nos autos. sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da lei 11.608/2003, artigo 4º, de: a) 1% sobre o valor da causa ATUALIZADO; b) 1% sobre o valor fixado na sentença, ou seja, sobre a soma do valor principal com o remanescente, ambos ATUALIZADOS; c) Taxas cujo recolhimento não tenha sido comprovado nos autos, tais como: -preparo de apelação 4% sobre o valor da causa atualizado; -agravo de instrumento 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) -entre outras. Deixo anotado que nos casos dos itens a e b, bem como no preparo de apelação deve ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos no item a no preparo de apelação, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena. Outrossim, para evitar equívocos e agilizar a conferência, deverá o d. procurador do(a) executado(a) discriminar os valores já pagos e/ou complementares indicando o valor da causa, o valor fixado na sentença (principal e o remanescente) e suas respectivas datas-base, o valor da UFESP para o respectivo exercício, bem como deverá juntar as planilhas de cálculos das custas processuais devidamente preenchidas. O cálculo das custas é medida que incumbe à parte sucumbente, devendo o banco observar os parâmetros indicados acima e efetuar o pagamento. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020382-59.2017.8.26.0053 (processo principal 0025037-55.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Antonio Carlos Paganin - - Cleusa de Almeida - - João Balbino - - José Pio de Souza - - Pedro Cipoline Sepolini - - Sylvia Helena dos Santos Alvarenga e outro - Vistos. Fls. 2.306/2.307: Inicialmente, anoto que à decisão de fls. 327 não foi interposto agravo de instrumento, tampouco fora combatida por embargos de declaração. Portanto, satisfeita a obrigação de fazer, como declarado naquela decisão. No mais, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (fls. 2.303/2.305). Intime-se. - ADV: MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), ANA BEATRIZ CARLETO (OAB 471249/SP), SÔNIA MARIA PRADO DE SOUZA (OAB 467027/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP), NATALINO APOLINARIO (OAB 46122/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028549-53.2014.8.26.0053 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Alaíde Candida de Oliveira - Banco do Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença de ação civil pública movida pelo IDEC em face do BANCO DO BRASIL em que se condenou a instituição financeira ao pagamento dos expurgos inflacionários do PLANO VERÃO para clientes que mantinham conta poupança em janeiro de 1989 e cuja data base (aniversário) estava compreendida entre os dias 1º e 15. Após década de tramitação deste incidente, como de todos os demais vinculados àquela ação coletiva, dois temas de repercussão geral decididos há pouco, sem o trânsito em julgado, afetam a execução porque influenciam diretamente na apuração dos valores devidos. São eles os Temas 677 e 1101, ambos do c. Superior Tribunal de Justiça. Em 16/12/2022, a Corte Superior revisou o Tema 677, que passou a ter a seguinte redação: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial Já em 11/12/2024 a Colenda Corte julgou o Tema 1101 e fixou a seguinte tese: I - Desde que expressamente previstos na sentença coletiva que determina a recomposição dos índices inflacionários expurgados, o termo final de incidência de juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado é a data de encerramento da conta ou aquela em que passa a ter saldo zero, o que primeiro ocorrer; II - Cabe ao banco depositário a comprovação dessas datas, sob pena de se adotar como termo final a data da citação na ação coletiva que originou o cumprimento de sentença. Todavia, instado, o Banco não pleiteou a aplicação dessa decisão, o que é legítimo considerando que se trata de direito disponível. Então, para este caso, diante do desinteresse da parte, deixo de aplicar o Tema 1101-STJ. Quanto ao Tema 677, a parte exequente pediu sua aplicação e com razão, afinal, a Corte Superior não modulou os efeitos da decisão, ao menos até o momento, de sorte que sua aplicação há que retroagir ao início da execução, a par do entendimento deste Juízo. De outra senda, embora a questão tenha sido analisada por este Juízo e pelo e. Tribunal de Justiça, inclusive, com agravos transitados em julgado, não há como se acolher eventual tese de preclusão, afinal, esse instituto não tem o condão de impedir a aplicação de decisões vinculantes de forma imediata quando, como no caso, não se modulou os efeitos. Inclusive, em relação ao Tema 677 STJ, o e. Tribunal tem determinado, nas mais recentes decisões, a sua aplicação imediata e de forma retroativa, reitero, nada obstante a questão do depósito como pagamento já tenha sido analisada pelo Juízo e pela Corte, com agravo transitado em julgado, como retro exposto. Então, para a apuração de eventuais valores devidos determino a realização de perícia judicial. Nomeio JULIANA MARQUES para o encargo, estipulando os honorários em R$ 1.500,00 por conta objeto desta execução. O valor será pago pelo Banco do Brasil. Critérios a serem observados nos cálculos: (a) Sobre os saldos existentes nas contas poupanças em janeiro de 1989 deverá aplicar o percentual de 20,36% de janeiro de 1989 para crédito em fevereiro de 1989 e de 10,14% de fevereiro de 1989 para crédito em março de 1989. (b) aplicar correção pela Tabela do Tribunal de Justiça até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado (c) aplicar juros remuneratórios de 0,5% ao mês até o efetivo pagamento. (d) aplicar juros de mora de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 e, após, 1% ao mês, com termo inicial dos juros a data da citação da ação civil pública (21/06/1993) até a data do efetivo levantamento do valor pelo credor ou até a data do laudo caso nenhum valor tenha sido levantado. - deduzir o valor efetivamente levantado pela parte, caso algum tenha sido, caso não haja levantamento deverá ser apontado o valor até a data do laudo - havendo saldo remanescente, aplicar, conforme o título, sobre o total não pago os encargos indicados nos itens (b - correção); (c- juros remuneratórios) e (d juros de mora) até a data do segundo levantamento ou não existindo até a data do laudo, além disso, deverão ser incluídos os honorários de 10% e multa de 10% sobre o valor não pago nos termos do art. 523, §1º do CPC. Observação: caso tenha havido três os mais levantamentos, deverá ser observada a última linha supra para apuração de eventual saldo devedor. Determino, ainda, que a parte exequente, em 30 dias, indique, antes da elaboração do laudo os valores e datas dos levantamentos para cada um dos exequentes, em Tabela compreensível em que conste nome do poupador, número da conta e folha dos autos em que se encontra o extrato, valor levantado e data do levantamento; caso haja algum exequente que nada tenha levantado, deverá ser mencionado igualmente valor zero levantado, porém, com as demais informações para que a perícia possa ser elaborada individualmente. Poupador Conta poupança Extrato a fls. Valor levantado Data do levantamento Não há relevância para a apuração do valor devido, considerando os Temas, os valores ainda depositados nos autos porque eles não cessam a mora. Finalmente, observo que aquiescendo AMBAS partes com o valor devido após a aplicação do novo entendimento do Tema 677 STJ a perícia poderá ser dispensada, devendo ser apresentada petição conjunta das partes contendo o valor final da execução. Int. - ADV: JANAINA DE ALMEIDA (OAB 298599/SP), THAIS CRISTIANE BROCARDO (OAB 329122/SP), GABRIEL FRANCHIOSI BORRONI (OAB 332186/SP), MARCELA DIVINO BERNARDI (OAB 343812/SP), RODOLFO ANTONIO BORGES NERY (OAB 343885/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), ALESSANDRO HENRIQUE QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 175995/SP), MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000283-40.2002.8.26.0588 (588.01.2002.000283) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil S/A - Espólio de Florêncio Euphrozino da Silva - - Edna Gonçalves Pereira da Silva - - Wilson Cláudio da Silva - - Mauricio Claudino da Silva - - Edson Cláudio da Silva - Fls.963/964: Ao exequente para efetivação do depósito. - ADV: ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB 229341/SP), ANA PAULA PENNA BRANDI (OAB 229341/SP), MARCEL ANTONIO DE SOUZA RAMIN (OAB 277089/SP), MOACYR CYRINO NOGUEIRA JUNIOR (OAB 232426/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), JULIANA FERNANDES DE MARCO (OAB 184399/SP)
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