Sabrina Novaes Da Costa

Sabrina Novaes Da Costa

Número da OAB: OAB/SP 277114

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sabrina Novaes Da Costa possui 218 comunicações processuais, em 125 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 125
Total de Intimações: 218
Tribunais: TRT15, TRF3, TJPR, TRT2, TJSP
Nome: SABRINA NOVAES DA COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
207
Últimos 90 dias
218
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (17) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (17)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 218 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017087-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Jefferson de Andrade Pereira - Aguarde-se pelo prazo requerido ou no máximo previsto do artigo 313, §4º do CPC. Decorrido, manifeste-se a parte requerente/exequente sobre o prosseguimento do feito. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003094-97.2025.8.26.0577 (processo principal 1030917-68.2021.8.26.0577) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - K.F.S.M. - S.X.M. - Vistos. Ao Ministério Público. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), MARIA AUXILIADORA GALVÃO CESAR BRAGA (OAB 94259/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009286-29.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.S.N. - K.N.C.F. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as e especificando-as, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando consignado que o silêncio será tomado como anuência ao pronto sentenciamento diante das provas já existentes nos autos. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência das provas pretendidas não poderão ser genéricos, devendo se referir aos documentos eventualmente juntados e fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Na hipótese da produção de prova oral, deverá o rol ser apresentado desde já, limitado ao número de 03 testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil), mediante justificativa objetiva, minuciosa e fundamentada quanto à relevância, pertinência e necessidade da prova pleiteada, apontando os fatos que pretendem provar com cada testemunha, item a item, sob pena de indeferimento. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, se o caso. - ADV: ZAHI OBEID JUNIOR (OAB 433440/SP), SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037509-26.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Angela Claudino Pereira - Aguarde-se pelo prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008593-95.2023.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Donizeti de Oliveira Bossoi - Rafael Apolinário de Souza - Diante da justificativa apresentada pelo executado, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, DESIGNO NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL para o DIA 28 de agosto de 2025, às 16 horas e 10 minutos. A audiência será realizada no prédio do Juizado Especial Cível, com endereço na Rua Capitão João José de Macedo, 478, Centro, Jacareí-SP, CEP: 12327-030. As partes deverão comparecer pessoalmente, com antecedência mínima de quinze minutos. O não comparecimento da parte exequente implicará no levantamento dos bens e/ou valores penhorados em favor da parte executada; o não comparecimento da parte executada implicará na adjudicação imediata dos bens e/ou valores penhorados em favor da parte exequente. Comparecendo as partes e restando infrutífera a conciliação, a defesa da parte executada, por meio de embargos à execução, poderá ser apresentada no prazo de quinze dias após a data da audiência. Caso quaisquer das partes requeira a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverá apresentar o pedido, no prazo de cinco (5) dias, acompanhado de: a) cópia de sua CTPS; b) declaração de imposto de renda do último exercício; c) extrato bancário de sua conta corrente referente aos últimos 3 meses; d) cópia da fatura de eventuais cartões de crédito que dispuser, também dos últimos 3 meses (os itens "b", "c" e "d" devem ser peticionados como documentos sigilosos). Os pedidos de gratuidade judiciária serão apreciados quando do julgamento do feito. Int. - ADV: SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), GISELE OSSAKO IKEDO ETO (OAB 329075/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028570-96.2020.8.26.0577 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Espólio de Izabel de Oliveira Ballarin - - Hortencia de Fatima Ballarin - Janaina Fernandes Silva - - Bruno Monteiro Silva Leite - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Izabel de Oliveira Ballarin (posteriormente substituída pelo espólio, representado por Hortência de Fátima Ballarin) em face de Bruno Monteiro Silva Leite e Janaina Fernandes Silva. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação residencial com os réus, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Maria José Gonçalves, nº 24, Jardim Del Rei, São José dos Campos/SP, pelo valor mensal de R$ 680,00. Sustenta que os locatários deixaram de adimplir os aluguéis a partir de março de 2020, acumulando débito de R$ 6.732,00 até novembro de 2020, além de encargos contratuais. Requereu a rescisão contratual, a decretação do despejo, a condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, encargos legais e contratuais, bem como honorários advocatícios. Os réus apresentaram contestação, alegando que efetuaram os pagamentos diretamente à locadora, em espécie, até setembro de 2020, e que os valores referentes a outubro e novembro estariam cobertos pela caução contratual. Alegaram ainda que desocuparam voluntariamente o imóvel e requereram a improcedência da ação. Houve réplica. As partes manifestaram desinteresse na conciliação. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré não especificou provas no prazo legal, conforme certidão de fls. 300. É o relatório. Decido. Quanto à impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, verifica-se que, embora os réus tenham apontado a existência de diversos bens imóveis em nome da inventariante, não há nos autos prova inequívoca de que tais bens gerem renda suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, a autora é idosa e apresentou documentos médicos que indicam gastos com tratamento de saúde, o que justifica a manutenção do benefício, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Por outro lado, os réus comprovaram insuficiência de recursos, nos termos do art. 98 do CPC, por meio de documentos que demonstram renda modesta e encargos familiares. Assim, faz jus ao benefício da justiça gratuita. A inadimplência restou suficientemente demonstrada pela autora, por meio da planilha de débitos e demais documentos juntados aos autos. Os réus, por sua vez, não apresentaram qualquer comprovante de pagamento, limitando-se a alegações genéricas de quitação em espécie, sem respaldo documental, nem tampouco requerem a produção de prova testemunhal, deixando transcorrer in albis o prazo de especificação de provas (fl. 300). É do locatário o ônus de comprovar o pagamento dos aluguéis, nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de recibos ou qualquer outro meio de prova inviabiliza o acolhimento da tese de quitação. Ademais, quanto à alegação de compensação com caução, verifica-se que o contrato de locação encartado às fls. 07/09 não prevê caução em dinheiro, mas apenas cláusulas relativas ao valor do aluguel e encargos. A ausência de previsão contratual expressa e a falta de comprovação do efetivo pagamento da caução impede a compensação pretendida, nos termos do art. 421 do Código Civil, que exige observância da função social do contrato e da boa-fé objetiva. A desocupação voluntária do imóvel, embora relevante, não elide a obrigação de pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais, os quais subsistem até a efetiva entrega das chaves. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) decretar a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes; b) declarar o despejo dos réus, já consumado pela desocupação voluntária do imóvel; c) condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos e encargos contratuais no valor de R$ 6.732,00, acrescidos de correção monetária pelo índice do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela, até o efetivo pagamento; d) condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Considerando-se as alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, em razão da Lei nº 14.905/2024, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária será computada pelo índice IPCA, e os juros de mora serão computados à taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1º, do Código Civil). Orientações para elaboração do cálculo poderão ser acessadas em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/Comunicado?codigoComunicado=339 Por fim, determino à Serventia que observe a seguinte deliberação: 1-Verifico quea parte beneficiária de justiça gratuita venceutotal ou parcialmente a ação, devendo o vencidoarcar com a taxa judiciária não recolhida em todas as fases processuais,por NÃO usufruir o VENCIDO de gratuidade. Assim, após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, providencie a Serventia à conferência de eventuais custas pendentes, inclusive o pagamento das custas (taxa judiciária e despesas processuais: pesquisas; expedição de mandado, cartas AR e edital; envio de ofício por e-mail e citação pelo portal eletrônico), nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023 e Provimento CSM 2.739/2024. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, a Serventia deverá intimar a parte responsável para o recolhimento através da publicação de ato ordinatório. Sendo o responsável pelo recolhimento revel, a intimação se dará pela publicação do ato ordinatório (CPC, art. 346). Providencie a Serventia, outrossim, à consulta da validade e da veracidade das guias DARE-SP, oportunidade em que deve ser realizada a vinculação do documento ao número do processo para impossibilitar a reutilização; bem como à queima das guias pendentes no Portal de Custas, certificando-se nos autos, de acordo com o Comunicado CG nº 136/2020 da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (arts. 1.093,§6º e 1.098, caput, das NSCGJ). Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: EDINALDO SALES MACIEL (OAB 408604/SP), RAFAEL FARIA DE SOUSA (OAB 399095/SP), RICARDO JOSE BALLARIN (OAB 135790/SP), SABRINA NOVAES DA COSTA (OAB 277114/SP), RICARDO JOSE BALLARIN (OAB 135790/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5012081-96.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JESSICA DE SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SABRINA NOVAES DA COSTA - SP277114 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, A. K. D. S. F., E. N. D. S. F. REPRESENTANTE: JESSICA DE SOUZA SILVA Advogados do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 Advogados do(a) REU: SABRINA NOVAES DA COSTA - SP277114, D E S P A C H O Intime-se a CEF a comprovar nos autos o pagamento no prazo de 20 dias. SãO JOSé DOS CAMPOS, 23 de julho de 2025.
Página 1 de 22 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou