Lenice Placona Siphone
Lenice Placona Siphone
Número da OAB:
OAB/SP 277144
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lenice Placona Siphone possui 35 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT2, STJ, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT2, STJ, TJSP, TRF3
Nome:
LENICE PLACONA SIPHONE
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002934-24.2013.5.02.0056 RECLAMANTE: VANDERLEI DA SILVA ALVES RECLAMADO: TIENS DO BRASIL COMERCIO DE SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Destinatário: VANDERLEI DA SILVA ALVES Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), após conferência e posterior assinatura do(a) magistrado(a). SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. BERENICE SANCHES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEI DA SILVA ALVES
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 1503061-96.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; ULYSSES GONÇALVES JUNIOR; Foro Central Criminal Barra Funda; 5ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1503061-96.2024.8.26.0050; Furto Qualificado; Apelante: George Ghanoum; Advogado: Luiz Fernando Nicolelis (OAB: 176940/SP); Advogada: Lenice Placona Siphone (OAB: 277144/SP); Advogada: Letícia Ferreira Carvalho (OAB: 461978/SP); Advogada: Roberta Lima Dantas Santos (OAB: 472742/SP); Advogado: Allan Caetano da Cruz Silva (OAB: 524486/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017445-05.2004.8.26.0127 (127.01.2004.017445) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.F.S.F. - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003668-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1099135-25.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Nuncio Belmonte Siphone - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. Petições retro: cumpra o cartório a decisão de fl. 147. Int. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP), GABRIEL FERREIRA ZOCCA (OAB 33836/ES), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003668-02.2025.8.26.0002 (processo principal 1099135-25.2024.8.26.0002) - Cumprimento Provisório de Decisão - Práticas Abusivas - Nuncio Belmonte Siphone - Samedil - Serviços de Atendimento Médico S.a (medsênior) - Vistos. Fls. 136 e ss.: providencie o cartório a juntada aos autos do extrato dos depósitos judiciais realizados nestes autos, para apuração do valor atualizado dos depósitos. Fls. 139 e ss.: cumpra-se o V. acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo autor, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente deferida por aquele Colegiado, Ciência às partes. Int. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP), FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB 11444/ES)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005000-72.2023.8.26.0002 (processo principal 1035244-98.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Fabio Fernandes dos Santos - William Barbosa Domingos - A penhora chamada "porta adentro" é, atualmente, exceção. A regra é da impenhorabilidade dos bens que guarnecem a residência, aplicando-se não somente a proteção à dignidade humana mas o previsto na Lei nº 8.009/90. Somente em casos excepcionais, quando o credor traz indícios da existência de bens suntuosos no interior da residência, adota-se aquela medida constritiva de natureza extrema. Não é o caso dos autos. Manifeste-se o exequente, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP), JORGE LUIS MARTINEZ (OAB 459920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098705-73.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane Aparecida da Silva Cavalcante - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. e outro - Vistos. CRISTIANE APARECIDA DA SILVA CAVALCANTE ajuizou ação em face de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A e HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO, pretendendo indenização de danos morais (R$50.000,00). Afirma, em síntese, que: (a) é beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré; (b) o parto de sua filha, seguido de laqueadura, estava agendado, no serviço da segunda requerida, para as 5h de 20/06/2023; (c) a ré atrasou a realização do parto, que ocorreu somente 13 horas mais tarde, às 17h45; (d) após a realização do parto, que foi acompanhado pelo seu marido, a equipe médica solicitou a retirada do acompanhante sala para a realização do procedimento de laqueadura, que perdurou por mais uma hora após o parto; (e) a equipe médica a encaminhou com a recém-nascida para uma sala pós-operatória para que lá permanecesse por 2 horas, mas acabou ficando por 4 horas; (f) somente às 23h00 foi liberada para o quarto, ainda em jejum, que foi iniciado um dia antes; (g) somente meia noite recebeu alimentação; (h) não conseguiu dar o primeiro banho em sua filha e não foi auxiliada pela enfermeira, que alegou estar com o pulso aberto; (i) no dia seguinte, antes de completar 24 horas do parto, 21/06/2023, recebeu alta médica, embora se queixasse de dores lombares; (j) aos 24/06/2023 buscou atendimento no hospital Salvaluz, sem solução; (l) posteriormente, em consulta de telemedicina, lhe foi prescrita medicação forte para a dor; (m) buscou atendimento no hospital Bosque da Saúde e foi redirecionada à clínica Notre Labs de Santo Amaro, onde, em exame de ultrassom de abdômen total, foi identificada lesão na bexiga; (n) foi colocada sonda para evitar o vazamento de urina no abdômen, enquanto aguardava consulta com urologista, que ocorreu aos 30/06/2023, quando foi indicada internação, ante a gravidade do quadro de saúde; (o) foi encaminhada para o quarto de internação no hospital Salvalus somente no dia seguinte, 1º/07/2023, e recebeu visita da equipe médica somente aos 02/07/2023; (p) precisou usar fralda, tomar antibióticos e usar cateter; (q) constatou-se que havia urina saindo pela ureter entre os rins e a bexiga; (r) a segunda ré provocou uma lesão, por perfuração do ureter, entre os rins e a bexiga da autora, mas não a informou e, mesmo sabendo da gravidade da lesão, lhe deu alta médica com menos de 24 horas do parto realizado; (s) a teve que ficar longe de sua filha recém-nascida, sem poder amamentá-la; (t) quando teve alta e retornou para sua casa, não tinha mais produção de leite materno; (u) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 29/112. Sobreveio emenda (fls. 113/115). Deferiu-se a gratuidade da justiça (fl. 116). Citados, os réus ofereceram contestação (fls. 130/149), com documentos (fls. 150/209). Aduzem, em suma, que: (a) não houve falha na prestação de serviços; (b) foram disponibilizados todos os atendimentos solicitados, inexistindo recusa ou qualquer empecilho para sua realização; (c) embora seja objetiva a responsabilidade civil do hospital, quando se imputa conduta lesiva a profissionais médicos, o dever de indenizar do prestador está condicionado à demonstração de culpa do profissional médico; (d) cabe à autora demonstrar que o réu prestador de serviço e sua equipe médica agiram com imprudência, negligência e/ou imperícia; (e) não há danos morais. Réplica a fls. 213/222. O processo foi saneado (fl. 223). As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 226/230). Esse o relatório. Decido. Não tendo os réus, aos quais foi atribuído o ônus probatório, indicado outras provas, passo ao julgamento. Bem, como assentado na decisão de saneamento, o ônus de demonstrar a correção dos serviços prestados, notadamente a ausência de alta prematura e a ausência de demora culposa no diagnóstico de perfuração de ureter, foi atribuído aos réus. Assim se decidiu porque, embora a responsabilidade dos profissionais médicos seja subjetiva (CDC, art. 14, §4º), a relação jurídica é regida pelo código de defesa do consumidor (art. 6º, VIII), a versão da autora é verossímil (comprovada que foi a lesão da bexiga - fls. 44, 47, 54, 96, 98, 114/115) e as rés têm o domínio das informações. Portanto, tento os réus se descurado do ônus probatório, reputa-se demonstrada a imperícia ou negligência da equipe médica, consubstanciadas na prematuridade da alta e na demora em diagnosticar a perfuração de ureter. Respondem os réus, portanto, pelos danos decorrentes do erro culposo que se vem de reconhecer. Danos que, no presente caso, traduziram-se em vulneração a direitos da personalidade da autora, notadamente à integridade psíquica e física, pela prolongação do quadro doloroso, pelo sofrimento experimentado e pela impossibilidade de amamentar sua filha recém-nascida. Tendo em mira a considerável extensão dos danos verificados, por um lado, e, por outro, a sua natureza transitória ou não permanente, estou em que R$40.000,00 (quarenta mil reais) são bastantes à consecução da finalidade compensatória (CC, art. 944). Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, assim, condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora R$40.000,00 (quarenta mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta sentença e com juros legais desde a citação (20/06/2023). Pela sucumbência, condeno os réus a pagarem as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos aos advogados da autora (art. 85, §2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I.C. São Paulo, 07 de julho de 2025. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), LENICE PLACONA SIPHONE (OAB 277144/SP)
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