Carlos Eduardo Lima De Oliveira
Carlos Eduardo Lima De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 277170
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Eduardo Lima De Oliveira possui 97 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TRT15, TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
APELAçãO CRIMINAL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005392-96.2025.8.26.0269 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.V.S.S. - Fls. 239: Ciência ao procurador (a) do requerente do AR negativo. - ADV: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011370-03.2022.4.03.6303 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: CLELIO MARCIO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA - SP277170-N, VIVIAN PEDROSO FRANCELINO - SP169703-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso interposto pela União de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à declaração de inexistência de débitos e exclusão de protestos, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente aduz que a sentença recorrida não merece prevalecer, argumentando que a caracterização da responsabilidade civil exige conduta ilegal e lesiva, dano efetivo, nexo de causalidade, culpa ou dolo do agente e ausência de causa excludente de responsabilidade, elementos que, segundo a recorrente, não se encontram presentes no caso. Sustenta a inexistência de conduta ilegal, uma vez que não praticou qualquer ato proibido ou contrário à lei, ressaltando que a indenização por dano material ou moral somente seria cabível diante de uma conduta ilícita. Afirma ainda que o protesto de CDA, por si só, não gera dano moral, sendo indispensável a comprovação efetiva e concreta de ofensa à honra, citando jurisprudência do STJ e TRF3 em abono à sua tese. Aduz também que não restou demonstrado o requisito do dano efetivo, argumentando que não houve ofensa à dignidade ou violação a direitos fundamentais, tampouco foi comprovada a ocorrência de danos por meio de documentos nos autos. Assinala a ausência de dano anormal, enfatizando a necessidade de um prejuízo que ultrapasse os ônus ordinários da vida em sociedade. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais, por entender que este não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, configurando enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar. A sentença recorrida se encontra assim fundamentada: “(...) Trata-se de ação declaratória de negativa de débitos cumulada com danos morais ajuizada porClelio Márcio Lima de Oliveiraem face da União - Fazenda Nacional. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir em relação à declaração de inexistência de débitos, acolho-a. Verifico dos documentos juntados aos autos, que as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) 80420205600-00 e 80420205601-91 já foram extintas administrativamente e os protestos encerrados, conforme ID276766702e ID276766703. No mérito, observo que a parte autora alegou que a União - Fazenda Nacional, ora parte ré, apontou indevidamente a protesto, em seu nome, a CDA 80420205601-91 e a CDA 80420205600-00, as quais já haviam sido pagas. A União - Fazenda Nacional não contestou tal fato. Ademais, exsurge dos autos que aquela procedeu à revisão dos débitos em questão, extinguindo-os por decisão administrativa. Assim, ao contrário do mencionado na contestação ID276766323, concluo que a União - Fazenda Nacional promoveu temerária e indevidamente os protestos de referidas CDAs, o que evidencia a conduta, o nexo de causalidade e o resultado danoso (art. 186 do CC). Em consonância com a jurisprudência pátria, entendoin casuque o protesto indevido enseja a indenização por dano moralin re ipsa, ou seja, é presumido, decorrendo da mera constatação do fato. Portanto, cabível a indenização por dano moral. Em relação aoquantumindenizatório, fixo a compensação a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista as balizas jurisprudenciais e, em média, as adotadas por este Juízo. Ante o exposto,julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: i)extinguiro feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de declaração de inexistência de débitos e exclusão de protestos em nome da parte autora; e ii)condenara União - Fazenda Nacional, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao pagamento de indenização a título de dano moral à parte autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55, Lei 9.099/1995).”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. A sentença observou a jurisprudência do STJ e do E. TRF da 3ª Região: “O dano moral causado pelo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes não depende de prova, pois se configura in re ipsa. Precedente: (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008)”. (Autos n. 5001363-46.2017.4.03.6102 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 6ª Turma Relator(a): Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA Julgamento: 01/07/2025 DJEN Data: 14/07/2025). Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela União Federal, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação ou da causa, caso não haja determinação de pagamento de valores, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002529-70.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Charles Rodrigues Martins Alves - Vistos. Sobre a proposta de pagamento do débito, manifeste-se o requerente, em dez dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000135-69.2025.8.26.0470 - Guarda de Família - Guarda - M.A.S. - - K.H.A.S. - - C.R.A. - P.M.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: HADASSA VAZ BLASQUES (OAB 461270/SP), HADASSA VAZ BLASQUES (OAB 461270/SP), CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP), HADASSA VAZ BLASQUES (OAB 461270/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002529-70.2025.8.26.0269 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Charles Rodrigues Martins Alves - Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil,julgo procedentea ação,para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 1.725,36 (um mil setecentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I. - ADV: CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500902-09.2023.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Porangaba - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apda/Apte: CARLA MAIARA SALVATI MIRANDA - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Negaram provimento aos recursos. V. U. - - Advs: Carlos Eduardo Lima de Oliveira (OAB: 277170/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006783-91.2022.8.26.0269 - Inventário - Inventário e Partilha - L.R.S.A. - J.A.S.A. - - A.S.A. - - A.M.S.A. e outros - E.M.P. - Vistos. Determino que o inventariante apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, avaliação do imóvel, elaborada por profissional devidamente credenciado junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI). Com a juntada, dê-se vista aos herdeiros Antonio e Ana Maria para que se manifestem em termos de concordância com o pedido de fl. 446. Após a manifestação, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO DE CAMPOS (OAB 457662/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP), CRISTIANE MARIA DA COSTA CANELLAS (OAB 137547/SP), CARLOS EDUARDO LIMA DE OLIVEIRA (OAB 277170/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO DE CAMPOS (OAB 457662/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), JORGE ANTONIO SORIANO MOURA (OAB 295509/SP), BRUNA ANGÉLICA ZACARIAS GALHARDO (OAB 431820/SP), BRUNA ANGÉLICA ZACARIAS GALHARDO (OAB 431820/SP), ISADORA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 448567/SP), ISADORA CRISTINA MOREIRA BORGES (OAB 448567/SP)
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