Geiziane Russani Bueno
Geiziane Russani Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 277206
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geiziane Russani Bueno possui 86 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
86
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
GEIZIANE RUSSANI BUENO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
86
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001869-63.2019.8.26.0115 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.M.S. - Vistos. HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775 do Código de Processo Civil. Por tratar-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO a sentença transitada em julgado na data de sua publicação. Expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada pelo Convênio da Defensoria Pública/Oab, devendo a patrona juntar aos autos o ofício de nomeação com o R.G.I., eis que os documentos juntados às fls. 05/08 não contemplam tal informação. Sem custas remanescentes. Publique-se. Intimem-se.Cumpra-se. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001869-63.2019.8.26.0115 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F.M.S. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112076-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Rosemeire Pereira - Agravado: Jorma Industria de Componentes Eletronicos Ltda (Massa Falida) - Interessado: Pertech Psm do Brasil Ltda - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas - Interessado: Rony Rios - Interessado: Carlos Soares da Silva - Interessado: Vanderlei de Azevedo - Interessado: Abilio de Oliveira - Interessado: Alfredo Alves Nucci - Interessado: Rubens Jose Montes - Interessado: Dimas Benedito Augusto - Interessado: Paulo Vicente Pena - Interessado: Valdemir Aparecido Rosalem - Interessado: Maria Lucia dos Santos - Interessado: Sony Exim Service S/A - Interessado: Fazenda Municipal de Campo Limpo Paulista - Interessado: Intermédica Sistema de Saúde S/A - Interessado: Simone Santos Silva - Interessado: Marli Carvalho - Interessado: Jaci Monteiro - Interessado: Debora Aparecida Paulo Evangelista - Interessado: Adilson Asmam e Outros - Interessado: Maria das Graças Lima e Outra - Interessado: Izabel Cristina D. de Oliveira e Outro - Interessado: Ivani Aparecida Pinto da Rosa e Outros - Interessado: Clayton de Souza e Outro - Interessado: Maria Aparecida da Cruz Mantovani e Outros - Interessado: Camarbo Viana, Pessoa, Gomes e Advogados - Interessado: Maria de Fatima Silva - Interessado: Eliana Fernandes - Indiciado: Valtencir Piccolo Sombini - Interessado: João Batista da Silva - Interessado: Eduardo Santos - Interessado: Inss - Interessado: Jose Wilson de Oliveira - Interessado: Raimundo Lourenço da Silva - Interessado: Nossa Caixa S/A - Interessado: Claudinei Formaggio - Interessado: Valdir Pereira de Almeida - Interessado: Joaquim Ramos da Silva - Interessado: Alex Alves - Interessado: Ermes dos Santos - Interessado: Adeildo dos Santos - Interessado: Francisco Pereira de Araújo - Interessado: Jose Vicente Silva dos Santos - Interessado: Walmeri dos Santos Pereira - Interessado: David Wilson Louzada - Interessado: Helenilton Pedreira Mota - Interessado: Jose Francisco Alves Timoteo - Interessado: Lucas Luiz da Fonseca - Interessado: Nelson Benedito Lessa Junior - Interessado: Dulcinete Gabriel da Silva Martins - Interessado: Jose Nunes de Arruda - Interessado: Vanderlei Rapanha - Interessado: Joana Aparecida Bini Ferreira - Interessado: Marcelino da Graça Monteiro - Interessado: Paulo Alexandre Santos Nucci - Interessado: Joao Carlos de Oliveira - Interessado: Severino Jose da Silva - Interessado: Marcelo da Silva - Interessado: Fazenda Nacional - Interessado: Antonio Alves Ferreira - Interessado: Sony Brasil Ltda - Interessado: Viviane de Oliveira - Interessado: Celia Maria da Silva - Interessado: Edneia Viegas Reis Frias - Interessado: Clovis Tavares - Interessado: Alberico Oliveira Lima - Interessado: Dilson Souza Santos - Interessado: Luiz Carlos Pereira Bastos - Interessado: Vera Lucia Sagrado - Interessado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Interessado: União - Fazenda Nacional - Interessado: Nilson Tavares da Silva - Interessado: Sergio Luiz Spadone - Interessado: Jose Gracialdino Omissolo - Interessado: Agenor Donizete da Silva - Interessado: Antonio Sergio Galesi - Interessado: Divanil Aparecida de Faria - Interessado: Ailton de Oliveira Souza - Interessado: Vicentina Franco Rodrigues - Interessado: Maria Tercis dos Santos Paulo - Interessado: Jonas Paulino Rodrigues Junior - Interessado: Sonia Helena Cardoso da Silva - Interessado: Zamir Gonçalves dos Santos - Interessado: Paulo Satoro Okumura - Interessado: Sebastião Eli Alves Suhet - Interessado: Mac Laren Emilio Montalvão Filho - Interessado: Gildásio Santos Lima - Interessado: Jorge Garanhani - Interessada: Claudia Maria de Jesus Santana - Interessado: Maria Tércis dos Santos Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Uison Batista dos Santos - Interessada: Débora Aparecida Paula Evengelista - Interessado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - Vistos, 1.Defiro à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, apenas para o processamento deste recurso, sob pena de supressão de instâncias. 2. Processe-se o presente recurso sem efeito suspensivo/ativo, porque sequer foi requerido pela parte agravante. 3. Intime-se a parte contrária para, no prazo legal e querendo, oferecer contraminuta. 4. Ciência às partes para os fins do art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5. Comprove o cumprimento do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 6. Solicitem-se informações ao r. Juízo de origem da causa. 7. Dê-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 8. Decorridos os prazos sem manifestação, certifique-se a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Matheus Jose de Oliveira (OAB: 239893/MG) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Jose Antonio Miguel Neto (OAB: 85688/SP) - Valdenir Reis de Andrade Junior (OAB: 145529/SP) - Valtencir Piccolo Sombini (OAB: 123416/SP) - Tania Merlo Guim (OAB: 122913/SP) - Rui Martinho de Oliveira (OAB: 130176/SP) - Geiziane Russani Bueno (OAB: 277206/SP) - Edemilson Domingues (OAB: 370034/SP) - Gloria Fernandes Cazassa (OAB: 60089/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Maria Ines Ungaro Favero (OAB: 37534/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Igor Pereira Torres (OAB: 278781/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Afonso Batista de Souza (OAB: 160476/SP) - Antonio Ribeiro Timoteo (OAB: 77679/SP) - Roseli Aparecida Uliano A de Jesus (OAB: 74854/SP) - Elza Maria Mean (OAB: 67301/SP) - Valdemir Strangueto (OAB: 129232/SP) - Armelindo Orlato (OAB: 40742/SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - CHARLES HENRIQUE DA SILVA (OAB: 101956/MG) - Alessandro Del Col (OAB: 201325/SP) - Angélica Merlo Zaparoli (OAB: 200316/SP) - Edison Silveira Rocha (OAB: 62705/SP) - Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Benedito Jose de Souza (OAB: 109050/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 386531/SP) - Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Gilberto Pimentel de Mendonça Gomes Junior (OAB: 21350/BA) - Andre Novais de Freitas (OAB: 232955/SP) - Carlos Alberto Pires Bueno (OAB: 98839/SP) - Edgar Antonio de Jesus (OAB: 20298/SP) - Mirian Elisa Tenório (OAB: 160712/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) - Saad Aparecido da Silva (OAB: 274730/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Frederico Estellita de Macedo Rego (OAB: 145261/SP) - Marco Emilio Dups (OAB: 82070/PR) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005001-84.2024.8.26.0655 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Invalidez Permanente - Adriana Antonia Periotto Garcia - MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA e outro - Vistos. Recebo o recurso interposto, pela parte autora, somente no efeito devolutivo. Constato que as contrarrazões já foram apresentadas tempestivamente pela Fazenda. Em sendo assim, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observadas as formalidades legais e com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: MARCELO EDUARDO MALVASSORI (OAB 246169/SP), GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012409-41.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: NELSON CAPISTRANO TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: GEIZIANE RUSSANI BUENO - SP277206 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.048.834-7, DIB 07/11/2011. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré enquadrou seus vínculos previdenciários concomitantes como múltiplas atividades, diferenciando-as entre atividade principal e secundária, e que deixou de somar os salários de contribuição vertidos pelos vínculos existentes (Ids 130645051 e 130644590). Afirma que o INSS não agiu com acerto ao calcular o valor do seu benefício, pois considerou apenas a atividade principal no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 134995133). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentação contestação na qual pugnou pela improcedência do pedido e requereu a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.070 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Id 150718694). Houve réplica, na qual a parte autora requereu a realização de prova pericial contábil (Id 242597553). Indeferida a realização de prova pericial contábil e determinado à parte autora a indicação dos períodos em que alegada ter laborado de forma concomitante, bem como oportunizada a juntada de outros documentos (Id 246566857). A parte autora se manifestou e juntou documentos (Ids 248019838, 248022898, 248027018 e 248027043). Determinado o sobrestamento do feito em razão da determinação de suspensão nacional realizada na afetação do Tema Repetitivo nº 1.070 pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Id 263728648). Levantado o sobrestamento (Id 374148444), foi determinado o seguimento do feito (Id 374163121). A parte autora se manifestou (Id 375756047). Relatei. Decido, fundamentando. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. A parte autora pretende obter a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/158.048.834-7, DIB 07/11/2011, mediante a soma dos salários-de-contribuição de períodos em que exerceu atividades concomitantes, notadamente de 10/2001 a 06/2010 e 07/2010 a 10/2011 (Ids 130645051, p. 3 e 130644590, p. 7/11), constantes no seu período básico de cálculo, afastando-se, assim, a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original. Sustenta que, com o advento do julgamento do Tema nº 1.070 pelo Superior Tribunal de Justiça, no caso do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas ao sistema. O cerne da questão, portanto, é a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, após as alterações sofridas pela Lei nº 9.876/99. A partir da vigência da Lei nº 9.876/99, que introduziu profundas mudanças na metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários em geral, o cálculo do salário-de-benefício passou a ser efetuado mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, nos termos do artigo 3º da referida Lei. O benefício da parte autora foi concedido em 29/11/2011, com DIB em 07/11/2011 (Id 130645051, p. 1), antes, porém, das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.846/19, que derrogou o artigo 32 da Lei nº 8.213/91. Assim, na data de concessão do benefício da parte autora, estava em vigor o artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, que estabelecia: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Referido artigo, porém, deve ser interpretado com base nas alterações também trazidas pela Lei nº 9.876/99, que ampliou o período básico de cálculo do benefício, passando a corresponder a toda a vida contributiva do segurado, acima transcrito, e pela Lei nº 10.666/03, que em seu artigo 9º promoveu a extinção da escala transitória de salário-base. Dessa forma, entende-se que, com essas alterações legislativas, deixou de haver qualquer restrição para o recolhimento das contribuições, notadamente de atividades concomitantes, ressalvado o teto do salário de contribuição que nunca foi afastado. Assim, para os casos de existência de mais de uma atividade laborativa, deve ser admitida a soma de todos os salários de contribuição, respeitado o teto de cada competência. Nesse sentido, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.070: REVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, Resp. 1870793/RS, Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, Data do Julgamento 11/05/2022, Data da Publicação 24/05/2022) (Negritei). A decisão em questão transitou em julgado em 24/05/2022. A corroborar: PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 32 DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE CONCOMITANTE. TEMA 1070/STJ. - Cinge-se a questão ora posta, quanto à possibilidade de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando a aplicação do artigo 32 da Lei 8.213/91. - Recentemente, a controvérsia restou superada com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (Tema 1070): "Após o advento da Lei 9.876/1999 e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso de exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto remuneratório."(DJ 11/05/2022, acórdão publicado em 24/05/2022). - Dessa forma, cumpre reconhecer o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, consoante a tese firmada no Tema 1070/STJ, observados os limites do pedido inicial e salários de contribuição comprovados nos autos. - Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF3, 8ª Turma, rel. José Denilson Branco, j. 10/07/2023 – negritei) No presente caso, a parte autora comprovou que, de fato, exerceu atividades concomitantes no período de 07/1994 a 06/2018, conforme se depreende do Relatório Demonstrativo da Memória de Cálculo (Ids 130645051, p. 3 e 130644590, p. 7/11) e extrato do CNIS juntado aos autos (Id 130645682). Dessa forma, faz jus à revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.048.834-7, desde a DIB 07/11/2011, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes nos períodos de 10/2001 a 06/2010 e 07/2010 a 10/2011 (Ids 130645051, p. 3 e 130644590, p. 7/11), afastando-se, assim, a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, conforme fundamentação supra. - Dispositivo- Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com resolução de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a proceder a revisão da RMI de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/158.048.834-7, desde a DIB 07/11/2011, mediante a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes, nos períodos de 10/2001 a 06/2010 e 07/2010 a 10/2011 (Ids 130645051, p. 3 e 130644590, p. 7/11), afastando-se, assim, a aplicação do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nos termos da fundamentação acima, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658, de 18.08.2020, alterada pelo Resolução nº 784, de 08.08.2022, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001269-32.2025.8.26.0115 - Usucapião - Aquisição - Eliane Aparecida Freitas Pessoa da Rosa - - Elaine de Freitas Pessoa Bueno - Vistos. Remetam-se os autos ao Sr. Oficial de Registro de Imóveis para que informe, sob o ponto de vista registrário, se há óbice à pretensão da parte autora, bem como se o imóvel usucapiendo encontra boa descrição nos memoriais descritivos e plantas apresentados nos autos. Int. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP), GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001124-27.2024.8.26.0115 (processo principal 1001631-49.2016.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - G.R.B. - Vistos. Ante o pedido de desistência retro formulado, JULGO EXTINTO o presente feito com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, DECLARO a sentença transitada em julgado na data de sua publicação. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GEIZIANE RUSSANI BUENO (OAB 277206/SP)
Página 1 de 9
Próxima