Ojars Pilegis Junior
Ojars Pilegis Junior
Número da OAB:
OAB/SP 277312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ojars Pilegis Junior possui 11 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em STJ, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
11
Tribunais:
STJ, TJSP
Nome:
OJARS PILEGIS JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
SOBREPARTILHA (2)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008324-83.2023.8.26.0224 (processo principal 1036639-41.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Tutela de Urgência - Ojars Pilegis Junior - Parque do Sol Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - - PDG REALTY S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações e outro - - Por meio deste ato, fica o executado PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA intimado da penhora que recaiu sobre seu veículo/seus ativos financeiros, podendo, se o caso, oferecer embargos/impugnação no prazo de 15 dias a contar desta intimação. - No prazo de 05 dias, recolha o exequente a taxa postal para intimação do executado IX. INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA acerca da penhora, pena de arquivamento. Nada Mais. Nada Mais. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002741-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Abilio Moco Vieira Filho - - Maria Eugênia Carvalho Vieira - - Abilio Moço Vieira - 1 - Fls. 510/512 - A circunstância de receber pagamentos não atribui a condição jurídica de proprietário ou promitente vendedor, essas, sim, requisitos para que se figure no polo ativo de uma demanda que visa a rescisão de compromisso de compra e venda. Assim, proceda-se com a devida modificação para que figure apenas os promitentes vendedores no polo ativo da lide. 2 - A posse do imóvel está com os adquirentes há muitos anos, de maneira que não há urgência que justifique a concessão de tutela antecipada. Após o cumprimento da providência determinada no item anterior, retornem conclusos para prolação de sentença. - ADV: OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002741-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Abilio Moco Vieira Filho - - Maria Eugênia Carvalho Vieira - - Abilio Moço Vieira - Esclareça a parte autora quem ocupa o polo ativo desta lide, diante da dubiedade na inicial nesse ponto. Desde logo ressalto que o polo ativo da demanda deve ser ocupado pelo promitente vendedor, devendo haver juntada de procuração outorgada por ele em favor do patrono, assinada pela sua representante legal. - ADV: OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040650-38.2019.8.26.0224 (processo principal 1009059-17.2014.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alfredo Enrrico Moleti - - Tamires Iracema Amorim Moleti - PARQUE DO SOL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA - - PDG - Realty S/A Empreendimentos e Participações - Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) - Nilson Cardoso de Sá - - Dayane Aparecida Thiofilo de Sá - Móveis Sandrin Ltda. - 1. Trata-se decumprimento de sentençaem que já foireconhecida a natureza extraconcursal do crédito exequendo, conforme decisão de fls. 58, nos seguintes termos: Trata-se de crédito constituído após o ajuizamento da recuperação judicial, não estando a ela vinculado, de acordo com o art. 49 da Lei 11.101/2005. 2. A controvérsia instaurada pela executada, ao alegar que a sentença de encerramento da recuperação judicial não autoriza a penhora de faturamento (fls. 1218),não merece prosperar, uma vez que a questão da natureza do créditojá foi decidida, estando, portanto,preclusa. 3. Isto posto, REJEITO a impugnação de fls. 1215/1218 e mantenho a decisão de fls. 1204, pelos seus próprios fundamentos. 4. Não tendo as partes manifestado oposição à proposta da administradora judicial, homologo o valor dos honorários apresentados às fls. 1213/1214. 5. Conforme decisão de fls. 1204, restou fixado o percentual em 10% do faturamento mensal, até o limite do débito exequendo, incluindo o valor dos honorários da administradora-depositária. 6. Intime-se a administradora judicial para início dos trabalhos, observando o valor atualizado do débito exequendo indicado às fls. 1233/1237. 7. Na inércia, intime-se pelo e-mail elaine_unimes@yahoo.com.br Int. - ADV: ALESSANDRO MAMBRINI (OAB 43037/RS), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), FABIO ANTONIO DA SILVA (OAB 263609/SP), OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FABIO ANTONIO DA SILVA (OAB 263609/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502385-36.2020.8.26.0650 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Olga Regiane Pilegis - (FICA DEVIDAMENTE INTIMADA A EXECUTADA, POR MEIO DE SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, QUE PARA A EFETIVA EXTINÇÃO DOS AUTOS, DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS/TAXA JUDICIÁRIA NO VALOR DE R$185,10 PARA O MÊS DE JUNHO/2025, NO PRAZO DE SESSENTA (60) DIAS A PARTIR DA DATA DESSA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL/PROTESTO, COMPROVANDO NO PROCESSO O PAGAMENTO DO VALOR) - ADV: OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018599-06.2025.8.26.0224 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elisângela Bondezam - Fl. 103: ciência. - ADV: OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018599-06.2025.8.26.0224 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Elisângela Bondezam - Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. E.B., ajuizou ação de sobrepartilha c/c tutela de urgência em face de F.A.N., alegando, em síntese, que foram casados sob o regime da comunhão parcial de bens de 28/04/2007 a 04/02/2021. Disse que, durante a constância do casamento, em 06/06/2012, o requerido propôs reclamação trabalhista contra a Caixa Econômica Federal; porém informou à autora que a ação havia sido julgada improcedente. Aduziu que descobriu posteriormente que a informação era falsa e que o requerido já recebeu parcialmente valores da condenação (R$ 188.505,50 em 16/06/2020). Defendeu que os valores foram sonegados na partilha de bens, devendo a indenização trabalhista, por se referir a período da constância do casamento, integrar o patrimônio comum do casal. Requereu tutela de urgência para: a) bloqueio das contas bancárias do requerido até o limite do valor sonegado; b) bloqueio de 50% do saldo da indenização pendente de liquidação na reclamação trabalhista nº 0001225-72.2012.5.02.0319, em trâmite perante o juízo da 9ª Vara do Trabalho da Comarca de Guarulhos. É o relatório. DECIDO. A tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC. Do fumus boni juris. A autora comprova documentalmente: a) o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e o divórcio em 04/02/2021 (fl. 34/35); b) a propositura da reclamação trabalhista durante a constância do casamento (06/06/2012); c) o julgamento parcialmente procedente da reclamação trabalhista (fls. 53/61); d) o recebimento parcial de valores pelo requerido em 16/06/2020 (R$ 188.505,50, fl. 88); e) a existência de saldo pendente de liquidação na reclamação trabalhista (fls. 81/83). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridosnaconstância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal. " (AgInt nos EDcl noREspn.1.827.570/MT,relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.). Assim, a indenização trabalhista, por derivar de direitos adquiridos na constância do casamento (período de 06/06/2007 a 10/09/2010, conforme sentença trabalhista), integra o patrimônio comum do casal, sendo devida a meação à autora. Presentes, portanto, elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado. Do periculum in mora. O perigo de dano está configurado pela conduta do requerido em sonegar valores que sabia pertencer também à autora, informando-lhe falsamente que a ação trabalhista havia sido julgada improcedente. Tal comportamento demonstra má-fé e risco concreto de dissipação dos valores ainda pendentes de recebimento na reclamação trabalhista, caso não seja adotada medida acautelatória. Contudo, o deferimento da tutela deve ser parcial, pelos seguintes fundamentos: Embora a autora alegue que o requerido sonegou o valor de R$ 188.505,50, deixando de repassar a sua meação, trata-se de fato controvertido que demanda maior cognição e observância do contraditório. O requerido deve ter oportunidade de se manifestar sobre as alegações antes de eventual constrição de seus bens por valores já recebidos há mais de 4 anos. Quanto aos valores pendentes de liquidação, aqui o risco é iminente, pois há indícios de que a liquidação da sentença trabalhista está em curso e os valores poderão ser liberados ao reclamante, ora requerido, a qualquer momento, sem que a autora tenha garantia de recebimento de sua meação. O bloqueio é medida adequada e proporcional para assegurar 50% dos valores futuros, preservando o resultado útil do processo. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de 50% (cinquenta por cento) de todos os valores pendentes de liquidação e liberação em favor do reclamante Fernando A.N. na Reclamação Trabalhista nº 0001225-72.2012.5.02.0319, em trâmite perante a 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Expeça-se ofício ao Juízo da 9ª Vara do Trabalho desta Comarca, com cópia desta decisão. Cite-se o requerido para os termos do presente pedido, intimando-o da presente decisão, advertindo-o do prazo para apresentação de resposta. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Concedo ao Sr. Oficial de Justiça cumpridor do ato os benefícios do artigo 212, § 2.º, do Código de Processo Civil, averiguando o Sr. Meirinho a possibilidade, se o caso, de realização da citação com hora certa, nos termos do artigo 252, do mesmo Diploma Legal. Intime-se. - ADV: OJARS PILEGIS JUNIOR (OAB 277312/SP)
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