Neide Maciel Estolaski

Neide Maciel Estolaski

Número da OAB: OAB/SP 277515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neide Maciel Estolaski possui 98 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 98
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: NEIDE MACIEL ESTOLASKI

📅 Atividade Recente

35
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0011651-50.2025.5.15.0021 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301462100000264110675?instancia=1
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000624-92.2025.5.02.0707 RECLAMANTE: CLAUDIO ALBERTO DOS SANTOS RECLAMADO: AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 942ee5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. Júlia Graziela Augusto Técnico Judiciário Id. nº - (Devolução de Mandado Id. nº 39b726b  - Destinatário: AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDAn/p npZILDO JOSE HELEODORO DOS SANTOS- Destinatário: -Diligência Negativa- Devolução de Mandado Id. nº 8644da9  - Destinatário: AGESSE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA- Destinatário: -Diligência Negativa):  Diante dos resultados negativos das diligências, intime-se a parte autora para indicar o correto endereço da   primeira reclamada no prazo de 48 ( quarenta e oito horas), sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. OLGA VISHNEVSKY FORTES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ALBERTO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001181-29.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 29/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417562612500000408771539?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001424-70.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001425-55.2025.5.02.0271 distribuído para Vara do Trabalho de Embu das Artes na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572523500000408771798?instancia=1
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002142-25.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO GANCEDO Advogado do(a) AUTOR: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011651-50.2025.5.15.0021 AUTOR: MARCELO TURI MACIEL RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA MARCELO TURI MACIEL   Pela presente, fica V. Sª. NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência  Inicial por videoconferência: 20/08/2025 09:42 horas. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link  encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes no item 1, 2 e 3 deste despacho: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87031283622?pwd=NWo2NGVOMGNLMWhTRHF4aWI0WUdpdz09 ID da reunião: 870 3128 3622 Senha: 269449 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa,  sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no DJEN, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TURI MACIEL
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