Neide Maciel Estolaski

Neide Maciel Estolaski

Número da OAB: OAB/SP 277515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neide Maciel Estolaski possui 93 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 93
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3, TRT15
Nome: NEIDE MACIEL ESTOLASKI

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) EXECUçãO DE ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002142-25.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: RICARDO GANCEDO Advogado do(a) AUTOR: NEIDE MACIEL ESTOLASKI - SP277515 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ PROCESSO: ATOrd 0011651-50.2025.5.15.0021 AUTOR: MARCELO TURI MACIEL RÉU: SCHOTT BRASIL LTDA MARCELO TURI MACIEL   Pela presente, fica V. Sª. NOTIFICADO(A) a comparecer à audiência  Inicial por videoconferência: 20/08/2025 09:42 horas. Para realização do evento, cabe aos envolvidos providenciar a utilização da plataforma ZOOM, com antecedência. Sobre o tema, seguem algumas orientações: Caso seja utilizado um computador, não há necessidade de baixar programa, pois o link fornece acesso direto ao ambiente virtual da audiência (ao acessar o endereço eletrônico da sala de audiência, cancelar a opção de instalação do aplicativo -> clicar em Iniciar a reunião, cancelar novamente a opção de instalação do aplicativo -> Ingresse em seu navegador). Caso seja utilizado um celular, o link  encaminhará o participante diretamente para o aplicativo a ser instalado, de forma bem autoexplicativa. Após a instalação (caso seja o primeiro acesso), clicar no endereço eletrônico novamente e haverá o direcionamento ao ambiente virtual. Havendo dificuldades com relação à plataforma ZOOM, manuais e vídeos disponibilizados pelo tribunal poderão ser acessados no endereço eletrônico: https://sites.google.com/trt15.jus.br/zoomadv/pagina-inicial Orienta-se que, com antecedência de 5 minutos, partes, patronos e eventuais testemunhas acessem o link abaixo, observadas as orientações constantes no item 1, 2 e 3 deste despacho: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/87031283622?pwd=NWo2NGVOMGNLMWhTRHF4aWI0WUdpdz09 ID da reunião: 870 3128 3622 Senha: 269449 Ao ingressar, os participantes deverão aguardar autorização para adentrar ao ambiente principal, sendo que atrasos ocorrem, pois uma sessão anterior pode ainda não ter sido encerrada. Esclarece-se ainda que as testemunhas aguardarão em tal ambiente até o momento de deporem, quando serão transferidas para o ambiente principal. Ainda no ingresso ao ambiente virtual, os participantes devem habilitar o áudio e a câmera. No entanto, para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser desligado e ligado apenas quando o participante efetuar alguma intervenção. Cabe aos advogados das partes comunicar diretamente aos respectivos clientes e testemunhas a data da sessão, o horário, o link de acesso, bem como as instruções de acesso ao ambiente virtual. Em qualquer modalidade de audiência, é facultado à reclamada fazer-se substituir por preposto conhecedor dos fatos, bem como fazer-se acompanhar por advogado, sendo que a ausência implicará em penalidades na forma da lei. As reclamadas deverão ainda, até o horário da sessão, acostar aos autos documentos de contrato social, procuração, substabelecimento e carta de preposição. Para audiências INICIAIS e UNAS, a parte reclamada deverá inserir no PJe, até o início da sessão, sua contestação e os documentos pertinentes, sob pena de revelia e confissão nos termos da Lei 11.419/2006, da Resolução 185/2017 do CSJT e do Provimento GP-VPJ-CR No 005/2012. Caso a antecedência não seja observada, a defesa poderá ser apresentada oralmente em audiência, nos termos do artigo 847 da CLT. Em tais modalidades de sessão, a ausência do autor implicará em arquivamento dos autos, nos termos do artigo 844 da CLT, e a da ré, em revelia e confissão quanto à matéria de fato. Em caso de pedido do autor para tramitação do feito no sistema 100% Digital, manifestem-se as rés sobre eventual discordância, expressamente em peça apartada da defesa,  sob pena de o silêncio ser entendido como concordância tácita. Salienta-se, no entanto, que no Juízo 100% Digital permanecem as publicações no DJEN, não se tratando o e-mail e o telefone celular as únicas opções de comunicação processual. Esclarece-se ainda que, em caso de audiência INICIAL, mesmo com a discordância da ré para prosseguimento como processo digital, a sessão será mantida, uma vez que não há prejuízo à parte discordante, pois não haverá depoimentos de partes ou mesmo de testemunhas. Esclarece-se que caberá às partes, diante da opção pela modalidade telepresencial, assegurar o acesso de vídeo e áudio com qualidade suficientes à realização da audiência, sendo que a sessão não será redesignada por motivo de conexão. Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO TURI MACIEL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000999-06.2015.5.02.0332 RECLAMANTE: EDEBRANDO ESTEVAM JUNIOR RECLAMADO: ELIAS JORGE AYDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 973c3dc proferida nos autos. Vistos.   Chamo o feito à ordem. Tendo em vista a sentença de Id. 5b98de7 que apreciou o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, vislumbro que esta merece reparo, devendo ser totalmente desconsiderada, haja vista vício insanável. Observo do autos que no Id. b088891 restou requerida a Desconsideração da Personalidade Jurídica inversa, portanto passo a apreciação:    DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PERTINÊNCIA TEMÁTICA Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pelo exequente para direcionamento da execução em face da empresa NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ nº 19.622.318/0001-32, com instauração do respectivo incidente. Em obediência ao art. 135 e seguintes do NCPC, os atos executórios foram suspensos, sendo determinada a inclusão da empresa e a citação para manifestação, no prazo de 15 dias. Conforme edital de  Id. 6c8b22b, deu-se a citação, quedando-se inerte a requerida. DECIDO. Após tentativa frustrada de se localizar a reclamada ou seus bens para garantia do pagamento do crédito exequente, o que se impõe é a desconsideração da personalidade jurídica da ré, isto é, a quebra do princípio da autonomia patrimonial para que os bens dos sócios e/ou administradores possam ser constritos e responderem pela execução. Observe-se que há possibilidade em razão da aplicação subsidiária do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilização dos dirigentes (sócios) da sociedade por atos que esta realiza no mundo jurídico e, por algumas das várias questões que elenca o dispositivo invocado, não venha cumprir com os compromissos assumidos com seus credores. Realmente a relação de direito material se forma com pessoa jurídica, mas as pessoas que a constituíram devem responder exatamente em razão da responsabilidade que possuem por aquilo que criam e administram, independentemente natureza da pessoa jurídica. Isso se dá porque a teoria do "disregard entity", que embasa a solução teve uma elasticidade maior no direito legislado, seja no código supra mencionado, seja na Lei da Livre Concorrência, Lei Ambiental, Código Civil e Lei de Entidades de Práticas Desportivas. Isto é, seja pela aplicação da teoria menor ou maior, o legislador tem, a cada dia mais ampliado as hipóteses de possibilidade de quebra do princípio da autonomia patrimonial, o que serviria para blindar o patrimônio das pessoas físicas que constituem a jurídica. Há que se abrir um parêntesis frente a Lei 13467/2017, para lembrar que ela não tratou dos casos de DPJ. Como já disse, "o artigo 10-A da CLT trouxe uma nova regra que, à primeira leitura, pode ser confundida com DPJ. Na verdade, a hipótese trazida pelo legislador está mais próxima da responsabilidade direta do que da DPJ, pois o legislador prevê que o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade e relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; III - os sócios retirantes. Não se pode dizer que é caso tradicional da aplicação da teoria da DPJ, pois não se trata de quebra do princípio da autonomia patrimonial por um ato fraudulento ou abusivo com a utilização da pessoa jurídica, pois isso traria a responsabilização solidária das pessoas físicas. Não é caso de responsabilidade direta, pois não se trata de prática de ato contrário aos estatutos ou à lei, o que traria a responsabilidade solidária do administrador. A disposição legislativa é uma criação nova e dirigida a resolver a situação do sócio retirante; não traz uma regra de DPJ ou responsabilidade direta, como fizeram as outras legislações citadas" (NAHAS, Thereza Christina, O Novo Direito do Trabalho: Institutos Fundamentais, ed. RT, 2017, p. 77). Tenho que acrescentar ainda, que debruçando-me melhor sobre a aplicação das teorias maior e menor, passo a adotar está ultima. Isso porque há que reconhecer a evolução do instituto e do próprio sistema legislativo nacional para extensão de responsabilidade pessoais e outros casos. Outra não pode ser a conclusão que não a de reconhecer que em razão da maior aproximação entre os princípios e sistemas do CDC e da CLT, é possível que se aplique as disposições do art. 28 do, CDC, isto é a teoria menor, uma vez que este diploma é subsequente a CLT e baseou-se nos mesmos princípios da relação do trabalho para construir um sistema de proteção ao consumidor. Há que se considerar que a relação de trabalho era antes da CLT regulamentada pelo Código Civil que tratava do negócio jurídico em que a mão de obra do trabalhador era vendida ao tomador do serviço. Com o desenvolvimento da ciência laboral e a adesão do Brasil cada vez maior a protocolos e convênios intencionais relacionados a tutela do trabalhador, bem como a evolução desta matéria dentro do próprio direito nacional, torna-se mais harmônico e conveniente que, ciências originadas da antiga relação privada possam ter a aplicação de regras semelhantes ou idênticas. É o caso do direito do trabalho e do direito do consumidor. Portanto, caso típico da aplicação da teoria menor, considerando que o trabalhador não tem condições iguais ao empregador de poder garantir o seu crédito que, além do mais, é de natureza salarial e serve ao provimento de sua subsistência. Lembro que a teoria menor é aquela que permite a responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores em situações em que a má intenção, fraude ou qualquer vicio social ou de vontade não se considerará, redação esta que se aclara no art. 28 do CDC. Diante de todo o exposto e considerando que na situação aqui tratada empreendeu-se todos os meios para a cobrança da pessoa jurídica e não houve possibilidade de localizá-la ou bens seus para que possa garantir o crédito do exequente, outra não pode ser a conclusão é que vem se valendo dos artifícios viabilizados pela existência da pessoa jurídica para causar prejuízo a seus credores. Desta forma, caracteriza-se a situação permissiva que autoriza a incidência das normais legais acima mencionadas passando as pessoas físicas responsáveis a responder de forma solidária pelas obrigações da pessoa jurídica. Analisando a certidão expedida pela Junta Comercial certo é, que pela aplicação subsidiária das Leis consumerista e civis, deverá responder a empresa baixo relacionada, pois constitui em última análise patrimônio do executado:   * NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ nº 19.622.318/0001-32; Uma vez que a ré indicada faz parte do quadro societário da empresa acima citada, pelos fundamentos acima expostos, determino a desconsideração inversa da pessoa jurídica para que a mesma integre o processo execução, respondendo com seus, que na verdade, pertencem a ré do presente feito, sendo certo que pelos fundamentos aqui expostos também não há impedimento para que tal patrimônio responda pelo pagamento do presente débito, pois o descortinamento da personalidade jurídica da empresa tem o condão de alcançar o patrimônio dos sócios onde quer que esteja. Sendo assim, determino a inclusão no pólo passivo das empresas acima relacionadas como resultado da desconsideração da personalidade inversa, posto que possuem participação societária da ré do presente feito. A inclusão da empresa referida na autuação fica ratificada, possibilitando a ciência de terceiros do que fora determinado,, cumprindo a determinação do artigo 147, da Consolidação das Normas da Corregedoria do E. TRT, da 2ª Região - Provimento GP/CR nº 13/2006). ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica  para determinar a inclusão da empresa NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ nº 19.622.318/0001-32;, que passa a integrar, de forma definitiva, o polo passivo na qualidade de responsável secundária pelo pagamento do débito exequendo.  Intimem-se as partes para ciência da presente, sendo a empresa NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ nº 19.622.318/0001-32, por edital. Após, o decurso do prazo previsto no artigo 89, parágrafo único, II, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, prossiga-se a execução na forma do artigo 880, da CLT em relação à empresa ora incluída na execução. No mais, tendo em vista a interposição de Agravo de Petição pelo exequente, intime-se para que a parte informe se pretende prosseguir com o recurso de Id. 4429ac6. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDEBRANDO ESTEVAM JUNIOR
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000755-62.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: EDJANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDIMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7dc26 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025.   LUCILENE TELES DOS SANTOS         DECISÃO     Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo vista que o recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, subscrito por advogado constituído e está dispensado do preparo, processe-se, em termos. Com a(s) contraminuta(s) ou inertes, subam. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIDIMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - MARISA LOJAS S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000755-62.2024.5.02.0332 RECLAMANTE: EDJANE PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LIDIMA TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e7dc26 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho.   À consideração de V.Exa.   ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025.   LUCILENE TELES DOS SANTOS         DECISÃO     Vistos. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Tendo vista que o recurso interposto pelo reclamante é tempestivo, subscrito por advogado constituído e está dispensado do preparo, processe-se, em termos. Com a(s) contraminuta(s) ou inertes, subam. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. THEREZA CHRISTINA NAHAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDJANE PEREIRA DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000999-06.2015.5.02.0332 RECLAMANTE: EDEBRANDO ESTEVAM JUNIOR RECLAMADO: ELIAS JORGE AYDE E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO (INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA)   O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP, INTIMA:   NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ: 19.622.318/0001-32  acerca da Decisão que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração INVERSA da Personalidade Jurídica da reclamada, para determinar a inclusão da empresa NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI, CNPJ nº 19.622.318/0001-32, que passa a integrar, de forma definitiva, o polo passivo, que passa a integrar o polo passivo na qualidade de responsável solidário pelo pagamento do débito exequendo, cabendo recurso no prazo de 08 (oito) Dias, nos termos do artigo 855-A, §1º, II, da CLT.  E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. IVANI INACIA DE SIQUEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NECTO HUB DIGITAL SERVICOS DIGITAIS - EIRELI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA ATSum 1000717-19.2025.5.02.0331 RECLAMANTE: MARLEIDE DOS SANTOS PEREIRA MOURA RECLAMADO: EXAL - ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2411c12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 03/07/2025. EVELINE CAMPOS GARCIA   DESPACHO   Tendo em vista a reorganização na pauta de audiências desta Vara,  redesigno a audiência de Una por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 21/08/2025 às 09:10, por meio da plataforma oficial de videoconferências da Justiça do Trabalho, qual seja a Plataforma Zoom, instituída pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020 em 29/12/2020. O ambiente virtual deverá ser acessado pelo link, número da reunião e senha criado  especialmente para a audiência virtual deste processo: Link da reunião: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/88674486432?pwd=NXlJTFJvZWxVdXZOeE1LTjlGa1pJdz09 ID da reunião: 886 7448 6432 Senha de acesso: 021739   Testemunhas na forma do art. 455, §2º do CPC. Cientifiquem-se. ITAPECERICA DA SERRA/SP, 03 de julho de 2025. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLEIDE DOS SANTOS PEREIRA MOURA
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