Raquel Lopes Santana

Raquel Lopes Santana

Número da OAB: OAB/SP 277524

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Lopes Santana possui 155 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 60 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TRT2, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 155
Tribunais: TRT2, TST
Nome: RAQUEL LOPES SANTANA

📅 Atividade Recente

60
Últimos 7 dias
110
Últimos 30 dias
155
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63) AGRAVO DE PETIçãO (20) Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (18) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (18) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002017-74.2011.5.02.0088 RECLAMANTE: ILZA BELMONT KLEIM E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571bfe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id 0f22d68 Requer a reclamada a transferência do depósito recursal para sua conta indicada. Conforme informado pela CEF, a liberação dos valores dos depósitos recursais - código recolhimento FGTS 418 - deve seguir o rito estabelecido, que é a emissão de alvará de levantamento de depósitos recursais, que o advogado ou destinatário pode efetuar em QUALQUER agência da Caixa de forma presencial, pois este serviço está descrito no escopo de serviços essenciais determinado em Decreto nº 10282  de 20/03/2020.  Assim, não há como deferir o pedido na forma como requerido. Expeça-se alvará liberando à  segunda reclamada o depósito recursal de Id 2c24ad0. Após, tornem ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ILZA BELMONT KLEIM - HERMENEGILDA ELVIRA PIZZINATO GALHARDO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 88ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002017-74.2011.5.02.0088 RECLAMANTE: ILZA BELMONT KLEIM E OUTROS (1) RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 571bfe9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. SAMANTHA MAGALHAES RODRIGUES DESPACHO Vistos. Id 0f22d68 Requer a reclamada a transferência do depósito recursal para sua conta indicada. Conforme informado pela CEF, a liberação dos valores dos depósitos recursais - código recolhimento FGTS 418 - deve seguir o rito estabelecido, que é a emissão de alvará de levantamento de depósitos recursais, que o advogado ou destinatário pode efetuar em QUALQUER agência da Caixa de forma presencial, pois este serviço está descrito no escopo de serviços essenciais determinado em Decreto nº 10282  de 20/03/2020.  Assim, não há como deferir o pedido na forma como requerido. Expeça-se alvará liberando à  segunda reclamada o depósito recursal de Id 2c24ad0. Após, tornem ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001202-55.2017.5.02.0442 RECLAMANTE: MARA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: MARA CRISTINA BARBOSA DA SILVA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARA CRISTINA BARBOSA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001202-55.2017.5.02.0442 RECLAMANTE: MARA CRISTINA BARBOSA DA SILVA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA Destinatário: BANCO DO BRASIL SA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SANTOS/SP, 11 de julho de 2025. MARIA CLAUDIA FERNANDES Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000013-84.2016.5.02.0057 AGRAVANTE: AURORA ASSI AGRAVADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f69b4a):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0000013-84.2016.5.02.0057 EMBARGANTE: AURORA ASSI EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a284e32               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante/exequente (id nº 007f590), tendo em vista a controvérsia da presente ação trabalhista e os termos das Súmulas 126, 184 e 297 do C. TST, requer a embargante o pronunciamento em relação as seguintes premissas: de que o descumprimento da decisão transitada em julgado se deu quando o embargado realizou o depósito do valor de R$ 2.000,02 em junho de 2008, quando na verdade, deveria restituir o valor de R$ 4.382,37; que desde 03.05.2016 a embargante manifesta expresso interesse na condenação dos embargados ao pagamento de multa por descumprimento de fazer; de que inexiste nos autos comando no sentido de abster a imposição de multa quando do cumprimento parcial e, não havendo o cumprimento, os reclamados devem responder pelo inadimplemento na forma prevista; que conforme previsto no art. 537, §4º do CPC, "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado", e que a multa diária, arbitrada em R$ 350,00, deveria ser aplicada pelos 2.861 dias de atraso para cumprimento integral e correto da obrigação, considerando o término do prazo de 30 dias, isto é 01.07.2008. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, as premissas apontadas pela parte Embargante como desafiadoras de manifestação, na verdade, já se encontram dirimidas. Primeiro, quanto ao valor reembolsado de R$ 2.000,02 que a embargante questiona não ter sido o total devido para devolução, não leva ao efeito pretendido, pois foi a própria ora embarante que nos autos asseverou ao D. Juízo que a devolução era parcial, ratificando o depósito realizado pelo réu e requerendo prazo para efetuar seus cálculos somente na fase de execução, quando seria compensado o valor depositado. Assim, entendeu-se cumprida a obrigação naquele momento, pois acolhido o depósito pela ora embargante que indicou postergar para a fase de execução o restante efetivamente devido. Já, com relação ao pleiteado pagamento da multa e inexistência de consignação nos autos de que estaria afastada com o cumprimento parcial da obrigação, de registrar tratarem-se de argumentos que não resistem à fundamentação do r. julgado embargado, ali em que se consignou: "... a questão dos autos não pode atrair a aplicação da multa diária por eventual cumprimento da obrigação, uma vez que cumprida dentro do prazo estipulado pelo D. Juízo, quando do deferimento da tutela antecipada e não vislumbrado eventual prejuízo a exequente. Ao contrário do apontado pela agravante, ao perceber incorreto o valor depositado à título de obrigação de fazer, visto que tinha a informação do quantum devido, deveria ter se manifestado naquele momento e não depois de muito tempo, beirando a má-fé a sua conduta neste momento. Não há, portanto, cogitar-se de eventual atraso e de forma injustificada por parte dos executados quanto à determinação para cumprir a obrigação de fazer envolvida e concernente à devolução dos descontos efetivados sob o título de contribuição previdenciária...". O executado, intimado em 20.05.2008, procedeu a devolução dos valores em 19.06.2008, portanto, dentro do prazo que lhe fora concedido sob pena de multa diária, o que, a ora embargante - reprisa-se - intimada aceitou e mencionou que necessitava de prazo para elaborar seus cálculos, aludindo que os apresentaria em fase de execução, quando, se maiores os valores, poderiam ser compensado o pago naquela oportunidade. Em efetivo, a obrigação de fazer fora cumprida naquele momento, segundo entendeu o D. Juízo de Origem, pelo que ratificado em segundo grau, posto que não se afigura lícito ou razoável considerar a obrigação não cumprida com o prosseguimento de contagem da multa diária se a própria exequente indicou que depois faria seus cálculos, recebendo o que lhe ofertava o reclamado, mencionado que, houvesse diferença, após seriam acertados os valores. Com estes esclarecimentos, nada a prover.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AURORA ASSI
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000013-84.2016.5.02.0057 AGRAVANTE: AURORA ASSI AGRAVADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f69b4a):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0000013-84.2016.5.02.0057 EMBARGANTE: AURORA ASSI EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a284e32               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante/exequente (id nº 007f590), tendo em vista a controvérsia da presente ação trabalhista e os termos das Súmulas 126, 184 e 297 do C. TST, requer a embargante o pronunciamento em relação as seguintes premissas: de que o descumprimento da decisão transitada em julgado se deu quando o embargado realizou o depósito do valor de R$ 2.000,02 em junho de 2008, quando na verdade, deveria restituir o valor de R$ 4.382,37; que desde 03.05.2016 a embargante manifesta expresso interesse na condenação dos embargados ao pagamento de multa por descumprimento de fazer; de que inexiste nos autos comando no sentido de abster a imposição de multa quando do cumprimento parcial e, não havendo o cumprimento, os reclamados devem responder pelo inadimplemento na forma prevista; que conforme previsto no art. 537, §4º do CPC, "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado", e que a multa diária, arbitrada em R$ 350,00, deveria ser aplicada pelos 2.861 dias de atraso para cumprimento integral e correto da obrigação, considerando o término do prazo de 30 dias, isto é 01.07.2008. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, as premissas apontadas pela parte Embargante como desafiadoras de manifestação, na verdade, já se encontram dirimidas. Primeiro, quanto ao valor reembolsado de R$ 2.000,02 que a embargante questiona não ter sido o total devido para devolução, não leva ao efeito pretendido, pois foi a própria ora embarante que nos autos asseverou ao D. Juízo que a devolução era parcial, ratificando o depósito realizado pelo réu e requerendo prazo para efetuar seus cálculos somente na fase de execução, quando seria compensado o valor depositado. Assim, entendeu-se cumprida a obrigação naquele momento, pois acolhido o depósito pela ora embargante que indicou postergar para a fase de execução o restante efetivamente devido. Já, com relação ao pleiteado pagamento da multa e inexistência de consignação nos autos de que estaria afastada com o cumprimento parcial da obrigação, de registrar tratarem-se de argumentos que não resistem à fundamentação do r. julgado embargado, ali em que se consignou: "... a questão dos autos não pode atrair a aplicação da multa diária por eventual cumprimento da obrigação, uma vez que cumprida dentro do prazo estipulado pelo D. Juízo, quando do deferimento da tutela antecipada e não vislumbrado eventual prejuízo a exequente. Ao contrário do apontado pela agravante, ao perceber incorreto o valor depositado à título de obrigação de fazer, visto que tinha a informação do quantum devido, deveria ter se manifestado naquele momento e não depois de muito tempo, beirando a má-fé a sua conduta neste momento. Não há, portanto, cogitar-se de eventual atraso e de forma injustificada por parte dos executados quanto à determinação para cumprir a obrigação de fazer envolvida e concernente à devolução dos descontos efetivados sob o título de contribuição previdenciária...". O executado, intimado em 20.05.2008, procedeu a devolução dos valores em 19.06.2008, portanto, dentro do prazo que lhe fora concedido sob pena de multa diária, o que, a ora embargante - reprisa-se - intimada aceitou e mencionou que necessitava de prazo para elaborar seus cálculos, aludindo que os apresentaria em fase de execução, quando, se maiores os valores, poderiam ser compensado o pago naquela oportunidade. Em efetivo, a obrigação de fazer fora cumprida naquele momento, segundo entendeu o D. Juízo de Origem, pelo que ratificado em segundo grau, posto que não se afigura lícito ou razoável considerar a obrigação não cumprida com o prosseguimento de contagem da multa diária se a própria exequente indicou que depois faria seus cálculos, recebendo o que lhe ofertava o reclamado, mencionado que, houvesse diferença, após seriam acertados os valores. Com estes esclarecimentos, nada a prover.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO AP 0000013-84.2016.5.02.0057 AGRAVANTE: AURORA ASSI AGRAVADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9f69b4a):     10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 0000013-84.2016.5.02.0057 EMBARGANTE: AURORA ASSI EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº a284e32               Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pela reclamante/exequente (id nº 007f590), tendo em vista a controvérsia da presente ação trabalhista e os termos das Súmulas 126, 184 e 297 do C. TST, requer a embargante o pronunciamento em relação as seguintes premissas: de que o descumprimento da decisão transitada em julgado se deu quando o embargado realizou o depósito do valor de R$ 2.000,02 em junho de 2008, quando na verdade, deveria restituir o valor de R$ 4.382,37; que desde 03.05.2016 a embargante manifesta expresso interesse na condenação dos embargados ao pagamento de multa por descumprimento de fazer; de que inexiste nos autos comando no sentido de abster a imposição de multa quando do cumprimento parcial e, não havendo o cumprimento, os reclamados devem responder pelo inadimplemento na forma prevista; que conforme previsto no art. 537, §4º do CPC, "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado", e que a multa diária, arbitrada em R$ 350,00, deveria ser aplicada pelos 2.861 dias de atraso para cumprimento integral e correto da obrigação, considerando o término do prazo de 30 dias, isto é 01.07.2008. Relatados.       V O T O 1. Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Quanto ao mérito, a rejeição. Isto porque a parte ora embargante pretende através de suas razões, nesta sede, obter reforma do julgado, o que não se faz possível pela via eleita, a qual apenas se presta ao aperfeiçoamento da decisão quando padeça de omissões, obscuridade e/ou contradições, e bem assim erros materiais, nada disso que se verifica junto ao v. acórdão embargado. No caso, as premissas apontadas pela parte Embargante como desafiadoras de manifestação, na verdade, já se encontram dirimidas. Primeiro, quanto ao valor reembolsado de R$ 2.000,02 que a embargante questiona não ter sido o total devido para devolução, não leva ao efeito pretendido, pois foi a própria ora embarante que nos autos asseverou ao D. Juízo que a devolução era parcial, ratificando o depósito realizado pelo réu e requerendo prazo para efetuar seus cálculos somente na fase de execução, quando seria compensado o valor depositado. Assim, entendeu-se cumprida a obrigação naquele momento, pois acolhido o depósito pela ora embargante que indicou postergar para a fase de execução o restante efetivamente devido. Já, com relação ao pleiteado pagamento da multa e inexistência de consignação nos autos de que estaria afastada com o cumprimento parcial da obrigação, de registrar tratarem-se de argumentos que não resistem à fundamentação do r. julgado embargado, ali em que se consignou: "... a questão dos autos não pode atrair a aplicação da multa diária por eventual cumprimento da obrigação, uma vez que cumprida dentro do prazo estipulado pelo D. Juízo, quando do deferimento da tutela antecipada e não vislumbrado eventual prejuízo a exequente. Ao contrário do apontado pela agravante, ao perceber incorreto o valor depositado à título de obrigação de fazer, visto que tinha a informação do quantum devido, deveria ter se manifestado naquele momento e não depois de muito tempo, beirando a má-fé a sua conduta neste momento. Não há, portanto, cogitar-se de eventual atraso e de forma injustificada por parte dos executados quanto à determinação para cumprir a obrigação de fazer envolvida e concernente à devolução dos descontos efetivados sob o título de contribuição previdenciária...". O executado, intimado em 20.05.2008, procedeu a devolução dos valores em 19.06.2008, portanto, dentro do prazo que lhe fora concedido sob pena de multa diária, o que, a ora embargante - reprisa-se - intimada aceitou e mencionou que necessitava de prazo para elaborar seus cálculos, aludindo que os apresentaria em fase de execução, quando, se maiores os valores, poderiam ser compensado o pago naquela oportunidade. Em efetivo, a obrigação de fazer fora cumprida naquele momento, segundo entendeu o D. Juízo de Origem, pelo que ratificado em segundo grau, posto que não se afigura lícito ou razoável considerar a obrigação não cumprida com o prosseguimento de contagem da multa diária se a própria exequente indicou que depois faria seus cálculos, recebendo o que lhe ofertava o reclamado, mencionado que, houvesse diferença, após seriam acertados os valores. Com estes esclarecimentos, nada a prover.                                           Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pela reclamante, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume.   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025.           SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1       VOTOS     SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ALINE TONELLI DELACIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ECONOMUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL
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