Ricardo Ferreira
Ricardo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 277527
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Ferreira possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJRJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
RICARDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028042-13.2016.8.26.0224 (processo principal 0075517-04.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Rosa - - Ivaneski Batista Souza Rosa - Cr2 Sao Paulo 1 Empreendimentos S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial (fl. 329), gravei o mandado de levantamento eletrônico, consoante dados bancários fornecidos em fl. 319, e encaminhei para finalização e assinatura pelo Magistrado. Nada Mais. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028042-13.2016.8.26.0224 (processo principal 0075517-04.2012.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Rosa - - Ivaneski Batista Souza Rosa - Cr2 Sao Paulo 1 Empreendimentos S/A - Certifico e dou fé que, em cumprimento a determinação judicial (fl. 329), gravei o mandado de levantamento eletrônico, consoante dados bancários fornecidos em fl. 319, e encaminhei para finalização e assinatura pelo Magistrado. Nada Mais. - ADV: MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009349-78.2024.8.26.0004 (processo principal 1012455-36.2021.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Felipe Damião Vidal - - Letícia Agata Nogueira - - Edson Diego Gomes dos Santos - Vistos, O art. 866, do Código de Processo Civil, autoriza a penhora de faturamento, desde que ausentes outros bens penhoráveis, ou tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. O § 1º, do mesmo artigo, estabelece, ainda, que o percentual de faturamento deverá ser estabelecido de modo que a satisfação do crédito se dê em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. No caso, antes de apreciar a imperiosidade da medida, e até para que se evite a realização de diligências inúteis, no prazo de 10 dias, deverá o exequente providenciar maiores informações sobre o funcionamento da empresa. Assim, caberá à parte exequente postular a realização de diligências, tais como: expedição de mandado de constatação, de modo a confirmar se permanece em atividade, além de pesquisa de bens, para que se possa conferir a existência de ativo/passivo movimentação financeira. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente se deseja ser nomeada administradora-depositária, se concorda com a nomeação do executado ou, alternativamente, se pretende a nomeação de perito de confiança do juízo. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RONNY DOS SANTOS MENDES (OAB 465894/SP), RONNY DOS SANTOS MENDES (OAB 465894/SP), RONNY DOS SANTOS MENDES (OAB 465894/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007550-08.2020.8.26.0564 (processo principal 1025192-79.2017.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Repetição de indébito - José Milton Gomes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - Vistos. Aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: GIOVANA APARECIDA SCARANI (OAB 86178/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001819-07.2016.8.26.0100 (processo principal 1023899-50.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Perdas e Danos - FELIPE GOMES PISSARRA - MAXCASA X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - réu revel - Para expedição de mandado, primeiramente, recolha a parte a diligência do Sr. Oficial de Justiça (nos termos do Provimento CG. Nº 28/2014 - 3 UFESPs por ato, a partir de 01/01/2025 - R$ 111,06), em 5 dias. - ADV: GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), MAXCASA X EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004195-59.2025.8.26.0161 (processo principal 1003726-64.2023.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Rafael Lopes Gomes Pereira - Vistos. 1) O presente incidente refere-se à execução de sentença proferida em demanda na qual as empresas Nextcar Motors Ltda. E Platinum Motors Ltda. não integraram o polo passivo. Dessa forma, por não participarem da ação por meio da qual se constituiu o título executivo, incabível sua inclusão como executadas nos presentes autos. Assim, eventual interesse da parte exequente na ampliação da responsabilidade financeira, a fim de inserir as precitadas empresas no polo passivo desta ação, exige a prévia adoção do procedimento adequado a esse fim, conforme artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, inclusive porque há necessidade da citação da referida empresa, não integrante desta ação, para o exercício do direito de ampla defesa. 2) Extrai-se do título judicial a condenação da ré consistente em medidas de naturezas diversas: cumprimento da obrigação de fazer/não fazer e obrigação de pagar, conforme se verifica da sentença reproduzida às fls. 14/15 e do acórdão reproduzido às fls. 20/27. O presente cumprimento de sentença deve prosseguir para a execução de apenas uma das condenações supra, devendo a outra condenação ser postulada em incidente de cumprimento de sentença próprio, visto a natureza diversa das condenações. Por conseguinte, emende a parte exequente a petição inicial para retificação dos pedidos, nos termos supra. Prazo: 10 dias, sob pena de baixa definitiva deste incidente. Intime-se. - ADV: RICARDO FERREIRA (OAB 277527/SP), ANDREA SILVA FILHO (OAB 489015/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0075571-32.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODRIGO WEBER GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RICARDO FERREIRA - SP277527 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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