Rafael Gregorin

Rafael Gregorin

Número da OAB: OAB/SP 277592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Gregorin possui 10 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJBA, TJSP, TRF3
Nome: RAFAEL GREGORIN

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3) APELAçãO CíVEL (2) AGRAVO INTERNO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 8 de julho de 2025 Processo n° 5027522-32.2017.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL - OBSERVAR PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 142 RITRF3 Data: 20-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Plenário 3ª Turma, 2º andar, quadrante 01, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MONSANTO DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8088570-41.2019.8.05.0001 Classe/Assunto:  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  EMBARGANTE: DU PONT DO BRASIL S A Parte Passiva:  EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Ante a ausência de quaisquer requerimentos, e considerando que a execução fiscal correlata restou extinta, após os devidos registros, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intime-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    [Contribuições] EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SAS INSTITUTE BRASIL LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo(a) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de SAS INSTITUTE BRASIL LTDA para a cobrança dos valores inscritos em dívida ativa. A parte executada apresentou renovação do Seguro Garantia emitido pela CHUBB Seguradora, Apólice nº 17.75.0013594.12, para a garantia total do débito. Instada a manifestar-se, a exequente pugnou pela aceitação da renovação do Seguro Garantia ofertado (ID. 343211934), alegando que a apólice atendeu aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022. É a breve síntese do necessário. Decido. Considerando a concordância da exequente com o seguro garantia oferecido pela executada, atendendo aos requisitos da Portaria PGF nº 41/2022, de rigor reconhecer que o juízo se encontra seguro. Ante o exposto, defiro a garantia – Apólice do Seguro Garantia nº 17.75.0013594.12 apresentada, dando o juízo como garantida a execução fiscal. Enfatizo que não podem os créditos em cobrança na presente execução fiscal, diante da garantia oferecida e aceita, serem óbice a expedição de certidão de regularidade fiscal ou motivo para inscrição no CADIN ou protesto do título executivo. Em razão da manifestação da exequente, desnecessária a determinação deste juízo para anotação em seus assentamentos virtuais da circunstância de as inscrições de dívida ativa em cobrança estarem garantidas por meio de SEGURO GARANTIA - Apólice nº 17.75.0013594.12. Nesse contexto, tendo em vista que tramita a ação de Embargos à Execução sob os autos nº 5023314-79.2019.4.03.6182, mantenho a suspensão do feito até decisão final naqueles autos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo:  8088570-41.2019.8.05.0001 Classe/Assunto:  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)  [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Parte Ativa:  EMBARGANTE: DU PONT DO BRASIL S A Parte Passiva:  EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA     (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: A sentença de 1º grau foi mantida em sede recursal, havendo, contudo, majoração de honorários advocatícios. Nesta senda, dê-se ciência às partes do retorno dos autos, intimando-as para, no lapso comum de 15(quinze) dias, manifestarem-se. Caso haja pronunciamento, voltem-me. Do contrário, após os devidos registros, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Salvador (BA), data da assinatura digital
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019480-68.2019.4.03.6182 EMBARGANTE: BAYER S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANNA PAULA SILVEIRA MARIANI - RS99959, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, RAFAEL GREGORIN - SP277592, THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA - SP389781 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos em Inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do laudo pericial apresentado no ID. 360472195. Expeça-se, com urgência, ofício de transferência eletrônica de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados na conta judicial 2527.635.00056461 (ID. 332316877) em favor do Perito (FELIPE CASTELLS PAULIN), CPF 266.503.898-62 , titular da conta bancária indicada no ID. 360472187 . Intimem-se. Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002712-31.2024.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: TRIMBLE BRASIL SOLUCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, MARIA RITA FERRAGUT - SP128779, RAFAEL GREGORIN - SP277592 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que pede a impetrante o reconhecimento do direito líquido e certo de “excluir as receitas decorrentes das locações de bens móveis e imóveis da base de cálculo do PIS e COFINS, afastando as disposições das Leis nº 9.718/98, 10.637/2002, 10.833/2003, 12.973/14, e demais normas federais que indevidamente ampliem base de cálculo do PIS e da COFINS, sem respaldo na Constituição Federal vigente.” Aduz que, no exercício das suas atividades, está sujeita ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS, que incidem sobre a receita de venda de mercadorias e prestação de serviços, e preveem o regime não cumulativo. Afirma que a União Federal exige o pagamento de PIS e COFINS sobre as receitas de locação de bens móveis e imóveis auferidas esporadicamente. Alega que tal exigência é manifestadamente ilegal e inconstitucional, na medida em que a receita de locação não enseja a transferência de titularidade do objeto contratual e, portanto, não pode se enquadrar no conceito de venda de mercadorias, constante no inciso I do art. 12 do Decreto-Lei nº. 1.598/1977 (alterado pela Lei nº 12.973/14). E, igualmente, não se enquadra no conceito de prestação de serviços, vez que locação não é uma obrigação de fazer, mas de dar ou pagar pelo uso ou gozo do bem. Aponta que o STF reconheceu a repercussão geral dos temas 630 e 684, pelos quais avaliará a constitucionalidade da inclusão da receita de locação de bens imóveis e móveis próprios na base de cálculo de PIS e COFINS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação (locação de bens), como as empresas em que a locação é eventual e/ou subsidiária ao objeto social principal, como no seu caso. Custas recolhidas (D 319253406). Liminar indeferida (ID 322612082). Manifestação da União pelo ingresso no feito (ID 325314397). Informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 326969486). Parecer Ministerial (ID 332599186). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido contrário à pretensão da parte impetrante, ou seja, decidiu que é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tema 630 relativo ao RE 599658. EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea “b” no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.” (RE 599658, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Tema 630 - Inclusão da receita decorrente da locação de bens imóveis na base de cálculo da Contribuição ao PIS, tanto para as empresas que tenham por atividade econômica preponderante esse tipo de operação, como para as empresas em que a locação é eventual e subsidiária ao objeto social principal. Possibilidade de extensão do entendimento a ser firmado também para a Cofins. Tese É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal Ante o exposto, por não vislumbrar abuso ou ilegalidade na conduta da autoridade impetrada, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pela impetrante. Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Providencie a Secretaria-CPE a juntada de cópia desta sentença nos autos do agravo de instrumento n. 5021148-54.2023.4.03.0000, para conhecimento do nobre Relator. Decorrido o prazo para recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5020517-67.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: HITACHI ENERGY BRASIL LTDA. Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959, RAFAEL GREGORIN - SP277592, THOMAS PORTELA RAMOS DE SOUZA - SP389781 D E S P A C H O Promova-se vista ao executado para que se manifeste no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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