Vanessa Delfino Tigre

Vanessa Delfino Tigre

Número da OAB: OAB/SP 277595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Delfino Tigre possui 102 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT2, TRT10, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 102
Tribunais: TRT2, TRT10, TRT9, TRT15, TRT17, TRF3, TRT1, TRT19, TJSP
Nome: VANESSA DELFINO TIGRE

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
102
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (46) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001130-80.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A. INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT   Processo: 1001130-80.2025.5.02.0024 Classe:Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JULIO CESAR PEREIRA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO DAYCOVAL S.A.   Data de audiência: 07/08/2025 16:30    INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA PRESENCIAL  E PARA APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS   A parte reclamante, pela presente, fica intimada de que: 1 - Deverá comparecer, de forma presencial, nas dependências da 37ª VT/SP, no Fórum Ruy Barbosa, na audiência designada para prestar depoimento pessoal, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 844 da CLT. 2 -   O rol de testemunhas, para notificação nos termos da Consolidação das Normas da Corregedoria,  deve ser apresentado em cinco (05) dias, sob pena de serem ouvidas apenas as que comparecerem voluntariamente. As testemunhas eventualmente arroladas pela parte deverão ser qualificadas nos exatos termos do art. 450, do CPC, com a indicação de no mínimo seu nome completo, CPF e endereço, sob pena de indeferimento da intimação.     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. AMANDA SINFRONIO JACOB Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR PEREIRA RODRIGUES
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000730-13.2025.5.02.0074 REQUERENTE: FLAVIO NUNES LEAL REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Destinatário: FLAVIO NUNES LEAL   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO NUNES LEAL
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000730-13.2025.5.02.0074 REQUERENTE: FLAVIO NUNES LEAL REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Destinatário: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado.   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MARCOS HIROYUKI KINCHOKU Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001130-80.2025.5.02.0024 distribuído para 37ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070900300959900000409266443?instancia=1
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001138-54.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO SONTAG PUPO RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8425921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, no mérito, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO SONTAG PUPO em face SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - condenar a ré no pagamento de horas extras e reflexos. - reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 200,00, arbitradas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CIELO S.A. - SERVINET SERVICOS LTDA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0001138-54.2024.5.09.0658 RECLAMANTE: RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO SONTAG PUPO RECLAMADO: SERVINET SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8425921 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Ante o exposto, no mérito, decide este juízo JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO SONTAG PUPO em face SERVINET SERVICOS LTDA e CIELO S.A., para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: - condenar a ré no pagamento de horas extras e reflexos. - reconhecer a responsabilidade solidária da segunda reclamada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela parte ré, no importe de R$ 200,00, arbitradas sobre o valor ora atribuído à condenação de R$ 10.000,00. Em razão dos princípios da informalidade, da simplicidade e do amplo acesso à Justiça, os valores apontados na petição inicial são meramente estimativos e não limitam o montante eventualmente arbitrado à condenação. Nesse sentido é o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024). Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigo 1.026, §2º, do CPC). INTIMEM-SE AS PARTES. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Nada mais. CHRISTIANE ZANIN GELBECKE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA DOS SANTOS ARAUJO SONTAG PUPO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN ROT 0000452-03.2023.5.10.0001 RECORRENTE: VANESSA MARIA SALES SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A E OUTROS (2)       PROCESSO n.º 0000452-03.2023.5.10.0001 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR RECORRENTE: VANESSA MARIA SALES SILVA ADVOGADO: VANESSA DELFINO TIGRE RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDO: TRADE E TALENTOS SOLUCOES EM TRADE E PESSOAS S/A ADVOGADO: RENATA PEREIRA ZANARDI RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A ADVOGADO: MARCELO PEIXOTO DA SILVA ADVOGADO: REGINA APARECIDA SEVILHA SERAPHICO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA MARTHA FRANCO DE AZEVEDO)         EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. Incumbe à recorrente comprovar o preparo do recurso no prazo legal (Súmula 245 do TST), encargo que não foi implementado. PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. Está consolidado o entendimento de que os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente da apresentar expressa ressalva ou manifestação nesse sentido. "TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal." (Súmula 146 do TST). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. A conclusão sobre a existência de condições insalubres, no local de trabalho, deve vir fundada em elementos de ordem técnica. Aliás, neste aspecto, repousa a necessidade da prova determinada em lei (CLT, art. 195, §2º). 2. Ainda que o juiz não esteja vinculado à conclusão do expert, na hipótese em exame ela deve prevalecer, pela ausência de elementos aptos a infirmá-la. Logo, é devido o adicional tratado no art. 192 da CLT, com as repercussões de direito. DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. Emergindo dos autos a ausência de prova sobre a prática de ato capaz de afrontar o patrimônio imaterial da obreira, não há falar no dever de indenizar. Recurso da empresa não conhecido, por deserto, com a admissão e o parcial provimento do interposto pela empregada.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 1ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, após afastar as prefaciais e a prejudicial de prescrição, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Condenou as reclamadas, sendo a segunda e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento de horas extras e reflexos, além de intervalo intrajornada. De resto, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e impôs aos sucumbentes recíprocos o pagamento de honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade da parcela a cargo da empregada, além de fixar honorários periciais pela União (fls. 944/959). Inconformadas, a segunda litisconsorte passiva e a reclamante interpõem recurso ordinário. A empresa ataca o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, bem como requer o afastamento da condenação ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. No mais, pede seja afastada a gratuidade de justiça concedida à autora, assim como a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios (fls. 962/984). Já a empregada postula o afastamento da condenação aos valores indicados na inicial, bem como a condenação das rés ao pagamento de feriados em dobro, adicional de insalubridade e indenização por dano moral (fl. 985/1.007). Foram produzidas contrarrazões (fls. 1.012/1.019, 1.034/1.041 e 1.020/1.027). O processo não foi submetido ao crivo do d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE. Acerca da prefacial de inadmissão do apelo, suscitada em contrarrazões (fl. 1.014), assinalo que a empresa postulou o aproveitamento do depósito recursal e das custas processuais realizado pela primeira reclamada (fls. 964/969), que não recorreu. Logo, seu recurso padece de deserção. Por outro lado, o recurso da autora é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   PEDIDO. LIQUIDAÇÃO. LIMITES. A reclamante busca afastar a limitação da condenação aos valores lançados na petição inicial (fl. 988/992). O art. 840 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a exigir, como requisito de higidez da petição inicial, a liquidação dos pedidos, in verbis:   "§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante."   Durante muito tempo a compreensão dominante nesta 2ª Turma foi a de que duas são as derivações do preceito legal - havendo a liquidação precisa dos pedidos, sem traços de estimativa, ela prevalecerá para todos os fins de direito, ressalvada a incidência dos juros de mora e correção monetária. Já a segunda aflora da circunstância da parte autora indicar o valor como conjectura, ou simples parâmetro de liquidação, aí inexistirá a barreira. Ocorre que, no final do ano de 2023, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais do TST consolidou o entendimento de que os valores indicados na ação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a petição inicial apresentar ressalva ou indicação nesse sentido (RR-555-36.2021.5.09.0024, Ac. SBDI-1, Rel. Min. Alberto Balazeiro, DEJT de 07/12/2023). Portanto, de acordo com tal orientação os valores correspondentes aos pedidos formulados na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, independentemente de a peça apresentar ressalva ou manifestação nesse sentido. E no caso concreto o reclamante foi expresso, no sentido de haver formulado estimativa da expressão econômica de cada um dos pleitos formulados (fl. 25). Provejo o recurso.   TRABALHO AOS FERIADOS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA. Na inicial, a reclamante alegou que os feriados trabalhados não eram quitados ou compensados, requerendo o seu recebimento em dobro e reflexos que enumerou (fls. 21/23 e 37). A empregadora refutou a pretensão, acenado com a compensação dos feriados trabalhados (fl. 566). Em ordem a julgar improcedente o pedido, o juízo de primeiro grau compreendeu que a autora não discriminou os feriados que teria trabalhado e consignou que os cartões de ponto não revelam labor em tais dias (fl. 948). No recurso a parte reitera a pretensão, afirmando que a empregadora não trouxe à colação os cartões de ponto de todo o pacto laboral, encargo que lhe incumbia. Além disso, salienta a ausência de quitação da parcela nas fichas financeiras (fls. 992/995). O estofo jurídico da matéria reside na obrigatoriedade da dação de folga compensatória - entenda-se, independentemente do repouso semanal remunerado. Na hipótese de ausência da compensação, os dias trabalhados em feriados hão de ser remunerados em dobro, o que não se confunde com o adicional de horas extras prestadas em tais dias. Tampouco há falar na dedução daquele valor destinado aos repousos, já incluído no salário mensal (Lei nº 605/1949, art. 7º, § 2º). Na fração de interesse, o pacto laboral vigeu entre 12/09/2018 e 06/01/2022 e a reclamada apresentou apenas os controles de jornada do ano de 2021 (fls. 686/693). Ainda assim, a única testemunha ouvida ratificou o labor em feriados, sem folga compensatória (fl. 816). Ressalto, ademais, que o preposto confirmou a jornada da petição inicial, como consignou a r. sentença, o que reforça a inverossimilhança dos registros de ponto. No mais, gizo que da inicial consta a afirmação de que a obreira laborou em todos os feriados legais que recaíram ocorreram entre segunda-feira e sábado (fl. 23), o que é suficiente para possibilitar a liquidação do julgado (LINDB, art. 3º). Desta forma, devido o pagamento em dobro dos feriados legais ocorridos entre segunda-feira e sábado na vigência do pacto laboral, com irradiação em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, repouso semanal remunerado, FGTS e multa de 40%. Dou provimento ao recurso.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Na inicial a reclamante relatou que exercia a função de promotora e ingressava diariamente em câmara fria e congelada, sem receber o adicional de insalubridade (fls. 26/27). A empregadora refutou a assertiva, asseverando que caso houvesse o eventual contato com agentes ou condições insalubres, ele ocorreria abaixo dos limites de tolerância estabelecidos pelo MTE, sendo neutralizados por meio de EPI's (fls. 577/581). A r. sentença, em ordem a indeferir a pretensão, afastou as conclusões do laudo pericial, assinalando a entrega de EPI's à obreira, a disponibilização de japona de uso coletivo e a eventualidade do contato com o agente nocivo frio (fls. 949/953). Nas razões recursais a reclamante afirma que a r. sentença não analisou com precisão as provas dos autos. Acena com o ingresso diário nas câmaras resfriadas e congeladas, bem como a ausência de registro de entrega de EPI's capazes de neutralizar o agente físico frio. No mais, contrasta o uso coletivo da japona, defendendo que ele deveria ser individual (fls. 949/953). Em atenção ao art. 195, §2º, da CLT, foi determinada a realização de prova pericial (fl. 816), a qual concluiu pela exposição habitual e intermitente da obreira ao agente físico frio, em nível superior ao determinado ao anexo 9 da NR-15, durante o desempenho de sua atividade laboral em câmaras artificialmente climatizadas, sem a proteção adequada (fls. 862/879). Para a realização do laudo pericial a expert realizou vistoria in loco que foi acompanhada pela reclamante e três empregados da empresa, sendo que um deles desempenhava a mesma função da demandante (fl. 866). Houve coleta de informações, registrando a perita que a autora atuava três vezes por semana na reposição de produtos resfriados e congelados, além de abastecer a câmara (fl. 868). Foi contatada a entrega bota e par de luvas à autora, sem certificado de aprovação, além da disponibilização de japonas de uso coletivo na porta das câmaras (fl. 874). Houve indicação de que no dia da inspeção pericial a menor temperatura encontrada foi de 8.2ºC e a maior 6.4ºC (fl. 872), o que revela a nocividade do agente frio, já que inferior a 12ºC (fl. 874). Considerou que a exposição da obreira, habitual e intermitente, ocorreu sem a adequada proteção, gerando o direito ao recebimento do adicional de insalubridade (fls. 874/875). Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, art. 479), no caso concreto inexistem elementos a infirmar o seu resultado. Com o devido respeito à r. sentença, além da prova técnica, a única testemunha ouvida deixou assentado que as atividades da obreira demandavam o ingresso habitual em câmaras frias, além da ausência de fornecimento de EPI's (fl. 816). A propósito, observo que a empregadora apresentou único comprovante de entrega dos equipamentos, e ainda assim datado do dia da admissão, 12/09/2018 (fl. 694), não obstante o pacto laboral tenha encerrado em 06/01/2022. Dentre eles, apenas as botas e as luvas são utilizadas para a proteção ao frio e, ainda assim, não foi apresentado comprovante de certificação desses itens. Ainda que insuficiente, a perita ventilou a existência de japona de uso coletivo (fl. 874), quando o correto seria a individual, mas não há indicação de que foram fornecidos capuz ou balaclava e calça, como orienta a NR nº 6. Por esses elementos, compreendo adequada a conclusão da prova técnica de que a obreira era habitualmente exposta ao agente nocivo frio sem a devida proteção e que faz jus ao adicional de insalubridade, sob o índice de 20%, como indicou a expert (fl. 875). A parcela deverá repercutir em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, horas extras, FGTS e multa de 40%, mas não há falar no efeito nos repousos (art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/1949). Finalmente, e por sucumbentes quanto ao objeto da ação sobre o qual recaiu a prova técnica, as empresas suportarão os honorários periciais, conforme previsto no art. 790-B da CLT, os quais arbitro em R$ 3.500,00. Dou provimento ao recurso, para acrescer as condenatórias o adicional de insalubridade e reflexos, além dos honorários periciais.   DANO MORAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA. A obreira postulou indenização por danos morais, alegando que a empregadora não forneceu os EPI's necessários para adentrar em câmaras frias (fl. 29), o que foi julgado improcedente na origem (fl. 953) e motivou o pleito sob exame (fls. 1.005/1.007). Segundo a melhor doutrina o dano moral decorre de ato lesivo a bens não patrimoniais, que compõem o universo estritamente pessoal do indivíduo, como a honra e a imagem. Demonstrada a existência potencial do dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade entre um e outro, exsurge a obrigação de indenizar. Incumbia à empregada trazer elementos fáticos necessários à configuração do dano, em especial a prática de ato capaz de, ao menos potencialmente, causar efetivo gravame ao seu patrimônio imaterial. Mas o evento eleito como ensejador do dano não foi suficientemente demonstrado. No caso concreto restou incontroverso o não fornecimento dos equipamentos de proteção individual específicos, o que, entretanto, é insuficiente, por si só, para causar dano moral à empregada. E ainda que seja, em princípio, presumível o potencial risco pela exposição ao frio, não ressai das tarefas descritas pela obreira e condições de trabalho vivenciadas por ela um temor diferenciado a embasar o dano imaterial. A autora não cuidou de indicar mínima situação concreta capaz de gerar os constrangimentos supostamente causados pelo ato omissivo patronal. Ora, a indenização por dano moral não constitui mero acessório das parcelas trabalhistas, especialmente à luz do caráter genérico dos prejuízos internos alegados pelo reclamante. Ressalto, ainda, que o ordenamento jurídico não contempla a aplicação de pena civil. Diante dessa realidade, ainda que reconhecido o fornecimento irregular de EPI's, tal fato se repara pelo pagamento do adicional respectivo, ante a exposição a agente nocivo. Nessa trilha, não logro divisar, na prática, ato ilícito capaz de ocasionar o dano apontado pela parte e, consequentemente, gerar o direito à postulada indenização. Desse modo, a tese obreira encontra estofo, tão-somente, nas suas alegações, as quais não encerram suficiência para autorizar o reconhecimento do fato gerador do dano. Nego provimento.   SUCUMBÊNCIA. REVERSÃO. CONDENAÇÃO. VALOR. Provido em parte o recurso, fixo as custas processuais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), calculadas sobre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), novo valor arbitrado à condenação.   CONCLUSÃO   Não conheço do recurso ordinário da empresa, por deserto, admito o da reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para afastar a limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial, além de acrescer às condenatórias o pagamento dos feriados em dobro e reflexos, o adicional de insalubridade e irradiações, além de atribuir os honorários periciais às reclamadas, tudo nos estritos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário da empresa, admitir o da empregada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Brasília, (data do julgamento) 2025.                   Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA MARIA SALES SILVA
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