Vanessa Delfino

Vanessa Delfino

Número da OAB: OAB/SP 277595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Delfino possui 117 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT10, TRT9, TRT15 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRT10, TRT9, TRT15, TJSP, TRT19, TRT22, TRF3, TRT17, TRT1, TJAL, TRT2
Nome: VANESSA DELFINO

📅 Atividade Recente

67
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10) AGRAVO DE PETIçãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumSen 1001857-83.2023.5.02.0614 AUTOR: FABRICIO SILVA DO CARMO RÉU: LOJAS AMERICANAS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f74db19 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo.   DESPACHO   Vistos. Ante o retorno dos autos, proceda-se a liberação dos valores, conforme id n. 066ce33, observando-se os dados bancários de id n. 016fa74. Após, arquivem-se.  SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ANDREA CUNHA DOS SANTOS GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS AMERICANAS S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001401-11.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LINDACI MARIA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que LINDACI MARIA DA SILVA propõe em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/07/2019, extinguindo os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC; II) Declarar a inépcia do pedido de pagamento de “refeição comercial” e “vale refeição”, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido; III) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: horas extras excedentes à 8ª diária ou a 44ª hora semanal, além de domingos e feriados trabalhados, com os respectivos adicionais normativos, além de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, ao E. Advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários periciais médicos a cargo da parte reclamante, sucumbente quanto ao objeto do pedido, no valor de R$ 806,00. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, dos autos da ADI 5766, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, expeça-se o ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 5/2014, deste E. Tribunal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001401-11.2024.5.02.0611 RECLAMANTE: LINDACI MARIA DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6bc9264 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO   PELO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins, concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos autos da reclamação trabalhista que LINDACI MARIA DA SILVA propõe em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: I) Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões cuja exigibilidade se deu em data anterior a 14/07/2019, extinguindo os pedidos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, CPC; II) Declarar a inépcia do pedido de pagamento de “refeição comercial” e “vale refeição”, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, julgando-se extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao referido pedido; III) Condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos limites da fundamentação: horas extras excedentes à 8ª diária ou a 44ª hora semanal, além de domingos e feriados trabalhados, com os respectivos adicionais normativos, além de reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos limites da Fundamentação, compensando-se os pagos sob mesmos títulos. Juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo E. Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59. Aplicável a Súmula 381 e OJ 302 (FGTS) da SDI-I, do TST. A partir do dia 30/08/2024, deve ser aplicada, para fins de cálculo, os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação supra. A reclamada deverá recolher o imposto de renda e a contribuição previdenciária devida, relativamente aos valores da condenação, efetuando os descontos das quantias que couberem à reclamante. Aplicáveis as Súmulas 368 e 414 do Colendo TST, os Provimentos CGJT 1/96 e 02/2002, e Ordem de Serviço - INSS 66/97, sendo que o imposto de renda será apurado e devido de acordo com as orientações constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.127 (DOU de 08.02.2011), mas aplicando-se, quanto aos juros, a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do Colendo TST. Honorários sucumbenciais, devidos pela reclamada, ao E. Advogado do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, fixados em 10% do valor atualizado que resultar da liquidação. Honorários periciais médicos a cargo da parte reclamante, sucumbente quanto ao objeto do pedido, no valor de R$ 806,00. Com a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, §4º, dos autos da ADI 5766, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, expeça-se o ofício requisitório para pagamento, nos termos da Resolução 66/2010 do CSJT e do Provimento GP/CR 5/2014, deste E. Tribunal. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 50.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se. Nada mais. MARIANA FARIAS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LINDACI MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000730-13.2025.5.02.0074 distribuído para 74ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 08/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564693000000408771602?instancia=1
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000791-55.2025.5.10.0012 REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTANA REQUERIDO: BRASAL REFRIGERANTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3de1cd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) DANIELI PINTO CAVALCANTE, em 01 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Intime(m)-se o reclamante para apresentar(em) a conta de liquidação, no prazo de 15 dias, utilizando, preferencialmente, o sistema PJe-Cal, com a juntada da conta em formato (.pdf) e com o arquivo (.pjc) exportado para o sistema PJE. Observar, no caso de elaboração da conta por outra plataforma, a necessária juntada dos cálculos em formato (.pdf), com o anexo do resumo da conta no formato (.pjc) gerado pelo sistema PJe-Calc. Deverá ser observado o correto e completo preenchimento dos dados e documentos das partes. Deverão ser incluídas nos cálculos as contribuições previdenciárias, fiscais, previdência privada e custas processuais, acaso devidas. Havendo honorários periciais fixados na coisa julgada, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). Intime-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DE JESUS SANTANA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001177-58.2024.5.02.0713 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO MILITAO RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001177-58.2024.5.02.0713 (ROT) RECORRENTE: MARCIO APARECIDO MILITAO RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho JULIANA JAMTCHEK GROSSO, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) jornada de trabalho - validade dos espelhos de ponto - nulidade do banco de horas - diferenças de horas extras - intervalo intrajornada; b) rescisão indireta; c) dano moral. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas pelo réu. É o relatório.                                                                                             V O T O   I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.   II - PRELIMINARES   1. Cerceamento de Defesa. Suspeição do Juiz da Instrução. O reclamante alega que houve cerceamento de defesa, argumentando que a magistrada de primeiro grau realizou pré-julgamentos sem analisar a documentação da empresa, demonstrou parcialidade, agiu de forma sarcástica, limitou a prova oral, indeferiu perguntas à preposta e à testemunha do autor, e que induziu o reclamante a dizer o que ela desejava constar em ata. Alega que o reclamante não pôde produzir provas sobre os pedidos iniciais e desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído. Sem razão. Destaque-se, de início, não se verificar da ata de audiência qualquer comportamento ou atitude por parte da MM.ª Juíza da instrução que possa caracterizar pré-julgamento ou a sua suspeição, ao contrário do indicado pelo reclamante. Nesse aspecto, indeferimentos de perguntas a parte ou a testemunha encontram-se no poder-dever diretivo do juiz, que deve zelar pela regular e célere instrução processual, indeferindo provas e entenda desnecessárias ou inúteis. Não prospera, também, a alegação do autor quanto à falta de análise da prova documental (controles de ponto), pois o julgador a quo a apreciou de forma expressa, específica e minuciosa em sentença. Passo a apreciar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e 371 do CPC). Quanto ao indeferimento de pergunta ao preposto, ademais, importante destacar que, e conforme previsão expressa no art. 848 da CLT, a oitiva dos litigantes é faculdade do juízo da instrução, não sendo, portanto, obrigatória e, no presente caso, a Magistrada permitiu a realização da pergunta à testemunha ouvida em audiência. Em relação ao indeferimento de perguntas à testemunha do autor, reputo que a decisão mostra-se correta e consentânea com os poderes-deveres legalmente atribuídos aos magistrados, uma vez que indeferidas em razão do teor do depoimento pessoal do próprio autor e da ausência de previsão legal para assinatura dos controles de ponto (fl. 418). Cabe destacar, por fim, que é o juiz da instrução quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, extraindo impressões e sensações que o auxiliam na condução da produção da prova e na sua valoração, razão pela qual essa análise deve ser sempre considerada pelo juízo ad quem. Rejeito.   III - MÉRITO   2. Horas Extras. Jornada. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Nulidade do Banco de Horas. Diferenças de Horas Extras. Intervalo Intrajornada. O reclamante contesta a validade dos espelhos de ponto apresentados pela reclamada, alegando que não refletem a jornada efetivamente trabalhada. Argumenta que os documentos contêm horários "britânicos" ou com variações mínimas e que a assinatura nos controles era obrigatória, mesmo quando não concordava com o registro. Afirma a ausência de juntada dos controles de ponto de determinado período do contrato de trabalho. Sustenta que a reclamada não permitia a anotação do real horário trabalhado, o que presumiria verdadeiros os horários alegados na petição inicial, conforme o artigo 74, § 2º da CLT e a Súmula 338 do TST. Ainda que reconhecidos os controles de frequência, alega a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Acrescenta que o banco de horas é nulo. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Com razão parcial. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, com anotação variável de jornada, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto. Vejamos. Quanto à alegação de serem apócrifos os documentos, o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de vinte empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado, portanto a ausência desta, por si só, não o invalida. Não há que se falar, portanto, em invalidação total dos controles de ponto pela ausência de assinatura do empregado. Cumpre ressaltar que a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu no presente caso, sendo que o conjunto da prova oral, na realidade, atesta a veracidade dos horários registrados nos espelhos de ponto. Na petição inicial o reclamante afirmou que trabalhava em jornada 6x1 de segunda-feira a sábado das 7:30 às 18:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhou oito feriados por ano e dois domingos por mês, no mesmo horário. Em depoimento pessoal, o próprio autor reconheceu que "sempre foi submetido(a) a controle de jornada por meio de biometria; que anotava corretamente dias e horários trabalhados; que conferia os espelhos de ponto e afirma que estavam corretos a exceção dos dias que declara que trabalhava até 18h00 o que ocorria de 2 a 3 vezes por semana, porém fazia a anotação como se tivesse trabalhado até 16h10 ou 17h35 dependendo da semana e escala" (fl. 417, destaquei). Desta feita, além de ter confirmado o registro biométrico de ponto, e de ter afirmado que registrava corretamente a jornada trabalhada, como bem indicado em sentença verifica-se contradição quanto ao horário de saída informado em depoimento pessoal (18:00 horas de duas a três vezes por semana) e aquele indicado na petição inicial (18:30 diariamente). Ademais, há nos espelhos de ponto diversos registros de saída após as 18:00 horas (como por exemplo no dia 07.11.2022 - fl. 204). A testemunha do reclamante disse que "o reclamante trabalhava com o depoente na loja PARELHEIROS declarando que ele foi transferido para esta loja há 2 anos declarando que não tem condições de declarar com maior exatidão o mês e ano porque é ruim com datas; que o depoente trabalha até 16h10 em uma semana alternando com o horário de 17h50, esclarecendo que a alternância é semanal; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; que declara espontaneamente e sem ser indagado que acontece com o vendedor que é comissionado de no meio da venda bater o cartão e voltar para atender o cliente; que já viu isso acontecer com o reclamante de duas a três vezes por semana; que em relação ao depoente não acontecia de bater o cartão e voltar a atender o cliente; que não sabe dizer porque não acompanhava que horas que o reclamante batia o cartão e voltava a atender o cliente e também não sabe dizer porque não acompanhava até que horas que o reclamante permanecia fazendo o atendimento do cliente" (fl. 418, destaquei). O depoimento da única testemunha do reclamante é frágil como meio de prova dos fatos alegados na inicial, pois além de ter afirmado que não realizava horas extras habituais, reconheceu que nunca presenciou qualquer irregularidade quanto ao registro de horário de trabalho pelo reclamante. E, como bem destacado em sentença, a única parte de seu depoimento em que afirmou a existência de irregularidade no registro de ponto do autor, decorreu de declaração espontânea e sem ser indagada pelo juízo, além de se encontrar em evidente contradição com o restante do teor do depoimento. Pelo todo acima exposto, reputo verdadeiros os registros de horário de trabalho constantes dos espelhos de ponto juntados com a contestação. Não há que se falar em nulidade do banco de horas, pois regularmente autorizado pela norma coletiva e firmado entre as partes mediante acordo individual escrito (fls. 144-145), sendo que as horas extras habituais não o invalidam (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Válidos os controles de frequência apresentados, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças entre horas extras trabalhadas e remuneradas, ônus do qual entendo ter se desincumbido, conforme apontamentos realizados em réplica (fls. 439-440). Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas (isto é, não serão computadas no módulo semanal as horas extras já computadas no módulo diário) e aquelas trabalhadas em feriados e folgas não compensados, que deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que deverá ser depositado na conta vinculada do autor no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença sob pena de execução direta). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados e o horário de trabalho registrados nos espelhos de ponto, o regime de compensação de horas de trabalho (banco de horas), o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Quanto aos poucos dias dos quais não foram juntados espelhos de ponto (01 a 16.07.2020), esclareço que, com atenção aos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do julgador bem como a validade de todos os espelhos ponto juntados, este poucos dias deverão ser apurados pela média das horas extras observada nos demais documentos juntados. Passo à apreciação do pedido referente ao intervalo intrajornada. O reclamante demonstrou, em réplica, a ocorrência de supressão do intervalo para refeição e descanso, conforme anotações constantes dos espelhos de ponto (fl. 441). Procedente, assim, o pedido de pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%. Não há que se falar no pagamento de uma hora extra integral, pela supressão do intervalo intrajornada, pois a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema nº 23 de IRR do TST). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados e os horários do intervalo intrajornada registrados nos espelhos de ponto, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial. Reformo.   3. Rescisão Indireta. Dano Moral. Pugna o recorrente pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que foi vítima de tratamento agressivo e desrespeitoso em público por parte dos prepostos do empregador, foi impedido de acesso ao celular (mesmo ciente da gravidez da esposa do reclamante), caracterizando assédio moral. Acrescenta ter sido submetido ao cumprimento de jornada exaustiva e não pagamento regular das horas extras, bem como atuação com acúmulo de função. Sem razão. Quanto ao alegado acúmulo (ou desvio) de função, o pedido foi julgado improcedente em sentença, não tendo o recorrente apresentado insurgência recursal nesse aspecto. Da análise dos espelhos de ponto juntados com a contestação, reconhecidos como válidos em sentença mantida nesse aspecto na presente decisão, não se verifica o exercício de jornada exaustiva de trabalho. Quanto ao alegado assédio moral, o reclamante não produziu prova em seu favor nos autos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Mantenho, assim, a improcedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da indenização por dano moral.   IV - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas (isto é, não serão computadas no módulo semanal as horas extras já computadas no módulo diário) e aquelas trabalhadas em feriados e folgas não compensados, que deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que deverá ser depositado na conta vinculada do autor no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença sob pena de execução direta); (ii) julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO APARECIDO MILITAO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE ROT 1001177-58.2024.5.02.0713 RECORRENTE: MARCIO APARECIDO MILITAO RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA RELATORA: LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE PROCESSO nº 1001177-58.2024.5.02.0713 (ROT) RECORRENTE: MARCIO APARECIDO MILITAO RECORRIDO: COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL     V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL. Inconformada com a r. sentença proferida pela Exma. Juíza do Trabalho JULIANA JAMTCHEK GROSSO, que acolheu parcialmente os pedidos, recorre o reclamante, tempestivamente. O recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa e, no mérito, postula a reforma da r. sentença quanto aos seguintes pedidos: a) jornada de trabalho - validade dos espelhos de ponto - nulidade do banco de horas - diferenças de horas extras - intervalo intrajornada; b) rescisão indireta; c) dano moral. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas pelo réu. É o relatório.                                                                                             V O T O   I - ADMISSIBILIDADE   Conheço do recurso, pois regularmente observados os pressupostos de admissibilidade.   II - PRELIMINARES   1. Cerceamento de Defesa. Suspeição do Juiz da Instrução. O reclamante alega que houve cerceamento de defesa, argumentando que a magistrada de primeiro grau realizou pré-julgamentos sem analisar a documentação da empresa, demonstrou parcialidade, agiu de forma sarcástica, limitou a prova oral, indeferiu perguntas à preposta e à testemunha do autor, e que induziu o reclamante a dizer o que ela desejava constar em ata. Alega que o reclamante não pôde produzir provas sobre os pedidos iniciais e desincumbir-se do ônus que lhe foi atribuído. Sem razão. Destaque-se, de início, não se verificar da ata de audiência qualquer comportamento ou atitude por parte da MM.ª Juíza da instrução que possa caracterizar pré-julgamento ou a sua suspeição, ao contrário do indicado pelo reclamante. Nesse aspecto, indeferimentos de perguntas a parte ou a testemunha encontram-se no poder-dever diretivo do juiz, que deve zelar pela regular e célere instrução processual, indeferindo provas e entenda desnecessárias ou inúteis. Não prospera, também, a alegação do autor quanto à falta de análise da prova documental (controles de ponto), pois o julgador a quo a apreciou de forma expressa, específica e minuciosa em sentença. Passo a apreciar a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Cabe ao juiz a condução do processo e a determinação da produção das provas necessárias à sua instrução, com ampla liberdade, e com o poder-dever de velar pelo rápido andamento da causa, indeferindo as diligências inúteis ou desnecessárias, pois é ele o destinatário final da prova, a qual apreciará livremente, devendo indicar na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento (artigos 765 e 852-D da CLT, e artigos 139, 370 e 371 do CPC). Quanto ao indeferimento de pergunta ao preposto, ademais, importante destacar que, e conforme previsão expressa no art. 848 da CLT, a oitiva dos litigantes é faculdade do juízo da instrução, não sendo, portanto, obrigatória e, no presente caso, a Magistrada permitiu a realização da pergunta à testemunha ouvida em audiência. Em relação ao indeferimento de perguntas à testemunha do autor, reputo que a decisão mostra-se correta e consentânea com os poderes-deveres legalmente atribuídos aos magistrados, uma vez que indeferidas em razão do teor do depoimento pessoal do próprio autor e da ausência de previsão legal para assinatura dos controles de ponto (fl. 418). Cabe destacar, por fim, que é o juiz da instrução quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, extraindo impressões e sensações que o auxiliam na condução da produção da prova e na sua valoração, razão pela qual essa análise deve ser sempre considerada pelo juízo ad quem. Rejeito.   III - MÉRITO   2. Horas Extras. Jornada. Validade dos Cartões de Ponto. Ônus da Prova. Nulidade do Banco de Horas. Diferenças de Horas Extras. Intervalo Intrajornada. O reclamante contesta a validade dos espelhos de ponto apresentados pela reclamada, alegando que não refletem a jornada efetivamente trabalhada. Argumenta que os documentos contêm horários "britânicos" ou com variações mínimas e que a assinatura nos controles era obrigatória, mesmo quando não concordava com o registro. Afirma a ausência de juntada dos controles de ponto de determinado período do contrato de trabalho. Sustenta que a reclamada não permitia a anotação do real horário trabalhado, o que presumiria verdadeiros os horários alegados na petição inicial, conforme o artigo 74, § 2º da CLT e a Súmula 338 do TST. Ainda que reconhecidos os controles de frequência, alega a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Acrescenta que o banco de horas é nulo. Pede a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos. Com razão parcial. Nos termos do § 2º do art. 74 da CLT, o empregador que conta com mais de vinte empregados deve obrigatoriamente possuir registro de horários de trabalho dos empregados, incumbindo-lhe, consequentemente, apresentar esses controles de jornada nos autos, independentemente de requerimento da parte contrária ou de determinação judicial. Ocorre nessa hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova, tratando-se de prova documental que deve ser apresentada pelo empregador. Tendo a reclamada apresentado os cartões de ponto com a contestação, com anotação variável de jornada, como se constata nos presentes autos, desse ônus desincumbiu-se. O reclamante não conseguiu demonstrar a invalidade dos registros de horário dos cartões de ponto. Vejamos. Quanto à alegação de serem apócrifos os documentos, o artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ao prescrever para os estabelecimentos com mais de vinte empregados a obrigatoriedade de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, nenhuma imposição faz no sentido de que o controle de jornada contenha assinatura do empregado, portanto a ausência desta, por si só, não o invalida. Não há que se falar, portanto, em invalidação total dos controles de ponto pela ausência de assinatura do empregado. Cumpre ressaltar que a desconstituição de documentos deve ser fundamentada em prova robusta e inconteste, o que não ocorreu no presente caso, sendo que o conjunto da prova oral, na realidade, atesta a veracidade dos horários registrados nos espelhos de ponto. Na petição inicial o reclamante afirmou que trabalhava em jornada 6x1 de segunda-feira a sábado das 7:30 às 18:30 horas, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, e que trabalhou oito feriados por ano e dois domingos por mês, no mesmo horário. Em depoimento pessoal, o próprio autor reconheceu que "sempre foi submetido(a) a controle de jornada por meio de biometria; que anotava corretamente dias e horários trabalhados; que conferia os espelhos de ponto e afirma que estavam corretos a exceção dos dias que declara que trabalhava até 18h00 o que ocorria de 2 a 3 vezes por semana, porém fazia a anotação como se tivesse trabalhado até 16h10 ou 17h35 dependendo da semana e escala" (fl. 417, destaquei). Desta feita, além de ter confirmado o registro biométrico de ponto, e de ter afirmado que registrava corretamente a jornada trabalhada, como bem indicado em sentença verifica-se contradição quanto ao horário de saída informado em depoimento pessoal (18:00 horas de duas a três vezes por semana) e aquele indicado na petição inicial (18:30 diariamente). Ademais, há nos espelhos de ponto diversos registros de saída após as 18:00 horas (como por exemplo no dia 07.11.2022 - fl. 204). A testemunha do reclamante disse que "o reclamante trabalhava com o depoente na loja PARELHEIROS declarando que ele foi transferido para esta loja há 2 anos declarando que não tem condições de declarar com maior exatidão o mês e ano porque é ruim com datas; que o depoente trabalha até 16h10 em uma semana alternando com o horário de 17h50, esclarecendo que a alternância é semanal; que o reclamante trabalhava no mesmo horário que o depoente; que declara espontaneamente e sem ser indagado que acontece com o vendedor que é comissionado de no meio da venda bater o cartão e voltar para atender o cliente; que já viu isso acontecer com o reclamante de duas a três vezes por semana; que em relação ao depoente não acontecia de bater o cartão e voltar a atender o cliente; que não sabe dizer porque não acompanhava que horas que o reclamante batia o cartão e voltava a atender o cliente e também não sabe dizer porque não acompanhava até que horas que o reclamante permanecia fazendo o atendimento do cliente" (fl. 418, destaquei). O depoimento da única testemunha do reclamante é frágil como meio de prova dos fatos alegados na inicial, pois além de ter afirmado que não realizava horas extras habituais, reconheceu que nunca presenciou qualquer irregularidade quanto ao registro de horário de trabalho pelo reclamante. E, como bem destacado em sentença, a única parte de seu depoimento em que afirmou a existência de irregularidade no registro de ponto do autor, decorreu de declaração espontânea e sem ser indagada pelo juízo, além de se encontrar em evidente contradição com o restante do teor do depoimento. Pelo todo acima exposto, reputo verdadeiros os registros de horário de trabalho constantes dos espelhos de ponto juntados com a contestação. Não há que se falar em nulidade do banco de horas, pois regularmente autorizado pela norma coletiva e firmado entre as partes mediante acordo individual escrito (fls. 144-145), sendo que as horas extras habituais não o invalidam (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Válidos os controles de frequência apresentados, cabia ao reclamante o apontamento de eventuais diferenças entre horas extras trabalhadas e remuneradas, ônus do qual entendo ter se desincumbido, conforme apontamentos realizados em réplica (fls. 439-440). Procedente o pedido de pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas (isto é, não serão computadas no módulo semanal as horas extras já computadas no módulo diário) e aquelas trabalhadas em feriados e folgas não compensados, que deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que deverá ser depositado na conta vinculada do autor no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença sob pena de execução direta). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados e o horário de trabalho registrados nos espelhos de ponto, o regime de compensação de horas de trabalho (banco de horas), o divisor 220, a evolução e globalidade salarial, assim como a dedução dos valores já quitados sob os mesmos títulos no curso do contrato de trabalho (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). Quanto aos poucos dias dos quais não foram juntados espelhos de ponto (01 a 16.07.2020), esclareço que, com atenção aos princípios da razoabilidade e do livre convencimento do julgador bem como a validade de todos os espelhos ponto juntados, este poucos dias deverão ser apurados pela média das horas extras observada nos demais documentos juntados. Passo à apreciação do pedido referente ao intervalo intrajornada. O reclamante demonstrou, em réplica, a ocorrência de supressão do intervalo para refeição e descanso, conforme anotações constantes dos espelhos de ponto (fl. 441). Procedente, assim, o pedido de pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%. Não há que se falar no pagamento de uma hora extra integral, pela supressão do intervalo intrajornada, pois a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (Tema nº 23 de IRR do TST). O cálculo deverá observar os dias efetivamente trabalhados e os horários do intervalo intrajornada registrados nos espelhos de ponto, o divisor 220, a evolução e globalidade salarial. Reformo.   3. Rescisão Indireta. Dano Moral. Pugna o recorrente pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Afirma que foi vítima de tratamento agressivo e desrespeitoso em público por parte dos prepostos do empregador, foi impedido de acesso ao celular (mesmo ciente da gravidez da esposa do reclamante), caracterizando assédio moral. Acrescenta ter sido submetido ao cumprimento de jornada exaustiva e não pagamento regular das horas extras, bem como atuação com acúmulo de função. Sem razão. Quanto ao alegado acúmulo (ou desvio) de função, o pedido foi julgado improcedente em sentença, não tendo o recorrente apresentado insurgência recursal nesse aspecto. Da análise dos espelhos de ponto juntados com a contestação, reconhecidos como válidos em sentença mantida nesse aspecto na presente decisão, não se verifica o exercício de jornada exaustiva de trabalho. Quanto ao alegado assédio moral, o reclamante não produziu prova em seu favor nos autos, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT). Mantenho, assim, a improcedência dos pedidos de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como da indenização por dano moral.   IV - DISPOSITIVO   ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para: (i) julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras - assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas (isto é, não serão computadas no módulo semanal as horas extras já computadas no módulo diário) e aquelas trabalhadas em feriados e folgas não compensados, que deverão ser acrescidas dos adicionais convencionais - e reflexos (em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço que deverá ser depositado na conta vinculada do autor no prazo de dez dias contados do trânsito em julgado da decisão de liquidação de sentença sob pena de execução direta); (ii) julgar procedente o pedido e condenar a reclamada ao pagamento de indenização equivalente ao período suprimido do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50%; - tudo na forma da fundamentação constante do voto, restando mantida no mais a r. sentença originária. Custas inalteradas.   Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadora Lycanthia Carolina Ramage, Juíza convocada Valéria Nicolau Sanchez e Desembargadora Ivani Contini Bramante. Relatora: Lycanthia Carolina Ramage. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)  LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE   Desembargadora Relatora       SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. CRISTINA MARIA ABE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO JOLI LTDA
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