Barbara Jaqueline Da Fonseca Valerio
Barbara Jaqueline Da Fonseca Valerio
Número da OAB:
OAB/SP 277617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRT2, TRT15
Nome:
BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002204-71.2015.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - JOÃO PAULO SANTOS - WILLIAN SANTOS DE OLIVEIRA - - Amauri Nunes e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da contestação juntada. No prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no Esp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Advirto que "não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova" (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, e o requerimento genérico, acarretarão a inadmissibilidade da prova proposta pela parte. Intime-se. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), CAROLINA GONÇALVES ALEIXOS (OAB 277848/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), JONATAS SEVERIANO DA SILVA (OAB 273842/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001044-59.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 1004445-54.2022.8.26.0299) (processo principal 1004445-54.2022.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edinete Almeida Silva - Ameplan Assistência Médica Planejada LTDA - - Hospital Nova Vida Itapevi - Vistos. Diga a exequente, no prazo de cinco dias e em termos de quitação, sobre o quanto apresentado a fls. 24/26. Intime-se. - ADV: AHMID HUSSEIN IBRAHIN TAHA (OAB 134949/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANDRÉ MENESCAL GUEDES (OAB 23931/CE)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001007-15.2025.8.26.0299 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.C. - Fl. 48 - Assiste razão à parte. Proceda o cartório à minuta de pesquisa. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003919-53.2016.8.26.0152 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Traw Mac Industria e Comercio Eireli - Nelson Garey - ITAU UNIBANCO SA - - BANCO BRADESCO S.A. - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S/A - - Fazenda Pública Municipal e outros - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - LEALFER INDUSTRIA E COMERCIO DE AÇO LTDA - - Skalabank Fomento Mercantil Ltda e outros - Jamile Santana Santos - - Ricardo Angelo da Silva - - Marina Ferreira - Marcelo Lucas da Silva - - Adonias Santos Bispo Filho - - Ricardo Augusto Rodrigues e outros - Reginaldo Santana Silva - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Ednilson Pontes dos Santos - - BARDELLA S/A. INDUSTRIAS MECÂNICAS - - Carlos Eduardo dos Santos - - Willian dos Santos Oliveira - - BARDELLA S/A. INDUSTRIAS MECÂNICAS - Reginaldo Felix de Carvalho - - Afonso Jesus de Almeida - - Doglas Prates Cordeiro - - Abax Securitizadora S.A. - - Victor Valverde Medina - - Argemiro Elias de Carvalho - - Rafael da Silva Lima - - Ernandes Rodrigues dos Santos - - Idinir Ferreira da Silva - - Edson Caris Lacerda - - Wesley Fernandes da Silveira - - Marcelo de Carvalho Matos - - Leandro Santos Magalhães - - Aço Azurro Comercial Ltda - - Vanderly da Conceição Cabral - - Edson Manoel de Araújo - - Carlos dos Santos Rodrigues - - Adair Jose Luna - - Bardella S.a. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Juberio Antonio Costa - - Lucelio Rodrigues de Oliveira - - Marcelo de Oliveira - - Carlos Neves de Melo - - Cloves Pereira de Jesus - - Reginaldo Felix de Carvalho - - Hipercredi Factoring Ltda - - Sérgio Sebastião Roberto - - Flavio Cleber Xavier da Silva - - Valdemar Dantas da Cruz - - Wilson Silva dos Santos - - Lenilton Lima de Pontes - - RENATO CONCEIÇÃO SANTOS - - GERALDO PEREIRA DIAS - - Jhennyfer Caline da Silva Nunes - - Gabriel Henrique de Araujo dos Santos - - Anderson Teixeira Dias Rodrigues - - Jailson Silva dos Santos - - Antonio André Delli Paoli - - Jose Alberto da Silva Sá - - João Hélio Pereira da Silva - - Multiaços Indústria e Comércio de Produtos Técnicos Ltda. e outros - Vistos. Fls.: 4113/4114. Diante do tempo decorrido, manifeste-se a recuperanda para que cumpra integralmente a decisão de fls. 4105, bem como manifeste-se acerca das petições de fls. 4102/4104 e seguintes as quais apontam inadimplemento das parcelas, no prazo improrrogável de 10 dias. Após, abra-se vista ao administrador judicial para que se manifeste em 15 dias. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ERIKA DE OLIVEIRA FONTANA (OAB 307912/SP), MARCOS JOSE DIAS CARMO (OAB 312395/SP), EDUARDO NOVAIS (OAB 313204/SP), JANICE JANIA BICALHO MONTEIRO (OAB 309466/SP), JANICE JANIA BICALHO MONTEIRO (OAB 309466/SP), ROGÉRIO OLIVEIRA QUEIROZ (OAB 281709/SP), NELSON DE SOUZA CABRAL JUNIOR (OAB 273664/SP), MARINO LIMA SILVA FILHO (OAB 260788/SP), EPAMINONDAS SERAFIM DE FREITAS (OAB 264908/SP), EPAMINONDAS SERAFIM DE FREITAS (OAB 264908/SP), GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN (OAB 274977/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), RENAN VINICIUS PELIZZARI PEREIRA (OAB 303643/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), ROBERTO DIAS (OAB 292133/SP), JEAN LUCIO MARQUES VENTILARI (OAB 291939/SP), SELMA DA MOTA LEOPOLDO DE ALMEIDA (OAB 296564/SP), ANA CELIA GAMA DOS SANTOS (OAB 302967/SP), ELIAS RUBENS DE SOUZA (OAB 99653/SP), JOSÉ ROBERTO DA SILVA NOBRE (OAB 390921/SP), PABLO FRANCISCO MORILHAS (OAB 363032/SP), ANDERSON VALIM RODRIGUES MARTINS (OAB 368061/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA (OAB 373331/SP), LEONICE RITA GOMES (OAB 385316/SP), LEONARDO AQUINO GOMES (OAB 395261/SP), ANTONIO MARCOS TEIXEIRA (OAB 362030/SP), SHEILA ROCHA (OAB 411006/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), WILLIAM GERMANO LEITE (OAB 443796/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP), FERNANDA DUARTE DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 321899/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 330991/SP), ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 330991/SP), ELIDIO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 330991/SP), DANILO RIGHI NUNEZ LIMA (OAB 360168/SP), MANASSES VENANCIO DE CARVALHO (OAB 343811/SP), CLAUDIA REGINA OLIVEIRA (OAB 344731/SP), OTAVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB 348354/SP), OTAVIO WELINTON FERREIRA DA CRUZ (OAB 348354/SP), ANDREI FERNANDO DE SOUSA ROCHA (OAB 355081/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), LUCAS PEREIRA GOMES (OAB 252369/SP), ARMANDO FEITOSA DO NASCIMENTO (OAB 240092/SP), FABIO ANDRE DOS SANTOS LEITE (OAB 234001/SP), LUCAS AGUIL CAETANO (OAB 232243/SP), DAYANE GARCIA (OAB 229421/SP), PAULO SERGIO DE MORAIS (OAB 220754/SP), PEDRO ALVES DA SILVA (OAB 220207/SP), EDILDE APARECIDA DE CAMARGO (OAB 132414/SP), GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), REGIS EDUARDO RENNER (OAB 139508/SP), GESSON NILTON GOMES DA SILVA (OAB 157345/SP), VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), VANESSA BONTORIN CAMARA OLIVEIRA (OAB 163106/SP), ISABELLA LÍVERO (OAB 171859/SP), MARCELO GUEDES DE BRITTO (OAB 193224/SP), VANEZA CERQUEIRA HELOANY (OAB 186834/SP), MÁRCIA CRISTINA SANCHES (OAB 182936/SP), JOAO PAULO MORELLO (OAB 112569/SP), HELIO DE JESUS DA SILVA (OAB 90052/SP), APARECIDA DA CONCEICAO APOLONIO (OAB 86021/SP), MARCOS ZUQUIM (OAB 81498/SP), EDUARDO MELMAM (OAB 81155/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), RUBENS ISCALHÃO PEREIRA (OAB 71579/SP), GILSON FERREIRA MONTEIRO (OAB 254300/SP), SAKAE TATENO (OAB 68317/SP), VILSON CONCEICAO DE BRITO (OAB 95888/SP), ROBERTO ALMEIDA DA SILVA (OAB 125138/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), MOYSES MELMAM (OAB 48712/SP), NELSON GAREY (OAB 44456/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), JOSE LUIS DIAS DA SILVA (OAB 119848/SP), MARIA CRISTINA BONTORIN (OAB 117003/SP), SILVIA FONSECA DA COSTA (OAB 128738/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005822-69.2025.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.C.N. - Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte interessada se manifestar quanto a decisão de fls. 73. Assim, expeço, neste ato, carta para intimação da parte autora, para dar andamento ao feito em cinco dias. Nada Mais. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025975-60.2024.8.26.0068 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.L.F.N. - L.C.N. - Vistos. A impugnação não comporta acolhida. Apesar dos problemas de saúde descritos, não houve a comprovação da ocorrência de situação excepcional que pudesse justificar o não pagamento da obrigação alimentar em questão. Já em relação à proporcionalidade da obrigação, naturalmente, deve ser discutida em ação própria, se o caso. Também cabe destacar que a dívida total atingiu patamar substancial em decorrência da inadimplência por longo período, desde julho de 2023. Isto posto, rejeito a impugnação apresentada. Em relação à gratuidade requerida, diante das alegações da parte autora, no sentido de que o executado possui empresa com faturamento considerável, afasto a presunção de veracidade da declaração firmada pelo executado. Assim, para análise da concessão do benefício, deverá o requerido apresentar sua última declaração de imposto de renda, bem como os extratos de suas contas correntes do último mês. Na inércia, o benefício será indeferido. Quanto ao pedido de realização de pesquisas judiciais, consigno que o dinheiro é o primeiro item na ordem de bens penhoráveis, prevista pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Deste modo, inicialmente, defiro a realização de diligência de penhora de valores via SISBAJUD, até o valor indicado na planilha de fl. 29/34. Havendo indisponibilidade excessiva, determino, desde já a liberação do excesso em 24 (vinte e quatro) horas. No mesmo prazo, com a finalidade de evitar prejuízos para ambas as partes, transfira-se o exato montante para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado, via imprensa. Já o executado, deverá ser intimado sobre a penhora de dinheiro através de seu patrono constituído, se realizada, consoante determina o artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso infrutífera ou parcial a penhora, defiro desde logo a pesquisa via Previ-jud, para juntada do CNIS do requerido, bem como a realização de penhora de veículos, via Renajud, e, caso inexistente bem móvel, a obtenção da última declaração de imposto de renda, via Infojud, para apuração de outros bens, especialmente imóveis, em nome do executado. Após, deverá ser retirado o sigilo desta decisão e, tendo sido penhorado algum bem, caberá a intimação da parte credora para que se manifeste, requerendo o que entender de direito, com posterior abertura de vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: WILLYAN EDUARDO SILVA TORRES (OAB 461475/SP), CAIO ALEKSANDER JACOB GOMES DE OLIVEIRA (OAB 463405/SP), BRUNO ROGERIO DA CONCEICAO (OAB 463676/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004040-38.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JUCILENE LEITE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO - SP277617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000771-26.2024.4.03.6144 AUTOR: OZIANE MEDEIROS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO - SP277617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, outrossim, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou a petição inicial. A parte autora requereu emenda à inicial e juntou documentos. Decisão determinou a emenda da petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão indeferiu a medida antecipatória. Determinou a realização de perícia médica e anexou os quesitos ao feito. Ato ordinatório agendou a perícia médica. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo foi juntado aos autos. Ato ordinatório deu ciência às partes. A parte autora impugnou o laudo. Decisão indeferiu o requerimento da parte autora para apresentar quesitos complementares. Também indeferiu o requerimento de nova perícia médica. Expedido ofício para requisição de honorários periciais. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez permanente e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, devem coexistir os seguintes requisitos: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso específico dos autos, o exame médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Em face do laudo pericial de ID 331377860, foi apresentada impugnação, ao argumento de que houve discordância entre o laudo formulado pelo(a) perito(a) judicial e os elementos dos autos. Entretanto, verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do(a) perito(a) judicial e do(a) médico(a) perito(a) do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A incapacidade atestada por médico(a) que atende a parte requerente não prevalece diante da firme conclusão do perito de confiança da Justiça, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição ou omissão no teor do laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. O laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da pessoa examinada. O laudo apresentado pelo(a) expert judicial, no caso dos autos, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão médica de que a parte requerente não apresenta incapacidade laborativa, desnecessário perquirir acerca do implemento dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, que não lhe são devidos. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Parte autora isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º., II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-34.2025.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patrícia Santos Cunha Barros - Rodolfo Santos Cunha - - Tatiana Santos Cunha - - Lindolfo Santos Cunha - Vistos. Nomeio inventariante a requerente Patrícia Santos Cunha Barros, CPF nº. 311.584.178-70, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Processe-se pelo rito simplificado do arrolamento, providenciando a inventariante o seguinte: - Certidão negativa de débito municipal; - Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo. - recolhimento de impostos ou comprovante de sua isenção, os termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo decreto 46.655/02 e também pela portaria CAT 15/03, devendo a inventariante atentar de que não basta proceder somente à declaração eletrônica do ITCMD. Deverá dirigir-se ao posto fiscal respectivo, levando a documentação exigida, para providenciar a declaração do ITCMD e recolhimento correto do imposto, mediante verificação da Secretaria de Estado da Fazenda. Emende e complete a parte requerente a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas. Prazo: sessenta (60) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512274-97.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vagner de Souza Barbosa - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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