Barbara Jaqueline Da Fonseca Valerio
Barbara Jaqueline Da Fonseca Valerio
Número da OAB:
OAB/SP 277617
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT2, TST, TJSP, TRF3, TJMG, TRT15
Nome:
BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004040-38.2025.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: JUCILENE LEITE DE JESUS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO - SP277617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. OSASCO, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000771-26.2024.4.03.6144 AUTOR: OZIANE MEDEIROS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO - SP277617 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, que tem por objeto a restabelecimento de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. Requer, outrossim, a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A parte autora juntou a petição inicial. A parte autora requereu emenda à inicial e juntou documentos. Decisão determinou a emenda da petição inicial. A parte autora deu cumprimento. Decisão indeferiu a medida antecipatória. Determinou a realização de perícia médica e anexou os quesitos ao feito. Ato ordinatório agendou a perícia médica. Realizada perícia médica judicial, o laudo respectivo foi juntado aos autos. Ato ordinatório deu ciência às partes. A parte autora impugnou o laudo. Decisão indeferiu o requerimento da parte autora para apresentar quesitos complementares. Também indeferiu o requerimento de nova perícia médica. Expedido ofício para requisição de honorários periciais. Nada mais foi requerido. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o mérito desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos invalidez permanente e doença, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, para a concessão de auxílio-doença previdenciário, devem coexistir os seguintes requisitos: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso específico dos autos, o exame médico concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa. Em face do laudo pericial de ID 331377860, foi apresentada impugnação, ao argumento de que houve discordância entre o laudo formulado pelo(a) perito(a) judicial e os elementos dos autos. Entretanto, verifico que, no caso, houve convergência entre as conclusões do(a) perito(a) judicial e do(a) médico(a) perito(a) do INSS, ambos confirmando a ausência de incapacidade da parte autora. A incapacidade atestada por médico(a) que atende a parte requerente não prevalece diante da firme conclusão do perito de confiança da Justiça, cujo parecer é equidistante do interesse das partes. Ademais, não foi apontada contradição ou omissão no teor do laudo pericial, o qual descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a parte autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. O laudo apresentado é claro quanto à ausência de incapacidade, nele não havendo contradição ou omissão. Entendo que o laudo pericial somente estará viciado quando não for possível formar qualquer conclusão a respeito da capacidade/incapacidade da pessoa examinada. O laudo apresentado pelo(a) expert judicial, no caso dos autos, foi contundente quanto à ausência de incapacidade da parte autora. Assim, não há razão para que seja desconsiderado. Diante da conclusão médica de que a parte requerente não apresenta incapacidade laborativa, desnecessário perquirir acerca do implemento dos demais requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados, que não lhe são devidos. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante o caput e §§ 2º, e 3º, I, do art. 85, do CPC. Entretanto, em face da concessão de gratuidade nestes autos, fica suspensa a exigibilidade, conforme os §§ 2º e 3º, do art. 98, do mesmo diploma processualístico. Parte autora isenta do pagamento de custas, na forma do art. 4º., II, da Lei n. 9.289/1996. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registro. Publique-se. Intimem-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002409-34.2025.8.26.0299 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Patrícia Santos Cunha Barros - Rodolfo Santos Cunha - - Tatiana Santos Cunha - - Lindolfo Santos Cunha - Vistos. Nomeio inventariante a requerente Patrícia Santos Cunha Barros, CPF nº. 311.584.178-70, independentemente de assinatura de termo de compromisso. Processe-se pelo rito simplificado do arrolamento, providenciando a inventariante o seguinte: - Certidão negativa de débito municipal; - Certidão negativa de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil - seção São Paulo. - recolhimento de impostos ou comprovante de sua isenção, os termos da Lei Estadual nº 10.705/2000, regulamentada pelo decreto 46.655/02 e também pela portaria CAT 15/03, devendo a inventariante atentar de que não basta proceder somente à declaração eletrônica do ITCMD. Deverá dirigir-se ao posto fiscal respectivo, levando a documentação exigida, para providenciar a declaração do ITCMD e recolhimento correto do imposto, mediante verificação da Secretaria de Estado da Fazenda. Emende e complete a parte requerente a inicial, atendendo às exigências legais supra enunciadas. Prazo: sessenta (60) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512274-97.2020.8.26.0299 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Vagner de Souza Barbosa - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie-se desde logo o necessário ao cancelamento de bloqueios ou devolução de valores. Int. e arquive-se oportunamente. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000196-09.2024.8.26.0299 (processo principal 1001191-39.2023.8.26.0299) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Marcia da Silva Henrique - Ante o exposto, RETIFICO a decisão de fls. 48/50 para constar que ficam homologados os cálculos de fls. 71/73. Decorrido o prazo para eventual recurso, providencie a exequente, por meio de peticionamento eletrônico e observadas as orientações constantes do Comunicado SPI n.º 64/2015, o requerimento de expedição do RPV/Precatório. Após, aguarde-se a comprovação de pagamento nos presentes autos. Intimem-se. - ADV: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023878-87.2024.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.A.P.R. - M.P.R. - Vistos. Previamente ao saneamento do feito, tendo em consideração a juntada de novos documentos pelo réu, concedo à parte autora o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação, conforme previsão contida no artigo 437, §1º do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: IGOR RUBENS MARTINS DE SOUZA (OAB 412053/SP), MÁRCIA CRISTINA SANCHES (OAB 182936/SP), BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO (OAB 277617/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002974-46.2024.4.03.6342 EXEQUENTE: ZENILDE DOS ANJOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BARBARA JAQUELINE DA FONSECA VALERIO - SP277617 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório. Intime-se. Cumpra-se. BARUERI, 27 de junho de 2025.