Léia Teresa Da Silva

Léia Teresa Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 277670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Léia Teresa Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 72
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3, TJPR, TRT2
Nome: LÉIA TERESA DA SILVA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
72
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008873-31.2020.8.26.0079 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Maria Aparecida de Almeida - Fundação Petrobrás de Seguridade Social Petros - - Salma Maria Caricati Hokama - Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido, dando por extinto o processo (CPC, art. 487, I, in fine) com apreciação de mérito, e determino o oportuno arquivamento destes autos. Por força do sucumbimento, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da causa para cada uma das contestantes. P. R. I. C. - ADV: JULIO APARECIDO FOGACA (OAB 140610/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 169709/SP), CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB 185570/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004150-10.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1026586-77.2024.8.26.0564) (processo principal 1026586-77.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S. - - I.F.S. - Ciência aos interessados, para eventual manifestação em 05 dias, do(s) ofício(s)/documento(s) recebido(s). - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), LETÍCIA RAMOS GUEDES (OAB 466050/SP), LETÍCIA RAMOS GUEDES (OAB 466050/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004150-10.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1026586-77.2024.8.26.0564) (processo principal 1026586-77.2024.8.26.0564) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - L.F.S. - - I.F.S. - Ciência ao(aos) Exequente(s) acerca do certificado às fls. 69, devendo dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que pretende(m) em termos de andamento processual. Findo o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), LETÍCIA RAMOS GUEDES (OAB 466050/SP), LETÍCIA RAMOS GUEDES (OAB 466050/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004484-45.2022.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.C.R.V. - M.G.R.S. - "Fica(m) o(a/os/as) interessados intimado(a/os/as) a comprovar o recolhimento das custas de publicação do edital, 0,008 UFESP = R$ 0,30 por caractere ; 1.182 caracteres (R$ 354,60 ) em 10 (dez) dias,Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9 ". - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), AGATHA BRUNA ALMEIDA SANTANA DE MORAES (OAB 459103/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008696-11.2025.8.26.0564 (processo principal 1002493-84.2023.8.26.0564) - Liquidação por Arbitramento - Usucapião Extraordinária - Maria de Souza Lopes dos Santos - Egydio Leite Ferreira - - Anette Glens - - Flávia Giorgetti Glens - - Camila Glens - - Mathias Glens - - Thomas Glens e outros - A ação de conhecimento foi ajuizada com a devida delimitação da área requerida. Após a contestação (fls. 229/230), todavia, houve retificação para exclusão da área pertencente ao réu (fls. 249/250), ocasião em que delimitou-se a área usucapienda em 143,52m², cujos contornos foram traçados às fls. 235/236. Sobre essa área recaiu a declaração em sentença. O presente incidente volta-se, apenas, à descrição da área já declarada, a fim de viabilizar o registro do título judicial na matrícula. Não se trata, portanto, de alteração do pedido ou modificação da área já declarada, apenas formalização da sua descrição, que prescinde de rescisão do título. Indefiro, portanto, o pedido (fls. 23/24). Dando seguimento, para resolver questão relativa à delimitação/descrição da área declarada em sentença, nos limites delineados às fls. 235/236, defiro a prova pericial, nomeando-se, para tanto, Marcello Cecilio Lufti. Oficie-se, requisitando reserva de honorários à Defensoria Pública, já que o autor, beneficiário da gratuidade, é que pede a prova. Fixo os honorários periciais no teto da tabela da Defensoria Pública (item 2.2 - 58 Ufesps). Prazo de 07 dias para, querendo, indicação de quesitos e assistente técnico. Int. - ADV: PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), LOURDES BIONDO COSTA (OAB 104084/SP), PAULO CARRARA DE SAMBUY (OAB 131217/SP), JOSÉ CLOVES DA SILVA (OAB 159126/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010788-13.2023.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.R.M. - - C.R.M. - F.A.M. - Vistos. 1) A coautora J.R.M. não regularizou sua representação processual - diante de sua maioridade civil em 14.11.2024 -, mesmo intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, quedou-se inerte (cf. certidão retro). Assim, julgo extinto o procedimento em primeiro grau de jurisdição, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, caput, inciso III, combinado com o respectivo § 1º, do Código de Processo Civil, em relação à coautora J.R.M., devendo os autos, por conseguinte, prosseguir exclusivamente em relação à menor C.R.M. Proceda-se às retificações e anotações necesssárias, notadamente, no cadastro informatizado oficial. 2) P. 259: diante da exclusão da coautora J.R.M. destes autos, revogos os alimentos provisórios fixados em relação a ela (cf. decisão de p. 221/22) e, acolho o requerimento formulado pelo réu, a fim de fixar alimentos provisórios somente em relação à menor C.R.M. em 1/2 (meio) salário-mínimo nacional. 3) Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo, por outro lado, preliminares a serem enfrentadas e irregularidades ou vícios sanáveis a serem supridos, declaro saneado o processo. 4) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e as de direito relevantes para a decisão de mérito, são assim delimitadas: a) necessidade de a autora receber alimentos; e b) possibilidade de o réu lhos prestar. 5) Com o escopo de conhecer a situação financeira do alimentante, determino que se requisitem: a) informações a respeito da existência de veículos registrados em nome dele (ao Departamento Nacional de Trânsito, por meio do sistema Renajud); b) informações a respeito da existência de imóveis de titularidade dele (à Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo - ARISP, por meio do sistema Penhora Online); c) cópia das declarações de imposto de renda por ele feitas nos três exercícios anteriores ao ajuizamento da ação (à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do sistema Infojud); d) informações a respeito da existência de contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dele, e, em caso positivo, o envio de extratos de movimentação e de faturas desde os 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação (às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio do Sisbajud). 6) A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do art. 373, caput, do Código de Processo Civil, diante da ausência, na espécie, de qualquer das hipóteses de inversão previstas no § 1º do mesmo dispositivo legal. 7) Defiro, também, a produção de prova documental. Faculto às partes juntar aos autos documentos novos, assim entendidos: a) os destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435, caput); e b) os formados após a petição inicial ou a contestação, bem como os que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos (CPC, art. 435, parágrafo único). 6) Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento, se necessário. Int. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), TAYANE FARNOCCHIA VERAS (OAB 435945/SP), JULIANE DOS SANTOS SILVA ZORATTI (OAB 490070/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), RAIZY LOPES NASCIMENTO (OAB 426312/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024960-57.2023.8.26.0564 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Giseli Pereira de Souza - - Vagner Oliveira de Souza - Vistos. Trata-se de ação de usucapião especial proposta por GISELI PEREIRA DE SOUZA E VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA, em face de REGINA CÉLIA BORGES DOS SANTOS E LUIZ CARLOS PEREIRA DOS SANTOS, em que os autores sustentam serem legítimos possuidores de imóvel localizado na Rua Vicente Octavio Edgard de Oliveira, 38, parte do Lote 12 da quadra E, Parque Los Angeles José, São Bernardo do Campo/SP de forma mansa e pacífica há mais de 21 (vinte e um) anos. Sustentam que o aludido imóvel fora adquirido para moradia própria da família. A área total é de 128,96 m² e que o terreno está registrado em sua totalidade perante o 2º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo, sob a matrícula n° 3.468. Requerem a procedência do pedido para que se regularize o registro do bem no tocante à transferência. Inicial com documentos (fls. 01/66). Pedido de gratuidade processual indeferido a fls. 67. Foi interposto Agravo de Instrumento a fls. 70/78. V. Acórdão deu provimento ao recurso para deferir a justiça gratuita. Despacho de fls. 87 deferiu a Justiça Gratuita e determinou pela instrução do processo com os documentos necessários remanescentes, os quais foram acostados a fls. 90/105. Despacho de fls. 106 determinou citação dos titulares do domínio, eventuais interessados, confrontantes e as Fazendas Municipal, Estadual e Federal. Município de São Bernardo do Campo se manifestou no sentido de informar que o loteamento é regular e que o imóvel não interfere com bens ou interesses do município (fls. 124/125). Não houve manifestação por parte dos confrontantes ou por parte das Fazendas Estadual e Federal. Os réus foram citados por edital, mas não compareceram ao processo (fls. 148), motivo pelo qual foi nomeado Curador Especial na figura da Defensoria Pública. Sobreveio contestação a fls. 153, com fulcro no art. 341 do CPC. Houve réplica a fls. 157/158. Sobreveio laudo pericial a fls. 226/241. Partes se manifestaram acerca do laudo (fls. 251 e 255). Despacho de fls. 257 condicionou conferência de topógrafo à nomeação e custeio pela Defensoria. Perito se manifestou respondendo os quesitos formulados (fls. 261/262). Não houve nova manifestação por parte das partes. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que tem como requisitos a posse longeva, com ânimo de dono, sem interrupção, nem oposição. O artigo 1.240 do Código Civil Brasileiro prevê a aquisição por usucapião especial do bem imóvel urbano para aquele que, por cinco anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. O imóvel consiste em uma casa constante na matrícula n° 3.468, livro 2, do 2° RI de São Bernardo do Campo/SP, cadastrada na Prefeitura de São Bernardo do Campo (inscrição imobiliária n° 524.412.012.000 fls. 40). Nada sinaliza que a área onde o imóvel está localizado seja do Estado, União ou do Município, tanto que seus respectivos representantes ou não manifestaram interesse pela área ou não se manifestaram. Os confrontantes foram citados e não apresentaram contrariedade. Os titulares de domínio, representados por Curador Especial, manifestaram negativa geral dos fatos. Pois bem. Não há fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito dos autores, tornando incontroversa a posse destes, bem como o período em que estão residindo no imóvel que se pretendem usucapir. Ademais, a presente ação já prolonga há quase 3 (três) anos, sem contar a posse dos autores que já ultrapassa aproximadamente 23 anos, tudo sem qualquer insurgência por quem quer que seja ao pedido inicial. Bem por isso, presentes os requisitos previstos nos dispositivos supramencionados, é de rigor reconhecer que desde o início de 2002 os autores exercem posse privada, contínua, ininterrupta e com ânimo de donos do imóvel descrito na inicial. O laudo pericial produzido na presente ação em nenhum momento traz informações que permitam formular entendimento contrário ao do pedido dos autores. Segundo o Perito, o levantamento planimétrico de fls. 44 é válido. Além disso, a análise da posse, através da conversa com vizinhos, confirmou o caráter contínuo e manso da posse. Por fim, em manifestação a fls. 261/262, o Perito afirmou que: os documentos juntados às fls. 41/44 estão de acordo com o imóvel usucapiendo. Não foi nomeado topógrafo pela Defensoria Pública, consoante ao determinado em despacho de fls. 257. É de rigor, pois, a procedência do pedido inicial. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores GISELI PEREIRA DE SOUZA E VAGNER OLIVEIRA DE SOUZA, sobre a área usucapienda consistente em um imóvel, delimitado na exordial, onde estão descritas todas as suas confrontações. Condeno os réus, diante o ônus da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado. Após o trânsito em julgado, comuniquem-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP), LÉIA TERESA DA SILVA (OAB 277670/SP)
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