Itamar Nienkoetter
Itamar Nienkoetter
Número da OAB:
OAB/SP 277749
📋 Resumo Completo
Dr(a). Itamar Nienkoetter possui 174 comunicações processuais, em 127 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT9 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
127
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT9
Nome:
ITAMAR NIENKOETTER
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (131)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
APELAçãO CíVEL (14)
ARROLAMENTO COMUM (2)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500165-83.2014.8.26.0168 - Execução Fiscal - Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40 da Lei 6.830/80 - LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime de recurso repetitivo, basta a Fazenda Pública ter ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, para que tenha início a contagem da suspensão do processo por 01 (um) ano, iniciando-se, após o término do período de suspensão, automaticamente, na mesma data, o lapso temporal de 05 anos relativo ao prazo prescricional. Portanto, nos termos do REsp acima mencionado, apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, devendo ser observada a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso dos autos, ordenada a citação (fls. 14), o(a) devedor(a) não foi localizado, conforme comprovante de AR de fls. 30, acerca do qual a exequente tomou ciência em 20.10.2017, e requereu nova tentativa de citação (fls. 38). Registro que o prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) teve início automaticamente a partir da data da ciência da exequente em 20.10.2017 (fls. 40), encerrando-se em 20.10.2018. Assim, verifica-se que da data do término do prazo de suspensão até a data da citação do(a) executado(a) por edital, disponibilizado em 17.04.2024 (fls. 150), já haviam transcorridos mais de 5 (cinco) anos, decorrendo, portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação acerca de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP), ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500041-78.2017.8.26.0168 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Consoante entendimento conferido pelo Superior Tribunal de Justiça ao artigo 40 da Lei 6.830/80 - LEF, expresso no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o regime de recurso repetitivo, basta a Fazenda Pública ter ciência da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, para que tenha início a contagem da suspensão do processo por 01(um) ano, iniciando-se, após o término do período de suspensão, automaticamente, na mesma data, o lapso temporal de 05 anos relativo ao prazo prescricional. Portanto, nos termos do REsp acima mencionado, apenas a efetiva citação (ainda que por edital) ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, devendo ser observada a data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. No caso dos autos, realizada a citação do(a) devedor(a) em 26.12.2017 (fls. 57), foi deferida a realização da penhora "on line" (fls. 64/65), com resultado negativo juntado a fls. 66/67, acerca do qual a exequente tomou ciência em 02.05.2018, ocasião em que requereu pesquisas via RENAJUD (fls. 72). Registro que o prazo de 01 (um) ano de suspensão (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80) teve início automaticamente na data da ciência da exequente em 02.05.2018 (fls. 62), encerrando-se em 02.05.2019. Assim, da data do término do prazo de suspensão até a presente data, já se transcorreram mais de 5 (cinco) anos, sem que tenha ocorrido a efetiva constrição patrimonial, decorrendo, portanto, o prazo prescricional. Dessa forma, dê-se vista dos autos à exequente para manifestação acerca de eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500372-89.2019.8.26.0168 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fl(s). 250, declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados, dando-se vista dos autos à exequente. 2. Decorrido o prazo fixado acima, no silêncio, certifique-se o decurso "in albis" do prazo supracitado e arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional. Ocorrendo a hipótese deste item 2, certifique-se a data do arquivamento dos autos e procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em planilha própria a data da certidão do arquivamento, para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. Após 5 (cinco) anos no arquivo, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intime-se. Dracena, 24 de julho de 2025. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP), THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500535-93.2024.8.26.0168 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. 1. Ante o teor da certidão de fl(s). 45, declaro suspenso o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal - LEF), independentemente do cumprimento dos atos anteriormente determinados, dando-se vista dos autos à exequente. 2. Decorrido o prazo fixado acima, no silêncio, certifique-se o decurso "in albis" do prazo supracitado e arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, aguardando-se provocação da parte autora ou o decurso do prazo prescricional. Ocorrendo a hipótese deste item 2, certifique-se a data do arquivamento dos autos e procedam-se às anotações e registros necessários, anotando-se em planilha própria a data da certidão do arquivamento, para fins de cômputo do prazo prescricional. 3. Após 5 (cinco) anos no arquivo, dê-se vista dos autos à exequente para se manifestar nos termos do artigo 40, § 4º, da LEF. Na sequência, tornem os autos conclusos para análise da prescrição intercorrente. Intime-se. Dracena, 24 de julho de 2025. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP), THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0500096-27.2009.8.26.0168 (168.01.2009.500096) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. Págs. 287/288: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a r. Decisão de págs. 271/273. Deixo de manifestar-me em juízo de retratação, uma vez que não foram juntadas as razões recursais, como faculta o art. 1.018 do CPC. No mais, manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde o resultado do agravo. Int. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP), THIAGO GIROTTO MARQUES DO ROSARIO (OAB 245518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500932-26.2022.8.26.0168 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. 1. Foi noticiada confissão de dívida, que decorre da adesão a programa de parcelamento tributário ajustado diretamente entre as partes (fls. 132/134). 2. Em consequência, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo estipulado no referido instrumento, ou seja, até 24/04/2030 (CTN, art. 151, VI c.c art. 922, CPC). 3. Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - Prazo Acordo". 4. Decorrido o período de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da obrigação tributária. 5. Caso a Fazenda Pública permaneça em silêncio, embora intimada nos termos do item 4, considerar-se-á o crédito tributário desde logo extinto, na forma do art. 156, I, CTN, com arquivamento definitivo da execução. 6. Considero interrompida a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174, IV). 6.1 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do parcelamento indicado no item 1, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. Intimem-se. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501933-51.2019.8.26.0168 - Execução Fiscal - Impostos - Prefeitura Municipal de Dracena - Vistos. 1. Foi noticiada confissão de dívida, que decorre da adesão a programa de parcelamento tributário ajustado diretamente entre as partes (fls. 94/100). 2. Em consequência, suspendo a presente execução fiscal pelo prazo estipulado no referido instrumento, ou seja, até 29/04/2030 (CTN, art. 151, VI c.c art. 922, CPC). 2.1. Diante do acordofirmado entre as partes, providencie a serventia a imediata interrupção da ordemde bloqueio reiterada e proceda ao desbloqueio de eventuaisvalores bloqueados, via sistema Sisbajud, se o caso. 3. Remetam-se os autos para a fila "Processo Suspenso - Prazo Acordo". 4. Decorrido o período de suspensão e pagamento da última parcela, manifeste-se a exequente em cinco (5) dias sobre a satisfação da obrigação tributária. 5. Caso a Fazenda Pública permaneça em silêncio, embora intimada nos termos do item 4, considerar-se-á o crédito tributário desde logo extinto, na forma do art. 156, I, CTN, com arquivamento definitivo da execução. 6. Considero interrompida a prescrição do crédito tributário (CTN, art. 174, IV). 6.1 Sobrevindo informações sobre eventual inadimplemento do parcelamento indicado no item 1, a contagem prescricional terá reinício a partir da data que gerou a primeira impontualidade do devedor, independente do instante da comunicação nos autos. Intimem-se. - ADV: ITAMAR NIENKOETTER (OAB 277749/SP)
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