Leonardo Luiz Dos Santos Silva

Leonardo Luiz Dos Santos Silva

Número da OAB: OAB/SP 277791

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJSP, TRT2, TRF3
Nome: LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MAURICIO MARCHETTI AP 1002307-31.2016.5.02.0433 AGRAVANTE: DEUZUITE ALVES LIMA AGRAVADO: M.S. SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a04a9d2 proferida nos autos. AP 1002307-31.2016.5.02.0433 - 17ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. DEUZUITE ALVES LIMA ANA MARIA STOPPA (SP108248) Recorrido:   Advogado(s):   M.S. SERVICOS LTDA BRUNO LASAS LONG (SP331249) LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (SP277791) REGIANE ALVES DA COSTA (SP271621) SUELY MULKY (SP97512) Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE SANTO ANDRE CLAUDIA SANTORO (SP155426)   RECURSO DE: DEUZUITE ALVES LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2025 - Id 59e6585; recurso apresentado em 08/05/2025 - Id 77416a0). Regular a representação processual (Id 416753d). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): Insurge-se, a exequente,  quanto ao decidido em relação a extinção da obrigação da manutenção do convênio médico pela parte reclamada. Aduz que a incapacidade ainda persiste e necessita de acompanhamento médico Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /mnr SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - M.S. SERVICOS LTDA
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007686-96.2019.4.03.6102 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCOS ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE AMORIM SILVA - SP398954, LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA - SP277791 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Ribeirão Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000621-87.2020.5.02.0069 AUTOR: SONIA MARCIA BASSO RÉU: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7f4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO   Vistos etc., ID nº ff5b7d2: indefere-se o requerido pela executada, considerando que o exposto em sua petição ainda não foi concretizado, caracterizando-se mera expectativa. Cabe à parte requerer ao Juízo Auxiliar de Execução deste E. Tribunal o que de direito, inclusive quanto à celeridade de seus pedidos. Poderá, outrossim, executada e exequente firmarem petição conjunta requerendo a suspensão da hasta pública e dos atos executórios, como previsto no Código de Processo Civil. Intime-se. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR - SOEBRAS - SOCIEDADE EDUCATIVA DO BRASIL LTDA - FUNORTE FACULDADES UNIDAS DO NORTE MINAS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000621-87.2020.5.02.0069 AUTOR: SONIA MARCIA BASSO RÉU: INSTITUTO SANTANENSE DE ENSINO SUPERIOR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf7f4bf proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 69ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EVELYN TOMAZ SALGADO CHOHAN DESPACHO   Vistos etc., ID nº ff5b7d2: indefere-se o requerido pela executada, considerando que o exposto em sua petição ainda não foi concretizado, caracterizando-se mera expectativa. Cabe à parte requerer ao Juízo Auxiliar de Execução deste E. Tribunal o que de direito, inclusive quanto à celeridade de seus pedidos. Poderá, outrossim, executada e exequente firmarem petição conjunta requerendo a suspensão da hasta pública e dos atos executórios, como previsto no Código de Processo Civil. Intime-se. Nada mais.  SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. PATRICIA ALMEIDA RAMOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARCIA BASSO
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025434-15.2022.8.26.0224 - Interdição/Curatela - Remoção - C.O.B. - - R.B.M. - - R.B. - F.G.C.C. e outro - Vistos. Intimem-se as autoras, pelo correio, para darem andamento no feito, atendendo ao quanto determinado à fl. 314 dos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. Após, tendo a parte requerida oferecido contestação, manifeste-se a parte ré, no prazo de 5 dias, esclarecendo se pretende a extinção do feito, nos termos do artigo 485, § 6º, do mesmo Diploma em comento, consignando-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita. Int. - ADV: LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 277791/SP), LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 277791/SP), ANAILZA NIEDJA MIRANDA DOS SANTOS (OAB 318386/SP), JULIANA PIRES VELOSO DE OLIVEIRA (OAB 226145/SP), RONALDO PLATZ (OAB 229288/SP), LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 277791/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027276-30.2016.8.26.0001 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - A.B.B. - L.E.B. - Vistos. Intime-se a parte executada para que, no prazo de quinze dias, comprove o pagamento do débito alimentar conforme planilha apresentada às fls. 523. Decorrido o prazo sem manifestação, manifeste-se a parte autora objetivamente em termos de prosseguimento. Publique-se. Intime-se. - ADV: MAURICIO ANTUNES DE SOUZA (OAB 450117/SP), FERNANDO PELISSON GINESI (OAB 412868/SP), ADRIANA DE AMORIM SILVA (OAB 398954/SP), LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA (OAB 277791/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018980-54.2019.4.03.6100 AUTOR: ERCI GONCALVES DE AMORIM SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DE AMORIM SILVA - SP398954, LEONARDO LUIZ DOS SANTOS SILVA - SP277791 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O Intimada, a parte autora, a dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, em razão do trânsito em julgado da ADI 5090 pelo STF, que decidiu e determinou que os saldos do FGTS devem ser corrigidos, no mínimo, pela inflação, a partir de 2025, para os novos depósitos, esta não se manifestou. Do exposto, entendo que não está caracterizado o interesse no prosseguimento do feito. Venham conclusos para extinção. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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