Aline Borges Da Silva
Aline Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 277830
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Borges Da Silva possui 121 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJMG, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TJMG, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ALINE BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
115
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002930-67.2023.4.03.6340 AUTOR: FRANCISCO CARLOS DIMAS MONTEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que a parte autora pretende a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à revisão de benefício previdenciário por incapacidade permanente. Decido. A parte autora alega, em resumo, ter recebido auxílio por incapacidade temporária durante muitos anos, mas que, apesar de sua incapacidade total e permanente, apenas em 27/05/2022 o INSS lhe concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma, também, que, consequentemente, a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente foi calculada incorretamente, porque foram utilizados os critérios de cálculos vigentes na data do início do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A questão versa sobre a definição da forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora. A Emenda Constitucional n. 103/2019 (Reforma da Previdenciária) entrou em vigor em 13/11/2019 e alterou, dentre outros aspectos, as regras para os cálculos dos benefícios. Como é sabido, não há na referida Emenda Constitucional dispositivos com efeitos retroativos. Nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve ser calculado na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Regulamentando a Lei de Benefícios, assim dispôs o art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/99: Art. 36. (...) § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O art. 26, §§ 2º e 5º, da EC n. 103/2019, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, até que a lei discipline o cálculo dos benefícios do RGPS, impondo valor correspondente a 60% da média aritmética simples dos salários-de-contribuição no PBC, limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do RGPS, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição para homens ou 15 anos de contribuição para mulheres. Ocorre que a referida Emenda Constitucional não alterou a RMI do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que continua sendo 91% do salário-de-benefício, limitado à média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, nos termos dos arts. 61 e 29, § 10, da LBPS. Logo, a "conversão" do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC n. 103/2019, se mostra prejudicial aos segurados. Este é o caso dos autos, uma vez que a aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora tem DIB posterior à vigência da EC 103/2019, apesar de ter sido imediatamente precedida de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora foi submetida a exame médico pericial (ID 365269536), em que restou constatada, de maneira segura e fundamentada, sua incapacidade total e permanente desde 12/08/2013. Assim, uma vez que o início da incapacidade permanente ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, a parte autora já fazia jus à conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente (auxílio-doença em aposentadoria por invalidez). Nesse contexto, igualmente, o cálculo da RMI da aposentadoria deve ser realizado em conformidade com a data do início da incapacidade. A propósito, o Enunciado n. 213 do FONAJEF: "O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior." Portanto, a parte autora faz jus à revisão pretendida. DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (NB 32/639.517.033-7) desde 27/05/2022 (DIB), com base nos critérios legais de cálculos vigentes em 20/05/2016 (DII permanente), e a pagar os correspondentes atrasados, a serem calculados em fase de cumprimento de sentença. Os valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis deverão ser abatidos também nesta fase. Também condeno o INSS ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 12, § 1º, da Lei 10.259/2001 e art. 32, § 1º, da Resolução CJF n. 305/2014). A atualização monetária e os juros de mora serão apurados conforme o vigente Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/1995. Registro que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, nos termos do Enunciado n. 32 do FONAJEF (cf. STJ, AgRg nos EDcl no Ag 762.469/MS). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, remetam-se os autos à CECALC para elaboração dos cálculos de liquidação, dos quais as partes serão intimadas oportunamente. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida João Pessoa, 58, Pedregulho, Guaratinguetá - SP - CEP: 12515-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001891-98.2024.4.03.6340 AUTOR: ROQUE PEREIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES DA SILVA - SP277830 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante todo o processado, remetam-se os autos conclusos para julgamento. GUARATINGUETÁ, 25 de Julho de 2025. BRUNA ELADIO DA FONSECA Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 1500454-46.2024.8.26.0621; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Aparecida; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500454-46.2024.8.26.0621; Roubo Majorado; Apelante: DIOGO APARECIDO SANTOS DE MATOS; Advogado: Antonio Augusto Diniz dos Santos (OAB: 509883/SP) (Defensor Dativo); Apelante: FABIO HENRIQUE NUZZO DOS SANTOS; Advogada: Aline Borges da Silva (OAB: 277830/SP) (Defensor Dativo); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001440-78.2022.8.26.0028 (apensado ao processo 1000939-20.2016.8.26.0028) (processo principal 1000939-20.2016.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Benefícios em Espécie - Ana Julia de Sousa Monteiro da Conceição Leite - - Felipe Kaua de Sousa Leite - Ciência às partes do(s) novo(s) documento(s) juntado(s). Manifeste-se a parte autora ou exequente, em termos de prosseguimento, no prazo legal. - ADV: LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), LUIS CLAUDIO XAVIER COELHO (OAB 135996/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000090-33.2025.8.26.0028 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.O. - J.B.O. - Conforme decisão proferida às fls. 45, fica a defesa INTIMADA para apresentar CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GILBERTO GOMES MANTOVANI (OAB 169355/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000670-85.2022.8.26.0028 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.A.S. e outro - L.M.O. - - A.H.F.S. e outros - T.J.S.M. e outro - M.R.S. - - P.C.T.M.S. - - J.M.O. - - A.C.S.O. - - J.A.S. - - G.A.B.S. - - W.M.R. - - G.S.A. - - L.F. - - M.V.M.C. - - A.L.V.A. - - I.G.V.A. - - E.G.A. - - J.R.M.M. - - G.R.M.C. - - F.K.S.S. - - K.M.P.S. - - F.S. e outros - Fls. 8267/8268: Defiro. Arbitro honorários à advogada anteriormente nomeada (fls. 6686/6687), nos termos do Convênio OAB/Defensoria. Expeça-se certidão de honorários, anotando-se tratar de atuação parcial. Ademais, providencie a Serventia a remoção da advogada dativa (Dra. Patrícia Helena Xavier Coelho) do cadastro de partes e representantes, mantendo-se tão somente os advogados constituídos na Defesa dos acusados Jhony e Adeilton (fls. 7169/7170) e Patrick (fls. 7115/7116). - ADV: JANETE GRILO (OAB 340074/SP), LUCILA DEL MONACO ANTUNES LEITE (OAB 325088/SP), RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/SP), ROGÊ FERNANDO SOUZA CURSINO DOS SANTOS (OAB 284311/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), RENAN SANTANA CARVALHO (OAB 348180/SP), AFONSO MELLO RODRIGUES (OAB 366278/SP), LUCIANO PRADO COSTA (OAB 372152/SP), CESAR RECALDE GIMENEZ JÚNIOR (OAB 14248/MS), RAFAELLA CAROLINE DA SILVA LINO DE LIMA (OAB 489831/SP), ANA MARIA SERAPHIM (OAB 122749/SP), SERGIO RINALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 199855/SP), SHEILA ANDRADE DE PAULA (OAB 171501/SP), MIGUEL JOSE ARANTES (OAB 145611/SP), MARCELLO DA CONCEICAO (OAB 141987/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO (OAB 190230/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO (OAB 190230/SP), SERGIO RINALDO MARTINS DOS SANTOS (OAB 199855/SP), JÁQUES FÉLIX COSTA RIBEIRO (OAB 190230/SP), PATRICIA HELENA XAVIER COELHO (OAB 224023/SP), PATRICIA HELENA XAVIER COELHO (OAB 224023/SP), PATRICIA HELENA XAVIER COELHO (OAB 224023/SP), GABRIELA GABRIEL (OAB 239066/SP), CYNTHIA MARA ENCARNAÇÃO BARBOZA BUENO (OAB 240104/SP), EWERSON JOSÉ DO PRADO REIS (OAB 260443/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001635-34.2020.8.26.0028 (processo principal 0003133-88.2008.8.26.0028) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Wagner Pereira Gravi Me - - Wagner Pereira Gravi - - Cionea Rodrigues - Ciência às partes do(s) novo(s) documento(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), ALINE BORGES DA SILVA (OAB 277830/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
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