Elenice Garcia Da Silveira

Elenice Garcia Da Silveira

Número da OAB: OAB/SP 277878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elenice Garcia Da Silveira possui 18 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: ELENICE GARCIA DA SILVEIRA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE PORTO SEGUROFórum Dr. Osório Borges de Menezes - Pça. Antônio Carlos Magalhães, 266, centro, Porto Seguro/BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3268-20242 e 3268-3677   INTIMAÇÃO - VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO Processo nº: 0012309-71.2010.8.05.0201 INTERESSADO: MARIJALMA SANTANA DA SILVA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   De ordem da Dr.ª NEMORA DE LIMA JANSSEN, Juíza de Direito Titular da 1.ª Vara da Fazenda Pública, da Porto Seguro, na forma da lei, etc. Fica INTIMADA A PARTE abaixo indicada acerca do teor do DESPACHO proferido nos presentes autos, cujo teor segue abaixo transcrito, ID 471210245, bem como para providenciar, se for o caso, o seu efetivo cumprimento, nos termos da lei. DESTINATÁRIO(s): MARIJALMA SANTANA DA SILVA, na pessoa de seu(s) advogado(s) MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB SP 242922), LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO (OAB SP 135223), ELENICE GARCIA DA SILVEIRA (OAB SP 277878). TEOR DO DESPACHO: "Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes quanto ao retorno dos autos. INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se."   Eu, Adriana Correia de Assis, Escrevente Judiciária, digitei. Porto Seguro (BA), 4 de novembro de 2024     [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.]PABLO GARCIA VIAUDiretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000554-92.2010.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM AUTOR: SILVANA MARIA DE SOUZA Advogado(s): ELENICE GARCIA DA SILVEIRA (OAB:SP277878), MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB:SP242922), CARLOS APARECIDO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB:SP44094), MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS (OAB:GO27346) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA   Intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte requerente deixou de dar andamento ao feito. A inércia da parte requerente, cabe destacar, implica abandono processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC.   Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da fruição dos benefícios da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARAMIRIM/BA, 30 de junho de 2025. André Ricardo Lemos Juiz Auxiliar
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351828-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO CESAR DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELENICE GARCIA DA SILVEIRA - SP277878-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351828-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO CESAR DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELENICE GARCIA DA SILVEIRA - SP277878-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática de ID 320787242 que, em ação de natureza previdenciária, negou provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária recursal. Em suas razões recursais de ID 323505613, o INSS sustenta, em síntese, que “a mera menção à presença de agentes químicos (aerodispersóides – resíduos de madeira), sem a especificação da composição química e da concentração/intensidade (para os agentes quantitativos) não basta à caracterização do agente como agressivo”. Contrarrazões pela parte autora ao ID 324326947. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5351828-27.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCIO CESAR DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ELENICE GARCIA DA SILVEIRA - SP277878-N, FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N, RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ERIK GRAMSTRUP (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Nesse sentido, vem sendo o entendimento desta Corte Regional: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA RESGUARDADOS. LEGALIDADE NO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E DA PENSÃO POR MORTE. I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão ora agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária proferida por esta Corte. Ressalta-se que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática. (...) VII – Agravo (art. 1.021 do CPC) da autora improvido.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001330-92.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 09/02/2024); “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. 2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. 3. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022555-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023); “AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REPETIÇÃO DEARGUMENTOS. 1. O julgamento monocrático tem por objeto liberar as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais. 2. Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição se a questão já foi reiteradamente discutida nos Tribunais. 3. A agravante reitera em suas razões recursais os mesmos argumentos trazidos na inicial, já debatidos e resolvidos pela decisão recorrida. 4. Agravo não provido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5041512-96.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2023, DJEN DATA: 03/02/2023) Passo, portanto, à análise da matéria impugnada por meio do agravo interno apresentado. DO CASO CONCRETO Em síntese, a insurgência da agravante se refere ao reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1987 a 27/11/2018. Sem razão, contudo. Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no referido período, trabalhado para a Indústria de Móveis Zanovello Ltda, o PPP de ID 146190090 - Pág. 28, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição a “aerodispersóides – resíduos de madeira”, sem uso de EPI. Vale notar que a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – Linach. E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Consigno, ainda, o entendimento desta E. Turma acerca da inexigência da indicação do registro CAS da substância: “Importante ressaltar, ainda, que muito embora os agentes químicos ora tratados não contem com informação de registro no ‘Chemical Abstracts Service – CAS’, exigido pelo Memorando-Circular Conjunto n.2/DIRSAT/DIRBEN/INSS para fins de admissão do agente como ‘reconhecidamente carcinogênico’, tal requisito não consta da redação do artigo 68, §4º, do Regulamento da Previdência Social, de modo que a presença dos ‘óleos minerais’ no ambiente de trabalho qualifica a atividade como insalubre em razão de tais características e efeitos”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067106-73.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 25/10/2024) Desta feita, a decisão agravada não merece reparos no tocante ao reconhecimento da especialidade do lapso de 01/08/1987 a 27/11/2018. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. POEIRA DE MADEIRA. LINACH. RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Recurso conhecido, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. - Sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático no presente caso, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. - A interposição do agravo interno (artigo 1.021 do CPC) possibilita a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, inclusive com possibilidade de sustentação oral pela parte interessada (art. 7º, § 2º-B da Lei 8.3906/94), pelo que restam resguardados os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. - Nos termos ressaltados na decisão monocrática, no período de 01/08/1987 a 27/11/2018, trabalhado para a Indústria de Móveis Zanovello Ltda, o PPP de ID 146190090 - Pág. 28, com identificação do responsável pelos registros ambientais, informa a exposição a “aerodispersóides – resíduos de madeira”, sem uso de EPI. - Vale notar que a poeira de madeira é listada como agente cancerígeno pela Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – Linach. E, de acordo com o §4º do art. 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000146-85.2025.8.26.0383 (processo principal 1001328-65.2020.8.26.0383) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Wilson Aparecido Rui - Faço vista dos autos às partes para manifestarem concordância em relação aos ofícios requisitórios de fls. 461/464, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: FABRÍCIO JOSÉ DE AVELAR (OAB 191417/SP), ELENICE GARCIA DA SILVEIRA (OAB 277878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001070-61.2009.8.26.0382 (382.01.2009.001070) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Miguel Jose da Silva - 1. Expeça-se alvará judicial ao perito, Dr. Maurício Dieb Borges, do valor depositado à fl. 374, de R$ 354,85, referente aos honorários periciais nos termos do artigo 5°, § 1º da Resolução n. 117/02, de 22-08-2002, observando-se os dados da conta indicados à fl. 392. 2. Expeça-se o alvará judicial nos termos dos comunicados CG Nº 540/2020 e CG nº 257/2020 para levantamento do valor, através de transferência direta pelo Banco do Brasil. 3. Após, encaminhe-se o alvará ao perito através de e-mail. 4. Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 11 de junho de 2025. - ADV: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO (OAB 44094/SP), ELENICE GARCIA DA SILVEIRA (OAB 277878/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITORORÓ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS     0000603-04.2010.8.05.0133 AUTOR: NAIR SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar os advogados da parte requerente, para proceder a sucessão processual da falecida, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de id. 30546905, fls. 11. Itororó-BA, 9 de junho de 2025.    Ana Louise G. Figueirêdo Auxiliar Judiciária
  8. Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITORORÓ VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS     0000603-04.2010.8.05.0133 AUTOR: NAIR SANTOS PINTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS   ATO ORDINATÓRIO   Conforme Provimento Conjunto CCJ/CCI 06/2016, art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: Intimar os advogados da parte requerente, para proceder a sucessão processual da falecida, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme despacho de id. 30546905, fls. 11. Itororó-BA, 9 de junho de 2025.    Ana Louise G. Figueirêdo Auxiliar Judiciária
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