Jonathan Da Silva Castro
Jonathan Da Silva Castro
Número da OAB:
OAB/SP 277910
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonathan Da Silva Castro possui 380 comunicações processuais, em 201 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
201
Total de Intimações:
380
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JONATHAN DA SILVA CASTRO
📅 Atividade Recente
41
Últimos 7 dias
281
Últimos 30 dias
380
Últimos 90 dias
380
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (197)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (83)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (27)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 380 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000081-67.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Quiteria de Oliveira - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027894-06.2024.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Kikuko Futema Nakamura - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009934-03.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Yasmin Martins de Souza - Vistos. Acolho o pedido da parte autora de pág. 72 e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. - ADV: JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP), FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004212-85.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Maria Aparecida da Silva Martin - VISTOS. Tendo o exequente iniciado o cumprimento de sentença, proceda a serventia à extinção deste processo, com as devidas anotações, arquivando-se. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003597-95.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Silvana Regina de Lavor Guimaraes - Vistos. Reitere-e a intimação da parte autora, para cumprimento do deliberado à pág. 77, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012058-56.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Rossania de Souza Cruz - Vistos. Embargos de declaração de fls. 48/50: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Dispõe o CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O parágrafo único do art. 1.022 estabelece que "considera-se omissa a decisão que": I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não se encaixa o tema explorado nos embargos em nenhuma dessas hipóteses. Conforme reiteradamente proclamado nos julgados, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Decisão fundamentada - Ausência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2257437-20.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, j. 13/5/2020). Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida da decisão (...)".(in Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC Lei 13.105/2015, 1 ed. em e-book, RT, 2015, p. 2191, em nota ao art. 1.022 E-BOOK). A divergência sobre o mérito, sobre a interpretação do v. acórdão explorado, deve ser questionado por recurso próprio. Emprestando dizeres do Des. Osvaldo Magalhães, na apreciação dos Embargos de Declaração Cível nº 1000254-98.2017.8.26.0053/50000, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (5/5/2020), "logo, tem-se que a embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado. Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal finalidade". Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010919-69.2025.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Angelica Dias Leite - Vistos. Embargos de declaração de fls. 64/66: Os embargos devem ser rejeitados, não se verificando na sentença obscuridade, omissão ou contradição. Dispõe o CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." O parágrafo único do art. 1.022 estabelece que "considera-se omissa a decisão que": I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Não se encaixa o tema explorado nos embargos em nenhuma dessas hipóteses. Conforme reiteradamente proclamado nos julgados, examinadas todas as questões relevantes para o julgamento, nada mais precisa ficar expresso na decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de prequestionamento - Desnecessidade de mencionar artigos de lei a cada ponto do julgado - Julgador que não está adstrito enfrentar a integralidade dos artigos citados - Decisão fundamentada - Ausência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão - Inteligência do art. 1.025 do CPC - Embargos rejeitados (TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração Cível nº 2257437-20.2019.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, Rel. Moreira Viegas, j. 13/5/2020). Além disso, as únicas hipóteses excepcionais em que se admite o caráter modificativo dos embargos referem-se a erro material evidente ou manifesta nulidade, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido, na lição de Nelson Nery Junior: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (...). Não mais cabem quando houver dúvida da decisão (...)".(in Código de Processo Civil Comentado: Novo CPC Lei 13.105/2015, 1 ed. em e-book, RT, 2015, p. 2191, em nota ao art. 1.022 E-BOOK). A divergência sobre o mérito, sobre a interpretação do v. acórdão explorado, deve ser questionado por recurso próprio. Emprestando dizeres do Des. Osvaldo Magalhães, na apreciação dos Embargos de Declaração Cível nº 1000254-98.2017.8.26.0053/50000, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (5/5/2020), "logo, tem-se que a embargante revela, em verdade, inconformismo com o resultado do julgado. Todavia, os aclaratórios não se prestam a tal finalidade". Decido, assim, pela rejeição dos embargos de declaração. Int. - ADV: FÁBIO CEZAR TARRENTO SILVEIRA (OAB 210478/SP), JONATHAN DA SILVA CASTRO (OAB 277910/SP)