Natália Araujo Bueno De Miranda
Natália Araujo Bueno De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 278118
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJMS, TJSP
Nome:
NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051254-19.2011.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Ana de Souza Matos - - Fabiana Lara Matos Lobo e outros - Vistos. Cite-se no endereço informado (fls. 253). Int. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), JOSE SOARES DE SOUSA (OAB 78737/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP), JOÃO VICTOR BARBOSA SOARES SOUSA (OAB 361087/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-30.2017.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Angelo Antonio Rodrigues dos Santos Eireli Me - Ante a inexistência de valores a serem bloqueados, junto ao Sistema SISBAJUD (Fls. 634/635), manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 349850/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000625-30.2017.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Angelo Antonio Rodrigues dos Santos Eireli Me - Ante a inexistência de valores a serem bloqueados, junto ao Sistema SISBAJUD (Fls. 634/635), manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que for de seu interesse. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), JHONATHAS APARECIDO GUIMARÃES SUCUPIRA (OAB 349850/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022463-25.2009.8.26.0032 (032.01.2009.022463) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Norberto Cezar Correia - - Rita de Cássia Franzoi da Silva Cezar Correia - Município de Araçatuba - Moretti Patrão & Patrão Ltda. - 1 - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a proceder(em) ao recolhimento antecipado da taxa de impressão (artigo 82 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 111,06 - Código 434-1, na Guia FEDTJ-SP, em conformidade com o Provimento 2.684/2023, de 31 de janeiro de 2023, sob pena de frustrar a medida requerida nos autos. 2 - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s) a apresentar(em) memoria atualizada da dívida. Prazo - 15 (quinze) dias. - ADV: EDMARA MAGAINE CAVAZZANA ALVES (OAB 236653/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), SERGIO HENRIQUE PICCOLO BORNEA (OAB 288430/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), FERNANDA FERRARI PEREIRA (OAB 368586/SP), MARIELLEN BELLOTI GARCIA (OAB 351245/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019184-31.2009.8.26.0032 (032.01.2009.019184) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco Sa - Bertino Transportes Ltda Me - - Jorge Sidiney Bertino - - Jucineia Oliveira Marques Bertino - 1 - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s), na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), a proceder(em) ao recolhimento antecipado da taxa de impressão (artigo 82 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 111,06 - Código 434-1, na Guia FEDTJ-SP, em conformidade com o Provimento 2.684/2023, de 31 de janeiro de 2023, sob pena de frustrar a medida requerida nos autos. 2 - Fica(m) o(s) credor(es) devidamente intimado(s) a apresentar(em) memoria atualizada da dívida. Prazo - 15 (quinze) dias. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), WESLEY EDSON ROSSETO (OAB 220718/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), GALBER HENRIQUE PEREIRA RODRIGUES (OAB 213199/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050716-04.2012.8.26.0651 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - T.S.M.A. - - F.H.A.J. - - D.M.B. - - E.J.H.B.A. - Deise Maria Breda e outros - Fls. 273-274 e 276: Defiro o pedido formulado pelo exequente. Homologo a desistência da execução em relação ao executado falecido Fernando Henrique Assis e, por conseguinte, em relação ao procedimento de habilitação de seus herdeiros Deise Maria Breda, Fernando Henrique Assis Júnior e João Henrique Breda Assis (estes na qualidade de sucessores). Proceda a Serventia à exclusão de Fernando Henrique Assis, Fernando Henrique Assis Júnior e João Henrique Breda Assis do polo passivo. Anote-se que Deise Maria Breda permanece no polo passivo na qualidade de executada originária. Prossiga-se a execução em face de Transcam Serviços de Mecanização Agrícola Ltda e Deise Maria Breda. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando meios para a satisfação do crédito. No silêncio, tornem conclusos. Intimem-se.. - ADV: RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), LUANNE NOVAIS SEVERIANO DOS SANTOS (OAB 485416/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP), RICARDO LIBRAIZ (OAB 304014/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002632-24.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - R.G.M.V.E. - - A.O.L. e outro - Vistos. Às fls. 521/523, as partes juntaram minuta de acordo para homologação, assinada digitalmente pela procuradora do exequente e fisicamente pela procuradora do executado Carlos. Às fls. 524/525, consta comprovante de pagamento da obrigação assumida. Intimados os demais patronos para manifestação (fls. 526/527), o procurador dativo da executada Andresa informou que não possui poderes para ratificar o acordo, mas destacou que a obrigação já foi integralmente quitada pelos executados (fl. 530). Por sua vez, a procuradora da executada HR Gimenez Motos e Veículos Ltda. EPP anuiu expressamente ao acordo (fl. 538). É o relatório. Decido. 1) Considerando que a obrigação foi devidamente quitada, conforme comprovantes de fls. 524/525, e que não há prejuízo à executada Andresa, a qual está representada por procurador dativo para fins de resguardo do contraditório e da ampla defesa, reconheço a satisfação da obrigação. 2) Diante do exposto, homologo o acordo de fls. 521/523 para que produza seus próprios e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito de Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. 3) Determino a remoção das restrições RENAJUD lançadas às fls. 322 e 325. 4) Determino o levantamento da averbação da penhora referente à matrícula do imóvel nº 52.173, em nome dos executados Carlos Renato Gimenez e Andresa Lopes Gimenez, junto ao Cartório de Registro de Imóveis local. Servirá a presente deliberação como ofício ao Cartório de Registro de Imóveis local em relação a estes autos. 5) Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. 6) Intime-se e aguarde-se o trânsito em julgado. 7) Custas pela parte executada, sob pena de inscrição em dívida ativa. 8) Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nos termos do convênio OAB/DPE, que poderá ser retirada pela parte interessada na internet, através do sistema SAJ (ofício de indicação à fl. 539). 9) Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), JOÃO BATISTA MARTINS (OAB 311642/SP), NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026620-52.2019.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Maurício Augusto de Souza Ruiz - Fls. 326/330 - ciência às partes do auto de leilão negativo. - ADV: NATÁLIA ARAUJO BUENO DE MIRANDA (OAB 278118/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), MAURÍCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 201732/SP)
-
Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1001405-68.2024.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mult Portas Comercio de Esquadrias Ltda - Apelante: Ana Rita Carlino Risitano - Apelante: Alessandro Escapoli Risitano - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelação Cível nº 1001405-68.2024.8.26.0566 Comarca: São Carlos 3ª Vara Cível Apelantes: Mult Portas Comercio de Esquadrias Ltda e outros Apelado: Banco Bradesco S/A Vistos. 1. Fls. 176/181: as partes embargantes interpuseram recurso de apelação, sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça. As apelantes juntaram documentos para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (fls. 198/292). 2. INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante pessoa jurídica em sede de apelação. 2.1. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, adota-se a orientação: (a) o disposto no art. 99, §3º, do CPC/2015: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; (b) a Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais; e (c) orientação do julgado da Col. Corte Especial do Eg. STJ, extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O embargante alega que o aresto recorrido divergiu de acórdão proferido pela Corte Especial, nos autos do EREsp 690482/RS, o qual estabeleceu ser ônus da pessoa jurídica, independentemente de ter finalidade lucrativa ou não, comprovar que reúne os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. A matéria em apreço já foi objeto de debate na Corte Especial e, após sucessivas mudanças de entendimento, deve prevalecer a tese adotada pelo STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 3. Não se justifica realizar a distinção entre pessoas jurídicas com ou sem finalidade lucrativa, pois, quanto ao aspecto econômico-financeiro, a diferença primordial entre essas entidades não reside na suficiência ou não de recursos para o custeio das despesas processuais, mas na possibilidade de haver distribuição de lucros aos respectivos sócios ou associados. 4. Outrossim, muitas entidades sem fins lucrativos exploram atividade econômica em regime de concorrência com as sociedades empresárias, não havendo parâmetro razoável para se conferir tratamento desigual entre essas pessoas jurídicas. 5. Embargos de divergência acolhidos (STJ - Corte Especial, EREsp 603137/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 02.08.2010, DJe 23.08.2010, o destaque não consta do original). 2.2. Pedido de gratuidade da justiça formulado no curso da ação depende de prova da alteração da situação econômico-financeira da parte. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. STJ: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO NO CURSO DA LIDE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Eg. Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. Além disso, basta ao órgão julgador que decline as razões jurídicas que embasaram a decisão, não sendo exigível que se reporte de modo específico a determinados preceitos legais. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da condição de arcar com as custas processuais e honorários, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Incide no caso a Súmula 7/STJ. 3. A decisão da Corte local que entende ser necessária a comprovação da modificação da condição econômica da parte, quando o requerimento da assistência judiciária se dá no curso do processo, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ-4ª Turma, AgRg no AREsp 85273/SP, rel. Min; Luis Felipe Salomão, j. 11/12/2012, DJe 01/02/2013, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NOVO PLEITO PRECLUSÃO LEI 1.060/50. 1. O STJ tem entendido que, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, basta a declaração, feita pelo interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 2. O benefício pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, formulado e indeferido o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (STJ-2ª Turma, REsp 723751/RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 476, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA Pessoa física Benesse pleiteada no curso do processo Hipótese em que deve ser comprovado o agravamento na situação financeira do requerente (art. 6º da Lei nº 1.060/50) Agravante que, entretanto, deduziu requerimento desprovido de qualquer comprovação da piora na sua condição Decisão mantida - Recurso parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. (1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento 0266873-81.2012.8.26.0000, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 11/06/2013, o destaque não consta do original); e (b) Embargos à execução - Extinção - Falta de recolhimento das custas iniciais - Providência processual que não necessita da intimação pessoal da parte - Inteligência dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do CPC;Assistência JudiciáriaPedido formulado no curso do processo Ausência de prova da alteração da situação financeira Aplicação do disposto no art. 6º, da Lei n. 1060/50 Recursonão provido. (20ª Câmara de Direito Privado, Apelação 9109807-55.2007.8.26.0000, rel. Des. Cunha Garcia, v.u., j. 24/10/2011, o destaque não consta do original). 2.3. Na espécie, há fundadas razões para o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que a afirmação da parte embargante pessoa jurídica de que houve alteração substancial de seu patrimônio, especialmente em relação ao faturamento (fls. 177) é infirmada pela condição financeira demonstrada por ela no curso da ação. Não houve comprovação da modificação da situação econômico-financeira da parte apelante após a data em que foi indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo MM Juízo da causa, por decisão proferida em13.03.2024(fls. 69), com recolhimento de custas em09.04.2024(fls. 74), o que infirma a alegação de pobreza. Observa-se que os documentos juntados a fls. 198/292 não são suficientes para a concessão da gratuidade de justiça à parte embargante apelante, visto que não demonstram a modificação da sua situação econômico-financeira no período supra referido, o que infirma a alegação de pobreza. Meras alegações de impossibilidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais não justificam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos. Isto porque necessária a apresentação de balanço contábil ou qualquer outro documento equivalente que permita, através da análise do ativo e passivo da empresa, verificar a hipossuficiência econômico-financeira alegada pela apelante. Nesse sentido, a orientação dos seguintes julgados deste Eg. Tribunal de Justiça, extraídos do site: (a) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica - Necessidade da comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais - Documentos juntados que não fazem prova da impossibilidade de prover as despesas do processo - Recurso não provido VOTO: A prova da incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais da pessoa jurídica se faz com a apresentação de balanço contábil válido ou documento equivalente, no qual do confronto entre o passivo e o ativo da empresa permita aferir a capacidade financeira para arcar com as custas do processo.Prova que não foi feita pela apelante, pois o ativo e o passivo da empresa não constam nos documentos juntados nos autos.Não podemos ter como válidos, para o fim da comprovação da incapacidade de arcar com as custas do processo, documentos em que não há nem sequer um lançamento fiscal, receita ou gasto feito pela empresa, pois contrários aos fatos dos autos e aos documentos juntados pelos apelados na impugnação, comprobatórios da existência de movimentação financeira (17ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 9200503-06.2008.8.26.0000, rel. Des. Tersio Negrato, j. 03.11.2008, o destaque não consta do original) e (b) Assistência Judiciária. Justiça gratuita. Pessoa Jurídica. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de comprovação de ausência de condições financeiras para o custeio do processo, não bastando simples alegação.2. A comprovação da carência de recursos deve ocorrer por documentos idôneos, especialmentepelo último balanço contábil, com revelação adequada do ativo e do passivo.Recurso não provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo Regimental nº0313840-92.2009.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 18.02.2010, o destaque não consta do original). 2.4. No mais, do indeferimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça à apelante pessoa jurídica, por não comprovação da necessidade, decorre o descabimento da concessão do benefício da gratuidade de justiça aos sócios, pessoas físicas, que litigam com ela em litisconsórcio e patrocinada pelo mesmo patrono. Nesse sentido, a orientação dos julgados extraídos do site do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:(a)ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pedido formulado por pessoa jurídica e sócios pessoas físicas - Lei n° 1.060/50 - Concessão por simples requerimento que informe as dificuldades econômicas de quem pleiteia - Hipótese, no entanto, em que os sócios litigam em litisconsórcio com pessoa jurídica, que não é isenta das taxas judiciárias sem comprovação do estado de necessidade - Ocorrência de interesses conflitantes que, em princípio, impedem que a pessoa jurídica se valha das isenções legais, próprias da pessoa física, enquanto peticionarem em conjunto e tiverem o mesmo advogado - Impedimento de isenção que se estende, no caso, às pessoas físicas (...) Recurso desprovido. (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 7.329.241-6, rel. Des. Rui Cascaldi, v.u., j. 15.04.2009);(b)JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA - LITISCONSÓRIO ATIVO - EM SE TRATANDO DE PESSOAS JURÍDICAS COM FINS LUCRATIVOS, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE FARTA DOCUMENTAÇÃO PROBANTE - PORTANTO, OS AGRAVADOS NÃO FAZEM JUS AOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA RECURSO PROVIDO (11ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento n º 516.314-5/9-00, rel. Des. Pires de Araújo, v.u., j.24.04.2006); e(c)JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa física - Indeferimento - Admissibilidade - Autora, embora auxiliar de enfermagem, propõe a ação em litisconsórcio ativo com seu parente, o co-titular da conta que não recebeu a remuneração reclamada na ação - Esse co-titular possui reservas aplicadas em duas cadernetas de poupança, de valores significativos: R$ 385.565,62 e R$ 308.248,37 - Tem condições de pagar as custas processuais - Benefício da gratuidade não é amplo e absoluto - Pode o juiz indeferir a gratuidade quando fica apurado que o pretendente do benefício não é pessoa pobre. (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 7.184.733-3, rel. Des. Álvaro Torres Júnior, v.u., j. 06.11.2007). 2.5. Disto decorre que é incabível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do CPC/2015, aos apelantes, visto que demonstraram ter condições de arcar com as despesas da ação, tanto que litigaram, sem o pálio da justiça gratuita, e não provaram modificação de sua capacidade financeira posterior. 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelas partes embargantes apelantes pessoa jurídica e pessoas físicas e concedo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Margarete Ramos da Silva (OAB: 55139/SP) - Natália Araujo Bueno de Miranda (OAB: 278118/SP) - 3º Andar
Página 1 de 4
Próxima