Priscila Da Costa Vieira
Priscila Da Costa Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 278123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Priscila Da Costa Vieira possui 129 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
PRISCILA DA COSTA VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024102-38.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Nilse de Lurdes Prado da Costa - Vistos. Determino que a autora esclareça os documentos juntados às fls. 90/98, em nome de Renata Moraes Rodrigues Goes. No mais, junte a autora cópia do ÚLTIMO HOLERITE/COMPROVANTE DE PAGAMENTO na DATA DA DISTRIBUIÇÃO que conste a LOTAÇÃO da autora nesta COMARCA DE SOROCABA (apenas os Municípios de Sorocaba ou Araçoiaba da Serra, uma vez que esta Vara não é regional), sob pena de extinção sem resolução de mérito, por incompetência territorial, conforme previsão do art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). Ao proceder a emenda à petição inicial, por meio "Petição Intermediária de 1º Grau", deverá ser cadastrado na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior celeridade na identificação do pedido no fluxo de trabalho dos autos digitais. Prazo: 15 dias. Intime-se tão somente a autora pela imprensa. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000186-39.2021.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.C.S. - V.X.N. - 3. Diante do exposto, e em conformidade com o parecer do Ministério Público, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER a guarda unilateral dos menores V.X.S e N.X.N em favor de VALMÁRIA CRISTINA DOS SANTOS; FIXAR os alimentos devidos por VAGNER XAVIER DAS NEVES aos seus filhos menores no valor correspondente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos mensais, em caso de vínculo empregatício formal. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, os alimentos deverão ser fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional; e REGULAR o direito de visitas do requerido VAGNER XAVIER DAS NEVES aos seus filhos menores, que deverão ocorrer de forma gradativa e supervisionada, em local a ser definido e acompanhado por profissional habilitado ou por pessoa idônea indicada pelas partes e homologada por este Juízo, resguardando-se sempre o melhor interesse das crianças. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, se o requerido comprovar insuficiência de recursos. Após o trânsito em julgado desta sentença, na fase seguinte de cumprimento (art. 523 do CPC), deverá a parte vencedora, nos termos do Provimento CG 16/2016 e Comunicado CG 438/2016, providenciar o peticionamento eletrônico - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no portal e-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença, dispensada a anexação dos documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, haja vista o art. 1.285, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP), CORNELIO GABRIEL VIEIRA (OAB 110695/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001297-70.2024.8.26.0238 (processo principal 0000163-42.2023.8.26.0238) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - ANTONIO MORELO ROSA RAMOS - - Priscila da Costa Vieira - Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda Cetril - Certidão de honorários disponível no processo principal nº 0000163-42.2023.8.26.0238. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP), ELCIO FERREIRA TEODORO (OAB 410685/SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 405691/SP), PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038352-13.2024.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Elienid Siqueira Vilela - Vistos. Ciência à parte autora do APOSTILAMENTO/DOCUMENTO JUNTADO. Em regra, a implementação em folha de pagamento ocorre entre 30 a 60 dias após a publicação do apostilamento no diário oficial. Implementado o valor na folha de pagamento, em caso de obrigação de pagar (art. 13, da Lei 12.153/09 - Lei do JEFAZ), cabe à exequente juntar os cálculos em INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA e não neste PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL. Eventual renúncia ao teto da RPV deverá ser feita no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante a juntada de TERMO DE RENÚNCIA, subscrito pelo exequente e não seu advogado, com a posterior concordância da executada. PARA INICIAR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA: 1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item (...) 12078 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (...); Encerrada esta fase de conhecimento, o processo aguardará em arquivo o início do incidente de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois o arquivamento do principal não impede o peticionamento e início do incidente. Intimem-se. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001480-87.2025.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Rogeria Alves Pinto - Vistos. Cite-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias Intime-se. - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001194-80.2023.8.26.0238 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Diana Comercio de Moveis Ibiuna Ltda Me - Vistos Chamei os autos à conclusão para reconsiderar o quanto determinado às fls. 69. Considerando a inércia da exequente intime-a pessoalmente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (§ 1º e inciso III do art. 485, do CPC). Int - ADV: PRISCILA DA COSTA VIEIRA (OAB 278123/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005503-72.2023.4.03.6342 AUTOR: SILVANA APARECIDA ALMEIDA ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCILA DA COSTA VIEIRA - SP278123 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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