Fernando Penteado Rodrigues Cacheiro
Fernando Penteado Rodrigues Cacheiro
Número da OAB:
OAB/SP 278189
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Penteado Rodrigues Cacheiro possui 38 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0028760-47.2023.8.26.0100 (processo principal 1079352-49.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contrafação - S.F.C. - L.M. - Providencie a parte interessada a apresentação, devidamente preenchida, do Formulário MLE previsto no Comunicado 474/2017, publicado no DJE de 20/02/2017, para fins de emissão por esta Serventia do Mandado de Levantamento Eletrônico, devendo a parte interessada informar expressamente no formulário MLE o número do CPF ou CNPJ do titular da conta em que o(s) valor(es) devera(ao) depositado(s), bem como, apresentar o número do CPF do patrono indicado no formulário MLE, tendo em vista tratar-se de um campo obrigatório no sistema eletrônico para emissão da guia de levantamento. Prazo - 15 dias. Comunicado 474/2017:4) A partir de 01/03/2017 todos os depósitos judiciais deverão ser efetuados pelo módulo Depósitos Judiciais, sejam depósitos novos ou em continuação. 5) ... o formulário, a ser preenchido pelos senhores advogados, encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), e tem por objetivo facilitar a expedição do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico, que deverá ser juntado aos autos digitais. - ADV: FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO (OAB 278189/SP), MAURICIO CARLOS DA SILVA BRAGA (OAB 54416/SP), VIRGINIA MANIGLIA (OAB 315784/SP), MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006575-58.2020.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Futuro Brilhante Supermercados Ltda (matriz) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (filial) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (filial) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (Filial 3) Na Pessoa de Seu Sócio Eric Takemori Nishimuta de Oliveira e outros - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - Itaú Unibanco S/A. - - Bimbo do Brasil Ltda - - Jab Importação e Exportação Ltda - Andreia Pereira de Sena - João Elias Nunes Lopes Junior - - Maria Daniele de Holanda Rocha Brandão - - Flavia Maria da Siva Climaco - - Francisca Claudiana Oliveira Leite - Mega Leiloes - Alexandre José Ribeiro Machado - Mg Contécnica Consultoria e Contabilidade Ltda - Epp - Wagner Ourique de Carvalho - - Adriano Feldhaus - Cia Canoinhas de Papel - - BANCO BRADESCO S/A - Banco Triângulo S/A - Banco Triângulo S/A - Klustra Industria e Comércio de Domisanitarios Ltda – Epp - - Jessica do Nascimento Carneiro - Lucas Rodrigues Pereira - Juliana Cardoso da Silva - - São João Alimentos Ltda. - - Jeane de Lima Silva Santos - - Antonio Lopes dos Vales - - Eugenio Freire Pinheiros e outros - Vistos. Fls. 8605: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 8606: Ciência aos credores e demais interessados. Fls. 8607: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Fls. 8612: Passo a decidir os pedidos nos tópicos seguintes: (i) Defiro a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o saldo atualizado da conta judicial vinculada aos presentes autos. Servirá a presente decisão assinada como OFÍCIO, cabendo à administradora judicial providenciar o seu protocolo. (ii) Autorizo arealização dos cálculos de rateio e/ou liquidação, ainda que de formaparcial, conforme a disponibilidade de valores. Apresentados os cálculos,tornem os autos conclusos para fixação da remuneração da administradora judicial. Int. e Dil. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO (OAB 278189/SP), LUCAS RODRIGUES (OAB 293434/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP), VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), VIRGINIA MANIGLIA (OAB 315784/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB 30248/SC), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), ALBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 144784/MG), NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB 106508/SP), FERNANDA ZAMPINI SILVA DIAS DE ANDRADE (OAB 188960/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0085859-39.2021.4.03.6301 AUTOR: LUIZ ALBERTO GRULKE ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO - SP278189 ADVOGADO do(a) AUTOR: VIRGINIA MANIGLIA - SP315784 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Em análise dos autos, verifica-se que o INSS indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.318.559-0, requerido em 31/01/2019 (DER), quando tinha 56 anos de idade, tendo sido computado tão-somente 32 anos e 7 meses de tempo de contribuição. Posteriormente, o INSS indeferiu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.897.122-0, requerido em 24/03/2025 (DER), quando tinha 62 anos de idade, tendo sido computado tão-somente 35 anos e 3 meses de tempo de contribuição. Em relação às contagens do tempo de contribuição, desconsiderando o pedido de reconhecimento de tempo especial, verifica-se que o INSS não computou o período de 02/01/2009 a 23/10/2011 como tempo de contribuição comum urbano, que teria sido laborado para a pessoa jurídica SECULUS SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI. Na CTPS da parte autora, consta a anotação do vínculo, sem data de saída (fl. 12 do anexo 40, ID 379879268), tampouco outras anotações sobre a relação de emprego. Desse modo, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente provas específicas para o período de 02/01/2009 a 23/10/2011, como comprovantes de pagamento de salário, ficha de registro de empregados etc. Após, tornem os autos conclusos. SãO PAULO, 15 de julho de 2025. FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006575-58.2020.8.26.0405 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Massa Falida de Futuro Brilhante Supermercados Ltda (matriz) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (filial) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (filial) - - Futuro Brilhante Supermercados Ltda (Filial 3) Na Pessoa de Seu Sócio Eric Takemori Nishimuta de Oliveira e outros - CABEZÓN ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL EIRELI - Itaú Unibanco S/A. - - Bimbo do Brasil Ltda - - Jab Importação e Exportação Ltda - Andreia Pereira de Sena - João Elias Nunes Lopes Junior - - Maria Daniele de Holanda Rocha Brandão - - Flavia Maria da Siva Climaco - - Francisca Claudiana Oliveira Leite - Mega Leiloes - Alexandre José Ribeiro Machado - Mg Contécnica Consultoria e Contabilidade Ltda - Epp - Wagner Ourique de Carvalho - - Adriano Feldhaus - Cia Canoinhas de Papel - - BANCO BRADESCO S/A - Banco Triângulo S/A - Banco Triângulo S/A - Klustra Industria e Comércio de Domisanitarios Ltda – Epp - - Jessica do Nascimento Carneiro - Lucas Rodrigues Pereira - Juliana Cardoso da Silva - - São João Alimentos Ltda. - - Jeane de Lima Silva Santos - - Antonio Lopes dos Vales - - Eugenio Freire Pinheiros e outros - Vistos. Fls. 8568 e fls. 8594: Ciente. Fls. 8577 e fls. 8599: Manifeste-se a administradora judicial no prazo de 05 (cinco) dias. Fls. 8593 e fls. 8598: Ciência aos credores e demais interessados. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: ESTER COMODARO CARDOSO (OAB 310283/SP), JEAN HENRIQUE DIAS CARNEIRO (OAB 30248/SC), VIRGILIO CESAR DE MELO (OAB 14114/PR), ALBERTO DE ALMEIDA OLIVEIRA PEIXOTO (OAB 144784/MG), VIRGINIA MANIGLIA (OAB 315784/SP), VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP), VICENTE OURIQUE DE CARVALHO (OAB 318858/SP), RAUL CEZAR DOS SANTOS TIGRE (OAB 358974/SP), LARISSA ZAMBELLI CAPUTO (OAB 331057/SP), JOSE BONIFACIO DOS SANTOS (OAB 104382/SP), RENATA FERREIRA ALEGRIA (OAB 187156/SP), RODRIGO LACERDA OLIVEIRA RODRIGUES MEYER (OAB 249654/SP), ROGÉRIO VANADIA (OAB 237681/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), CARLOS EDUARDO MARTINUSSI (OAB 190163/SP), FERNANDA ZAMPINI SILVA DIAS DE ANDRADE (OAB 188960/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 183218/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP), RONNY HOSSE GATTO (OAB 171639/SP), FABIOLA FERRAMENTA MUNIZ DE FARIA (OAB 133284/SP), LAURO VIEIRA GOMES JUNIOR (OAB 117069/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), NEUCI CIRILO DA SILVA (OAB 106508/SP), FELIPE AUGUSTO VIEIRA LEAL BEZERRA (OAB 302625/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DENIZE GOMES DE SOUZA (OAB 274027/SP), FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO (OAB 278189/SP), LUCAS RODRIGUES (OAB 293434/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0007676-39.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARCO ANTONIO SAMORA NOGUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO - SP278189, VIRGINIA MANIGLIA - SP315784 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003834-92.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: MARIA SALETE DE MESQUITA VARGAS Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO - SP278189, VIRGINIA MANIGLIA - SP315784 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006584-26.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DIOGO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO PENTEADO RODRIGUES CACHEIRO - SP278189, VIRGINIA MANIGLIA - SP315784 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 4
Próxima