Rodrigo Martins Leonetti
Rodrigo Martins Leonetti
Número da OAB:
OAB/SP 278232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rodrigo Martins Leonetti possui 129 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2024, atuando em TST, TJSP, TRT5 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
129
Tribunais:
TST, TJSP, TRT5, TRF3, TRT23, TRT4, TRT2, TRT9, TRT17, TRT21, TRT15, TRT1
Nome:
RODRIGO MARTINS LEONETTI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
94
Últimos 90 dias
129
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (17)
AGRAVO DE PETIçãO (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011835-65.2020.5.15.0058 AUTOR: MARCOS FABRICIO DA SILVA RÉU: CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5294f3 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da manifestação da parte reclamada (Id 8d975c6) e das consultas dos extratos obtidos, no SISCONDJ-JT (Id b2cff90 e Id 8a40537), houve resgate errôneo do valor de R$ 17.000,00 (sendo R$ 15.300,00 da parte autora e R$ 1.700,00 de honorários advocatícios), transferindo a conta informada pela parte autora (Id 923b768), um valor total de R$ 20.863,26 (somatório de R$ 12.917,49, R$ 1.435,27, R$ 651,05 e R$ 5.859,45). Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, efetue a devolução de valores da diferença recebida (R$ 20.863,26 - R$ 17.000,00 = R$ 3.863,26), por meio de depósito em juízo. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 30 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP - SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011835-65.2020.5.15.0058 AUTOR: MARCOS FABRICIO DA SILVA RÉU: CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5294f3 proferido nos autos. DESPACHO Visto. Diante da manifestação da parte reclamada (Id 8d975c6) e das consultas dos extratos obtidos, no SISCONDJ-JT (Id b2cff90 e Id 8a40537), houve resgate errôneo do valor de R$ 17.000,00 (sendo R$ 15.300,00 da parte autora e R$ 1.700,00 de honorários advocatícios), transferindo a conta informada pela parte autora (Id 923b768), um valor total de R$ 20.863,26 (somatório de R$ 12.917,49, R$ 1.435,27, R$ 651,05 e R$ 5.859,45). Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, efetue a devolução de valores da diferença recebida (R$ 20.863,26 - R$ 17.000,00 = R$ 3.863,26), por meio de depósito em juízo. Após, conclusos. BEBEDOURO/SP, 30 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABRICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000355-68.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR RECLAMADO: BSCO NAVEGACAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce3a26 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde consta como executada BRASIL SUPPLY S.A., CNPJ: 05.124.249/0001-22, instaurado por EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR, CPF: 761.462.004-68, em face do sócio da empresa, LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67. Citado o mencionado sócio, decorreu in albis o prazo para manifestação, vide intimação (Id. 7ed0ddf c/c Id. 05307e9). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora peticiona nos presentes autos a inclusão no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sócio da reclamada, o senhor LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, esclarecendo que tentou de todas as maneiras encontrar patrimônio da executada, contudo às diligências restaram sem êxito. Devidamente citado, para apresentar a sua defesa no presente incidente deixou de fazê-lo, razão pela qual, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta, com fulcro no artigo 344 do CPC, c/c artigos 844 e 769, da CLT. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido. Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Percebe-se que foram utilizadas as ferramentas eletrônicas disponíveis, no entanto tais diligências restaram infrutíferas. Por outro lado, estamos diante de um processo que teve seu nascedouro em 27/03/2017, iniciando-se a execução em 07/12/2018. Assim, diante de tais circunstâncias, somada ao fato de que a execução já se arrasta por quase 7 (sete) anos, e à luz da teoria menor acima mencionada, tais circunstâncias são suficientes para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada, tendo em vista o inadimplemento do débito claramente configurado, conforme uma exegese do art. 28, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 769, da CLT. Ante o acima exposto, e também tendo em consideração a revelia e aplicação da pena de confissão ao sócio, que, instado a comparecer aos autos e apresentar a sua defesa, deixou de fazê-lo, bem como com fulcro no art. 855-A, caput, da CLT, e no procedimento previsto nos artigos 134 a 137, do CPC c/c 769, da CLT, e no Provimento 1/2019, da CGJT, assim como com fundamento no art. 790, II e VII, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO a desconsideração da personalidade do sócio LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, para responder à presente execução. III – DISPOSITIVO: Portanto, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da ré executada BRASIL SUPPLY S.A., CNPJ: 05.124.249/0001-22, e para declarar a responsabilidade de LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, para responder à presente execução. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Desde já fica ciente o sócio LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 48 horas. Mantendo-se a parte executada silente, aplique-se o provimento nº 01/2011-TRT21, inclusive ao registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD. Cumpra-se. INTIME-SE o sócio LEONARDO BARRETO por correspondência postal. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BSCO NAVEGACAO S/A - BRASIL SUPPLY S.A. - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - COTIA VITORIA SERVICOS E COMERCIO S/A
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Tribunal: TRT21 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000355-68.2017.5.21.0013 RECLAMANTE: EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR RECLAMADO: BSCO NAVEGACAO S/A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ce3a26 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO: Vistos, etc. Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, onde consta como executada BRASIL SUPPLY S.A., CNPJ: 05.124.249/0001-22, instaurado por EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR, CPF: 761.462.004-68, em face do sócio da empresa, LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67. Citado o mencionado sócio, decorreu in albis o prazo para manifestação, vide intimação (Id. 7ed0ddf c/c Id. 05307e9). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora peticiona nos presentes autos a inclusão no polo passivo da presente demanda, na qualidade de sócio da reclamada, o senhor LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, esclarecendo que tentou de todas as maneiras encontrar patrimônio da executada, contudo às diligências restaram sem êxito. Devidamente citado, para apresentar a sua defesa no presente incidente deixou de fazê-lo, razão pela qual, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta, com fulcro no artigo 344 do CPC, c/c artigos 844 e 769, da CLT. No que tange à desconsideração da personalidade jurídica, o direito do trabalho, em razão das peculiaridades que possui e dos princípios que o informam, especialmente o princípio da proteção, adota a teoria menor, prevista no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, não se aplicando o artigo 50 do Código Civil (teoria maior). Em outras palavras, para que seja retirado o véu protetor da pessoa jurídica, basta a verificação do prejuízo ao trabalhador, o que se dá com a falta de pagamento do que lhe é devido. Assim é que, para a teoria menor, não se exige prova de ato ilícito praticado pelos sócios ou de que tenha havido confusão patrimonial ou desvio de finalidade, bastando a mera insolvência, que resta demonstrada pela ausência de bens suficientes para quitar o crédito devido ao empregado. Portanto, o único requisito que se deve verificar é a frustração nas tentativas de execução da empresa, já que a própria condenação da pessoa jurídica já indica que alguma ilegalidade foi cometida, ao menos na seara trabalhista. Percebe-se que foram utilizadas as ferramentas eletrônicas disponíveis, no entanto tais diligências restaram infrutíferas. Por outro lado, estamos diante de um processo que teve seu nascedouro em 27/03/2017, iniciando-se a execução em 07/12/2018. Assim, diante de tais circunstâncias, somada ao fato de que a execução já se arrasta por quase 7 (sete) anos, e à luz da teoria menor acima mencionada, tais circunstâncias são suficientes para que se desconsidere a personalidade jurídica da reclamada, tendo em vista o inadimplemento do débito claramente configurado, conforme uma exegese do art. 28, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 769, da CLT. Ante o acima exposto, e também tendo em consideração a revelia e aplicação da pena de confissão ao sócio, que, instado a comparecer aos autos e apresentar a sua defesa, deixou de fazê-lo, bem como com fulcro no art. 855-A, caput, da CLT, e no procedimento previsto nos artigos 134 a 137, do CPC c/c 769, da CLT, e no Provimento 1/2019, da CGJT, assim como com fundamento no art. 790, II e VII, do CPC c/c art. 769 da CLT, DEFIRO a desconsideração da personalidade do sócio LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, para responder à presente execução. III – DISPOSITIVO: Portanto, ACOLHE-SE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para desconsiderar a personalidade jurídica da ré executada BRASIL SUPPLY S.A., CNPJ: 05.124.249/0001-22, e para declarar a responsabilidade de LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, para responder à presente execução. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Desde já fica ciente o sócio LEONARDO BARRETO BARBOSA, CPF: 090.204.367-67, de que, após o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 48 horas. Mantendo-se a parte executada silente, aplique-se o provimento nº 01/2011-TRT21, inclusive ao registro no cadastro CNIB, BNDT e SERASAJUD. Cumpra-se. INTIME-SE o sócio LEONARDO BARRETO por correspondência postal. Datado e assinado eletronicamente. MOSSORO/RN, 30 de julho de 2025. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS ESTEVAM DE MOURA JUNIOR
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0285000-35.1998.5.02.0046 RECLAMANTE: JOSE WELLINGTON SILVA DO NASCIMENTO RECLAMADO: KHADIM GALERIA E EVENTOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: HELOISA GOMES DA ROCHA AZEVEDO Fica V.Sa. INTIMADO(A) da expedição do alvará em ID. 0bdc6f3. A(s) transferência(s) determinada(s) no documento deverá(ão) ser realizada(s) em até 5 dias úteis. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. LUIZ HENRIQUE DO CARMO SCHMIDT Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HELOISA GOMES DA ROCHA AZEVEDO
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011835-65.2020.5.15.0058 AUTOR: MARCOS FABRICIO DA SILVA RÉU: CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7b214 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da manifestação da parte reclamada (ID e6c2f48), constata-se que há, apenas, R$ 1.242,47 de valores remanescentes das contas oriundas do SISCONDJ-JT, restando pendente o pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 157,53. Intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor remanescente de R$ 157,53, a fim de quitar os honorários periciais. Após, conclusos para decisão. BEBEDOURO/SP, 29 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS FABRICIO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BEBEDOURO ATOrd 0011835-65.2020.5.15.0058 AUTOR: MARCOS FABRICIO DA SILVA RÉU: CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f7b214 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Diante da manifestação da parte reclamada (ID e6c2f48), constata-se que há, apenas, R$ 1.242,47 de valores remanescentes das contas oriundas do SISCONDJ-JT, restando pendente o pagamento de honorários periciais, no valor de R$ 157,53. Intime-se a parte reclamada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue o depósito do valor remanescente de R$ 157,53, a fim de quitar os honorários periciais. Após, conclusos para decisão. BEBEDOURO/SP, 29 de julho de 2025 FERNANDA CAVALCANTI VARZIM GAETANO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CORDALUX INDUSTRIA E COMERCIO DE UTENSILIOS DOMESTICOS LTDA - EPP - SECALUX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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