Tiago Luis Zan Peixe
Tiago Luis Zan Peixe
Número da OAB:
OAB/SP 278243
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Luis Zan Peixe possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRF3, TJSP, STJ, TJRJ
Nome:
TIAGO LUIS ZAN PEIXE
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000541-43.2025.8.26.0016/SP RELATOR : GUILHERME FERFOGLIA GOMES DIAS AUTOR : TIAGO LUIS ZAN PEIXE ADVOGADO(A) : TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB SP278243) RÉU : AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 15 - 28/07/2025 - Audiência de conciliação - designada
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005966-80.2023.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: IUNGO COMUNICACAO E CONECTIVIDADE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO LUIS ZAN PEIXE - SP278243 D E S P A C H O Intime-se a empresa executada para regularização de sua representação processual, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, devendo trazer aos autos instrumento de mandato original e cópia atualizada de seu contrato social, sob pena de não conhecimento da petição e documentos juntados aos autos. Tudo cumprido, conclusos. Quedando-se inerte, prossiga-se na forma do despacho anterior. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 28 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039498-92.2014.8.26.0100 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - A.G.Z. - E.Z.P. - - A.Z. e outros - Vistos. Fls. 1496/1500: Defiro o encaminhamento do ofício de fls. 1479/1480 por oficial de justiça. Assim, expeça-se novo ofício ao restaurante de nome fantasia "CASA VECCHIA", pessoa jurídica denominada "Bargas Amoroso Comercio de Alimentos Ltda.", localizado na Rua Sete de Setembro, 1.311, CEP 17250-089, Centro, em Bariri-SP, para que informe ao Juízo, no prazo de dez dias, a que título se dá a prestação de serviços do executado P. Z. F. (qualificado no cabeçalho da presente) no estabelecimento comercial em questão, encaminhando-se o contrato de prestação de serviços, com a indicação dos respectivos rendimentos obtidos. Esta decisão, assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO e MANDADO DE INTIMAÇÃO, para todos os efeitos legais. Expeça-se folha de rosto. Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP), RENATO LAZZARINI (OAB 151439/SP), MARCIO ANTONIO FEDERIGHI FILHO (OAB 238500/SP), PATRICIA DAHER LAZZARINI (OAB 153651/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003768-03.2020.8.26.0011 (processo principal 1003856-58.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Olmo Administração de Imóveis - Gafisa S/A - Filipe Henrique Ferreira Diniz - Gafisa Spe-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - I950 Tuiuti Spe - Empreendimentos Imobiliários Ltda - - I490 Afonso de Freitas Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos - - I240 Serra de Jaire Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - - Novum Directiones - Investimentos e Participações Em Empreendimentos Imobiliários S/a. - - Gafisa SPE-133 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Gafisa Spe48 Sa - - GAFISA SPE 55 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Autos desarquivados. Defiro o pedido de busca de recursos existentes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) nos registros de instituições bancárias centralizados pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 30 dias, nos termos do Provimento CSM 1864/2011 de 26.04.2011 e do artigo 854 do Código de Processo Civil, até o limite do débito (R$ 1.230.869,92). Conforme ofício-circular n.º 18 e item 1 do ofício/circular n.º 063/GLF/2018 do CNJ, as aplicações existentes em ativos de renda fixa e cotas de fundo de investimentos também são abrangidas pela nova versão do sistema Sisbajud. Realizada a pesquisa, providencie-se a digitalização e a juntada ao processo das informações obtidas pelo Sistema Sisbajud. No caso de eventual bloqueio excessivo de valores ou considerados irrisórios (inferiores a cem reais), determino o seu imediato cancelamento no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, na forma do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. Realizado o bloqueio de valores, intime-se o(s) executado(s), através de seu procurador regularmente constituído nos autos, e, caso não o tenha, expeça-se carta de intimação, para apresentação de impugnação à constrição financeira efetuada, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, na eventual ausência de despesas, cobre-se o seu recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de decorrer o prazo para eventual impugnação in albis, expeça-se guia de levantamento em favor do exequente, que deverá indicar bens no prazo de 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), RAFAEL MAGALHÃES FERREIRA (OAB 400829/SP), FILIPE HENRIQUE FERREIRA DINIZ (OAB 149533/MG), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), PEDRO FRANCO MOURÃO (OAB 491351/SP), TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG), LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB 135641/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031147-96.2015.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Samm Sociedade de Atividades Em Multimidia Ltda - Hoje Sistemas de Informática Ltda. - Vistos. P. 423-424: Ante o tempo decorrido, manifeste-se a exequente quanto ao pedido de bloqueio de bens nos autos da recuperação judicial da executada, bem como quanto à aprovação do plano de recuperação judicial e eventual prorrogação do stay period. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP), HERNANI KRONGOLD (OAB 94187/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524688-22.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Recuperação Judicial - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1524688-22.2014.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Hoje Sistemas de Informatica Ltda - Recuperação Judicial - Vistos. Considerando o disposto no artigo 11, da Lei nº 6.830/80 e artigos 835 e 854, do CPC, que estabelecem a ordem de preferência para a realização da penhora, indicando dinheiro em espécie, ou depósito, ou ainda aplicação financeira em primeiro lugar e ainda que há requerimento expresso da FESP na petição inicial, sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela Fazenda, que pode ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro, inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 835, do novo Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 854, caput, do novo Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via SISBAJUD tem validade somente por um dia, não representando, portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da Fazenda do Estado de São Paulo e determino a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada. Ficam liberados outros bens anteriormente penhorados, expedindo-se o necessário para tanto, se for o caso. NA HIPÓTESE DE RESPOSTA NEGATIVA FICA O CARTÓRIO DISPENSADO DA JUNTADA DO DETALHAMENTO, LANÇANDO SOMENTE A CERTIDÃO. Elabore-se a minuta de bloqueio tornando conclusos para protocolamento. Em 48 horas verifique-se eventual resposta positiva. Havendo bloqueio integral, em atenção ao Comunicado Conjunto nº 951/2023, itens 10,11 e 12, insira-se nova ordem de bloqueio, no importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, exceto na hipótese da parte ser beneficiária de gratuidade da justiça. Havendo Bloqueio excedente, retenha-se também o importe de 2% do débito, referente às custas judiciais, em atenção ao Comunicado Conjunto nª 951/2023, itens 10,11 e 12, liberando-se o remanescente. Intime-se o executado, nos termos do disposto no artigo 854, § 2º, do Código de Processo Civil, para que se manifeste, no prazo de 5 dias, de acordo com o § 3º, do mesmo dispositivo acima citado. Intime-se. - ADV: TIAGO LUIS ZAN PEIXE (OAB 278243/SP)
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