Renato Rodrigues De Carvalho

Renato Rodrigues De Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 278265

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF6, TRF3, TJSP
Nome: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5030623-12.2024.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSELITO QUEIROZ SANTOS REPRESENTANTE: VALDETE SILVA DE JESUS QUEIROZ SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 26/11/2022, NB 31/632.446.414-1 (fl. 23 pdf, ID 334096982). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora laborou na empresa Maxxi Service Comércio de Combustíveis Automotivos Ltda., no período de 02/01/2017 a 12/2017, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/02/2019 (fls. 205/206 pdf, ID 372264686) – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 15/12/2017, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 17/06/2025 (06 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 22/12/2024 (fls. 156/163 pdf, ID 349833795): “(...) IV. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: O exame clínico neurológico, documentos apresentados e história clínica evidenciam alterações que justificam a queixa apresentada sendo compatível com a mesma. Trata-se de periciando que apresentou acidente vascular cerebral, comprovado pela história clínica, exame físico neurológico, exames radiológicos e documentos médico-hospitalares, ocorrido em 15/12/2017, submetido a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, evoluindo com melhora neurológica gradual e progressiva, mas ainda causando déficit motor, o que, no momento, compromete totalmente a realização de sua atividade laborativa habitual, entretanto, não foi verificada situação de incapacidade permanente pois está havendo contínua progressão da melhora neurológica com a manutenção do tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado é portador de incapacidade, visto que há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL, TOTAL E TEMPORÁRIA. “ Em contestação, o INSS alegou a improcedência do pedido de conversão em aposentadoria por invalidez, uma vez que o laudo judicial confirma a incapacidade temporária (fls. 196/197 pdf, ID 364318320). Quanto à incapacidade temporária, fixada pelo perito judicial para o período de 15/12/2017 a 17/06/2025, verifica-se que já foi contemplado pelo INSS na concessão dos auxílios por incapacidade temporária NB 31/621.456.627-6, de 30/12/2017 a 29/04/2019, NB 31/627.770.921-0, de 30/04/2019 a 28/05/2020 e NB 31/632.446.414-1, de 29/05/2020 a 06/2025, estando, aliás, este último benefício, ainda ativo, conforme extrato do CNIS (fls. 206/207 pdf, ID 372264686). Portanto, não há valores a serem concedidos como atrasados. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6000942-06.2024.4.06.3808/MG AUTOR : JOSE ROBERTO DOMINGOS ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB SP278265) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia, em suma, que seu período de trabalho exercido como vigilante seja reconhecido como especial para fins previdenciários. Em decisão prolatada em 15/4/2022, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 1.368.225, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019, (Tema de Repercussão Geral n. 1.209). Nessas razões, com fundamento no art. 1.040, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da tramitação do processo . Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para os fins do art. 1.037, § 8º, do CPC. Intimem-se. LAVRAS, data do registro. (assinado digitalmente)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007553-84.2005.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ZARGO TRANSPORTES LTDA, GILSON MACIEL NEVES, JOSALBINO PEREIRA NEVES SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1069039-29.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José da Silva Santos - Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. - Vistos. O autor dirá se concorda com a realização de nova perícia e declinará seu endereço atualizado. Intimem-se. - ADV: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB 123907/MG), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-12.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA ALEXANDRIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide id366343266. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com artrite reumatoide, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que realiza tratamento com medicamento imunobiológico. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Deferida a Justiça Gratuita. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0634238-12.2008.8.26.0100 (100.08.634238-9) - Inventário - Inventário e Partilha - FRANCISCA COSTA FERNANDES - SALVIANO MENDES CANDOTTA - - ADMINISTRADORA AMARO e outro - Rosines Francisca Fernandes - - SILVIA GOMES DE CASTRO - - CONDOMÍNIO EDFÍCIO ANDORINHAS - Mariza Barbosa da Silva - Fls. 2639: Manifestem-se o inventariante e demais herdeiros no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP), MIGUEL SCARCELLO FILHO (OAB 348468/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP), DAIANA ROBERTA DA SILVA ALMEIDA (OAB 473725/SP), ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA (OAB 105251/SP), NELSON DE BERALDINO FILHO (OAB 36370/SP), CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARLI DE SOUZA (OAB 178807/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), ANDREA DE ANDRADE VERISSIMO DE SOUZA (OAB 126269/SP), FABIO AUGUSTO SOARES DE FREITAS (OAB 168202/SP)
  7. Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6002735-77.2024.4.06.3808/MG RELATOR : PEDRO MARADEI NETO REQUERENTE : GEOVANE AUGUSTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB SP278265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040603-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Soares Martins - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência destas. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040603-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Soares Martins - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência destas. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018693-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.S. - Vistos. Recebidos os autos em 24 de junho de 2025 1) Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, sob as penas já previstas, o correto e integral cumprimento ao determinado a fls. 16. 2) Int. - ADV: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
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