Renato Rodrigues De Carvalho
Renato Rodrigues De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 278265
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRF6
Nome:
RENATO RODRIGUES DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000996-12.2025.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: MARIA ALEXANDRIA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de concessão de benefício por INCAPACIDADE, proposta pela parte autora em face do INSS. Foram produzidas provas documentais e pericial médica. Dispensado relatório mais detalhado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Os requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos”. Para o deferimento da prestação, exige-se, portanto, os seguintes pressupostos: (i) constatação de incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) para o desempenho de atividade laboral; (ii) carência de 12 (doze) contribuições (salvo as hipóteses em que se dispensa a carência); (iii) qualidade de segurado. Com relação a incapacidade, tem-se que o magistrado, que é leigo em medicina, firma sua convicção principalmente por meio da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo que, ao contrário dos médicos particulares que prestam serviços para as partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes. No caso concreto, o laudo médico pericial atesta que não há incapacidade para o trabalho habitual do segurado. Vide id366343266. Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista pericial, analise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na pericia medica e exame físico. Conforme documentação anexada, a Autora foi diagnosticada com artrite reumatoide, desde então mantem acompanhamento e tratamento médico. Há, também, relatório médico onde consta que realiza tratamento com medicamento imunobiológico. O exame físico clínico é compatível com a sua idade e não caracteriza presença de implicações clínicas e funcionais de tais doenças. O Autor manipulou seus documentos e objetos pessoais sem dificuldade e o exame físico especial demonstrou manobras sem presença de limitação funcional. Deambulou sem auxílio de órteses e não apresentou claudicação. Não há atrofia, hipotrofia ou distrofia muscular, musculatura dos quatro membros trófica e simétrica, é trófica e simétrica. Sendo assim, com base nos dados colhidos, no exame clínico realizado e nos documentos avaliados, não há incapacidade para o trabalho devido às doenças alegadas. 7 – CONCLUSÃO Embasado no exame médico pericial, nos exames médicos complementares, na atividade exercida, analisados à luz da literatura médica e de acordo com a legislação vigente, constatamos que: Não há incapacidade. Revelam-se desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que este se encontra suficientemente fundamentado e conclusivo, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato, nem tampouco elementos suficientes que autorizem conclusão diversa da exarada pelo perito judicial. Assevero, ainda, que o examinador do juízo é profissional habilitado para a função para a qual foi nomeado e está dotado de absoluta imparcialidade, a qual é indispensável a que se tenha um processo hígido e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, além de deter a total confiança deste juízo. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por “médico especialista”, já que, para o diagnóstico de incapacidade laboral ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito pela parte, exceto se a moléstia narrada for demasiadamente específica e comportar peculiaridades imperceptíveis à qualquer outro profissional médico. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado, nos termos do art. 468, I, do CPC. É também digno de nota o fato de que os profissionais da saúde que atendem a parte autora não tem qualquer razão para investigar ou questionar a idoneidade do histórico trazido ou a intensidade dos sintomas alegados, já que o foco de atuação é o tratamento da situação narrada, pelo que partem do pressuposto de que as alegações do examinando são sempre precisas e condizentes com a realidade; já o perito judicial, por sua vez, não tem compromisso com a cura do periciando, e sim com a descoberta da verdade, pelo que atua indene de qualquer interferência tendenciosa daquele que é parte, naturalmente parcial ao apresentar sua versão dos fatos. Além disso, a existência de problemas de saúde e a consequente realização de acompanhamento médico não implicam necessariamente em incapacidade para as atividades habituais; afinal, a legislação de regência não se contenta com o simples fato de estar doente, sendo imprescindível que haja efetiva incapacidade, sendo esta uma decorrência daquela e que com ela não se confunde. Registre-se ainda que o exame médico-pericial possui um alcance de interpretação muito maior do que os exames laboratoriais, os quais se restringem a constatar anomalias não necessariamente incapacitantes. O laudo pericial - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade - foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual declarado pela parte Autora. O conjunto probatório que instrui o presente feito foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Nem se queira impugnar o laudo apenas por discordar de sua conclusão, aduzindo apenas que a parte autora continua com o seu tratamento médico, ou invocando o parecer do médico que cuida da parte autora. O fato de continuar com o tratamento médico não significa que esteja incapaz para o trabalho. Auxílio-doença não tem como fato gerador a doença, mas sim a incapacidade. Quanto à discordância entre os médicos, verifico que existe natural tendência de que o médico que cuida do paciente recomendar o seu afastamento do trabalho, pensando numa melhora mais rápida e efetiva. Enfim, o perito do Juízo é capaz de analisar o caso com maior neutralidade e não viu gravidade incapacitante da doença no caso em apreço. Outrossim, nova perícia em razão de documentos médicos não é justificável, eis que a perícia não negou que o autor tenha problemas de saúde. Ocorre que não foi verificada doença incapacitante, ao menos para as atividades habituais, verdadeiro fato gerador do auxílio-doença. O atestado médico não é apto para afastar a conclusão pericial eis que o médico tem a tendência de favorecer o seu paciente da melhor forma possível. Isso não significa, porém, que exista verdadeira incapacidade. Nesse contexto, não restaram comprovados os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade, nos termos do artigo 42 e 59 da Lei 8.213/91, uma vez que a demandante não se encontra incapacitada para seu labor habitual, portanto, denota-se ser de rigor a improcedência do feito. Ante a prejudicialidade lógica, inviável tecer quaisquer comentários acerca da qualidade de segurado e da carência, até mesmo porque tais requisitos só podem ser avaliados tomando por base um referencial temporal, qual seja, a data do início da incapacidade, inexistente in casu. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Deferida a Justiça Gratuita. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0634238-12.2008.8.26.0100 (100.08.634238-9) - Inventário - Inventário e Partilha - FRANCISCA COSTA FERNANDES - SALVIANO MENDES CANDOTTA - - ADMINISTRADORA AMARO e outro - Rosines Francisca Fernandes - - SILVIA GOMES DE CASTRO - - CONDOMÍNIO EDFÍCIO ANDORINHAS - Mariza Barbosa da Silva - Fls. 2639: Manifestem-se o inventariante e demais herdeiros no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO (OAB 417979/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP), MIGUEL SCARCELLO FILHO (OAB 348468/SP), MARILIA BUENO PINHEIRO FRANCO (OAB 71943/SP), THIAGO GONÇALVES CORIOLANO (OAB 426776/SP), DAIANA ROBERTA DA SILVA ALMEIDA (OAB 473725/SP), ROSA MARIA CARBALLEDA ADSUARA (OAB 105251/SP), NELSON DE BERALDINO FILHO (OAB 36370/SP), CLAUDIO VIEIRA DE MELO (OAB 31521/SP), MARCELO WINTHER DE CASTRO (OAB 191761/SP), MARLI DE SOUZA (OAB 178807/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP), ANDREA DE ANDRADE VERISSIMO DE SOUZA (OAB 126269/SP), FABIO AUGUSTO SOARES DE FREITAS (OAB 168202/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 6002735-77.2024.4.06.3808/MG RELATOR : PEDRO MARADEI NETO REQUERENTE : GEOVANE AUGUSTO DE LIMA PEREIRA ADVOGADO(A) : RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB SP278265) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 40 - 25/06/2025 - Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040603-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Soares Martins - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência destas. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040603-61.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria de Lourdes Soares Martins - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de dez dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a pertinência destas. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018693-41.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.P.S. - Vistos. Recebidos os autos em 24 de junho de 2025 1) Aguarde-se pelo prazo de quinze dias, sob as penas já previstas, o correto e integral cumprimento ao determinado a fls. 16. 2) Int. - ADV: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1043327-72.2023.8.26.0001 (apensado ao processo 1016872-70.2023.8.26.0001) - Procedimento Comum Cível - Capacidade - L.D.S. - Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a interdição de Ricardo de Jesus, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, de acordo com a nova redação fornecida pela Lei nº 13.146/2015, e nomeio-lhe curadora Lelia Dias Soares. Expeça-se certidão. A situação patrimonial do requerido autoriza, nos termos da r manifestação ministerial, a dispensa de caução e de prestação de contas, visto que o interditando possui apenas benefício assistencial (fls. 3) que certamente se destinará às suas necessidades básicas. Em sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual, não há se falar em pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária. Publiquem-se os editais de praxe pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalos de 10 dias entre cada publicação. Em obediência ao disposto no artigo 755,§ 3º do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente decisão, expedindo-se o competente mandado ao cartório de Registro de Pessoas Naturais onde estão assentados os registros civis do interditado. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações e cumpridas integralmente as determinações contidas acima, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 278265/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004828-71.2025.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: ROSICLEIDE PEREIRA DAMASCENO LOPES Advogado do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. GUARULHOS, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5048614-98.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: L. G. B. D. S. REPRESENTANTE: PAMELA BUENO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Conforme se infere da documentação anexada pelo INSS os créditos do período de 01/04/2024 a 31/03/2025 foram autorizados, devendo a parte autora procurar o Banco Bradesco, em São Paulo (Lapa), portando documentos de identificação a partir de 08/04/2025 para recebimento dos valores. Constata-se, ainda que o procedimento administrativo foi encerrado tendo em vista que o representante legal já foi cadastrado. Desta forma, intime-se a parte autora para esclarecer o seu interesse no prosseguimento do feito. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5020522-81.2022.4.03.6301 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: REINALDO NATALINO DE ANDRADE Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO RODRIGUES DE CARVALHO - SP278265-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. Trata-se de recurso interposto pela ré, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer, como tempo especial, os períodos de 01/06/1985 a 04/05/1987, de 01/06/1987 a 02/07/1990 e de 01/08/1990 a 28/04/1995, autorizando-se a conversão em tempo de contribuição comum. Em razões recursais, pretende a reforma da sentença sob o argumento de que a atividade laboral de 01/06/85 A 04/05/87 não pode ser enquadrada cmo tempo de serviço especial. Desse modo, colaciono o seguinte trecho da razão de decidir: “(...) Do caso concreto A parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.754.713-3, requerida em 09/08/2021 (DER), mediante o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 01/06/1985 a 04/05/1987, de 01/06/1987 a 02/07/1990, de 01/08/1990 a 02/03/1999, de 03/05/1999 a 20/08/1999, de 03/11/1999 a 04/09/2000, de 01/02/2002 a 31/10/2011 e de 14/10/2014 a 14/04/2020. Passo à análise dos períodos controversos. I) de 01/06/1985 a 04/05/1987, laborado para MARPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984, em que consta a anotação do vínculo supracitado, no exercício do cargo de “mensageiro” em indústria gráfica (fl. 8 do anexo 6, ID 248581196). Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e o código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/06/1985 a 04/05/1987. II) de 01/06/1987 a 02/07/1990, laborado para MARPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984, em que consta a anotação do vínculo supracitado, no exercício do cargo de “auxiliar de montagem” em indústria gráfica (fl. 8 do anexo 6, ID 248581196). Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e o código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/06/1987 a 02/07/1990. III) de 01/08/1990 a 02/03/1999, laborado para MARPRINT EDITORA FOTOLITO E GRÁFICA S/A; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984, em que consta a anotação do vínculo supracitado, no exercício do cargo de “auxiliar de montagem” em indústria gráfica (fl. 9 do anexo 6, ID 248581196). Até 28/04/1995, as atividades prestadas pelos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores) eram enquadradas como especiais, em conformidade com o código 2.5.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e o código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79. A partir de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos ou fatores de risco à saúde e à integridade física – ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, a parte autora faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, tão-somente do período de 01/08/1990 a 28/04/1995. IV) de 03/05/1999 a 20/08/1999, laborado para IN PRESS GRÁFICA E EDITORA LTDA.; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984, em que consta a anotação do vínculo supracitado, no exercício do cargo de “montador” em indústria gráfica (fl. 9 do anexo 6, ID 248581196). A partir de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos ou fatores de risco à saúde e à integridade física – ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 03/05/1999 a 20/08/1999. V) de 03/11/1999 a 04/09/2000, laborado para LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA.; A parte autora apresentou PPP (fls. 57/58 do anexo 7, ID 248581199), emitido em 22/04/2014, em que consta o exercício do cargo de “montador de fotolito”, com exposição ao agente nocivo físico ruído de 82,8 dB, aferido por dosimetria, conforme NHO-01 da Fundacentro. Os registros ambientais foram devidamente realizados por profissional legalmente habilitado. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 03/11/1999 a 04/09/2000. VI) de 01/02/2002 a 31/10/2011, laborado para LEOGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA.; A parte autora apresentou PPP (fls. 59/60 do anexo 7, ID 248581199), emitido em 04/08/2014, em que consta o exercício do cargo de “montador de fotolito”, com exposição ao agente nocivo físico ruído em intensidades variadas inferiores a 80 dB, e a outros agentes sem previsão na legislação previdenciária. Os registros ambientais foram devidamente realizados por profissional legalmente habilitado. Conforme os parâmetros regulamentares supracitados, considera-se especial a atividade laborativa exposta ao agente nocivo ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 80 dB até 05/03/1997, a 90 dB entre 06/03/1997 e 17/11/2003, e a 85 dB a partir de 18/11/2003. Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/02/2002 a 31/10/2011. VII) de 14/10/2014 a 14/04/2020, laborado para LABORPRINT GRÁFICA E EDITORA EIRELI.; Para a prova do período, a parte autora apresentou sua CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984, em que consta a anotação do vínculo supracitado, no exercício do cargo de “revisor de pré-impressão” em indústria gráfica (fl. 11 do anexo 6, ID 248581196). A partir de 28/04/1995, não é mais possível o reconhecimento de tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional, fazendo-se necessário comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos ou fatores de risco à saúde e à integridade física – ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. Desse modo, a parte autora não faz jus ao reconhecimento, como tempo especial, do período de 14/10/2014 a 14/04/2020. (...)” Depreende-se do caso em concreto, que a atividade laboral de 01/06/1985 a 04/05/1987 (MARPRINT INDÚSTRIA GRÁFICA S/A), no desempenho da função de mensageiro em indústria gráfica, conforme CTPS n. 73554, série 00063-SP, emitida em 21/02/1984 (fl. 8 do anexo 6, ID 248581196) não deve ser reconhecida como especial. Em que pese a jurisprudência do STJ já tenha pacificado que os Decretos regulamentares n. 53.831/64 e o código 2.5.8 do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79 devem ser interpretados de forma exemplificativa, a hipótese tratada sequer é similar às atividades elencadas nas indústrias poligráficas e na indústria gráfica e editorial (linotipistas, monotipistas, tipógrafos, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, biqueiros, chapistas, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores). De modo que, o referido período deve ser reconhecido como tempo comum. Quanto aos demais períodos, a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, cuja fundamentação é suficiente para dar amparo raciocínio jurídico, ao explicitar fática e juridicamente as questões subjacentes ao caso concreto, cuja análise é coesa aos fatos coligidos aos autos, razão pela qual deve ser mantida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a sentença somente quanto ao período laboral de 01/06/1985 a 04/05/1987, reconhecido como tempo comum. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO TEMPO ESPECIAL CONFORME A LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal