Andrea Alves Da Silva
Andrea Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 278302
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andrea Alves Da Silva possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
ANDREA ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000708-26.2021.8.26.0219 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Tania Mara Paiva - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA e outros - Euclides Marcondes Filho - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: NATASHA SANTOS DA SILVA (OAB 365095/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), ANDREA ALVES DA SILVA (OAB 278302/SP), SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), RENATA FARIA MATSUDA (OAB 244060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Andrea Alves da Silva (OAB 278302/SP), MARTHA IBANEL LEAL (OAB 35205/RS) Processo 1028813-96.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecida da Penha Alves de Melo - Reqdo: Banco Banrisul S.a - Vistos, Trata-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos por Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul, em face da sentença de fls. 315/320, que julgou procedente a ação proposta por Aparecida da Penha Alves de Melo, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinando a restituição dos valores descontados indevidamente e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que não teria sido apreciado pedido contraposto formulado em contestação, no sentido de que, na hipótese de procedência da demanda, os valores eventualmente transferidos à conta da autora fossem restituídos ao banco, sob pena de enriquecimento sem causa. Não assiste razão ao embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não há, contudo, na sentença embargada qualquer omissão relevante. Ao contrário, a decisão foi clara ao afirmar, com base no laudo pericial grafotécnico, que as assinaturas lançadas nos contratos apresentados não emanaram do punho da autora, o que afasta a existência do negócio jurídico invocado pelo réu. Além disso, o próprio Banco embargante não comprovou a efetiva disponibilização dos valores à autora, limitando-se a alegar que houve transferência por TED, sem comprovar o vínculo entre o crédito apontado e a conta de titularidade da parte autora. A simples alegação de que valores foram transferidos não basta, quando não há comprovação da autenticidade do contrato nem da destinação dos valores, elementos indispensáveis à restituição pretendida. Nesse cenário, inexiste enriquecimento sem causa a ser reparado. A ausência de comprovação de contratação válida e da efetiva vantagem indevida por parte da autora torna improcedente o pedido contraposto, ainda que implicitamente. A sentença rejeitou os fundamentos da defesa e reconheceu a inexistência da relação contratual, razão pela qual a condenação foi fixada sem necessidade de devolução ao banco. Ademais, é pacífico na jurisprudência que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação da prova, o que o embargante intenta sob a alegação de omissão. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença. Intimem-se.