Chady Nagib Awada

Chady Nagib Awada

Número da OAB: OAB/SP 278314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chady Nagib Awada possui 64 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJMG
Nome: CHADY NAGIB AWADA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATSum 0010192-46.2024.5.15.0086 AUTOR: FABIANE ANAYA CAMBRAIA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010980-94.2023.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue:   1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010980-94.2023.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas.   2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - TECELAGEM PANAMERICANA LTDA.
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA BÁRBARA D'OESTE PROCESSO: ATSum 0010192-46.2024.5.15.0086 AUTOR: FABIANE ANAYA CAMBRAIA RÉU: TECELAGEM PANAMERICANA LTDA. Tomar ciência do despacho exarado no Processo 0010980-94.2023.5.15.0086: Tendo em vista o teor do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região, retifica-se despacho exarado alhures para constar o seguinte: Diante da existência de mais de uma reclamatória contra a empresa executada e, com vistas a uniformizar os procedimentos de execução, a fim de evitar a repetição de atos processuais e a provocação de reiterados pedidos/incidentes pelas partes sobre a mesma matéria, determino o agrupamento de execuções, tudo com amparo nos artigos 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º do Provimento nº 1/2018 da CGJT.. Para tanto, deverá ser observado o que segue:   1) No processo PILOTO (PROCESSO 0010980-94.2023.5.15.0086): a1) A inserção no polo ativo dos exequentes dos demais processos agrupados; b1) Eventuais bloqueios/indisponibilidades dos processos agrupados serão transferidos para o processo piloto; c1) Juntada dos cálculos dos processos agrupados, caso já não tenha sido tomada esta providência; d1) O regular prosseguimento dos atos executórios, COM INCLUSÃO DOS DEVEDORES NO BNDT (se for o caso) e utilização das demais ferramentas tecnológicas.   2) Nos processos AGRUPADOS: a2) A juntada de cópia do presente despacho ou simples notificação com o inteiro teor do despacho; b2) A liberação de eventuais restrições/indisponibilidades; c2) Dar ciência aos patronos dos reclamantes de que não se trata de decisão extintiva ou terminativa, por não haver prejuízo aos trabalhadores, sendo incabível a oposição de agravo de petição. d2) A ciência dos patronos dos credores e devedores sobre o presente agrupamento para que, doravante, todos os peticionamentos sejam efetuados apenas no processo ora eleito, não devendo protocolizar petições nos processos, cujas execuções ficarão suspensas, conforme art. 2º do Comunicado CR nº 05/2019 da Corregedoria do E. Tribunal Regional da 15ª Região. Intimado(s) / Citado(s) - FABIANE ANAYA CAMBRAIA
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0008418-64.2021.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELISA DA CONCEICAO PAIVA Advogado do(a) AUTOR: CHADY NAGIB AWADA - SP278314 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004943-44.2023.4.03.6306 / 2ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: NORBERTO ALMEIDA RAMOS Advogados do(a) AUTOR: CHADY NAGIB AWADA - SP278314, ILCIMAR APARECIDA DA SILVA - SP275479, PATRICIA CRISTIANE PONCE - SP263187 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. OSASCO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1008486-07.2022.8.26.0609; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro de Taboão da Serra; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1008486-07.2022.8.26.0609; Cartão de Crédito; Apelante: Banco Investcred Unibanco S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Apelada: Valmira Meireles dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Chady Nagib Awada (OAB: 278314/SP); Advogada: Ilcimar Aparecida da Silva (OAB: 275479/SP); Advogada: Patricia Cristiane Ponce (OAB: 263187/SP); Apelado: Via Varejo S/a.; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007587-67.2021.8.26.0019 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Administração judicial - Massa Falidade de Myplas Indústria de Plásticos Ltda - - Massa Falida de Polyem Indústria de Plásticos Eireli - Rolff Milani de Carvalho e outro - Impacta Indústria e Comércio de Plásticos Ltda - - BANCO DO BRASIL SA - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Banco Bradesco S.A. - - Fs Tatui Securitizadora S/A - - J.E. Fomento Comercial Ltda - - Gr Plast Ltda. - - São Lucas Saúdes S/A - - Leidiene Assis da Rocha - - Maria Aparecida Requena dos Santos - - Adriana Ribeiro - - Beatriz Cardoso de Barros - - Inpet Brasil Embalagens Plásticas S/A - - Proa Fomento Mercantil Ltda. - - Brasnort Serviços de Portaria e Limpeza Eireli - - Paulo Sérgio da Rocha - - Wall Securitizadora S/A - - Newdral Industria e Comercio de Mangueiras e Terminais Ltda - Me - - DAVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A n - - V. de F. Mayeski - Me - - Elgi Compressores do Brasil Ltda. - - Pavan Zanetti Indústria Metalúrgica Ltda - - Girocapital Fomento Mercantil Ltda - - Valecred Securitizadora de Créditos S.A. - - Petpolymers Industria Comercio Importação de Plasticos Ltda. - - JVC Fábrica de Embalagens e Produtos Plásticos Ltda - - Sandra Pereira Ferreira - - América Acessórios Industriais Ltda - - People Serviços Temporários Ltda - - Leonardo Lagazzi Me - - Andreia Bueno de Castro Oliveira - - Granbrasil Indústria e Comércio de Polímeros Ltda - - Adriana Ribeiro - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Oxss Securitizadora S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - - PUMA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS MULTISSETORIAL - - Partner Assessoria e Cobrança Empresarial Eireli - - ROSINEI PINTO DA SILVA - - Continentalbanco securitizadora S/A - - Adriana de Souza - - Petpolymers Industria Comercio Importação de Plasticos Ltda. - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - - Rezenloc Locações Ltda - - DEIVID WILAN PIUNA TELES - - Pedreira Fazenda Velha Ltda. - - J PACK INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA e outros - Vanessa de Sousa Viana - Vistos. Fls. 8134/8135 - Ante a manifestação, em substituição, NOMEIO ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO. Inclua-se a nomeação no porta respectivo e aguarde-se a manifestação de aceite e cumprimento das ordens anteriores, com urgência. Int. - ADV: GUSTAVO BENITEZ RIBEIRO (OAB 392562/SP), GABRIELA DREM PICOLO (OAB 394337/SP), ISABEL CRISTINA TELLES BORGES (OAB 9972/SC), MARCOS ROBERTO BRAGA PONTELLO (OAB 412407/SP), WESLEY PAZ E SILVA (OAB 363147/SP), FELIPE PORFIRIO GRANITO (OAB 351542/SP), ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP), FERNANDO BARBOSA SANTOS (OAB 342187/SP), PRISCILA ZANUNCIO (OAB 322018/SP), SÔNIA FERREIRA PEREIRA (OAB 413329/SP), RAFAELA PADELLA DOS SANTOS (OAB 431679/SP), RAFAELA PADELLA DOS SANTOS (OAB 431679/SP), ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP), JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP), JULIANA MONTEIRO GONÇALVES DUSSO (OAB 444544/SP), INGHRID DUFRAYER SCHUTTE (OAB 55481/DF), HUSSEIN ALI EL HAGE NETO (OAB 475590/SP), ELIANE DOMINGUES TORETTE (OAB 297158/SP), DANIEL TATSUO MONTEIRO (OAB 229937/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), THAÍS SANCHES MICHELINI (OAB 207751/SP), MARCELO MARIANO (OAB 213251/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), JOÃO CÉSAR CAVALCANTI DE SOUZA (OAB 232222/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARIA FERNANDA LADEIRA (OAB 237365/SP), MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (OAB 240398/SP), CAMILA PILOTTO GALHO (OAB 241894/SP), THIAGO PÓVOA MIRANDA (OAB 243076/SP), ELAINE APARECIDA DE LIMA GOBBO (OAB 163906/SP), ALBERTO MINGARDI FILHO (OAB 115581/SP), MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (OAB 126193/SP), FABIO GUIDUGLI (OAB 149821/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), ADRIANA CRISTINA BERNARDO DE OLINDA (OAB 172842/SP), DENIS CLAUDIO BATISTA (OAB 180176/SP), CARLOS HENRIQUE LEMOS (OAB 183041/SP), MÁRIO MESQUITA PERDIGÃO (OAB 192792/SP), DUÍLIO JOSÉ SÁNCHEZ OLIVEIRA (OAB 197056/SP), PAULO EDUARDO ARAUJO GRANADAS (OAB 318100/SP), CHADY NAGIB AWADA (OAB 278314/SP), PATRICIA BARBOSA MAIA (OAB 257234/SP), FERNANDA LOPES DA COSTA (OAB 267810/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), ILCIMAR APARECIDA DA SILVA (OAB 275479/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), IGOR JOSE MAGRINI (OAB 292774/SP), LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP), MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), GISLAINE AMORIM DE SOUZA (OAB 313071/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), CARLOS ELISEU TOMAZELLA (OAB 63271/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), RODRIGO BARALDI DOS SANTOS (OAB 257740/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), PATRICIA CRISTIANE PONCE (OAB 263187/SP), ROLFF MILANI DE CARVALHO (OAB 84441/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), JOSEMAR ANTONIO GIORGETTI (OAB 94382/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 1008486-07.2022.8.26.0609; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Taboão da Serra; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1008486-07.2022.8.26.0609; Assunto: Cartão de Crédito; Apelante: Banco Investcred Unibanco S/A; Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP); Apelada: Valmira Meireles dos Santos (Justiça Gratuita); Advogado: Chady Nagib Awada (OAB: 278314/SP); Advogada: Ilcimar Aparecida da Silva (OAB: 275479/SP); Advogada: Patricia Cristiane Ponce (OAB: 263187/SP); Apelado: Via Varejo S/a.; Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB: 214918/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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