Luzia Maglione

Luzia Maglione

Número da OAB: OAB/SP 278366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luzia Maglione possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF1, TJPR
Nome: LUZIA MAGLIONE

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) MONITóRIA (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) AçãO DE EXIGIR CONTAS (1) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 145) JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO E PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Autos n. 0004346-67.2023.8.16.0001 Parte Autora: JG FRANCHISING LTDA Parte Ré: F. FERNANDES COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA SENTENÇA 1. Relatório Tratam os presentes autos de Ação Monitória em que a parte autora objetiva o recebimento da quantia de R$8.688,76 (oito mil, seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e seis centavos) referente a inadimplemento de contrato de franquia, acrescida de juros moratórios e correção monetária, conforme documentos que acompanham a petição inicial. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou embargos à monitória e pedido de reconvenção, em mov. 44.1. Requereu, preliminarmente, a suspensão ao mandado de pagamento e pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduziu, resumidamente, que: a) decidiu investir em uma franquia e, através de uma intermediação realizada pela empresa AVANT EXPANSÃO DE FRANQUIAS LTDA. conheceu a empresa Página 1 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ requerente, dona da marca UFROG, com quem passou a se relacionar para o fim de franqueá-la; b) foi persuadida pelo representante da marca UFROG a investir em duas unidades de franquia da marca UFROG na cidade de Uberlândia; c) as expectativas do investimento foram frustradas com uma série de desentendimentos com a requerente. Primeiramente, a empresa JG passou a negar auxílio na contratação de funcionários, função esta que lhe incumbia, conforme previsto no contrato. Além disso, ocorreram situações de atraso na entrega das mercadorias e falta de abastecimento por parte da embargada. Por fim, ocorreu o fechamento temporário da fábrica da requerente, sem aviso prévio, assim desencadeando no fechamento dos quiosques franqueados e causando grande prejuízo ao requerido, uma vez que não pode manter os exercícios da atividade e perdeu uma renda de cerca de R$5.000,00 (cinco mil reais); d) ante toda a situação narrada, o resultado foi a resolução contratual por culpa exclusiva da requerente, nos termos dos artigos 474 e 475 do Código Civil; e) a requerida realizava os pagamentos em dia e que apenas deixou de efetuá-los no momento em que a requerente deixou de abastecer as franquias, impossibilitando a continuidade das atividades empresariais; f) portanto, a situação configura uma exceção de contrato não cumprido, não havendo que se falar em pagamento de valores não adimplidos, exigência de Royalties, e demais pretensões autorais. g) o não cumprimento do contrato por parte da requerente não apenas acarreta na inexigibilidade dos valores por ela cobrados, mas também em perdas e danos sofridos pela requerida. Posto isso, a restituição dos valores investidos pela requerida e a indenização pelos danos materiais sofridos por ela é um dever que se impõe à requerente. Ao final, postulou pelo acolhimento dos embargos monitórios para que seja julgada improcedente e extinta a ação monitória, pelo deferimento da tutela de urgência postulada e pelo julgamento totalmente procedente da Reconvenção, a fim de declarar a resolução contratual por culpa exclusiva da requerente e condená-la ao pagamento de R$80.000,00 (oitenta mil reais) de restituição e R$18.309,83 (dezoito mil, trezentos e nove reais e oitenta e três centavos) de indenização por danos materiais. Sobre os embargos e a reconvenção, manifestou-se a parte autora em mov. 76.1, alegando que: a) não há comprovação nos autos dos alegados prejuízos Página 2 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ sofridos pela parte ré, além de não serem de responsabilidade da autora, por se tratarem de riscos inerentes à atividade empresarial; b) de fato ocorreram problemas logísticos e de produção, mas não há comprovação nos autos de que os atrasos eram frequentes e que causaram prejuízos, como alegado pela ré; c) não há possibilidade de reconvenção, considerando a ausência de provas de que os problemas relatados pela parte ré tenham ocasionado o prejuízo sofrido por ela. Concluindo, postulou pela não aceitação da reconvenção e pela procedência dos pedidos constantes na petição inicial. Decisão saneadora de mov. 101.1 afastou preliminares, fixou pontos controvertidos e determinou a produção de prova testemunhal. Termo de Audiência de Instrução e Julgamento restou juntado em mov. 139.1, enquanto o arquivo de gravação da prova testemunhal se encontra em mov. 138.1. Instadas, as partes apresentaram suas alegações finais em mov. 141.1 e 142.2. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação Cuida-se de Ação Monitória em que a parte ré, devidamente citada, deixou de apresentar resposta. MÉRITO Página 3 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ O autor da demanda ajuizou a presente ação com o objetivo de receber valores constantes em documento escrito sem eficácia de título executivo. Quanto à adequação, pela técnica da ação monitória, a petição inicial já deveria vir acompanhada de documento desprovido de eficácia executiva, mas que veiculasse obrigação líquida. Esse requisito se infere da própria sistemática estabelecida no art. 700 e segs. do CPC, pois se o embargante não paga a dívida no prazo de 15 dias, o mandado de pagamento inicial se converterá em mandado executivo, com toda execução pressupondo título de obrigação líquida.   A controvérsia cinge-se a quem deu causa ao inadimplemento contratual. O art. 1º da Lei 13.966/2019 descreve o programa de franquia como um “sistema pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”. Trata-se de contrato de natureza empresarial, no qual o empreendedor busca a redução de riscos de determinada atividade, procurando serviços especializados de organização empresarial oferecidos por empresa já consolidada no ramo a franqueadora. Em síntese, o sistema de franchising consiste em relação jurídica essencialmente bilateral, manifestada na atuação conjunta das partes, da qual emergem direitos e deveres recíprocos. Página 4 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Neste sentida, veja-se o objeto contratual: O contrato foi celebrado em maio de 2022 e, passados alguns meses, surgiram desavenças entre as partes, com reclamações repassadas à intermediadora, Avant, já em agosto de 2022. Já no começo de 2023, em contato com representantes da empresa autora/embargada, resta incontroverso o desabastecimento dos franqueados e até mesmo acordos de suspensão de cobrança em decorrência da falta de estoque provocada pela também incontroversa interrupção repentina de produção: Página 5 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Por fim, a testemunha do réu que, por sua vez, esteve envolvido com outra franqueada com esta franqueadora, ora autora, afirmou que os problemas com reposição de estoque afetavam o negócio. Afirmou também que as projeções de faturamento prometidas nunca foram alcançadas, mesmo porque o faturamento era corriqueiramente afetado pelo desabastecimento. Considerando que a tese central da embargante/ré para afastar seu inadimplemento é a exceção de contrato não cumprido e que esta, por sua vez, decorreria justamente da inviabilização da continuidade da atividade empresarial pelo desabastecimento, entendo que as provas documentais e testemunhal produzidas e carreadas aos autos comprovam sua tese. Muito embora deva-se levar em consideração o risco operacional assumido pelo franqueado, fato é que este risco não deveria ser agravado pela franqueadora. Veja-se que a ausência de produtos, pelos documentos e relatos, não ocorreu pontualmente, mas era, sim, prática reiterada da autora, tendo esta até mesmo suspendido sua produção de inopino e sem data de retorno, deixando seus franqueados sem qualquer suporte. Outrossim, não se trata de mera insatisfação com o modelo de franquia contrato, mas de flagrante inadimplemento contratual por parte da franqueadora, Página 6 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ sendo a inviabilidade da atividade decorrência lógica da ausência de produtos a serem comercializados. Veja-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. FRANQUIA. Inadimplemento da franqueadora. Falta com a obrigação de fornecer os produtos para as lojas franqueadas. Falha ocorrida nos meses de maior volume de negócios, no ramo da franquia. Negócio sazonal. Prejuízos consideráveis ao franqueado. Possível comprometimento da subsistência do empreendimento. Franqueadora não pode exigir do franqueado controle de estoque, quando ela própria não cumpre tal dever. Inteligência do art. 476/CC. Resolução contratual por culpa da franqueadora. Dever de arcar com os ônus do desenlace comercial. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Apelação Cível 1073585-59.2023.8.26.0100; Relator (a):  AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional X - Ipiranga -  1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2024; Data de Registro: 06/11/2024). Não se ignora o fato de que o lojista deve racionalizar seus produtos de forma compatível ao volume de vendas, de sorte a manter em seu estoque insumos bastantes para fazer frente à demanda posta. Ocorre que tal premissa, somente pode ser sustentada em um cenário de normalidade, no qual a franqueadora cumpra suas obrigações, guarnecendo os lojistas com os produtos necessários para o trabalho regularmente. Na hipótese em que a franqueadora descumpre massivamente seus deveres de fornecimento, não há como ela exigir que o franqueado faça controle de estoque, pois, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, conforme reza o art. 476 do Código Civil: Página 7 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Desta feita, reconhecido o inadimplemento da parte autora, entendo por afastar a cobrança dos royalties. Lado outro, entendo que o pedido de condenação pugnado pela ré/embargante deve ser acolhido apenas em parte, respeitando os valores previstos contratualmente: Assim, acolho o pedido reconvencional, para o fim de condenar a autora/reconvinda tão somente ao pagamento de 50% do valor da taxa de franquia atualizada. 3. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na Ação Monitória. Página 8 de 9PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR Fone: (41) 3221-9500 _________________ Condeno a parte autora, porque sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Lado outro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para o fim de CONDENAR a parte autora ao pagamento, em favor do réu/reconvinte, de 50% do valor da taxa de franquia atualizada. O valor acima deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial (SELIC), a contar do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da data da realização do cálculo de memória. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atendidas as disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema 1 . FABIANO JABUR CECY Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 9 de 9
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000636-41.2017.5.02.0205 RECORRENTE: HENRIQUE PAULATTI ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ENGEVIX ENGENHARIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d167bda proferida nos autos. ROT 1000636-41.2017.5.02.0205 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENGEVIX ENGENHARIA S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE PAULATTI ROCHA LUZIA MAGLIONE (SP278366) MATHEUS GABRIEL SILVA SANTOS (SP461869) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEVIX ENGENHARIA S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205)   RECURSO DE: ENGEVIX ENGENHARIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 0c810df; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 8d061cb). Regular a representação processual (Id 1529e44 e e5017a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b8a53a9 e 7c3b305; Custas pagas no RO: id 7b749fa e de6bc71.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "11. Da justiça gratuita (recurso do reclamante) A magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita (fl. 646), considerando que o "valor recebido pelo autor supera o disposto em lei, consoante art. 790, § 3º, da CLT". Não se conforma o recorrente com o indeferimento do benefício. Afirma que a ação foi distribuída antes da Reforma Trabalhista e que anteriormente lhe foi concedido o benefício, lhe permitindo apresentar o recurso de revista, acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em evidente reconhecimento quanto à sua hipossuficiência financeira. A reclamante faz jus a gratuidade da justiça porque subscreveu declaração de insuficiência econômica juntada à fl. 39, o que demonstra o possível prejuízo ao sustento dele e de sua família, atendendo aos requisitos da Lei nº 7.115/1983, às disposições do art. 98, caput, e do art. 99, caput e § 3º, ambos do CPC, além de justificar a aplicação da Súmula nº 463, I, do C. TST. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese 21sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos processos trabalhistas. Essa tese, consolidada no julgamento de recurso de revista repetitivo, possui observância obrigatória pelos tribunais trabalhistas, conforme determina o CPC. Por pertinente, transcrevo: "Tese 21 (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Por consequência, dou provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC, pois somente se verifica o alardeado julgamento extra petita quando o julgador concede à parte pretensão não deduzida na inicial - não é o caso dos autos. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. Ocorre julgamento 'extra petita' a quando o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pela parte na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-793-81.2013.5.04.0733, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   RECURSO DE: NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 6315600; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b211cc6). Regular a representação processual (Id 54af5be e e5017a1). Preparo satisfeito (Súmula 128, III do TST)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "1. Da justiça gratuita (recurso do reclamante) A magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita (fl. 646), considerando que o "valor recebido pelo autor supera o disposto em lei, consoante art. 790, § 3º, da CLT". Não se conforma o recorrente com o indeferimento do benefício. Afirma que a ação foi distribuída antes da Reforma Trabalhista e que anteriormente lhe foi concedido o benefício, lhe permitindo apresentar o recurso de revista, acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em evidente reconhecimento quanto à sua hipossuficiência financeira. A reclamante faz jus a gratuidade da justiça porque subscreveu declaração de insuficiência econômica juntada à fl. 39, o que demonstra o possível prejuízo ao sustento dele e de sua família, atendendo aos requisitos da Lei nº 7.115/1983, às disposições do art. 98, caput, e do art. 99, caput e § 3º, ambos do CPC, além de justificar a aplicação da Súmula nº 463, I, do C. TST. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese 21sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos processos trabalhistas. Essa tese, consolidada no julgamento de recurso de revista repetitivo, possui observância obrigatória pelos tribunais trabalhistas, conforme determina o CPC. Por pertinente, transcrevo:   "Tese 21 (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Por consequência, dou provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A - HENRIQUE PAULATTI ROCHA - ENGEVIX ENGENHARIA S/A
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR ROT 1000636-41.2017.5.02.0205 RECORRENTE: HENRIQUE PAULATTI ROCHA E OUTROS (2) RECORRIDO: ENGEVIX ENGENHARIA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d167bda proferida nos autos. ROT 1000636-41.2017.5.02.0205 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ENGEVIX ENGENHARIA S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrente:   Advogado(s):   2. NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrido:   Advogado(s):   HENRIQUE PAULATTI ROCHA LUZIA MAGLIONE (SP278366) MATHEUS GABRIEL SILVA SANTOS (SP461869) Recorrido:   Advogado(s):   NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205) Recorrido:   Advogado(s):   ENGEVIX ENGENHARIA S/A MARCO ANTONIO BELMONTE (SP182205)   RECURSO DE: ENGEVIX ENGENHARIA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 0c810df; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 8d061cb). Regular a representação processual (Id 1529e44 e e5017a1). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id b8a53a9 e 7c3b305; Custas pagas no RO: id 7b749fa e de6bc71.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "11. Da justiça gratuita (recurso do reclamante) A magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita (fl. 646), considerando que o "valor recebido pelo autor supera o disposto em lei, consoante art. 790, § 3º, da CLT". Não se conforma o recorrente com o indeferimento do benefício. Afirma que a ação foi distribuída antes da Reforma Trabalhista e que anteriormente lhe foi concedido o benefício, lhe permitindo apresentar o recurso de revista, acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em evidente reconhecimento quanto à sua hipossuficiência financeira. A reclamante faz jus a gratuidade da justiça porque subscreveu declaração de insuficiência econômica juntada à fl. 39, o que demonstra o possível prejuízo ao sustento dele e de sua família, atendendo aos requisitos da Lei nº 7.115/1983, às disposições do art. 98, caput, e do art. 99, caput e § 3º, ambos do CPC, além de justificar a aplicação da Súmula nº 463, I, do C. TST. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese 21sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos processos trabalhistas. Essa tese, consolidada no julgamento de recurso de revista repetitivo, possui observância obrigatória pelos tribunais trabalhistas, conforme determina o CPC. Por pertinente, transcrevo: "Tese 21 (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Por consequência, dou provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. RECEBO o recurso de revista. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Incólumes os arts. 141 e 492 do CPC, pois somente se verifica o alardeado julgamento extra petita quando o julgador concede à parte pretensão não deduzida na inicial - não é o caso dos autos. Nesse sentido: "[...] JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. Ocorre julgamento 'extra petita' a quando o juízo examina pedido ou causa de pedir diversos daqueles deduzidos pela parte na petição inicial ou quando concede provimento judicial não vindicado ou no qual não se fundamentou o pedido, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-793-81.2013.5.04.0733, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/06/2022). DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Para se adotar entendimento diverso, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / Partes e Procuradores (8842) / Assistência Judiciária Gratuita DENEGO seguimento quanto aos demais temas. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   RECURSO DE: NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 6315600; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id b211cc6). Regular a representação processual (Id 54af5be e e5017a1). Preparo satisfeito (Súmula 128, III do TST)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Consta do v. acórdão: "1. Da justiça gratuita (recurso do reclamante) A magistrada de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita (fl. 646), considerando que o "valor recebido pelo autor supera o disposto em lei, consoante art. 790, § 3º, da CLT". Não se conforma o recorrente com o indeferimento do benefício. Afirma que a ação foi distribuída antes da Reforma Trabalhista e que anteriormente lhe foi concedido o benefício, lhe permitindo apresentar o recurso de revista, acolhido pelo Tribunal Superior do Trabalho, em evidente reconhecimento quanto à sua hipossuficiência financeira. A reclamante faz jus a gratuidade da justiça porque subscreveu declaração de insuficiência econômica juntada à fl. 39, o que demonstra o possível prejuízo ao sustento dele e de sua família, atendendo aos requisitos da Lei nº 7.115/1983, às disposições do art. 98, caput, e do art. 99, caput e § 3º, ambos do CPC, além de justificar a aplicação da Súmula nº 463, I, do C. TST. Ademais, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica formulada exclusivamente por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, prevalecendo na ausência de prova em sentido contrário. Por fim, em 16/12/2024, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a Tese 21sobre a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos processos trabalhistas. Essa tese, consolidada no julgamento de recurso de revista repetitivo, possui observância obrigatória pelos tribunais trabalhistas, conforme determina o CPC. Por pertinente, transcrevo:   "Tese 21 (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Por consequência, dou provimento ao recurso do reclamante para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita."   No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (16/12/2024), o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, a legitimidade para a causa é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Precedentes: Ag-AIRR-262-90.2011.5.15.0140, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 02/02/2021; RRAg-107700-79.2009.5.02.0053, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/04/2021; AIRR-593-26.2010.5.04.0201, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/04/2021; ARR-52900-83.2012.5.13.0023, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 26/03/2021; Ag-AIRR-10353-53.2015.5.01.0024, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 19/06/2020; AIRR-11671-71.2015.5.15.0092, 6ª Turma, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 11/06/2021; AIRR-1129-30.2013.5.02.0252, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/03/2021; RRAg-11693-55.2019.5.18.0012, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 03/05/2021. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021). Assim, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial, decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /eek SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE PAULATTI ROCHA - NOVA ENGEVIX PARTICIPACOES S/A - ENGEVIX ENGENHARIA S/A
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 14834) OUTRAS DECISÕES (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000644-42.2025.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDEMIR MARQUES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ARLETE GASPAR CARVALHO - SP516289, LUZIA MAGLIONE - SP278366 e MATHEUS GABRIEL SILVA SANTOS - SP461869 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: ALDEMIR MARQUES COSTA MATHEUS GABRIEL SILVA SANTOS - (OAB: SP461869) LUZIA MAGLIONE - (OAB: SP278366) MARIA ARLETE GASPAR CARVALHO - (OAB: SP516289) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 337) CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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