Thiago Barison De Oliveira
Thiago Barison De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 278423
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
61
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
THIAGO BARISON DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001755-66.2025.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo IMPETRANTE: CELINA MARA ARAUJO MARANHAO Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRI1 SUDESTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A CELINA MARA ARAÚJO MARANHÃO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando compelir o impetrado a reabrir e reanalisar requerimento administrativo de correção de salários de contribuição lançados no CNIS. A impetrante alega ofensa a direito líquido e certo sustentando que o INSS indeferiu indevidamente seu pedido e não analisou documentos pertinentes, notadamente por não dispor de forma clara de um canal específico que permita tal solicitação. Requereu liminar e pede final concessão de ordem. Juntou documentos. Concedidos os benefícios da justiça gratuita. A análise da liminar foi postergada. Em informações, a Autoridade Impetrada esclareceu que: a) Trata-se de requerimento formulado pelo interessado denominado "Atualizar Cadastro e/ou Benefício" (Tarefa 1204323254 - anexo), requerido em 31/10/2024, contudo, tal serviço é destinado a atualização dos dados do cadastrais de titulares de benefício e não tem relação com a atualização de dados do CNIS. A Equipe encarregada deste tipo de tarefa é pertencente a CEAB/MAN, setor encarregado de manutenção de benefícios; b) O interessado, pelo teor da exordial, busca a correção de dados do CNIS relacionados com decisão em ação trabalhista, cálculos de liquidação homologados e ajustes de GFIP-SEFIP; contudo, tais acertos só podem ser feitos, via de regra, por meio do E-social ou do serviço "Atualizar Vínculos e Remunerações e Código de Pagamento", estando este último serviço a cargo da Equipe de Cadastro; c) Atualmente, no caso de negativa da empresa em fazer os devidos ajustes pelo E-Social em razão de Reclamatória Trabalhista, compete ao empregado dirigir-se a Unidade de Atendimento da Secretaria do Trabalho ou à Unidade de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme o caso, para solicitar a adoção das providências, conforme normativa interna do INSS. Manifestação do Ministério Público Federal sob ID 368761636. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, que tem por finalidade a proteção de direito líquido e certo da impetrante, violado ou ameaçado de violação, por ato ilegal ou abusivo cometido por autoridade. Conforme se verifica dos documentos que instruem a inicial e se conclui pelo teor das informações da Autoridade impetrada, os dados do CNIS da Impetrante foram analisados (ID nº 366612278, pg. 432), procedendo-se as devidas correções, de acordo com o requerimento efetuado pela Impetrante. Ademais, conforme consta da inicial, entende a Impetrante que seu direito foi violado por não dispor o INSS de canal específico para o protocolo e análise de seu requerimento, o que, em confronto com as informações prestadas, não se verifica, tendo havido, em verdade, equívoco da Impetrante ao realizar o requerimento. Logo não há a necessária prova pré-constituída do alegado direito à imediata reabertura de tarefa e análise do pedido. O fato do INSS não ter dado aos documentos apresentados a destinação pretendida pela Impetrante não implica ausência de atuação a ponto de caracterizar ilegal omissão a ensejar violação de direito líquido e certo de ver reanalisado seu pedido administrativo. Posto isso, DENEGO a segurança. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. P.I.C. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030891-24.2025.8.26.0100 (processo principal 0110115-70.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gebrim Advogados Associados - Vistos. Deixo de conhecer deste incidente indevidamente cadastrado, observando que o pedido deve ser direcionado ao incidente de cumprimento de sentença em andamento sob o nº 0027508-38.2025.8.26.0100. Encaminhem-se estes autos ao arquivo, com baixa definitiva Obs.: Para celeridade na apreciação dos pedidos por parte do Juízo bem como na confecção dos expedientes pelo Cartório, recomenda-se ao(à) advogado(a) que ao cadastrar a petição por ocasião do protocolo por meio do e-SAJ, indique corretamente a sua CLASSIFICAÇÃO com as informações precisas no campo TIPO DE PETIÇÃO e CATEGORIA. Int. - ADV: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA (OAB 278423/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019396-25.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: JULIANO ROMANO MANHANI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5028318-55.2024.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 13ª TR SP RECORRENTE: MANOEL LOPES DE MAGALHAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos da Resolução n. CJF3R n. 80/2022. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega a autarquia que o acórdão recorrido contraria os artigos 2º, 5º, caput, LIV e LV, 84, IV, inciso IX, 194, p.ú., III, 195, §5º e 201, caput, §1º, e inciso II do §1º da Constituição da República. Aduz que a questão central reside na interpretação do §1º do artigo 201 da Constituição Federal, questionando se é possível o reconhecimento como especial de atividade de risco (periculosidade), considerando a ausência de previsão constitucional expressa para aposentadoria especial por essa razão no Regime Geral de Previdência Social. Assinala que o reconhecimento da atividade perigosa como especial, com cômputo diferenciado do tempo de serviço, contraria a Constituição Federal, uma vez que a periculosidade não está expressamente prevista no §1º do art. 201 da CF/88. Salienta que a periculosidade não implica necessariamente em perda acentuada da capacidade laboral, pressuposto fundamental para o enquadramento da atividade como especial. A autarquia previdenciária argumenta que a decisão recorrida viola os princípios do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, previstos nos artigos 195, §5º e 201, caput, da CF/88, uma vez que estende benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio total. Requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário, a fim de reformar o acórdão recorrido, afastando a especialidade dos períodos em que a parte autora laborou em atividade de risco, sujeita a periculosidade. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 102, III, “a”, da Constituição da República, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Carta Magna. Consoante o disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso extraordinário será interposto em petição que conterá: (i) a exposição do fato e do direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; e (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. No caso concreto, verifica-se que o recurso não deve ser admitido. O pleito de suspensão não deve ser acolhido, visto que o caso concreto não se insere diretamente na determinação de sobrestamento proferida no âmbito do RE 1368225, que é limitada aos processos que versem sobre o “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019”, o que não é o caso dos autos. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, "Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: I- não conhecer de recurso extraordinário ou de pedido de uniformização nacional ou regional incabível, prejudicado, interposto por parte ilegítima ou parte carecedora de interesse recursal; II- determinar a suspensão do recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional que versar sobre tema submetido a julgamento: a)em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b)em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c)em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência admitidos perante o Tribunal Regional Federal 3.ª Região; d)em recurso representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região, exclusivamente quanto aos pedidos de uniformização regionais; III- negar seguimento: a)a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral; b)a recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça;". Da leitura dos autos é possível perceber que o acórdão se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente, como ocorreu no caso". (REsp n. 1.736.358/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018.). Destarte, com fulcro no artigo 11, III, 'b' da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o recurso extraordinário. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045987-24.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ODAIR MORENO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0010503-53.2012.4.03.6301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAURO APARECIDO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0010503-53.2012.4.03.6301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MAURO APARECIDO DE SOUZA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000299-03.2025.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Santo André IMPETRANTE: MARCELO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Do despacho inicial. O feito mostra-se regular. Custas recolhidas. Do pedido de medida liminar. A concessão de liminar em ação de mandado de segurança tem como requisitos a existência de fundamento relevante (direito líquido e certo) e o perigo de ineficácia da medida, sendo possível a exigência de contracautela (art. 7º, III, da lei 12.016/09). No caso dos autos, não se verifica neste juízo de cognição sumária, o fundamento relevante alegado. A parte impetrante, em resumo, narra que deseja requerer ao INSS o serviço de “correção dos salários de contribuição no CNIS”, porém alega que não há tal opção no sistema informatizado da autarquia, motivo pelo qual ingressou com o requerimento de “atualizar cadastro e/ou benefício”, o qual foi extinto sem análise do mérito pretendido. Todavia, além de não constar nos autos qualquer documento que indique a inexistência da opção desejada, ao final do procedimento administrativo (fls. 248 do ID 360441274), a autarquia apresenta a seguinte orientação: Para acerto de vínculos e/ou remunerações poderá solicitar o serviço 'ATUALIZAR VÍNCULOS E REMUNERAÇÕES (ATENDIMENTO A DISTÂNCIA)', pela Central de Atendimento 135. Assim, neste juízo de cognição sumária, o que se verifica é que há caminho administrativo disponível à parte impetrante, não se confirmando o óbice ilegal alegado. Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA, sem prejuízo de nova análise por ocasião do julgamento do feito. Do trâmite processual. 1. Regular o feito, concomitantemente: 1.1. NOTIFIQUE-SE A AUTORIDADE COATORA para que preste informações (art. 7º, I, da lei 12.016/09); Prazo de 10 dias. 1.2. DÊ-SE CIÊNCIA AO RESPECTIVO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da lei 12.016/09). Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 2. Após, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para que, querendo, se manifeste (art. 12 da lei 12.016/09). Prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se. Notifique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, 28 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035203-83.2018.4.03.6301 SUCEDIDO: LEONE CORREA SUCESSOR: EDNA MUKAI CORREA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035203-83.2018.4.03.6301 SUCEDIDO: LEONE CORREA SUCESSOR: EDNA MUKAI CORREA Advogado do(a) SUCEDIDO: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 Advogado do(a) SUCESSOR: THIAGO BARISON DE OLIVEIRA - SP278423 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025
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