Wilson Tenreiro Fernandes
Wilson Tenreiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 278432
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Tenreiro Fernandes possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1983 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
WILSON TENREIRO FERNANDES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
ARROLAMENTO COMUM (1)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000920-11.2022.8.26.0543 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavio Jose Costa Alexandre - Roberta de Mori Alexandre - - Gilberto de Mori Alexandre - - Gilmar de Mori Alexandre - - Luciano de Mori Alexandre e outros - Vistos. 1) Defiro sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias conforme requerido. Ao cabo, diga a parte autora em prosseguimento, independentemente de nova intimação. 2) Nada sendo requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP), FABIO HERMO PEDROSO DE MORAES (OAB 123526/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003320-46.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Fernandes Molina - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hospital e Maternidade Salvalus (Notre Dame Intermedica Saúde S/a) - - Hapvida Notredame Intermédica Saúde - Vistos. Para a perícia que se faz necessária, nomeio o Dr Rubens Eidman. Faculto às partes no prazo legal de 15 dias a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos. Deposite a corré Notre Dame o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários provisórios no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito da nomeação, por e-mail, devendo constar no corpo deste a senha de acesso aos autos digitais. De acordo com o Prov. CSM 2.144/2013, o perito é responsável pela confirmação do recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação, bem como por providenciar sua certificação para fins do processo digital, se for o caso. Int. - ADV: LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001036-14.2025.8.26.0008 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional VIII - Tatuapé na data de 16/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001036-14.2025.8.26.0008/SP AUTOR : WILSON TENREIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB SP278432) AUTOR : EMILIO TENREIRO FERNANDES ADVOGADO(A) : WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB SP278432) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Providencie a Serventia a retirada da Advertência de Urgência na capa dos autos, uma vez que não há requerimento expresso neste sentido no rol dos pedidos. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 17/09/2025 13:30:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 1 Int. 2 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2110939-42.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Wilson Fernandes Molina - Interessado: Hospital Salvalus - Interessado: Hapvida Notredame Intermédica Saúde - Vistos. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Wilson Tenreiro Fernandes (OAB: 278432/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003320-46.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Fernandes Molina - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - - Hospital e Maternidade Salvalus (Notre Dame Intermedica Saúde S/a) - - Hapvida Notredame Intermédica Saúde - Vistos. Fls. 511/512: cumpra a serventia com a primeira parte do despacho de fls. 473. Junte o autor, em três dias, cópia de ficha cadastral completa da empresa corré Hapvida junto à Jucesp. No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir em três dias, justificando sua pertinência. Int. - ADV: WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042730-29.1984.8.26.0053 (053.84.042730-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - João Aureo Campanhã - - Manoel Longo da Silva - - Antonio Andrade Arraiz - - Lydia Paglia Proficio - - Sonia Regina Navarro Ciasca - - João Ciasca e outros - Alessandra Albuquerque ( herdeira de EDSON LARA DE ALBUQUERQUE) - - Edson Lara de Albuquerque Junior ( herdeiro deEDSON LARA DE ALBUQUERQUE) - - ANDRÉA DE ALBUQUERQUE CONTE ( herdeira de EDSON LARA DE ALBUQUERQUE) e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Espólio de Manoel Longo da Silva - - Espólio de RUI DARCI VILELA ALVES COSTA - Execução nº 2006/000243 Vistos. 1 - Fls. 2372 e 2373: Em razão da renúncia das advogadas, providenciem a exclusão delas do cadastro de partes e representantes. 2 - Fls. 2374/2375 e 2376/2377: Considerando a apresentação do contrato de honorários firmado com o coautor Rui Darci Vilela Alves Costa, reserve-se em favor do patrono originário 30% do crédito do coautor a título de honorários contratuais. Anote-se. 3 - Certidão de fl. 2394 para ciência aos interessados. 4 - Fls. 2378/2393: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de EDSON LARA DE ALBUQUERQUE com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de EDSON LARA DE ALBUQUERQUE (fls. 2380 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - CECÍLIA DUTRA ALBUQUERQUE, viúva (fls. 2383 - documento pessoal RG 4.977.815-8 e CPF 306.970.198-10); B - ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE, filha (fls. 2386 - documento pessoal RG 15.620.965-2 e CPF 143.701.068-77). C - ANDRÉA DE ALBUQUERQUE CONTE, filha (fls. 2389 - documento pessoal - RG 15.620.017-X e CPF 106.578.468-64). D - EDSON LARA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR, filho (fls. * - documento pessoal - RG 13.128.151-3 e CPF 084.441.898-63). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Rubens Ferreira, OAB-SP 58.774, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 2382, 2384, 2387 e 2391. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [Processo correspondente]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Int. - ADV: CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), WILSON TENREIRO FERNANDES (OAB 278432/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP), ANDRÉ VINICIUS DA SILVA MACHADO (OAB 261265/SP), DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), JADIR DAMIAO RIBEIRO (OAB 297248/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MAURICIO SERGIO CHRISTINO (OAB 77192/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), JORGE DOS SANTOS AFONSO (OAB 84953/SP), ANTONIO CARLOS LOURENÇO BUGIGA (OAB 298316/SP), ANDRÉIA GOMES DA FONSECA (OAB 170586/SP), VILMA ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 133328/SP), RONALDO ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 151049/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), DANIELA BACHUR (OAB 155956/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ANDRÉIA GOMES DA FONSECA (OAB 170586/SP), ANDRÉIA GOMES DA FONSECA (OAB 170586/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ELISÂNGELA DA LIBRAÇÃO (OAB 183074/SP), WANESSA IGESCA VALVERDE (OAB 188037/SP), EUNICE ANDRADE DA SILVA ARRAIS (OAB 205196/SP), DANIELA PAOLASINI FAZZIO (OAB 212008/SP), WILSON SANCHES (OAB 235283/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RUBENS FERREIRA JUNIOR (OAB 246536/SP), RICARDO ALBERTO ABBUD (OAB 33453/SP), IDA MONGE FERNANDES (OAB 39005/SP), FERNANDA MARIA LANCIA SOUSA (OAB 108666/SP), JORGE FERNANDES LAHAM (OAB 81412/SP), ANTONIO CARLOS ALVES PEREIRA (OAB 111205/SP), GABRIEL ANDRADE ARRAIZ (OAB 303609/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), FLAVIA XIMENES MALDI (OAB 358021/SP)
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