Elizeu Antonio Da Silveira Rosa

Elizeu Antonio Da Silveira Rosa

Número da OAB: OAB/SP 278479

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 113
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJMS, TJSP, TJMT, TRF3
Nome: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001128-68.2025.4.03.6112 02ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: ADAO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento comum cível, com pedido de gratuidade da justiça, tramitação prioritária e de tutela provisória de urgência e evidência, visando à condenação do INSS a conceder e implantar em favor do demandante o benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente com o acréscimo de 25% de que trata o artigo 45 da Lei nº 8.213/91. Alega que, em 12/03/2019, requereu junto à Autarquia Previdenciária a concessão de benefício por incapacidade, identificado pelo número 31/626.743.635-0, mas que o mesmo foi indeferido sob a alegação de “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”. Posteriormente, em 29.10.2024, protocolizou novo pedido de benefício, sob o número NB 31/717.115.087-0, que também foi indeferido, permanecendo a negativa fundamentada na inexistência de requisitos para a concessão do benefício, razão que o traz a juízo para requerer a concessão da aposentadoria por invalidez, considerando a comprovação da incapacidade laboral com DII em 12/03/2019, com acréscimo de 25% de que trata o art. 45 da LBPS, bem como a percepção das as parcelas atrasadas, monetariamente corrigidas desde o indeferimento administrativo. (Id. 361814748). Instruíram a inicial, instrumento de mandato e demais documentos pertinentes. (Ids. 361815526 a 361816063). Via sistema PJe, sobrevieram aos autos dossiês, extratos e laudos médicos previdenciários relativos ao demandante. (Ids. 361876542 a 361876546). Deferida a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária no mesmo provimento judicial que, justificadamente, deixou de designar audiência de conciliação/mediação, deferiu a antecipação da prova pericial, ordenou a citação do INSS e postergou a apreciação do pleito antecipatório para depois da resposta do réu e a vinda aos autos da prova pericial. (Id. 361937900). O INSS contestou o pedido, requereu que a parte autora procedesse à amenda da inicial nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, mas o demandante informou que sua petição já estaria enquadrada dentro dos parâmetros legais. (Ids. 362977590; 365952062 e 366766567). Sem prejuízo, na sequência, o demandante trouxe aos autos cópia íntegra de seu prontuário médico fornecido pela Santa Casa de Misericórdia local. (Ids. 366766587 a 366766595). Processada a demanda, sobreveio aos autos o laudo médico pericial. (Id. 367555716). Sobreveio manifestação espontânea do autor em relação ao laudo técnico, requerendo deferimento da manutenção do benefício por incapacidade permanente a contar da DII (Data de Início da Incapacidade) fixada pela perícia judicial, qual seja21/03/2019, até o dia 16/02/2025 e a manutenção da aposentadoria por idade já concedida administrativamente a partir de 17/02/2025, respeitando-se a sucessão de benefícios sem prejuízo a si, que permanece incapacitado de forma definitiva para o trabalho desde a data indicada. (Id. 370857411). Oportunizada a manifestação do INSS sobre a documentação médica trazida aos autos pelo autor, o requerimento autoral e laudo da perícia judicial; sobreveio proposta de acordo. (Ids. 371094270e 372044984). Submetida ao crivo do demandante, o mesmo aquiesceu à proposta formulada pelo INSS. (Ids. 372049409 e 373436287). Foram arbitrados e requisitados os honorários profissionais do auxiliar do juízo e, na sequência, vieram-me os autos conclusos. (Ids. 372049409; 372281913 e 372281916). É o relatório. DECIDO. Considerando que as partes transigiram, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, observadas as vedações do art. 124 da Lei 8.213/91 e a prescrição quinquenal, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Notifique-se o INSS para, observadas as vedações do art. 124 da Lei 8.213/91 e a prescrição quinquenal, implantar o benefício em favor do demandante, obedecidos os parâmetros constantes da proposta de acordo, assinalando-se o prazo de 30 (trinta) dias para fazê-lo e comprovar nos autos. Notifique-se o INSS, também via CEAB-DJ, para apresentar o cálculo do valor devido, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação desta. Sobrevindo os cálculos, se em termos, requisite-se ao egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, o pagamento dos créditos apurados, mediante requisição de pequeno valor. Antes, porém, do encaminhamento da requisição ao Tribunal, intimem-se as partes do teor do ofício requisitório, conforme disposto no art. 10 da Resolução CJF nº 168/2011. Desde logo, fica deferido eventual requerimento de destaque de verba honorária. Transmitida a requisição, dê-se vista às partes, independentemente de novo despacho. Honorários, conforme avençado. Custas ex lege. Registrada eletronicamente pelo sistema PJe. P.I. Presidente Prudente (SP), na data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004526-25.2023.4.03.6328 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: GILDO XAVIER Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as informações acostadas aos auto pelo jus perito (ID 373914214). Int.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021692-13.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - João Olivino Alves - Vistos. 1 - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial, no prazo de 15 dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem os respectivos pareceres (CPC, art. 477, § 1º). 2 - A intimação do Procurador do Instituto deverá pelo portal, com prazo em dobro. 3 - Autorizo o Perito a levantar seus honorários, inclusive acréscimos legais. Tendo em vista a implantação nesta comarca do Módulo de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE (Comunicado Conjunto nº 749/2019, DJe 19/06/2019), primeiramente deverá o peritoapresentar no prazo de 5 dias, o Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico devidamente preenchido. Intimem-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010147-09.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cicero Alves Filho - Vistos. Expeça-se carta conforme solicitado às fls. 71, ou seja, no endereço a seguir: SBN Q. 1 Ed. Palácio da Agricultura, Bl F - Brasília/DF - CEP 70040-908, nos termos da decisão de fls. 48/49. Int. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007289-22.2025.8.26.0482 (processo principal 1017387-83.2024.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Loyde Acosta Silva - A Associacao No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Ap Brasil - Vistos. Valor do débito: R$ 4.636,56 (quatro mil seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e seis centavos) em 01.06.2025. Na forma do artigo 513, §2º, II do Código de Processo Civil, intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022165-33.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.S. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de I. DA S., consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu(sua) curador(a), determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curador(a) definitivo(a) seu(sua) mãe, C. R. DA S.. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Dispenso o(a) curador(a) da prestação periódica de contas, advertindo-o(a) quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do(a) incapaz, devendo manter consigo todos os registros das despesas praticadas em prol do(a) curatelado(a), pois advindo fato eventual que implique a prestação de contas, mediante determinação judicial, deverá comprovar o bom exercício do cargo assumido. Não há custas a serem recolhidas, por se tratar de parte beneficiária da Justiça Gratuita. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001295-96.2022.8.26.0456 (processo principal 0002830-12.2012.8.26.0456) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.B.C.F. - V.C.F.J. - Vistos Fls. 249/252. Defiro o pedido defiro o pedido do exequente e nos termos do art. 530, do CPC, CONVERTO este cumprimento de sentença que segue o rito do art. 528, § 3º (prisão) para o rito do art. 528, § 8º (penhora), ambos do CPC. Com a conversão do rito, necessária a intimação do devedor para pagamento espontâneo do débito, consoante já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP; Agravo de Instrumento 2161388-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/12/2019; Data de Registro: 06/12/2019) INTIME-SE o executado, (art. 528, § 8º, do CPC), para no prazo de 15 dias úteis (art. 219, caput, do CPC) realizar o adimplemento voluntário da obrigação alimentar (R$* ), sob pena de multa de 10%, honorários de advogado de 10% (art. 85, § 1º e § 13, do NCPC), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, além de protesto do título judicial (art. 517, do CPC) e inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, do CPC). Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC), observando-se que será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (art. 218, § 4º, do CPC). Int. - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), LEANDRO BERALDO AMAYA (OAB 370298/SP), MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB 263120/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011926-67.2023.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - D.A.A. - Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; e o faço para DECLARAR A CURATELA RELATIVA DEFINITIVA de D. A. A. , consignando não poder doravante praticar, sem a intervenção de seu curador, determinados atos da vida civil, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários ou qualquer importância em dinheiro ou títulos de crédito, realizar negócios jurídicos ou instituições financeiras ou de crédito, dar quitação, emprestar, transigir, hipotecar, demandar ou ser demandado(a) em juízo ou administrativamente, ou outros atos civis de que possa resultar prejuízo financeiro para si ou para sua família. Nomeio como curador definitivo seu irmão, D. A. A. Valerá a presente sentença como termo de compromisso de curatela definitiva, dispensada assinatura, advertindo-se o(s) Curador(a) quanto ao dever de exercer o cargo com absoluta fidelidade, sob as penas da lei. Proceda a serventia nos moldes do que dispõe o artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil, c.c. art. 9º, III, do Código Civil. Considerando inexistir informação acerca de eventual rendimento a ser percebido mensalmente pelo curatelado, dispenso o curador da prestação periódica de contas, advertindo-o(a) quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do(a) incapaz, devendo manter consigo todos os registros das despesas praticadas em prol do(a) curatelado(a), pois advindo fato eventual que implique a prestação de contas, mediante determinação judicial, deverá comprovar o bom exercício do cargo assumido. Custas e despesas processuais na forma da lei. Ao trânsito em julgado, expeça-se mandado para inscrição desta decisão no Registro Civil e, nos termos do Comunicado nº 1.302/2013, publicado no DJE de 25.10.2013, páginas 12/13. Cumpridas todas as diligências e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública. - ADV: RODRIGO JARA (OAB 275050/SP), MARCOS TADEU FERNANDES DE FARIA (OAB 263120/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014423-54.2023.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Lopes Batista - Thiago Garcia Manfre e outro - Silveira & Zunta Comércio de Eletrodomésticos Ltda. - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos de direito, o acordo celebrado entre os litigantes, através das petições de fls. 169/179 e 176/177 dos autos, e em consequência, SUSPENDO o curso da presente Execução de Título Extrajudicial, que CARLOS LOPES BATISTA move em face de THIAGO GARCIA MANFRE e PLÍNIO MARTINS GARCIA, com fundamento no artigo 922, do CPC. Autorizo a liberação dos valores depositados em favor do exequente, observando formulário apresentado às fls. 171. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, aguarde-se o pagamento voluntário da dívida no arquivo, observadas as cautelas legais. Certifique-se sobre a homologação do acordo e da suspensão do processo na Ação de Embargos de Terceiros, feito sob nº 1007917-28.2024.8.26.0482. P.I.C. - ADV: SONIA APARECIDA MERLANTI GUAZI (OAB 419952/SP), DARWIN GUENA CABRERA (OAB 218710/SP), ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA (OAB 278479/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001938-16.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001938-16.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de medida cautelar interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência no processo n. 0003197-39.2018.4.03.6328. Em decisão monocrática proferida em 19/12/2024 o pedido de antecipação de tutela recursal restou indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001938-16.2024.4.03.9301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP AGRAVANTE: VANESSA PEREIRA DE OLIVEIRA DANTAS Advogado do(a) AGRAVANTE: ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA ROSA - SP278479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida neste recurso foi devidamente enfrentada por ocasião da decisão monocrática, impondo-se, por absoluta suficiência, o resgate de seus fundamentos: “Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de liminar, interposto em face de decisão monocrática proferida no processo nº 0003197-39.2018.4.03.6328. É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino o processamento como recurso de medida cautelar. Em relação ao mérito do pedido, requer a parte autora provimento que determine o restabelecimento da prestação concedida no Acórdão. sustenta que não foi reabilitada para o trabalho. Verifico que o recorrente se insurge contra decisão assim proferida: “Arquivo id341090431: Informa a autora que teve o benefício auxílio-doença cessado em10/07/2024, sem que tenha sido submetida a reabilitação profissional conforme julgado dos autos, requerendo a intimação da autarquia para que comprove a efetiva reabilitação e requerendo o imediato restabelecimento do benefício. A respeito do pedido de restabelecimento e documentos apresentados pela parte autora, do que colho do v. acórdão proferido nos autos (ID90879768), houve determinação no sentido de determinar a concessão de auxílio-doença até a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da TNU. Neste sentido, diante da adequação do provimento judicial atacado à orientação da TNU (Tema 177), tem-se que é possível submeter o segurado, via decisão judicial, a processo de reabilitação profissional, por meio de perícia de elegibilidade, estando, por outro lado, resguardada a discricionariedade administrativa quanto ao resultado do referido processo de reabilitação, o qual dependerá do desenrolar dos fatos no âmbito administrativo. Dessa forma, tanto a manutenção do benefício, quanto a participação em programa de reabilitação profissional, dependem de um lado da verificação da permanência do estado de incapacidade da parte autora e por outro da adequação da parte autora ao programa de reabilitação diante da análise administrativa de elegibilidade. Deste modo,indefiro o pedido da parte autora, porquanto demonstrado nos autos a realização do procedimento de elegibilidade para reabilitação profissional e de perícia médica considerando a segurada incapacitada para o trabalho somente até 10/07/2024. Prossiga a Secretaria com a expedição da RPV complementar. Desde já, fica a parte autora advertida que a reiteraçãode alegações já apreciadas nesta ou em decisões anteriores, assim como também nasentençae acórdão, poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, cientes de que qualquer inconformismo, doravante, deverá ser manifestado na via recursal própria.” Da análise dos autos, constato que após regular tramitação do processo administrativoa autarquia previdenciária entendeu pela inviabilidade do processo de reabilitação, concluindo que a autora temcapacidade residual laborativa para atividades para as quais já se encontra capacitada. Nestes termos, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, a ensejar a pronta reativação do benefício. Ante todo o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Ao final, tornem conclusos. Intimem-se.” Da análise dos autos verifico que durante a tramitação deste recurso não foi produzida nenhuma prova capaz de alterar essa solução. Diante do exposto, ratifico a decisão liminar e nego provimento ao recurso de medida cautelar. Sem condenação em honorários, uma vez ausente hipótese de sua incidência. É o voto. E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. DEMANDA QUE ENVOLVE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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